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Lista com todos os sítios que foram verificados pela TIC Web Acessibilidade. Dentro de cada domínio, há informações detalhadas sobre as páginas coletadas, bem como os erros e avisos de cada uma *.

Endereço Nota Erros Avisos

www2.tc.df.gov.br/sinj/Norma/49252/Lei_1298_1996.html

77.83 119 76
Recomendações Avaliadas
3.11 Garantir a leitura e compreensão das informações.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
3.11.2 Presença de parágrafos justificados 55 271 273 275 277 279 281 283 285 287 289 291 293 295 297 299 301 303 305 307 309 311 313 315 317 319 321 323 325 327 329 331 333 335 337 339 341 343 345 347 349 351 353 355 357 359 361 363 365 367 369 371 373 375 377 379
271 <![CDATA[<p style="margin-left:50%; text-align:justify" linkname="txt_8c42f8156bf94186e1a6bf8443bcc5c7"><s><a id="txt_8c42f8156bf94186e1a6bf8443bcc5c7" name="txt_8c42f8156bf94186e1a6bf8443bcc5c7" class="linkname"></a>Dispõe sobre a preservação da fauna e da flora nativas do Distrito Federal e das espécies animais e vegetais socioeconomicamente importantes e adaptadas às condições ecológicas.</s> ]]>
273 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="txt_be8a0a7f1d784eb09f38ef32c2eed62d"><s><a id="txt_be8a0a7f1d784eb09f38ef32c2eed62d" name="txt_be8a0a7f1d784eb09f38ef32c2eed62d" class="linkname"></a>O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:</s> ]]>
275 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1"><s><a id="art1" name="art1" class="linkname"></a>Art. 1º - No sentido de preservar as espécies nativas da região do cerrado do Distrito Federal, bem como aquelas introduzidas e aclimatadas às suas condições ecológicas que possuam relevante interesse socioeconômico, fica estabelecido o seguinte:</s> ]]>
277 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1_incI"><s><a id="art1_incI" name="art1_incI" class="linkname"></a>I – as espécies de fauna silvestre de que trata o caput bem como os seus sítios de apascentamento, reprodução e abrigo constituem patrimônio comum da sociedade;</s> ]]>
279 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1_incII"><s><a id="art1_incII" name="art1_incII" class="linkname"></a>II – é incumbência comum da sociedade e do Poder Público zelar pela integridade do patrimônio genético das espécies, bom como a dos sítios de que trata inciso anterior.</s> ]]>
281 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1_par"><s><a id="art1_par" name="art1_par" class="linkname"></a>Parágrafo único - Qualquer cidadão ou entidade é parte legítima para representar junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal contra as ações que coloquem em risco a diversidade e a integridade ambiental do Distrito Federal.</s> ]]>
283 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2"><s><a id="art2" name="art2" class="linkname"></a>Art. 2º Para promover a preservação das espécies de que trata o art. 1º, incumbe especificamente ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pela política do meio ambiente:</s> ]]>
285 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incI"><s><a id="art2_incI" name="art2_incI" class="linkname"></a>I – definir e implantar áreas reservadas ou especialmente protegidas, incluindo-se obrigatoriamente entre estas as seguintes:</s> ]]>
287 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incI_alia"><s><a id="art2_incI_alia" name="art2_incI_alia" class="linkname"></a>a) cerradão e mata de interflúvio lindeiros aos terrenos da Escola de Administração Fazendária – ESAF, localizados na Região Administrativa VIII – Núcleo Bandeirante;</s> ]]>
289 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incI_alib"><s><a id="art2_incI_alib" name="art2_incI_alib" class="linkname"></a>b) cabeceiras do córrego dos Currais, na Região Administrativa III – Taguatinga;</s> ]]>
291 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incI_alic"><s><a id="art2_incI_alic" name="art2_incI_alic" class="linkname"></a>c) área compreendida entre o Parque Nacional de Brasília e a bacia do rio Maranhão, que complementa o corredor natural de imigração da fauna local, incluídas as cabeceiras do córrego Rodeador e as microbacias hidrográficas do córrego Dois Irmãos e do ribeirão da Palma, na Região Administrativa IV – Brazlândia;</s> ]]>
293 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incI_alid"><s><a id="art2_incI_alid" name="art2_incI_alid" class="linkname"></a>d) a Área Alfa, situada entre o córrego Saia Velha e a Rede Ferroviária Federal S.A;</s> ]]>
295 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incI_alie"><s><a id="art2_incI_alie" name="art2_incI_alie" class="linkname"></a>e) as terras da Fazenda Água Limpa, de propriedade da Universidade de Brasília;</s> ]]>
297 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incI_alif"><s><a id="art2_incI_alif" name="art2_incI_alif" class="linkname"></a>f) outras que estudos e levantamentos indicarem como de relevante interesse aos objetivos propugnados neste artigo;</s> ]]>
299 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incII"><s><a id="art2_incII" name="art2_incII" class="linkname"></a>II – definir sítios ou componentes de relevante interesse ambiental com a finalidade de tombá-los como patrimônio comum da sociedade;</s> ]]>
301 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIII"><s><a id="art2_incIII" name="art2_incIII" class="linkname"></a>III – estabelecer critérios, ouvidas as partes interessadas e órgãos oficiais envolvidos, para permitir, nas áreas reservadas ou sob proteção especial, atividades socioeconomicamente relevantes, não conflitantes com os objetivos desta Lei, entre as quais:</s> ]]>
303 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIII_alia"><s><a id="art2_incIII_alia" name="art2_incIII_alia" class="linkname"></a>a) apicultura;</s> ]]>
305 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIII_alib"><s><a id="art2_incIII_alib" name="art2_incIII_alib" class="linkname"></a>b) extração controlada de ervas medicinais e fibras;</s> ]]>
307 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIII_alic"><s><a id="art2_incIII_alic" name="art2_incIII_alic" class="linkname"></a>c) educação ambiental e turismo ecológico;</s> ]]>
309 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIII_alid"><s><a id="art2_incIII_alid" name="art2_incIII_alid" class="linkname"></a>d) outras que vierem a ser consideradas viáveis, consoante os objetivos desta Lei;</s> ]]>
311 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIV"><s><a id="art2_incIV" name="art2_incIV" class="linkname"></a>IV – promover estudos para angariar recursos complementares externos, nacionais e internacionais, para financiamento das ações decorrentes desta Lei;</s> ]]>
313 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incV"><s><a id="art2_incV" name="art2_incV" class="linkname"></a>V – definir e consolidar os limites das áreas reservadas já existentes;</s> ]]>
315 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVI"><s><a id="art2_incVI" name="art2_incVI" class="linkname"></a>VI – implementar o Programa de Manejo Ecológico das Microbacias Hidrográficas, consoante o disposto no art. 4º, II, do Decreto nº 12.960, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a política ambiental do Distrito Federal, regulamentando a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989;</s> ]]>
317 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVII"><s><a id="art2_incVII" name="art2_incVII" class="linkname"></a>VII – promover gestões junto ao Governo do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de implementar política ambiental conjunta, especialmente no que se refere a:</s> ]]>
319 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVII_alia"><s><a id="art2_incVII_alia" name="art2_incVII_alia" class="linkname"></a>a) restauração e manejo das bacias hidrográficas comuns;</s> ]]>
321 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVII_alib"><s><a id="art2_incVII_alib" name="art2_incVII_alib" class="linkname"></a>b) implantação de corredores naturais de migração da fauna regional;</s> ]]>
323 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVII_alic"><s><a id="art2_incVII_alic" name="art2_incVII_alic" class="linkname"></a>c) identificação e implantação de reservas extrativistas para a exploração sustentada de matérias-primas de relevante interesse socioeconômico;</s> ]]>
325 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVII_alid"><s><a id="art2_incVII_alid" name="art2_incVII_alid" class="linkname"></a>d) erradicação das erosões e das queimadas;</s> ]]>
327 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVII_alie"><s><a id="art2_incVII_alie" name="art2_incVII_alie" class="linkname"></a>e) coibição da caça e da pesca predatórias;</s> ]]>
329 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVIII"><s><a id="art2_incVIII" name="art2_incVIII" class="linkname"></a>VIII – implantar, em conjunto com o órgão oficial de agricultura, banco de germoplasma para a preservação do patrimônio genético representado pelas espécies animais e vegetais que constituem as culturas e as criações tradicionais do Distrito Federal;</s> ]]>
331 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIX"><s><a id="art2_incIX" name="art2_incIX" class="linkname"></a>IX – elaborar estudos sobre as perspectivas de autonomia financeira das áreas reservadas e sob proteção especial.</s> ]]>
333 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_par1"><s><a id="art2_par1" name="art2_par1" class="linkname"></a>§ 1º - Nas áreas onde, apesar da notória vocação ambiental, for impossível criar espaços reservados ou especialmente protegidos em razão de assentamentos humanos de irrealizável erradicação, o Poder Público desenvolverá programas educativos especiais e intensivos, com o intuito de viabilizar a preservação das espécies e dos sítios referidos no inciso I do artigo 1º desta Lei.</s> ]]>
335 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_par2"><s><a id="art2_par2" name="art2_par2" class="linkname"></a>§ 2º - O Poder Público estimulará a participação da sociedade na identificação de áreas, sítios e componentes de que tratam os incisos I e II deste artigo.</s> ]]>
337 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_par3"><s><a id="art2_par3" name="art2_par3" class="linkname"></a>§ 3º - Na implantação do corredor de migração de que trata, em especial, a alínea b do inciso VII, o órgão responsável pela política do meio ambiente do Distrito Federal fará gestões junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para a implementação de ação conjunta.</s> ]]>
339 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3"><s><a id="art3" name="art3" class="linkname"></a>Art. 3º - Para assegurar o alcance pleno dos objetivos estatuídos no art. 1º, ficam proibidos no território do Distrito Federal:</s> ]]>
341 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_incI"><s><a id="art3_incI" name="art3_incI" class="linkname"></a>I – a perseguição, a captura, a caça ou a manutenção em cativeiro não autorizado ou a comercialização dos animais característicos do bioma do cerrado, bem como a comercialização de seus produtos ou de artefatos e outros objetos destinados à sua captura;</s> ]]>
343 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_incII"><s><a id="art3_incII" name="art3_incII" class="linkname"></a>II – a pesca profissional nos cursos d'água e espelhos d'água naturais do Distrito Federal;</s> ]]>
345 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_incIII"><s><a id="art3_incIII" name="art3_incIII" class="linkname"></a>III – a pesca amadora nos cursos d'água e espelhos d'água naturais pelo prazo de vinte e quatro meses a contar da data de promulgação desta Lei;</s> ]]>
347 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_incIV"><s><a id="art3_incIV" name="art3_incIV" class="linkname"></a>IV – a prática de queimadas;</s> ]]>
349 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_incV"><s><a id="art3_incV" name="art3_incV" class="linkname"></a>V – a aplicação aérea de agrotóxicos, bem como a utilização destes a baixo volume ou em concentrações superiores às recomendadas;</s> ]]>
351 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_incVI"><s><a id="art3_incVI" name="art3_incVI" class="linkname"></a>VI – o desmate de florestas nativas remanescentes e suas capoeiras, a qualquer título, ressalvados os casos justificados por relevante interesse público, mediante recomposição de igual área florestal, considerados os seus componentes fitossociológicos;</s> ]]>
353 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_incVII"><s><a id="art3_incVII" name="art3_incVII" class="linkname"></a>VII – a prática do carvoejamento com a utilização de coberturas nativas.</s> ]]>
355 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_par1"><s><a id="art3_par1" name="art3_par1" class="linkname"></a>§ 1º - As instituições educativas ou cientificas, nacionais, estrangeiras ou transnacionais, desde que assim o justifique o interesse público, poderão ser autorizadas pelo órgão responsável pela política do meio ambiente do Distrito Federal a se apropriar de espécies vegetais ou animais para atividades de pesquisa e ensino, vedados os casos que envolvam tratamento cruel.</s> ]]>
357 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_par2"><s><a id="art3_par2" name="art3_par2" class="linkname"></a>§ 2º - O órgão responsável pela política do meio ambiente do Distrito Federal, em conjunto com entidade oficial de extensão rural, disciplinará os casos em que serão permissíveis as queimadas.</s> ]]>
359 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_par3"><s><a id="art3_par3" name="art3_par3" class="linkname"></a>§ 3º - Se determinados ambientes assim o exigirem, o Poder Público, em caráter temporário, liberará a caça ou a captura de animais que estejam ameaçando o equilíbrio das espécies.</s> ]]>
361 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_par4"><s><a id="art3_par4" name="art3_par4" class="linkname"></a>§ 4º - As eventuais liberações de que trata o parágrafo anterior deverão ser amplamente divulgadas pelos meios de comunicação de massa.</s> ]]>
363 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_par5"><s><a id="art3_par5" name="art3_par5" class="linkname"></a>§ 5º - A pesca amadora nos espelhos d'água artificiais será disciplinada pelo Poder Público, respeitadas as condicionantes de ordem sanitária.</s> ]]>
365 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art4"><s><a id="art4" name="art4" class="linkname"></a>Art. 4º - A ação fiscalizadora do órgão oficial de defesa ambiental, para garantir a eficiência do controle das infrações ambientais, será descentralizada mediante criação de escritórios nas administrações regionais.</s> ]]>
367 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art5"><s><a id="art5" name="art5" class="linkname"></a>Art. 5º - As faixas de domínio das rodovias do Distrito Federal passam a ser consideradas como área de relevante interesse ecológico – ARIE e serão administradas conjuntamente pelos órgãos responsáveis pela política do meio ambiente e pela de viação.</s> ]]>
369 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art5_par1"><s><a id="art5_par1" name="art5_par1" class="linkname"></a>§ 1º - A recuperação dos trechos degradados por atividades privadas correrá à custa dos responsáveis por essas atividades e será realizada diretamente por eles ou pelo Poder Público, mediante projetos elaborados pelo órgão responsável pela política do meio ambiente do Distrito Federal.</s> ]]>
371 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art5_par2"><s><a id="art5_par2" name="art5_par2" class="linkname"></a>§ 2º - Os projetos de restauração dos trechos degradados de que trata o parágrafo anterior utilizarão espécies nativas originalmente existentes no local e essências frutíferas exóticas importantes como alimento da fauna nativa, em proporção definida tecnicamente pelo órgão responsável pela política do meio ambiente.</s> ]]>
373 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art6"><s><a id="art6" name="art6" class="linkname"></a>Art. 6º - O Poder Executivo, como integrante do Programa Permanente à Educação Ambiental, desenvolverá campanha de esclarecimento público sobre os objetivos desta Lei com utilização dos meios de comunicação de massa e divulgação pela rede educacional.</s> ]]>
375 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art7"><s><a id="art7" name="art7" class="linkname"></a>Art. 7º - O órgão responsável pela política do meio ambiente, em articulação com as demais entidades governamentais envolvidas, apresentará à Câmara Legislativa, no prazo de cento e vinte dias, os planos e os estudos envolvidos na aplicação desta Lei.</s> ]]>
377 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art8"><s><a id="art8" name="art8" class="linkname"></a>Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação</s> ]]>
379 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art9"><s><a id="art9" name="art9" class="linkname"></a>Art. 9º - revogam-se as disposições em contrário.</s> ]]>