271
| <![CDATA[<p style="margin-left:50%; text-align:justify" linkname="txt_8c42f8156bf94186e1a6bf8443bcc5c7"><s><a id="txt_8c42f8156bf94186e1a6bf8443bcc5c7" name="txt_8c42f8156bf94186e1a6bf8443bcc5c7" class="linkname"></a>Dispõe sobre a preservação da fauna e da flora nativas do Distrito Federal e das espécies animais e vegetais socioeconomicamente importantes e adaptadas às condições ecológicas.</s>
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273
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="txt_be8a0a7f1d784eb09f38ef32c2eed62d"><s><a id="txt_be8a0a7f1d784eb09f38ef32c2eed62d" name="txt_be8a0a7f1d784eb09f38ef32c2eed62d" class="linkname"></a>O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÃO SABER QUE A CÃMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:</s>
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275
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1"><s><a id="art1" name="art1" class="linkname"></a>Art. 1º - No sentido de preservar as espécies nativas da região do cerrado do Distrito Federal, bem como aquelas introduzidas e aclimatadas às suas condições ecológicas que possuam relevante interesse socioeconômico, fica estabelecido o seguinte:</s>
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277
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1_incI"><s><a id="art1_incI" name="art1_incI" class="linkname"></a>I â as espécies de fauna silvestre de que trata o caput bem como os seus sÃtios de apascentamento, reprodução e abrigo constituem patrimônio comum da sociedade;</s>
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279
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1_incII"><s><a id="art1_incII" name="art1_incII" class="linkname"></a>II â é incumbência comum da sociedade e do Poder Público zelar pela integridade do patrimônio genético das espécies, bom como a dos sÃtios de que trata inciso anterior.</s>
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281
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1_par"><s><a id="art1_par" name="art1_par" class="linkname"></a>Parágrafo único - Qualquer cidadão ou entidade é parte legÃtima para representar junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal contra as ações que coloquem em risco a diversidade e a integridade ambiental do Distrito Federal.</s>
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283
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2"><s><a id="art2" name="art2" class="linkname"></a>Art. 2º Para promover a preservação das espécies de que trata o art. 1º, incumbe especificamente ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pela polÃtica do meio ambiente:</s>
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285
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incI"><s><a id="art2_incI" name="art2_incI" class="linkname"></a>I â definir e implantar áreas reservadas ou especialmente protegidas, incluindo-se obrigatoriamente entre estas as seguintes:</s>
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287
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incI_alia"><s><a id="art2_incI_alia" name="art2_incI_alia" class="linkname"></a>a) cerradão e mata de interflúvio lindeiros aos terrenos da Escola de Administração Fazendária â ESAF, localizados na Região Administrativa VIII â Núcleo Bandeirante;</s>
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289
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incI_alib"><s><a id="art2_incI_alib" name="art2_incI_alib" class="linkname"></a>b) cabeceiras do córrego dos Currais, na Região Administrativa III â Taguatinga;</s>
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291
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incI_alic"><s><a id="art2_incI_alic" name="art2_incI_alic" class="linkname"></a>c) área compreendida entre o Parque Nacional de BrasÃlia e a bacia do rio Maranhão, que complementa o corredor natural de imigração da fauna local, incluÃdas as cabeceiras do córrego Rodeador e as microbacias hidrográficas do córrego Dois Irmãos e do ribeirão da Palma, na Região Administrativa IV â Brazlândia;</s>
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293
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incI_alid"><s><a id="art2_incI_alid" name="art2_incI_alid" class="linkname"></a>d) a Ãrea Alfa, situada entre o córrego Saia Velha e a Rede Ferroviária Federal S.A;</s>
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295
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incI_alie"><s><a id="art2_incI_alie" name="art2_incI_alie" class="linkname"></a>e) as terras da Fazenda Ãgua Limpa, de propriedade da Universidade de BrasÃlia;</s>
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297
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incI_alif"><s><a id="art2_incI_alif" name="art2_incI_alif" class="linkname"></a>f) outras que estudos e levantamentos indicarem como de relevante interesse aos objetivos propugnados neste artigo;</s>
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299
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incII"><s><a id="art2_incII" name="art2_incII" class="linkname"></a>II â definir sÃtios ou componentes de relevante interesse ambiental com a finalidade de tombá-los como patrimônio comum da sociedade;</s>
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301
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIII"><s><a id="art2_incIII" name="art2_incIII" class="linkname"></a>III â estabelecer critérios, ouvidas as partes interessadas e órgãos oficiais envolvidos, para permitir, nas áreas reservadas ou sob proteção especial, atividades socioeconomicamente relevantes, não conflitantes com os objetivos desta Lei, entre as quais:</s>
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303
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIII_alia"><s><a id="art2_incIII_alia" name="art2_incIII_alia" class="linkname"></a>a) apicultura;</s>
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305
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIII_alib"><s><a id="art2_incIII_alib" name="art2_incIII_alib" class="linkname"></a>b) extração controlada de ervas medicinais e fibras;</s>
]]>
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307
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIII_alic"><s><a id="art2_incIII_alic" name="art2_incIII_alic" class="linkname"></a>c) educação ambiental e turismo ecológico;</s>
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309
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIII_alid"><s><a id="art2_incIII_alid" name="art2_incIII_alid" class="linkname"></a>d) outras que vierem a ser consideradas viáveis, consoante os objetivos desta Lei;</s>
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311
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIV"><s><a id="art2_incIV" name="art2_incIV" class="linkname"></a>IV â promover estudos para angariar recursos complementares externos, nacionais e internacionais, para financiamento das ações decorrentes desta Lei;</s>
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313
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incV"><s><a id="art2_incV" name="art2_incV" class="linkname"></a>V â definir e consolidar os limites das áreas reservadas já existentes;</s>
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315
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVI"><s><a id="art2_incVI" name="art2_incVI" class="linkname"></a>VI â implementar o Programa de Manejo Ecológico das Microbacias Hidrográficas, consoante o disposto no art. 4º, II, do Decreto nº 12.960, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a polÃtica ambiental do Distrito Federal, regulamentando a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989;</s>
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317
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVII"><s><a id="art2_incVII" name="art2_incVII" class="linkname"></a>VII â promover gestões junto ao Governo do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de implementar polÃtica ambiental conjunta, especialmente no que se refere a:</s>
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319
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVII_alia"><s><a id="art2_incVII_alia" name="art2_incVII_alia" class="linkname"></a>a) restauração e manejo das bacias hidrográficas comuns;</s>
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321
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVII_alib"><s><a id="art2_incVII_alib" name="art2_incVII_alib" class="linkname"></a>b) implantação de corredores naturais de migração da fauna regional;</s>
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323
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVII_alic"><s><a id="art2_incVII_alic" name="art2_incVII_alic" class="linkname"></a>c) identificação e implantação de reservas extrativistas para a exploração sustentada de matérias-primas de relevante interesse socioeconômico;</s>
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325
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVII_alid"><s><a id="art2_incVII_alid" name="art2_incVII_alid" class="linkname"></a>d) erradicação das erosões e das queimadas;</s>
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327
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVII_alie"><s><a id="art2_incVII_alie" name="art2_incVII_alie" class="linkname"></a>e) coibição da caça e da pesca predatórias;</s>
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329
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVIII"><s><a id="art2_incVIII" name="art2_incVIII" class="linkname"></a>VIII â implantar, em conjunto com o órgão oficial de agricultura, banco de germoplasma para a preservação do patrimônio genético representado pelas espécies animais e vegetais que constituem as culturas e as criações tradicionais do Distrito Federal;</s>
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331
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIX"><s><a id="art2_incIX" name="art2_incIX" class="linkname"></a>IX â elaborar estudos sobre as perspectivas de autonomia financeira das áreas reservadas e sob proteção especial.</s>
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333
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_par1"><s><a id="art2_par1" name="art2_par1" class="linkname"></a>§ 1º - Nas áreas onde, apesar da notória vocação ambiental, for impossÃvel criar espaços reservados ou especialmente protegidos em razão de assentamentos humanos de irrealizável erradicação, o Poder Público desenvolverá programas educativos especiais e intensivos, com o intuito de viabilizar a preservação das espécies e dos sÃtios referidos no inciso I do artigo 1º desta Lei.</s>
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335
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_par2"><s><a id="art2_par2" name="art2_par2" class="linkname"></a>§ 2º - O Poder Público estimulará a participação da sociedade na identificação de áreas, sÃtios e componentes de que tratam os incisos I e II deste artigo.</s>
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337
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_par3"><s><a id="art2_par3" name="art2_par3" class="linkname"></a>§ 3º - Na implantação do corredor de migração de que trata, em especial, a alÃnea b do inciso VII, o órgão responsável pela polÃtica do meio ambiente do Distrito Federal fará gestões junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis â IBAMA para a implementação de ação conjunta.</s>
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339
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3"><s><a id="art3" name="art3" class="linkname"></a>Art. 3º - Para assegurar o alcance pleno dos objetivos estatuÃdos no art. 1º, ficam proibidos no território do Distrito Federal:</s>
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341
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_incI"><s><a id="art3_incI" name="art3_incI" class="linkname"></a>I â a perseguição, a captura, a caça ou a manutenção em cativeiro não autorizado ou a comercialização dos animais caracterÃsticos do bioma do cerrado, bem como a comercialização de seus produtos ou de artefatos e outros objetos destinados à sua captura;</s>
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343
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_incII"><s><a id="art3_incII" name="art3_incII" class="linkname"></a>II â a pesca profissional nos cursos d'água e espelhos d'água naturais do Distrito Federal;</s>
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345
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_incIII"><s><a id="art3_incIII" name="art3_incIII" class="linkname"></a>III â a pesca amadora nos cursos d'água e espelhos d'água naturais pelo prazo de vinte e quatro meses a contar da data de promulgação desta Lei;</s>
]]>
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347
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_incIV"><s><a id="art3_incIV" name="art3_incIV" class="linkname"></a>IV â a prática de queimadas;</s>
]]>
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349
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_incV"><s><a id="art3_incV" name="art3_incV" class="linkname"></a>V â a aplicação aérea de agrotóxicos, bem como a utilização destes a baixo volume ou em concentrações superiores à s recomendadas;</s>
]]>
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351
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_incVI"><s><a id="art3_incVI" name="art3_incVI" class="linkname"></a>VI â o desmate de florestas nativas remanescentes e suas capoeiras, a qualquer tÃtulo, ressalvados os casos justificados por relevante interesse público, mediante recomposição de igual área florestal, considerados os seus componentes fitossociológicos;</s>
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353
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_incVII"><s><a id="art3_incVII" name="art3_incVII" class="linkname"></a>VII â a prática do carvoejamento com a utilização de coberturas nativas.</s>
]]>
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355
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_par1"><s><a id="art3_par1" name="art3_par1" class="linkname"></a>§ 1º - As instituições educativas ou cientificas, nacionais, estrangeiras ou transnacionais, desde que assim o justifique o interesse público, poderão ser autorizadas pelo órgão responsável pela polÃtica do meio ambiente do Distrito Federal a se apropriar de espécies vegetais ou animais para atividades de pesquisa e ensino, vedados os casos que envolvam tratamento cruel.</s>
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357
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_par2"><s><a id="art3_par2" name="art3_par2" class="linkname"></a>§ 2º - O órgão responsável pela polÃtica do meio ambiente do Distrito Federal, em conjunto com entidade oficial de extensão rural, disciplinará os casos em que serão permissÃveis as queimadas.</s>
]]>
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359
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_par3"><s><a id="art3_par3" name="art3_par3" class="linkname"></a>§ 3º - Se determinados ambientes assim o exigirem, o Poder Público, em caráter temporário, liberará a caça ou a captura de animais que estejam ameaçando o equilÃbrio das espécies.</s>
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361
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_par4"><s><a id="art3_par4" name="art3_par4" class="linkname"></a>§ 4º - As eventuais liberações de que trata o parágrafo anterior deverão ser amplamente divulgadas pelos meios de comunicação de massa.</s>
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363
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_par5"><s><a id="art3_par5" name="art3_par5" class="linkname"></a>§ 5º - A pesca amadora nos espelhos d'água artificiais será disciplinada pelo Poder Público, respeitadas as condicionantes de ordem sanitária.</s>
]]>
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365
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art4"><s><a id="art4" name="art4" class="linkname"></a>Art. 4º - A ação fiscalizadora do órgão oficial de defesa ambiental, para garantir a eficiência do controle das infrações ambientais, será descentralizada mediante criação de escritórios nas administrações regionais.</s>
]]>
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367
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art5"><s><a id="art5" name="art5" class="linkname"></a>Art. 5º - As faixas de domÃnio das rodovias do Distrito Federal passam a ser consideradas como área de relevante interesse ecológico â ARIE e serão administradas conjuntamente pelos órgãos responsáveis pela polÃtica do meio ambiente e pela de viação.</s>
]]>
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369
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art5_par1"><s><a id="art5_par1" name="art5_par1" class="linkname"></a>§ 1º - A recuperação dos trechos degradados por atividades privadas correrá à custa dos responsáveis por essas atividades e será realizada diretamente por eles ou pelo Poder Público, mediante projetos elaborados pelo órgão responsável pela polÃtica do meio ambiente do Distrito Federal.</s>
]]>
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371
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art5_par2"><s><a id="art5_par2" name="art5_par2" class="linkname"></a>§ 2º - Os projetos de restauração dos trechos degradados de que trata o parágrafo anterior utilizarão espécies nativas originalmente existentes no local e essências frutÃferas exóticas importantes como alimento da fauna nativa, em proporção definida tecnicamente pelo órgão responsável pela polÃtica do meio ambiente.</s>
]]>
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373
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art6"><s><a id="art6" name="art6" class="linkname"></a>Art. 6º - O Poder Executivo, como integrante do Programa Permanente à Educação Ambiental, desenvolverá campanha de esclarecimento público sobre os objetivos desta Lei com utilização dos meios de comunicação de massa e divulgação pela rede educacional.</s>
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375
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art7"><s><a id="art7" name="art7" class="linkname"></a>Art. 7º - O órgão responsável pela polÃtica do meio ambiente, em articulação com as demais entidades governamentais envolvidas, apresentará à Câmara Legislativa, no prazo de cento e vinte dias, os planos e os estudos envolvidos na aplicação desta Lei.</s>
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377
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art8"><s><a id="art8" name="art8" class="linkname"></a>Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação</s>
]]>
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379
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art9"><s><a id="art9" name="art9" class="linkname"></a>Art. 9º - revogam-se as disposições em contrário.</s>
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