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Lista com todos os sítios que foram verificados pela TIC Web Acessibilidade. Dentro de cada domínio, há informações detalhadas sobre as páginas coletadas, bem como os erros e avisos de cada uma *.

Endereço Nota Erros Avisos

www2.tc.df.gov.br/sinj/Norma/64001/exec_dec_32142_201
0.html

78.36 21 26
Recomendações Avaliadas
3.11 Garantir a leitura e compreensão das informações.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
3.11.2 Presença de parágrafos justificados 7 267 269 271 273 275 277 279
267 <![CDATA[<p style="margin-left:50%; text-align:justify" linkname="txt_c3d6df1e4b134554d7ebea6e29162b43"><a id="txt_c3d6df1e4b134554d7ebea6e29162b43" name="txt_c3d6df1e4b134554d7ebea6e29162b43" class="linkname"></a>Altera o Decreto nº 23.776, de 12 de maio de 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal. ]]>
269 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="txt_56a9324b56ac4212453b3b0e0df9f7d3"><a id="txt_56a9324b56ac4212453b3b0e0df9f7d3" name="txt_56a9324b56ac4212453b3b0e0df9f7d3" class="linkname"></a>O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Parecer nº 39/ 2008 – PROMAI/PGDF, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, bem como a necessidade de padronização dos procedimentos concernentes à aplicação do instrumento jurídico da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, DECRETA: ]]>
271 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1"><a id="art1" name="art1" class="linkname"></a>Art. 1º O artigo 20, do <a href="/sinj/Norma/43139/exec_dec_23776_2003.html#capIV_art20">Decreto nº 23.776, de 12 de maio de 2003</a>, passa vigorar com a seguinte redação: ]]>
273 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="txt_94b7f237cf8d490d2e6ddb19410d725a"><a id="txt_94b7f237cf8d490d2e6ddb19410d725a" name="txt_94b7f237cf8d490d2e6ddb19410d725a" class="linkname"></a>“Art. 20. A Administração Regional exigira, antes da emissão do Alvará de Construção, a comprovação do pagamento do valor integral da ONALT, ou no caso em que se optar pelo pagamento parcelado, à quitação da primeira parcela ou das parcelas vencidas até a data de expedição da licença. ]]>
275 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="txt_bed9bfa357f249396684691e13a01158"><a id="txt_bed9bfa357f249396684691e13a01158" name="txt_bed9bfa357f249396684691e13a01158" class="linkname"></a>§1º Quando o empreendimento com o novo uso, vier a ser implantado em edificação já existente para a qual não seja necessária a expedição de Alvará de Construção, a Administração Regional exigirá o pagamento da ONALT antes da expedição da Licença de Funcionamento. ]]>
277 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="txt_4a1fe94af08844a7d3fbd338882c6d72"><a id="txt_4a1fe94af08844a7d3fbd338882c6d72" name="txt_4a1fe94af08844a7d3fbd338882c6d72" class="linkname"></a>§2º No caso das modificações de projeto de arquitetura sem alteração de área construída, a comprovação do pagamento integral da ONALT ou das parcelas vencidas deverá ser feita por ocasião da aprovação do projeto”. ]]>
279 <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2"><a id="art2" name="art2" class="linkname"></a>Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ]]>