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| <![CDATA[<p align="justify">O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br><br>
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
<br><br>
<span class="titulo">Artigo 1º</span> - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção integral do pagamento de tarifa aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e nos serviços gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, na forma a ser regulamentada por decreto.
<br><br>
<span class="titulo">Artigo 2º</span> - A isenção de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se aos estudantes:
<br><br>
I - dos ensinos fundamental e médio regularmente matriculados nas instituições de ensino públicas;
<br><br>
II - regularmente matriculados em curso de ensino superior, ministrado por universidades e faculdades públicas, que comprovem baixa renda;
<br><br>
III - que cursem ensino superior ministrado em universidades e faculdades privadas que comprovem baixa renda ou que preencham qualquer das seguintes condições:
<br><br>
a) bolsistas do Programa Universidade para Todos - PROUNI;
<br><br>
b) financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil - FIES;
<br><br>
c) integrantes do Programa Bolsa Universidade - Programa Escola da Família;
<br><br>
d) atendidos por programas governamentais de cotas sociais.
<br><br>
IV - dos cursos públicos e privados técnicos, tecnológicos e profissionalizantes, que comprovem baixa renda.
<br><br>
<span class="titulo">Parágrafo único</span> - Para efeitos desta lei, enquadra-se no conceito de baixa renda o estudante cuja renda familiar per capita não ultrapasse o valor equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional.
<br><br>
<span class="titulo">Artigo 3º</span> - Para fins de equilíbrio econômico-financeiro decorrente da concessão da isenção integral, fica o Poder Executivo autorizado a abrir dotação orçamentária específica no orçamento vigente, alocando recursos necessários por meio de transposição, remanejamento ou transferência.
<br><br>
<span class="titulo">Artigo 4º</span> - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
<br><br>
<span class="titulo">Artigo 5º</span> - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
<br><br>
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2015.
<br><br>
GERALDO ALCKMIN
<br><br>
Clodoaldo Pelissioni<br>
Secretário dos Transportes Metropolitanos
<br><br>
Renato Villela<br>
Secretário da Fazenda
<br><br>
Marcos Monteiro<br>
Secretário de Planejamento e Gestão
<br><br>
Edson Aparecido dos Santos<br>
Secretário-Chefe da Casa Civil
<br><br>
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de fevereiro de 2015.
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