Logo CEWEB.br Logo NIC.br Logo CGI.br
Home Sobre o projeto

Sites Verificados

Lista com todos os sítios que foram verificados pela TIC Web Acessibilidade. Dentro de cada domínio, há informações detalhadas sobre as páginas coletadas, bem como os erros e avisos de cada uma *.

Recomendações Avaliadas
3.11 Garantir a leitura e compreensão das informações.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
3.11.2 Presença de parágrafos justificados 1 25
25 <![CDATA[<p align="justify">O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br><br> Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: <br><br> <span class="titulo">Artigo 1º</span> - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção integral do pagamento de tarifa aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e nos serviços gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, na forma a ser regulamentada por decreto. <br><br> <span class="titulo">Artigo 2º</span> - A isenção de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se aos estudantes: <br><br> I - dos ensinos fundamental e médio regularmente matriculados nas instituições de ensino públicas; <br><br> II - regularmente matriculados em curso de ensino superior, ministrado por universidades e faculdades públicas, que comprovem baixa renda; <br><br> III - que cursem ensino superior ministrado em universidades e faculdades privadas que comprovem baixa renda ou que preencham qualquer das seguintes condições: <br><br> a) bolsistas do Programa Universidade para Todos - PROUNI; <br><br> b) financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil - FIES; <br><br> c) integrantes do Programa Bolsa Universidade - Programa Escola da Família; <br><br> d) atendidos por programas governamentais de cotas sociais. <br><br> IV - dos cursos públicos e privados técnicos, tecnológicos e profissionalizantes, que comprovem baixa renda. <br><br> <span class="titulo">Parágrafo único</span> - Para efeitos desta lei, enquadra-se no conceito de “baixa renda” o estudante cuja renda familiar “per capita” não ultrapasse o valor equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional. <br><br> <span class="titulo">Artigo 3º</span> - Para fins de equilíbrio econômico-financeiro decorrente da concessão da isenção integral, fica o Poder Executivo autorizado a abrir dotação orçamentária específica no orçamento vigente, alocando recursos necessários por meio de transposição, remanejamento ou transferência. <br><br> <span class="titulo">Artigo 4º</span> - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. <br><br> <span class="titulo">Artigo 5º</span> - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. <br><br> Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2015. <br><br> GERALDO ALCKMIN <br><br> Clodoaldo Pelissioni<br> Secretário dos Transportes Metropolitanos <br><br> Renato Villela<br> Secretário da Fazenda <br><br> Marcos Monteiro<br> Secretário de Planejamento e Gestão <br><br> Edson Aparecido dos Santos<br> Secretário-Chefe da Casa Civil <br><br> Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de fevereiro de 2015. <tr>]]>