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Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
3.11.2 Presença de parágrafos justificados 1 25
25 <![CDATA[<p align="justify">GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na <a href="../passe escolar/2015_lei15692.htm">Lei nº 15.692</a>, de 19 de fevereiro de 2015, <br><br> Decreta: <br><br> <span class="titulo">Artigo 1º</span> - Fica concedida, observado o disposto neste decreto, isenção integral do pagamento de tarifa aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e nos serviços gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo. <br><br> <span class="titulo">Artigo 2º</span> - A isenção de tarifa de que trata o artigo 1º deste decreto se caracterizará pelo máximo de 48 (quarenta e oito) cotas de passagens gratuitas, nos meses de fevereiro a junho e de agosto a novembro, e de 24 (vinte e quatro) cotas de passagens gratuitas nos meses de julho e dezembro, aos estudantes enquadrados nas condições previstas no artigo 2º da Lei nº 15.692, de 19 de fevereiro de 2015, observada a proporcionalidade com o número de dias letivos de presença exigidos pelas respectivas instituições de ensino. <br><br> <span class="titulo">Parágrafo único</span> - As cotas de passagens gratuitas a que aludeo “caput” deste artigo: <br><br> 1. não serão cumulativas, devendo ser utilizadas dentro do próprio mês de concessão; <br><br> 2. na hipótese de utilização parcial em mês anterior, corresponderão ao saldo necessário à complementação do limite mensal previsto para o respectivo curso. <br><br> <span class="titulo">Artigo 3º</span> - A utilização do benefício concedido por este decreto: <br><br> I - será pessoal e intransferível, no limite mensal estabelecido. <br><br> II - será precedida da emissão ou validação, paga pelo usuário, de Cartão ou Carteira de Transporte Escolar Metropolitano. <br><br> <span class="titulo">Artigo 4º</span> - O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento do disposto neste decreto. <br><br> <span class="titulo">Artigo 5º</span> – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. <br><br> Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2015 <br><br> GERALDO ALCKMIN <br><br> Clodoaldo Pelissioni <br> Secretário dos Transportes Metropolitanos <br><br> Edson Aparecido dos Santos <br> Secretário-Chefe da Casa Civil <br><br> Saulo de Castro Abreu Filho <br> Secretário de Governo <br><br> Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de fevereiro de 2015. <tr>]]>