271
| <![CDATA[<p style="margin-left:50%; text-align:justify"><s>Aprova o Regimento da Secretaria de Comunicação Social, cria funções do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e do Grupo Direção e Assistência Intermédiarias, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.</s>
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273
| <![CDATA[<p style="text-align:justify"><s>O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e 7º da Lei nº 5.920, de 01 de setembro de 1973, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.456, de 01 de abril de 1986 e no artigo 29 do Decreto nº 6.623, de 26 de fevereiro de 1982,</s>
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275
| <![CDATA[<p style="text-align:justify"><s>DECRETA:</s>
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277
| <![CDATA[<p linkname="art1" style="text-align:justify"><s><a class="linkname" id="art1" name="art1"></a>Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Comunicação Social que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.</s>
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279
| <![CDATA[<p linkname="art2" style="text-align:justify"><s><a class="linkname" id="art2" name="art2"></a>Art. 2º - Ficam criadas, na forma do Anexo I, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - parte referente à Secretaria de Comunicação Social, funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e funções do Grupo Direção e Assistência Internediárias.</s>
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281
| <![CDATA[<p linkname="art2_1" style="text-align:justify"><s><a class="linkname" id="art2_1" name="art2_1"></a>§ 1º - Ficam estabelecidas para as funções de que trata este artigo as correlações constantes do Anexo II.</s>
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283
| <![CDATA[<p linkname="art2_2" style="text-align:justify"><s><a class="linkname" id="art2_2" name="art2_2"></a>§ 2º - A distribuição das funções ora criadas, pelos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Comunicação Social, é a constante do Anexo II.</s>
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285
| <![CDATA[<p linkname="art3" style="text-align:justify"><s><a class="linkname" id="art3" name="art3"></a>Art. 3º - A implantação da Secretaria de Comunicação Social será feita sob a responsabilidade do Secretário de Comunicação Social, cabendo-lhe acompanhar e controlar essa tarefa.</s>
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287
| <![CDATA[<p linkname="art4" style="text-align:justify"><s><a class="linkname" id="art4" name="art4"></a>Art. 4º - A extinção da Assessoria Especial de Comunicação Social, das funções de Direção e Assessoramento Superiores e das funções de Direção e Assistência Intermediárias, de que trata o Decreto nº 8.710, de 15 de julho de 1985, será feita, gradativa e automaticamente, à medida em que for sendo implantada a Secretaria de Comunicação Social e preenchidas as suas respectivas funções.</s>
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289
| <![CDATA[<p linkname="art4_par" style="text-align:justify"><s><a class="linkname" id="art4_par" name="art4_par"></a>Parágrafo único - O prazo máximo para a extinção de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, data em que aquela Assessoria e respectivas funções estarão automaticamente extintas.</s>
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291
| <![CDATA[<p linkname="art5" style="text-align:justify"><s><a class="linkname" id="art5" name="art5"></a>Art. 5º - O Gabinete do Governador do Distrito Federal promoverá as modificações em seu Regimento para supressão das atividades e demais dispositivos que colidam com as disposições do Regimento aprovado por este Decreto.</s>
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293
| <![CDATA[<p linkname="art6" style="text-align:justify"><s><a class="linkname" id="art6" name="art6"></a>Art. 6º - A Secretaria de Administração e a Secretaria do Governo adotarão e, quando for o caso, proporão ao Governador as providências que, na área das respectivas competências, se torna rem necessárias em decorrência da execução deste Decreto.</s>
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295
| <![CDATA[<p linkname="art7" style="text-align:justify"><s><a class="linkname" id="art7" name="art7"></a>Art. 7º - Fica o Gabinete Militar do Governador, nos limites de sua competência, autorizado a prestar colaboração necessária, de modo a assegurar a execução das atividades relacionadas a vigilância e portaria, manutenção de instalações e equipamentos, administração do uso dos veÃculos oficiais e do uso dos serviços de telecomunicações, da Secretaria de Comunicação Social.</s>
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297
| <![CDATA[<p linkname="art8" style="text-align:justify"><s><a class="linkname" id="art8" name="art8"></a>Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.</s>
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299
| <![CDATA[<p linkname="art9" style="text-align:justify"><s><a class="linkname" id="art9" name="art9"></a>Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</s>
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