817
| <![CDATA[<p align="justify"><b>Estabelece normas, procedimentos e atribuições, para a gestão pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP na Região Metropolitana de Campinas - RMC, do Vale Transporte instituído pela <a href="javascript:abrePag('/Sistemas/legislacao/categorias/vale%20transporte/1985_lei7418.htm','lei_n_7418','700','400','200','200','yes');">Lei Federal nº 7.418</a>, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987 e regulamentada pelo <a href="javascript:abrePag('/Sistemas/legislacao/categorias/vale%20transporte/1987_dec95247.htm','dec_n_95247','700','400','200','200','yes');">Decreto nº 95.247</a>, de 17 de novembro de 1.987 e dá providencias correlatas. ; </b></p>]]>
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818
| <![CDATA[<p align="justify">O Secretário dos Transportes Metropolitanos, considerando as disposições da <a href="javascript:abrePag('/Sistemas/legislacao/categorias/vale%20transporte/1985_lei7418.htm','lei_n_7418','700','400','200','200','yes');"><b>Lei Federal nº 7.418</b></a>, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987 e o <a href="javascript:abrePag('/Sistemas/legislacao/categorias/vale%20transporte/1987_dec95247.htm','dec_n_95247','700','400','200','200','yes');"><b>Decreto nº 95.247</b></a>, de 17 de novembro de 1.987, que a regulamenta a necessidade de disciplinar o uso do Vale-Transporte nas linhas metropolitanas de transporte público coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de Campinas - RMC, resolve:</p>]]>
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819
| <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 1º</b> - A gestão do Vale-Transporte nas linhas metropolitanas de transporte público coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de Campinas será exercida pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP.</p>]]>
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820
| <![CDATA[<p align="justify">§ 1º - Os operadores das linhas metropolitanas de transporte público coletivo regular de passageiros, permissionárias ou contratados, doravante denominados Operadores, deverão aceitar os Vales-Transporte emitidos pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, respeitados seus respectivos valores no pagamento das passagens exclusivas ou integradas.<br>§ 2º - A não aceitação do Vale-Transporte, por qualquer dos Operadores, acarretará aplicação das penalidades previstas na legislação metropolitana, especialmente aquelas do Decreto nº 24.675/86, de 30 de janeiro de 1986 e suas alterações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.</p>]]>
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821
| <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 2º</b> - O Vale-Transporte deverá ser emitido exclusivamente pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP por seus próprios meios, ou mediante contratação de terceiros, em quantidades compatíveis com as necessidades de demanda.</p>]]>
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822
| <![CDATA[<p align="justify">§ 1º - A emissão dos Vales-Transporte far-se-á na forma de bilhete com valor facial, cujos valores comporão as tarifas estabelecidas para as linhas metropolitanas.<br>§ 2º - O usuário deverá compor seu bilhete de forma a totalizar o valor da tarifa da linha utilizada.<br>§ 3º - O bilhete modulado deverá conter elementos adequados de segurança contra fraudes de impressão, possibilitando o controle de circulação, assegurada à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP a exclusividade de inserção de mensagens publicitárias.<br>§ 4º - O Vale-Transporte deverá ter característica única quanto ao formato e dimensão, contendo o nome do Poder Concedente - Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM, o nome e o logotipo do órgão de gerência - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, o valor facial, sua série, a palavra Vale-Transporte, a legislação pertinente e os dizeres:<br>No anverso: “Válido Exclusivamente para Composição e Pagamento de Passagens nas linhas Intermunicipais Metropolitanas, pelo valor facial acima expresso”.<br>No verso: “Este Vale-Transporte é utilizável em todas as linhas intermunicipais metropolitanas, de característica urbana da Região Metropolitana de Campinas”.</p>]]>
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823
| <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 3º</b> - O Vale-Transporte deverá ser comercializado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, por seus próprios meios, ou por delegação a terceiros, desde que previamente credenciados.</p>]]>
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824
| <![CDATA[<p align="justify">Parágrafo Único - No caso de delegação a terceiros, esta deverá ser devidamente formalizada, em conformidade com a legislação federal, fixados expressamente os procedimentos e critérios a serem obedecidos, de modo a garantir os padrões de segurança e controle na operacionalização do Vale-Transporte.</p>]]>
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825
| <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 4º</b> - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP deverá ressarcir os Operadores dos respectivos créditos, mediante apresentação prévia dos Vales-Transporte impressos utilizados.</p>]]>
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826
| <![CDATA[<p align="justify">§ 1º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP reembolsará o Operador pelo valor facial dos Vales-Transporte apresentados de acordo com procedimentos previamente determinados.<br>§ 2º - Os pagamentos serão efetuados através de crédito em conta corrente no Banco Nossa Caixa S/A, na forma do Decreto Estadual nº. 43.060, de 24 de abril de 1998. <br>§ 3º - O Operador informará, por escrito, o tipo, o número da conta corrente e o número e nome da agência.<br>§ 4º - O Operador dará como quitado o pagamento que se efetivar através do crédito em sua conta.</p>]]>
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827
| <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 5º</b> - No caso de alteração de tarifa, o Vale-Transporte deverá ser utilizado pelo beneficiário de forma a compor o valor integral da nova tarifa.</p>]]>
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828
| <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 6º</b> - Os Operadores ficam obrigados a fornecer à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP informações sobre a utilização do Vale-Transporte.</p>]]>
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829
| <![CDATA[<p align="justify">§ 1º - Os Operadores ficam obrigados a divulgar, aos empregadores e beneficiários, suas linhas, itinerários e tarifas correspondentes, bem como os procedimentos necessários à sua aquisição.<br>§ 2º - Os Operadores ficam obrigados a informar imediatamente à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, qualquer irregularidade detectada decorrente do uso indevido do Vale-Transporte.</p>]]>
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830
| <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 7º</b> - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP fica obrigada a fornecer à Secretaria dos Transportes Metropolitanos informações sobre a comercialização do Vale-Transporte, para efeito de avaliação do sistema.</p>]]>
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831
| <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 8º</b> - As pessoas jurídicas que adquirirem o Vale-Transporte deverão fornecer as respectivas informações cadastrais à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP.</p>]]>
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832
| <![CDATA[<p align="justify">§ 1º - As pessoas jurídicas adquirentes de Vale-Transporte, a cada aquisição, deverão informar o número total de empregados beneficiados, a quantidade adquirida por tipo e o período a que se refere o benefício.<br>§ 2º - A venda do Vale-Transporte deverá ser comprovada mediante a emissão, em 2 (duas) vias, de recibo seqüencialmente numerado, com a identificação do período de referência, número de Vales-Transporte vendidos por tipo, além dos dados cadastrais da compradora.</p>]]>
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833
| <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 9º</b> - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP poderá, mediante prévia anuência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, firmar convênios com sistema de transporte de outra jurisdição da Região Metropolitana de Campinas, para a comercialização do Vale-Transporte.</p>]]>
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834
| <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 10º</b> - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP poderá firmar acordos com os Operadores, no sentido de regulamentar a distribuição, o uso e o reembolso dos Vales-Transporte.</p>]]>
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835
| <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 11º</b> - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP em conjunto com os Operadores que atualmente emitem o Vale-Transporte providenciará o inventário dos créditos comercializados e ainda não utilizados, exercendo rígido controle.</p>]]>
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836
| <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 12º</b> - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP deverá adotar as providências necessárias à implantação do Vale-Transporte, na Região Metropolitana de Campinas até 28 de março de 2008.</p>]]>
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837
| <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 13º</b> - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, deverá comunicar aos interessados pela imprensa, por comunicação visual nos veículos e, se possível, por outros meios, o início da venda do Vale-Transporte.</p>]]>
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838
| <![CDATA[<p align="justify">Parágrafo único - A partir do início de venda do Vale-Transporte pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - EMTU-SP, aqueles emitidos pelas permissionárias permanecerão sob sua responsabilidade e terão validade por 90 (noventa) dias.</p>]]>
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839
| <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 14º</b> - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>]]>
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