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Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
3.11.2 Presença de parágrafos justificados 1 24
24 <![CDATA[<p align="justify">O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no <a href="../transporte metropolitano/2005_dec49752.htm">Decreto 49.752</a>, de 04-07-2005, e considerando que a <a href="../passe escolar/2015_res06.htm">Resolução STM-6</a>, de 26-02-2015, não estabelece forma de ressarcimento pelo benefício de gratuidade aos estudantes, de conformidade com o estabelecido no artigo 2º da Resolução, às Concessionárias e Permissionárias dos serviços gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, resolve: <br><br> <span class="titulo">Artigo 1º</span> - Expedir normas específicas e procedimentos para o ressarcimento do benefício de gratuidade aos estudantes, de conformidade com o estabelecido no artigo 2º da <a href="../passe escolar/2015_res06.htm">Resolução STM-6</a>, de 26-02-2015, às Concessionárias e Permissionárias dos serviços gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, desde que tenham implantado o Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE. <br><br> <span class="titulo">Artigo 2º</span> - A EMTU/SP procederá à apuração do número de estudantes efetivamente transportados pelas Concessionárias e Permissionárias, com a finalidade de definir o montante a ser ressarcido. <br><br> <span class="titulo">Parágrafo Único</span> - O valor do ressarcimento, equivalente a 50% da tarifa autorizada de cada Linha será apurado, exclusivamente, por meio de relatório específico extraído do Sistema de Bilhetagem Eletrônica. <br><br> <span class="titulo">Artigo 3º</span> - O valor apurado no período compreendido entre o dia 1º e o último dia do mês da operação em curso, para fins de atesto, será ressarcido no último dia útil do mês subseqüente ao da operação. <br><br> <span class="titulo">Artigo 4º</span> - Fica assegurado ao Poder Concedente, a seu critério e a qualquer momento, alterar a forma de ressarcimento de que trata esta Resolução. <br><br> <span class="titulo">Artigo 5º</span> - Não será assegurada a gratuidade aos estudantes nos transportes coletivos públicos metropolitanos nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. <br><br> <span class="titulo">Artigo 6º</span> - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <br><br> (Republicado em 21/07/15 por conter imperfeições.) <tr>]]>