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3.11 Garantir a leitura e compreensão das informações.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
3.11.2 Presença de parágrafos justificados 6 269 271 273 275 277 279
269 <![CDATA[<p style="margin-left:50%;text-align:justify;">Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, para incluir os condomínios edilícios como beneficiários do Programa Nota Legal. ]]>
271 <![CDATA[<p style="text-align:justify;">O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: ]]>
273 <![CDATA[<p style="text-align:justify;" linkname="art1"><a id="art1" name="art1" class="linkname"></a>Art. 1º O art. 3º, caput, da <a href="/sinj/Norma/57864/Lei_4159.html#art3">Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008</a>, passa a vigorar com a seguinte redação: ]]>
275 <![CDATA[<p style="text-align:justify;" linkname="art3"><a id="art3" name="art3" class="linkname"></a>Art. 3º O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, incluído o condomínio edilício inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, faz jus ao valor de até 30% do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador. ]]>
277 <![CDATA[<p style="text-align:justify;" linkname="art2"><a id="art2" name="art2" class="linkname"></a>Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ]]>
279 <![CDATA[<p style="text-align:justify;">Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. ]]>