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Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
3.11.2 Presença de parágrafos justificados 1 20
20 <![CDATA[<p align="justify">O SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS, com fundamento no <a href="../transporte metropolitano/2005_dec49752.htm">Decreto nº 49.752</a>, de 04 de julho de 2005, <br><br> Considerando a <a href="../passe escolar/2003_res10.htm">Resolução STM-10</a>, de 22 de janeiro de 2003, que institui a Carteira de Transporte Escolar Metropolitano; <br><br> Considerando que nos termos ao artigo 4º da <a href="../passe escolar/2003_res10.htm">Resolução STM-10</a>, de 22 de janeiro de 2003, o passe escolar é assegurado mediante quota mensal de 50 viagens completas entre a origem e o destino, nos meses de fevereiro a junho e de agosto a novembro, e de 30 viagens em dezembro; <br><br> Considerando a <a href="../passe escolar/2006_res47.htm">Resolução STM-47</a>, de 25 de julho de 2006, que altera o artigo 2º da <a href="../passe escolar/2003_res10.htm">Resolução STM-10</a>, de 22 de janeiro de 2003, e suas modificações; <br><br> Considerando a <a href="../passe escolar/2011_res91.htm">Resolução STM-91</a>, de 25 de outubro de 2011, que inclui quota de 30 viagens completas entre origem e o destino para o mês de julho; <br><br> Considerando que a greve estudantil ocorrida na Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP – Campus Diadema entre os meses de maio e setembro de 2012, impôs a reformulação do calendário letivo, sendo suprimidas as férias de janeiro/2014; <br><br> Considerando a situação excepcional decorrente da greve estudantil, com necessidade de assegurar ao aluno o direito à quota integral no mês de janeiro/2014, <br><br> RESOLVE: <br><br> <span class="titulo">Artigo 1º</span> - Assegurar, em caráter excepcional, ao aluno regularmente matriculado na Universidade Federal de São Paulo– UNIFESP – Campus Diadema, de nível constante do artigo 1º da <a href="../passe escolar/2006_res47.htm">Resolução STM-47</a>, de 25 de julho de 2006, quota do passe escolar metropolitano no mês de janeiro de 2014, totalizando 50 (cinquenta) viagens completas entre a origem e o destino. <br><br> <span class="titulo">Artigo 2º</span> - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação <tr>]]>