268
| <![CDATA[<p style="margin-left:50%; text-align:justify" linkname="txt_c37ff995dc7045acb4894326ef63fdf3"><a id="txt_c37ff995dc7045acb4894326ef63fdf3" name="txt_c37ff995dc7045acb4894326ef63fdf3" class="linkname"></a>Dispõe sobre as condições para habilitação de incentivadoras culturais e os prazos e limites para apropriação e fruição de crédito outorgado do ICMS ou ISS, na forma dos artigos 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017; dos artigos 70 e 72 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, e do Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006.
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270
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="txt_7c6c2dd266074db9804bb0edde77a3cd"><a id="txt_7c6c2dd266074db9804bb0edde77a3cd" name="txt_7c6c2dd266074db9804bb0edde77a3cd" class="linkname"></a>O SECRETÃRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e O SECRETÃRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos artigos 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017; e nos artigos 70 e 72 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, e no Decreto Legislativo nº 2.277, de 23 de dezembro de 2019, o qual homologou os Convênios ICMS nºs 27/06, 145/11, 101/12, 191/13 e 65/18, resolvem:
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272
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1"><a id="art1" name="art1" class="linkname"></a>Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as condições para habilitação de incentivadoras culturais e os prazos e limites para apropriação e fruição de crédito outorgado do ICMS ou ISS, na forma dos artigos 68, 69, 72, 73 e 76 da<a href="/sinj/Norma/d1b9c61283954b5e927d535e07e631f0/LC_934.html"> Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017</a>, e dos artigos 70 e 72 do <a href="/sinj/Norma/42a92611cf2546cbba714c9104f2224c/exec_dec_38933_2018.html">Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018</a>.
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274
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2"><a id="art2" name="art2" class="linkname"></a>Art. 2º Para se habilitar como incentivadora cultural, de que trata o inciso I do art. 69 da Lei Complementar nº 934/2017, a empresa interessada deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC no prazo estabelecido, instruÃdo com a seguinte documentação:
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276
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incI"><a id="art2_incI" name="art2_incI" class="linkname"></a>I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa JurÃdica - CNPJ;
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278
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incII"><a id="art2_incII" name="art2_incII" class="linkname"></a>II - Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;
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280
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIII"><a id="art2_incIII" name="art2_incIII" class="linkname"></a>III - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à DÃvida Ativa da União;
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282
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIV"><a id="art2_incIV" name="art2_incIV" class="linkname"></a>IV - Certidão negativa quanto à dÃvida ativa do Distrito Federal;
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284
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incV"><a id="art2_incV" name="art2_incV" class="linkname"></a>V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
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286
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVI"><a id="art2_incVI" name="art2_incVI" class="linkname"></a>VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT do Tribunal Superior do Trabalho - TST;
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288
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVII"><a id="art2_incVII" name="art2_incVII" class="linkname"></a>VII - Declaração de que não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
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290
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_par1"><a id="art2_par1" name="art2_par1" class="linkname"></a>§ 1º A SECEC poderá exigir outros documentos que julgar necessário à instrução do requerimento.
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292
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_par2"><a id="art2_par2" name="art2_par2" class="linkname"></a>§ 2º Após formalização do processo individualizado de cada incentivadora, a SECEC deve proceder à análise dos documentos elencados neste artigo e, estando a documentação regular, encaminhar o processo à Secretaria de Estado de Economia - SEEC, para verificação dos limites do incentivo por incentivadora cultural, nos termos do § 3º.
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294
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_par3"><a id="art2_par3" name="art2_par3" class="linkname"></a>§ 3º A SEEC emitirá a Declaração de Capacidade de Financiamento para o exercÃcio com base na arrecadação efetiva da incentivadora no ano anterior, indicando o montante disponÃvel do incentivo para o exercÃcio a partir dos totais dos saldos devedores do ICMS e ISS próprios efetivamente recolhidos no exercÃcio anterior, observados os seguintes limites:
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296
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_par3_alia"><a id="art2_par3_alia" name="art2_par3_alia" class="linkname"></a>a) três por cento do valor do imposto efetivamente recolhido no exercÃcio anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido de até trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais;
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298
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_par3_alib"><a id="art2_par3_alib" name="art2_par3_alib" class="linkname"></a>b) dois e meio por cento do valor do imposto efetivamente recolhido no exercÃcio anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido superior a trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais.
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300
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_par4"><a id="art2_par4" name="art2_par4" class="linkname"></a>§ 4º A incentivadora cultural poderá aproveitar o total de créditos até o limite dos valores informados em sua Declaração de Capacidade de Financiamento ajustada, observados os limites previstos no art. 6º.
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302
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_par5"><a id="art2_par5" name="art2_par5" class="linkname"></a>§ 5º Tratando-se do ISS, a concessão do incentivo não poderá resultar em recolhimento do imposto em percentual menor que dois por cento.
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304
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3"><a id="art3" name="art3" class="linkname"></a>Art. 3º à de responsabilidade da incentivadora cultural manter a regularidade de sua habilitação, apresentando as certidões e documentos que necessitem de atualização, independentemente de solicitação.
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306
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_par1"><a id="art3_par1" name="art3_par1" class="linkname"></a>§ 1º A SECEC deverá manter em seu sÃtio eletrônico a lista de empresas habilitadas a incentivar projetos culturais.
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308
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_par2"><a id="art3_par2" name="art3_par2" class="linkname"></a>§ 2º Somente as pessoas jurÃdicas habilitadas, constantes da lista de que trata o § 1º, poderão incentivar projetos culturais.
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310
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art4"><a id="art4" name="art4" class="linkname"></a>Art. 4º O acompanhamento da utilização dos valores aplicados no exercÃcio e dos respectivos saldos, em face do total disponibilizado, deverá ser realizado nos autos pela SECEC.
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312
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art5_replaced" replaced_by="2b3fe06b95e940289b052db57e8cc4fe"><s><a name="art5_replaced"></a>Art. 5º O repasse realizado pela incentivadora cultural será validado pela SECEC, observando o disposto no art. 74 do Decreto nº 38.933/2018 e os limites estabelecidos no art. 2º, § 3º, desta portaria, por meio de despacho de abatimento publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.</s>
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313
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art5"><a id="art5" name="art5" class="linkname"></a>Art. 5º O repasse realizado pela incentivadora cultural será validado pela SECEC, observando o disposto no art. 74 do Decreto nº 38.933/2018 e os limites estabelecidos no art. 2º, § 3º, desta portaria, que informará a SEEC para fins de autorização da apropriação do crédito outorgado. <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/2b3fe06b95e940289b052db57e8cc4fe/seec_secec_poc_10_2020.html#art1">(Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/02/2020)</a>
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315
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art5_par1_replaced" replaced_by="2b3fe06b95e940289b052db57e8cc4fe"><s><a name="art5_par1_replaced"></a>§ 1º A publicação do despacho referido no caput é a autorização considerada apta para o aproveitamento de créditos da incentivadora cultural no Livro Fiscal Eletrônico - LFe.</s>
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316
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art5_par1"><a id="art5_par1" name="art5_par1" class="linkname"></a>§ 1º A SEEC publicará o despacho de abatimento no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo esta a autorização considerada apta para o aproveitamento de créditos da incentivadora cultural no Livro Fiscal Eletrônico - LFe. <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/2b3fe06b95e940289b052db57e8cc4fe/seec_secec_poc_10_2020.html#art1">(Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/02/2020)</a>
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318
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art5_par2"><a id="art5_par2" name="art5_par2" class="linkname"></a>§ 2º O efetivo aproveitamento do crédito outorgado, traduzido como abatimento do montante do valor do ICMS ou ISS devidos no exercÃcio vigente deverá respeitar os valores constantes da autorização de que trata o § 1º e os limites estabelecidos no art. 6º.
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320
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art6_replaced" replaced_by="2b3fe06b95e940289b052db57e8cc4fe"><s><a name="art6_replaced"></a>Art. 6º A incentivadora pode aproveitar o crédito outorgado do ICMS ou ISS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do despacho previsto no art. 5º, observando-se os seguintes limites:</s>
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321
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art6"><a id="art6" name="art6" class="linkname"></a>Art. 6º A incentivadora pode aproveitar o crédito outorgado do ICMS ou ISS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do despacho previsto no §1º do art. 5º, observando-se os seguintes limites: <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/2b3fe06b95e940289b052db57e8cc4fe/seec_secec_poc_10_2020.html#art1">(Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/02/2020)</a>
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323
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art6_incI"><a id="art6_incI" name="art6_incI" class="linkname"></a>I - dez por cento do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercÃcio anterior tenha sido de até trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais;
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325
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art6_incII"><a id="art6_incII" name="art6_incII" class="linkname"></a>II - cinco por cento do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercÃcio anterior tenha sido igual ou superior a trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais.
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327
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art6_par1"><a id="art6_par1" name="art6_par1" class="linkname"></a>§ 1º Caso o montante do crédito outorgado concedido exceda os limites estabelecidos neste artigo, os valores remanescentes poderão ser lançados nos perÃodos de apuração subsequentes, obedecidos os mesmos limites, até o seu total aproveitamento.
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329
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art6_par2"><a id="art6_par2" name="art6_par2" class="linkname"></a>§ 2º O crédito outorgado não poderá ser lançado:
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331
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art6_par2_incI"><a id="art6_par2_incI" name="art6_par2_incI" class="linkname"></a>I - quando a apuração do perÃodo indicar saldo credor do ICMS;
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333
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art6_par2_incII"><a id="art6_par2_incII" name="art6_par2_incII" class="linkname"></a>II - nas hipóteses em que a incentivadora não mantiver as condições do art. 2º.
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335
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art7"><a id="art7" name="art7" class="linkname"></a>Art. 7º Para fruição do incentivo, a beneficiária cultural deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I ao VII do art. 2º para o mês do recebimento do incentivo, se pessoa jurÃdica, ou o documento previsto no inciso IV, se pessoa fÃsica, os quais deverão ser anexados ao processo da incentivadora.
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337
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art8"><a id="art8" name="art8" class="linkname"></a>Art. 8º Ato da SECEC poderá limitar a participação dos recursos do incentivo de que trata esta portaria no financiamento do projeto cultural.
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339
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art9"><a id="art9" name="art9" class="linkname"></a>Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
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341
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art10"><a id="art10" name="art10" class="linkname"></a>Art. 10. Fica revogada a <a href="/sinj/Norma/77789/sc_sef_poc_01_2014.html">Portaria Conjunta SECULT/SEF nº 01, de 15 de setembro de 2014</a>.
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