267
| <![CDATA[<p style="margin-left:50%; text-align:justify" linkname="txt_44eb6a6a5f5945d0903cfd70ef490968"><a id="txt_44eb6a6a5f5945d0903cfd70ef490968" name="txt_44eb6a6a5f5945d0903cfd70ef490968" class="linkname"></a>Regulamenta o artigo 9º da <a href="/sinj/Norma/17899/Lei_41.html#titII_capI_art9">Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989</a>, para determinar a apresentação de Relatório Ambiental com o fim de distinguir curso dâágua intermitente e canal natural de escoamento superficial e de definir a faixa marginal de proteção (não edificável).
]]>
|
269
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="txt_2016618ea66c46ed9bd97649ab2709cc"><a id="txt_2016618ea66c46ed9bd97649ab2709cc" name="txt_2016618ea66c46ed9bd97649ab2709cc" class="linkname"></a>O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989, DECRETA:
]]>
|
271
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1"><a id="art1" name="art1" class="linkname"></a>Art. 1º. O licenciamento ambiental nas adjacências de canal natural de escoamento superficial e a definição das respectivas faixas marginais de proteção atenderão ao disposto neste Decreto.
]]>
|
273
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2"><a id="art2" name="art2" class="linkname"></a>Art. 2º. Para os fins deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
]]>
|
275
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incI"><a id="art2_incI" name="art2_incI" class="linkname"></a>I - curso dâágua (sin. Rio): denominação para fluxos de água em canal natural para drenagem de uma bacia hidrográfica, tais como: boqueirão, rio, ribeirão ou córrego, onde é aplicável o regime jurÃdico de Ãreas de Preservação Permanente -APP em faixa marginal, medida a partir no nÃvel mais alto, em projeção horizontal, com largura mÃnima estabelecida na Resolução CONAMA no 303, de 20 de março de 2002;
]]>
|
277
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incII"><a id="art2_incII" name="art2_incII" class="linkname"></a>II - curso dâágua perene: canal natural para drenagem de uma bacia hidrográfica que contém água durante todo o tempo, ou seja, o lençol subterrâneo (freático) mantém uma alimentação contÃnua e o escoamento de água não é interrompido;
]]>
|
279
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIII"><a id="art2_incIII" name="art2_incIII" class="linkname"></a>III - curso dâágua intermitente: canal natural para drenagem de uma bacia hidrográfica pelo qual a água escoa temporariamente (por exemplo, sazonalmente), ou seja, o escoamento cessa e o leito fluvial fica seco durante a época da estiagem;
]]>
|
281
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIV"><a id="art2_incIV" name="art2_incIV" class="linkname"></a>IV - área de drenagem: área de uma bacia hidrográfica, ou área contribuinte, na qual o escoamento das águas contribui para uma dada seção;
]]>
|
283
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incV"><a id="art2_incV" name="art2_incV" class="linkname"></a>V - bacia hidrográfica: conjunto de terras limitado por divisores de águas que são drenadas para cursos dâágua, como um rio e seus afluentes;
]]>
|
285
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVI"><a id="art2_incVI" name="art2_incVI" class="linkname"></a>VI - bacia contribuinte: área de drenagem situada à montante de um determinado local e que contribui como área total de escoamento para alimentar o curso dâágua nesse local;
]]>
|
287
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVII"><a id="art2_incVII" name="art2_incVII" class="linkname"></a>VII - nascente ou olho dâágua (sin. Fonte): local na superfÃcie do terreno onde brota naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea, ou seja, local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático;
]]>
|
289
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incVIII"><a id="art2_incVIII" name="art2_incVIII" class="linkname"></a>VIII - aquÃfero: toda formação geológica capaz de armazenar e transmitir água em quantidades apreciáveis;
]]>
|
291
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incIX"><a id="art2_incIX" name="art2_incIX" class="linkname"></a>IX - área de recarga: área da superfÃcie terrestre cujas caracterÃsticas permitem o escoamento de água seguido de infiltração, o que irá contribuir para o reabastecimento do aqüÃfero;
]]>
|
293
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incX"><a id="art2_incX" name="art2_incX" class="linkname"></a>X - denudação: é o arrasamento das formas de relevo mais proeminentes pelo efeito mais conjugado dos diferentes agentes erosivos, como os ventos e as chuvas, que modelam a superfÃcie terrestre;
]]>
|
295
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incXI"><a id="art2_incXI" name="art2_incXI" class="linkname"></a>XI - erodibilidade: suscetibilidade que os solos têm de serem erodidos;
]]>
|
297
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incXII"><a id="art2_incXII" name="art2_incXII" class="linkname"></a>XII - erosividade: capacidade potencial de um agente qualquer (água, vento, gravidade etc) em provocar erosão;
]]>
|
299
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incXIII"><a id="art2_incXIII" name="art2_incXIII" class="linkname"></a>XIII - sulco (sin. Microcanal): são incisões que se formam nos solos, em função do escoamento superficial concentrado. As ravinas são um tipo de sulco onde se concentram as águas das chuvas à procura do caminho de maior declividade;
]]>
|
301
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incXIV"><a id="art2_incXIV" name="art2_incXIV" class="linkname"></a>XIV - ravina: sulco que se forma nas encostas provocado pela ação erosiva das águas de escoamento superficial concentrado;
]]>
|
303
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incXV"><a id="art2_incXV" name="art2_incXV" class="linkname"></a>XV - ravinamento: incisões provocadas na superfÃcie do solo quando a água de escoamento superficial passa a se concentrar;
]]>
|
305
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incXVI"><a id="art2_incXVI" name="art2_incXVI" class="linkname"></a>XVI - erosão em lençol (laminar): processo de esculturação do relevo que ocorre devido ao escoamento difuso das águas de chuva;
]]>
|
307
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incXVII"><a id="art2_incXVII" name="art2_incXVII" class="linkname"></a>XVII - erosão em ravina: escavamento produzido pela água de escoamento em lençol, ao sofrer certas concentrações, ou seja, evolução do escoamento em lençol (difuso), para um escoamento concentrado nos sulcos;
]]>
|
309
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incXVIII"><a id="art2_incXVIII" name="art2_incXVIII" class="linkname"></a>XVIII - canal natural de escoamento superficial: sulco ou ravina que ocorre em uma determinada bacia contribuinte, onde não há presença de nascentes perene ou intermitente, e onde prepondera o escoamento superficial concentrado das águas de chuva; durante e logo após, o perÃodo de precipitação;
]]>
|
311
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incXIX"><a id="art2_incXIX" name="art2_incXIX" class="linkname"></a>XIX - talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, ou de um canal, ou de um vale. Resulta da interseção dos planos das vertentes em dois sistemas de declives convergentes;
]]>
|
313
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incXX"><a id="art2_incXX" name="art2_incXX" class="linkname"></a>XX - capacidade de infiltração: taxa de infiltração pela qual a água consegue se infiltrar no solo, e que vai diminuindo à medida que mais água vai entrando no solo, ou seja, à medida que o solo vai se tornando saturado;
]]>
|
315
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incXXI"><a id="art2_incXXI" name="art2_incXXI" class="linkname"></a>XXI - escoamento superficial (runoff): escoamento de água que ocorre na superfÃcie quando o solo se torna saturado. Ocorre quando a capacidade de infiltração do solo é excedida;
]]>
|
317
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incXXII"><a id="art2_incXXII" name="art2_incXXII" class="linkname"></a>XXII - escoamento subterrâneo: parte do escoamento que, infiltrado no solo, atinge o lençol freático e vai alimentar um curso dâágua como água de fonte ou de percolação;
]]>
|
319
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incXXIII"><a id="art2_incXXIII" name="art2_incXXIII" class="linkname"></a>XXIII - acidente geológico urbano: resulta da ocupação de um território feita sem levar em consideração o estudo e informações básicas de caracterização do meio fÃsico, (avaliação das condições geológicas e geotécnicas) abrangendo os processos naturais e os riscos decorrentes da alteração desencadeada pela própria ocupação, tais como: inundação, afundamento, movimento de massa, erosão, expansão e contração de solos, adensamento de solos, colapso de solo;
]]>
|
321
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_incXXIV"><a id="art2_incXXIV" name="art2_incXXIV" class="linkname"></a>XXIV - faixa marginal de proteção (área buffer): faixa de terras emersas ou firmes que ladeiam ou circundam um canal natural de escoamento superficial;
]]>
|
323
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3"><a id="art3" name="art3" class="linkname"></a>Art. 3º. A diferenciação entre curso dâágua intermitente e canal natural de escoamento superficial de água de precipitação pluviométrica, e a definição da faixa marginal de proteção deverão ser feitas obrigatoriamente por Relatório Ambiental a ser avaliado pelo órgão licenciador competente, devendo constar no documento nome, assinatura, número do registro no respectivo Conselho Profissional, bem como Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis.
]]>
|
325
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art4"><a id="art4" name="art4" class="linkname"></a>Art. 4º. Do Relatório Ambiental deverá constar, no mÃnimo, o seguinte:
]]>
|
327
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art4_incI"><a id="art4_incI" name="art4_incI" class="linkname"></a>I - realização de levantamento de campo para verificar a situação in loco do canal natural de drenagem, objetivando constatar se o escoamento está relacionado a uma nascente intermitente ou se a água que escoa temporariamente no canal é apenas uma resposta direta à precipitação pluviométrica;
]]>
|
329
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art4_incII"><a id="art4_incII" name="art4_incII" class="linkname"></a>II - definição das faixas marginais de proteção, depois de confirmada a função do canal em escoar apenas água da precipitação pluviométrica direta sem a contribuição da água subterrânea (água de nascentes ou olhos dâágua), observando-se, no mÃnimo, os seguintes critérios:
]]>
|
331
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art4_incII_alia"><a id="art4_incII_alia" name="art4_incII_alia" class="linkname"></a>a) flora: a faixa marginal de proteção deverá abranger a vegetação que de alguma maneira contribua para manutenção das funções ecológicas, hÃdricas e de estabilidade geotécnica do canal natural de escoamento superficial, levando em consideração, principalmente a área coberta por espécies arbustivo-arbóreas;
]]>
|
333
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art4_incII_alib"><a id="art4_incII_alib" name="art4_incII_alib" class="linkname"></a>b) solo e subsolo: deverão ser avaliadas as caracterÃsticas pedológicas para se estabelecer riscos potenciais de acidentes geológicos urbanos;
]]>
|
335
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art4_incII_alic"><a id="art4_incII_alic" name="art4_incII_alic" class="linkname"></a>c) largura e profundidade: as faixas de proteção deverão ser estabelecidas considerando a profundidade e largura do canal natural de escoamento superficial no sentido de preservar o meio ambiente e manter a integridade das benfeitorias edificadas próximas aos seus limites;
]]>
|
337
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art4_incII_alid"><a id="art4_incII_alid" name="art4_incII_alid" class="linkname"></a>d) segurança hÃdrica: a faixa marginal de proteção deverá ser estabelecida de acordo com a capacidade de suporte do canal de escoamento superficial, devendo o estudo comprovar que a água que escoará pelo canal não implicará danos à vegetação marginal, solo, substrato rochoso, edificações e todos os sistemas de infraestrutura implantados em área externa da faixa de proteção definida;
]]>
|
339
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art4_incII_alie"><a id="art4_incII_alie" name="art4_incII_alie" class="linkname"></a>e) relevo: avaliar inclinação do terreno e declividade de todo eixo (linha) do canal natural de escoamento superficial com objetivo de evitar formação de processos erosivos;
]]>
|
341
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art4_incIII"><a id="art4_incIII" name="art4_incIII" class="linkname"></a>III - Mapa de Locação, em escala adequada, com a identificação dos canais naturais de escoamento superficial de precipitação pluviométrica, e suas respectivas faixas de proteção, juntamente com as Ãreas de Preservação Permanente - APP definidas pelo Código Florestal (Lei nº 4.771/65) e com o projeto do empreendimento ou da atividade.
]]>
|
343
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art5"><a id="art5" name="art5" class="linkname"></a>Art. 5º. A faixa marginal de proteção é não-edificável e deverá ter seu afastamento medido a partir do eixo do canal natural de escoamento superficial identificado de acordo com o Relatório Ambiental.
]]>
|
345
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art6"><a id="art6" name="art6" class="linkname"></a>Art. 6º. A faixa marginal de proteção do canal natural de escoamento superficial poderá ter afastamentos laterais diferenciados ao longo de sua extensão, em função das caracterÃsticas fÃsicas e bióticas verificadas em levantamento de campo, devidamente justificados no Relatório Ambiental com base nos critérios indicados no inciso II do artigo 4º.
]]>
|
347
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art7"><a id="art7" name="art7" class="linkname"></a>Art. 7º. A faixa marginal de proteção definida no relatório ambiental não poderá ser ocupada por edificação, salvo nas mesmas condições em que nas Ãreas de Preservação Permanente - APP as normas aplicáveis as admitam. Parágrafo único. Do licenciamento ambiental constará que na faixa marginal de proteção não poderá haver edificação.
]]>
|
349
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art8"><a id="art8" name="art8" class="linkname"></a>Art. 8º. Os canais naturais onde foram identificadas nascentes ou olhos dâágua em qualquer estação do ano são classificados como cursos dâágua e, portanto, seguirão os parâmetros e limites das Ãreas de Preservação Permanente - APP definidos pelo Código Florestal (Lei nº 4.771/65) e na Resolução CONAMA nº 303/2002.
]]>
|
351
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art9"><a id="art9" name="art9" class="linkname"></a>Art. 9º. Não será admitida a alteração, intervenção, aterro ou qualquer obra civil que impeça o fluxo da água de nascente ou olho dâágua objetivando enquadramento do curso dâágua como canal natural de escoamento superficial de precipitação pluviométrica.
]]>
|
353
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art10"><a id="art10" name="art10" class="linkname"></a>Art. 10. O Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos HÃdricos do Distrito Federal - IBRAM exigirá adequação ou complementação do estudo ambiental, caso ele não apresente qualidade técnica ou não atenda aos critérios mÃnimos estabelecidos neste Decreto.
]]>
|
355
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art11"><a id="art11" name="art11" class="linkname"></a>Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
]]>
|