62
| <![CDATA[<body id="body" onscroll="myFunction()" class="compilado">
<div class="top">
<div class="container">
<ul>
<li data-toggle="modal" data-target=".bs-example-modal-lg"><a href="#" data-toggle="tooltip" data-placement="bottom" title="reportar erro"><i class="fal fa-exclamation-triangle"></i></a></li>
<li data-toggle="modal" data-target=".bs-example-modal-lg-2"><a href="#" data-toggle="tooltip" data-placement="bottom" title="entrar em contato"><i class="fal fa-phone-square"></i></a></li>
<!-- <li><a href="http://www.legis.ac.gov.br/portal/mapa/estrutura/index" data-toggle="tooltip" data-placement="bottom" title="mapa do site"><i class="fal fa-sitemap"></i></a></li>-->
<li><a id="anterior_fonte" style="cursor: pointer" data-toggle="tooltip" data-placement="bottom" title="texto normal"><i class="fal fa-search"></i></a></li>
<li><a id="aumentar_fonte" style="cursor: pointer" data-toggle="tooltip" data-placement="bottom" title="aumentar texto"><i class="fal fa-search-plus"></i></a></li>
<li><a id="diminuir_fonte" style="cursor: pointer" data-toggle="tooltip" data-placement="bottom" title="diminuir texto"><i class="fal fa-search-minus"></i></a></li>
<li><a href="http://www.webmail.ac.gov.br/" target="_blank" data-toggle="tooltip" data-placement="bottom" title="webmail"><i class="fal fa-envelope"></i></a></li>
</ul>
</div>
</div>
<!-- MODAL -->
<form id="modal_erro" name="modal_erro" method="POST" action="#">
<div class="modal modal-evaluation fade bs-example-modal-lg" tabindex="-1" role="dialog" aria-labelledby="myLargeModalLabel" style="display: none;" aria-hidden="true">
<div class="modal-dialog modal-dialog-centered modal-md">
<div class="modal-content">
<div class="modal-header">
<button type="button" class="close" data-dismiss="modal" aria-label="Close">
<i class="fal fa-times"></i>
</button>
</div>
<div class="modal-body">
<div class="gradient-gov header-modal"></div>
<h1 class="text-center">Reportar Erro</h1>
<div class="row">
<div class="col-md-12">
<div id="div_nome" class="form-group">
<label>Nome</label>
<input type="text" id="nome" name="nome" class="form-control" placeholder="Nome" value="">
</div>
</div>
</div>
<div class="row">
<div class="col-md-12">
<div id="div_email" class="form-group">
<label>Email</label>
<input type="email" id="email" name="email" class="form-control" placeholder="Email" value="">
</div>
</div>
</div>
<div class="row">
<div class="col-md-12">
<div id="div_descricao" class="form-group">
<label>Descrição</label>
<textarea id="descricao" name="descricao" class="form-control" maxlength="225" rows="3" placeholder="Por favor, informe a descrição do erro encontrado aqui"></textarea>
</div>
</div>
</div>
</div>
<div class="modal-footer">
<button type="submit" class="btn btn-success">Enviar</button>
<button type="button" class="btn btn-secondary" data-dismiss="modal">Cancelar</button>
</div>
</div>
<!-- /.modal-content -->
</div>
<!-- /.modal-dialog -->
</div>
</form>
<!-- MODAL 2 -->
<form id="modal_contato" name="modal_contato" method="POST" action="#">
<div class="modal modal-evaluation fade bs-example-modal-lg-2" tabindex="-1" role="dialog" aria-labelledby="myLargeModalLabel" style="display: none;" aria-hidden="true">
<div class="modal-dialog modal-lg">
<div class="modal-dialog modal-dialog-centered modal-md">
<div class="modal-content">
<div class="modal-header">
<button type="button" class="close" data-dismiss="modal" aria-label="Close">
<i class="fal fa-times"></i>
</button>
</div>
<div class="modal-body">
<div class="gradient-gov header-modal"></div>
<h1 class="text-center">Informações de Contato</h1>
<div class="row">
<div class="col-md-12">
<div id="div_nome_2" class="form-group">
<label>Nome</label>
<input type="text" id="nome_2" name="nome_2" class="form-control" placeholder="Nome" value="">
</div>
</div>
</div>
<div class="row">
<div class="col-md-12">
<div id="div_email_2" class="form-group">
<label>Email</label>
<input type="email" id="email_2" name="email_2" class="form-control" placeholder="Email" value="">
</div>
</div>
<div class="col-md-12">
<div id="div_assunto_2" class="form-group">
<label>Assunto</label>
<input type="text" id="assunto_2" name="assunto_2" class="form-control" placeholder="Assunto" value="">
</div>
</div>
</div>
<div class="row">
<div class="col-md-12">
<div id="div_descricao_2" class="form-group">
<label>Descrição</label>
<textarea id="descricao_2" name="descricao_2" class="form-control" maxlength="225" rows="3" placeholder="Por favor, informe a descrição aqui"></textarea>
</div>
</div>
</div>
</div>
<div class="modal-footer">
<button type="submit" class="btn btn-success">Enviar</button>
<button type="button" class="btn btn-secondary" data-dismiss="modal">Cancelar</button>
</div>
</div>
<!-- /.modal-content -->
</div>
<!-- /.modal-dialog -->
</div>
</div>
</form>
<header id="header_no_fixed" class="header-fixed" style="position: fixed; top: 25px; z-index: 50;">
<div class="bar gradient-gov"></div>
<div class="container">
<div class="box-menu">
<a href="http://www.legis.ac.gov.br/" class="logo">
<img src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/img/logo.svg" alt="">
</a>
<nav class="mini-menu">
<ul>
<!--<li><a href="#">Perguntas Frequentes</a></li>
<li><a href="#">Glossário</a></li>-->
<li><a target="_blank" href="http://acre.gov.br/" href="#">acre.gov.br</a></li>
<li><a target="_blank" href="http://diario.ac.gov.br/" href="#">Diário Oficial</a></li>
<li><a target="_blank" href="https://agencia.ac.gov.br/" href="#">Notícias</a></li>
<li><a href="http://www.legis.ac.gov.br/sobre" href="#">Sobre</a></li>
<li><a href="http://www.legis.ac.gov.br/covid19" style="color: gold;">Normas Covid-19</a></li>
</ul>
</nav>
<nav class="navbar navbar-expand-lg menu">
<div class="collapse navbar-collapse" id="navbarNavDropdown">
<ul class="navbar-nav">
<li class="nav-item dropdown" style="position:static;">
<a onclick="ordinarias()" href="#" class="nav-link nav-ordinarias citizen" id="sistemas" >LEIS ORDINÁRIAS <i class="fal fa-file-contract"></i></a>
</li>
<li class="nav-item dropdown" style="position:static;">
<a onclick="complementar()" href="#" class="nav-link nav-complementar" id="sistemas">LEIS COMPLEMENTARES <i class="fal fa-file-invoice"></i></a>
</li>
<li class="nav-item dropdown" style="position:static;">
<a href="http://www.legis.ac.gov.br/detalhar_constituicao" class="nav-link nav-responsabilidade" id="sistemas">CONSTITUIÇÃO ESTADUAL <i class="fal fa-file-alt"></i></a>
</li>
<li class="nav-item dropdown" style="position:static;">
<a onclick="decreto()" href="#" class="nav-link nav-decretos">DECRETOS <i class="fal fa-file-signature"></i></a>
</li>
</ul>
</div>
</nav>
<a onclick="mostrar_search()" class="pull-right btn-search" style="font-size: 20px; cursor: pointer"><i class="fal fa-search"></i></a>
<a class="toggle mobile menu-btn"><i class="fal fa-bars"></i></a>
</div>
</div>
</header>
<div id="busca_serach" class="search">
<div class="container">
<form id="form_pesquisar" name="form_pesquisar" action="http://www.legis.ac.gov.br/detalhar_constituicao" method="POST">
<input type="hidden" id="ano_selecionado" name="ano_selecionado" value=""/>
<input type="hidden" id="pagina_menu" name="pagina_menu" value="ordinaria"/>
<div class="row">
<div id="div_tipo" class="col-md-3">
<div class="input-group">
<select required="true" id="tipo_lei" name="tipo_lei" class="form-control">
<option value='10'>Todos</option>
<option value='3'>Decretos</option>
<option value='2'>Lei Complementar</option>
<option value='1'>Lei Ordinária</option>
<option value='4'>Constituição Estadual</option>
<option value='9'>Emendas Constitucionais</option>
</select>
</div>
</div>
<div id="div_autoria" style="display: none" class="col-md-3">
<div class="input-group">
<select id="autoria" name="autoria" class="form-control">
<option value="">Escolha a autoria</option>
<option value='1'>Assembleia Legislativa do Estado do Acre</option>
<option value='3'>Defensoria Pública do Estado do Acre</option>
<option value='4'>Ministério Público do Estado do Acre</option>
<option value='6'>Poder Executivo do Estado do Acre</option>
<option value='5'>Tribunal de Contas do Estado do Acre</option>
<option value='2'>Tribunal de Justiça do Estado do Acre</option>
</select>
</div>
</div>
<div id="div_data" style="display: none" class="col-md-3">
<div class="input-group mb-3">
<div class="input-group-prepend">
<span class="input-group-text"><i class="fal fa-calendar-alt"></i></span>
</div>
<input type="text" class="form-control" data-mask="99/99/9999" id="data_doe" name="data_doe" placeholder="Data DOE" maxlength="10" value=""/>
</div>
</div>
<div id="div_numero" style="display: none" class="col-md-3">
<div class="input-group">
<input type="text" class="form-control" id="numero" name="numero" placeholder="Número" value="">
</div>
</div>
</div>
<br>
<div id="buscar_leis_2" class="row">
<div class="col-md-12">
<div class="input-group">
<textarea name="descricao" id="descricao" placeholder="Descricao" class="form-control" cols="30" rows="3"></textarea>
</div>
</div>
</div>
<br>
<div id="buscar_constituicao" style="display: none" class="row">
<div class="col-md-12">
<div class="input-group">
<input type="text" class="form-control" id="busca_constituicao" name="busca_constituicao" placeholder="Digita sua pesquisa aqui..." value="">
</div>
</div>
</div>
<br>
<div class="row">
<div class="col-md-12 text-center">
<button id="pesquisar_lei" type="submit" class="btn btn-primary"><strong>PESQUISAR</strong></button>
</div>
</div>
</form>
</div>
</div>
<!-- Pushy Menu -->
<nav class="pushy pushy-left" data-focus="#first-link">
<div class="pushy-content">
<div class="box-logo">
<img src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/img/logo2.svg" alt="" class="logo" />
</div>
<ul>
<li class="pushy-link"><a href="http://www.legis.ac.gov.br/"><i class="fal fa-desktop-alt"></i> INÍCIO</a></li>
<li class="pushy-link receita">
<a onclick="ordinarias()" href="#" role="button" aria-expanded="false">
<i class="fal fa-file-contract"></i> LEIS ORDINÁRIAS
</a>
</li>
<li class="pushy-link despesas">
<a onclick="complementar()" href="#" role="button" aria-expanded="false">
<i class="fal fa-file-invoice"></i> LEIS COMPLEMENTARES
</a>
</li>
<li class="pushy-link responsabilidade">
<a href="http://www.legis.ac.gov.br/detalhar_constituicao" role="button" aria-expanded="false" class="pushy-link">
<i class="fal fa-file-alt"></i> CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
</a>
</li>
<li class="pushy-link despesas">
<a onclick="decreto()" href="#" role="button" aria-expanded="false">
<i class="fal fa-file-signature"></i> DECRETOS
</a>
</li>
<li class="pushy-link despesas">
<a href="http://www.legis.ac.gov.br/covid19" role="button" aria-expanded="false" class="pushy-link">
<i class="fal fa-file-plus"></i> NORMAS COVID-19
</a>
</li>
<!-- <li class="pushy-link"><a href="http://www.webmail.ac.gov.br/" target="_blank">WEBMAIL</a></li> -->
</ul>
</div>
</nav>
<!-- Site Overlay -->
<div class="site-overlay"></div><div id="modal_impressao" class="fab show">
<button class="main"></button>
<ul>
<li>
<label for="opcao1">PDF</label>
<button id="opcao1" class="pdf">
<i class="fad fa-file-pdf"></i>
</button>
</li>
<!-- <li>
<label for="opcao2">WORD</label>
<button id="opcao2" class="word">
<i class="fad fa-file-word"></i>
</button>
</li>
<li>
<label for="opcao3">TXT</label>
<button id="opcao3" class="txt">
<i class="fad fa-file-alt"></i>
</button>
</li>
<li>
<label for="opcao4">IMPRESSÃO</label>
<button id="opcao4" class="impressao">
<i class="fal fa-print"></i>
</button>
</li>-->
<li id='li_informacao'>
<label for="opcao5">INFORMAÇÃO</label>
<div id="mais_informacoes">
<button data-toggle='modal' data-target='#modal_informacao' class="word">
<i class="fal fa-info-circle"></i>
</button>
</div>
</li>
</ul>
</div>
<!--<div id="mais_informacoes" class="mais-info">
<button data-toggle='modal' data-target='#modal_informacao'><i class="fal fa-info-circle"></i></button>
</div>-->
<div id="button_top" class="scroll-top">
<button><i class="fal fa-arrow-up"></i></button>
</div>
<input type="hidden" id="codigo" name="codigo" value="3298" />
<input type="hidden" id="resultado_busca" name="resultado_busca" value=""/>
<input type="hidden" id="nome_arquivo" name="nome_arquivo" value="Lei nº 526"/>
<input type="hidden" id="leis_revogadas_guard" name="leis_revogadas_guard" value="1"/>
<input type="hidden" id="opcao_compilacao" name="opcao_compilacao" value="0"/>
<div id="exportacaotxt" style="display: none">
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:TÍTULO ICAPÍTULO ICONCEITUAÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei regula a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado do Acre, que compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros direitos.Art. 2º Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes conceituações:1 - Comandante - é o título genérico dado ao policial-militar correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma organização policial-militar – OPM;2 - Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;3 - Corporação - é a denominação dada nesta Lei à Polícia Militar;4 - Organização Policial-Militar - OPM - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar;5 - Sede - é todo o território do município, ou dos municípios vizinhos quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização policial-militar considerada;6 - Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade é a situação do policial-militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, ou encargo;7 - Efetivo Serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade policial militar, pelo policial-militar em serviço ativo;8 - Cargo policial-militar - é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação na Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades, que se constituem em obrigações do respectivo titular;9 - Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Policial-Militar - é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogadas como posições tituladas em quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal; e10 - Função Policial-Militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.TÍTULO IIDA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA ATIVACAPÍTULO IDA REMUNERAÇÃOArt. 3º A remuneração do policial-militar na ativa, compreende:1 - vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial-militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações; e2 - indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título.Parágrafo único. O policial-militar na ativa faz jus ainda a outros direitos constantes do Capítulo V deste Título.CAPÍTULO IIDO SOLDOArt. 4º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do policial-militar da ativa.Parágrafo único. O soldo do policial-militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.Art. 5º O direito do policial-militar ao soldo tem início na data:1 - do ato de promoção, ou designação para o serviço ativo, para oficial PM;2 - do ato de declaração, para Aspirante-a-Oficial PM;3 - do ato de promoção ou nomeação, para o Subtenente PM;4 - do ato de promoção, classificação ou engajamento para as demais praças;5 - do ingresso na Polícia Militar para os voluntários;6 - da apresentação, quando da nomeação inicial, para qualquer posto ou graduação na Polícia Militar; e7 - do ato da matrícula, para o aluno das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças.Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do policial-militar ao soldo quando:1 - em licença para tratar de interesse particular;2 - agregado para exercer atividades ou função estranhas à Polícia Militar, estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção; e3 - na situação de desertor.Art. 7º O direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for desligado da ativa da Polícia Militar por:1 - licenciamento ou demissão;2 - exclusão a bem da disciplina, expulsão ou perda do posto ou graduação;3 - transferência para a reserva remunerada ou reforma; e4 - falecimento.Art. 8º O policial-militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação policial-militar, terá o soldo pago aos que teriam direito à pensão respectiva.§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.§ 2º Verificando-se o reaparecimento do policial-militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se estivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.Art. 9º O policial-militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições:a) por motivo de férias; eb) por motivo de núpcias, luto, dispensa dos serviços ou licença para tratamento de saúde, até trinta dias.Art. 10. O policial-militar receberá o soldo do seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos indistintamente a dois ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.Art. 11. O policial-militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos arts. 6º e 7º desta Lei.CAPÍTULO IIIDAS GRATIFICAÇÕESSEÇÃO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 12. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao policial-militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares bem como pelo tempo de permanência em serviço.Art. 13. O policial-militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:1 - gratificação de Tempo de Serviço;2 - gratificação de Habilitação Policial-Militar;3 - gratificação de Serviço Ativo; e4 - gratificação de Localidade Especial.Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações ao policial-militar:1 - nos casos previstos no art. 6º desta Lei;2 - no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;3 - em licença, por período superior a seis meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;4 - que estiver excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;5 - afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos vigentes; e6 - no período de ausência não justificada.Parágrafo único. Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o ítem IV do artigo anterior, ao policial-militar quando em Licença Especial.Art. 15. O direito às gratificações cessa nos casos do art. 7º desta Lei.Art. 16. O policial-militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça.Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito o policial-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou da legislação específica.Art. 17. Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no art. 8º e seus parágrafos.Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, ressalvado o previsto no art. 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.SEÇÃO IIDA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇOArt. 19. A gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial-militar por quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado.Art. 20. Ao completar cada quinquênio de tempo de efetivo serviço, policial-militar percebe a gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação quantos forem os quinquênios de tempo de efetivo serviço.Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o policial-militar completar cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.SESSÃO IIIDA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL-MILITARArt. 21. A gratificação de Habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:1 - vinte e cinco por cento: Curso Superior de Polícia - CSP;2 - vinte por cento: Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais PM - CAO e de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS;3 - quinze por cento: Cursos de Especialização de Oficiais PM e Sargentos PM ou equivalentes;4 - dez por cento: Cursos de Formação de Oficiais PM e Sargentos PM; e5 - dez por cento: Cursos de Especialização de praças PM de graduação inferior a 3º Sargento PM ou equivalentes.§ 1º Somente cursos de extensão, com duração igual ou superior a seis meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.§ 2º Ao policial-militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.§ 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.SEÇÃO IVDA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO ATIVOArt. 22. A gratificação de Serviço Ativo é devida ao policial-militar pelo desempenho de atividades específicas na OPM em que serve, em uma das situações definidas nos arts. 23 e 24 desta Lei.Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo compreende dois tipos: 1 e 2.Art. 23. A gratificação de Serviço Ativo - Tipo 1, no valor de vinte por cento do soldo, é devida ao policial-militar que serve em unidade de tropa da Corporação ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução policial-militar.Art. 24. A gratificação de Serviço Ativo - Tipo 2, no valor de dez por cento do soldo, é devida ao policial-militar em efetivo desempenho de funções policiais-militares não enquadradas no artigo anterior desta Lei.Art. 25. Ao policial-militar que se enquadrar simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos arts. 23 e 24, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.SESSÃO VDA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIALArt. 26. A gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.Art. 27.A gratificação de Localidade Especial terá valores correspondentes às categorias “A” e “B” em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais por ato do Governador do Estado do Acre, de acordo com a variação das condições de vida e de salubridade.Art. 28. A gratificação de Localidade Especial, de acordo com o artigo anterior, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:Categoria “A” - trinta por cento; eCategoria “B” - quinze por cento.Art. 29. O direito à percepção da gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar a localidade especial e termina na data de sua partida.Art. 30. É assegurado o direito do policial-militar à gratificação de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua organização policial-militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.CAPÍTULO IVDAS INDENIZAÇÕESSESSÃO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 31. Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade.Parágrafo único. As indenizações compreendem:a) diárias;b) ajuda de custo;c) transporte;d) representação; ee) moradia.Art. 32. Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto no art. 8º e seus parágrafos.SEÇÃO IIDAS DIÁRIASArt. 33. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial-militar durante seu afastamento de sua sede, por motivo de serviço.Art. 34. As diárias compreendem a diária de alimentação e a diária de pousada.Parágrafo único. A diária de alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.Art. 35. O valor da diária de alimentação é igual a um dia e meio de soldo:1. de Coronel PM, para os oficiais superiores - PM;2. de Capitão PM, para os oficiais intermediários PM, subalternos PM e para o aspirante-oficial PM;3. de Subtenente PM, para os subtenentes PM, sargentos PM e alunos PM da EsFO; e4. de cabo PM, para os cabos PM e soldados PM.Parágrafo único. O valor da diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.Art. 36. Compete ao Comandante da OPM providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o policial-militar e, sempre que for julgado necessário, deverá efetuá-lo adiantamento, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso a OPM, condicionando-se o adiantamento à existência de meios e à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.Art. 37. Não serão atribuídas diárias ao policial-militar:1. quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;2. nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;3. cumulativamente com a ajuda de custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo de passagem, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado; e4. durante o afastamento da sede por menos de oito horas consecutivas.Art. 38. No caso de falecimento do policial-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente, segundo o art. 36 desta Lei.Art. 39. O policial-militar, quando receber diárias, indenizará a OPM ou OP em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas em vigor nessas organizações.Art. 40. Quando as despesas de alimentação ou de pousada, ou ambas, a que se refere o item I do art. 37 desta Lei forem realizadas pelas OPM de outras Corporações, a indenização respectiva será feita pela Polícia Militar do Estado do Acre.Art. 41. O Comando-Geral, conforme o caso, baixará instruções regulando o valor e o destino das indenizações referidas nos arts. 39 e 40 desta Lei.SEÇÃO IIIDA AJUDA DE CUSTOArt. 42. Ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao policial-militar salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino.Art. 43. O policial-militar terá direito à ajuda de custo:1. quando movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, desligado ou não da organização onde serve obedecido o disposto no art. 44;2. quando movimentado para comissão superior a três meses e inferior a seis meses, cujo desempenho importe em mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente a um mesmo município, sem desligamento de sua OPM receberá, na ida, os valores previstos no art. 44 e na volta a metade daqueles valores.3. quando movimentado para comissão inferior a três meses, cujo desempenho importe em deslocamento do policial-militar para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município sem transportes de dependente e sem desligamento de sua OPM, receberá a metade dos valores previstos no art. 44, na ida e na volta.Art. 44. A ajuda de custo devida ao policial-militar será igual:1. ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependentes; e2. a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes expressamente declarados.Art. 45. Não terá direito de ajuda de austo o policial- militar:1. movimentado por interesse próprio ou em operações de manutenção da ordem pública; e2. desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do art. 43 desta Lei.Art. 46. Restituirá a ajuda de custo o policial-militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:1. integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;2. pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até seis meses após ter seguido para a nova organização, for a pedido dispensado, licenciado ou exonerado, demitido, transferido para a reserva ou entrar em licença; e3. pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.§ 1º Não se enquadra nas disposições do item II deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.§ 2º O policial-militar que estiver sujeito a desconto para restituição da ajuda de custo, ao adquirir a nova ajuda de custo, liquidará integralmente, no ato do recebimento desta, o débito anterior.Art. 47. Na concessão da ajuda de custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.Parágrafo único. Se o policial for promovido, contando antigüidade de data anterior à do pagamento da ajuda de custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.Art. 48. A ajuda de custo não será restituída pelo policial-militar ou seus beneficiários quando:1. após ter seguido destino, for mandado regressar; e2. ocorrer o falecimento do policial-militar, mesmo antes de seguir destino.SEÇÃO IVDO TRANSPORTEArt. 49. O policial-militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, de residência à residência, por conta do Estado do Acre, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, se mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares.§ 1º Se as movimentações importarem na mudança da sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.§ 2º O policial-militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.§ 3º O policial-militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Estado do Acre, quando tiver de efetuar deslocamentos fora da sede de sua OPM nos seguintes casos:a) interesse da Justiça ou da disciplina;b) concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da Corporação;c) por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade; ed) baixa em organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.§ 4º Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado do Acre, o policial-militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos.§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na atividade.Art. 50. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do policial-militar os dispostos nos arts. 115 e 116 desta Lei.§ 1º Os dependentes do policial-militar, com direito ao transporte, por conta do Estado do Acre, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de trinta dias antes, até nove meses após o deslocamento do policial-militar.§ 2º Os dependentes do policial-militar que falecer em serviço ativo terão direito, até nove meses após o falecimento, ao transporte, por conta do Estado do Acre, para a localidade do Estado do Acre em que fixarem residência.SEÇÃO VDA REPRESENTAÇÃOArt. 51. A indenização de representação se destina a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividade em determinadas condições.Art. 52. A indenização de representação é devida ao policial-militar nas condições a valores a seguir especificados:I. quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto:a) Oficial Superior - quinze por cento; eb) Oficial Intermediário e Oficial Subalterno - dez por cento.II. trinta e cinco por cento do soldo do posto mais elevado existente na Corporação quando no exercício do cargo de Comandante-Geral, se este for exercido por oficial da própria Corporação;III. dez por cento do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:a) Chefe do Estado-Maior, Assistente e Ajudante de Ordens do Comandante-Geral; eb) Comandante, Chefe ou Diretor da OPM com autonomia ou semi-autonomia administrativa.IV. cinco por cento do soldo da graduação, quando do exercício das funções de:a) motorista do Comandante-Geral e do Chefe do EM; eb) ordenança do Comandante-Geral e do Chefe do EM.§ 1º As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item “I”, que poderão ser abonadas simultaneamente com qualquer outra. Nos casos de acumulação proibida, será atribuída ao policial-militar a indenização de maior valor.§ 2º Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões “Comandantes” e “Cargo” serão consideradas na acepção das definições desta Lei.Art. 53. O direito à indenização de representação é devido ao policial-militar desde o dia em que assume o cargo ou comissão e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a trinta dias, excetuadas as férias.Parágrafo único. A indenização de representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo ou comissão por prazo superior a trinta dias, será paga, a partir desse limite, apenas ao policial-militar substituto.Art. 54. Nos casos de representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição da Corporação, competindo ao Comandante-Geral determinar o valor para a representação pessoal ou para a delegação, grupo ou equipe.SEÇÃO VIDA MORADIAArt. 55. O policial-militar em atividade faz jus a alojamento em organização policial-militar, quando aquartelado.CAPÍTULO VDOS OUTROS DIREITOSSEÇÃO ISALÁRIO-FAMÍLIAArt. 56. Salário-família é o auxílio em dinheiro pago ao policial-militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes, no valor e nas condições previstas na legislação específica.Parágrafo único. O salário-família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza. SEÇÃO IIDA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALARArt. 57. O Estado do Acre proporcionará ao policial-militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar, através das organizações do Serviço de Saúde e de Assistência Social da Corporação, de acordo com o disposto no art. 63 desta Lei.Art. 58. Em princípio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal dela dependente.Art. 59. O policial-militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado do Acre, em virtude dos motivos dispostos nos itens 1, 2 e 3 do art. 93 desta Lei.§ 1º A hospitalização para o policial-militar da ativa não enquadrado neste artigo será gratuita até sessenta dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.§ 2º Todo policial-militar terá tratamento por conta do Estado do Acre, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.Art. 60. Para os efeitos do disposto no artigo anterior e internação do policial-militar em clínica ou hospital, especializado ou não, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizado nos seguintes casos:1. quando não houver organização hospitalar policial-militar no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;2. em casos de urgência, quando a organização hospitalar policial-militar local não possa atender;3. quando a organização hospitalar policial-militar no local não dispuser de clínica especializada necessária; e4. quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido de atendimento de seu pessoal e dependentes.Art. 61. A assistência médico-hospitalar ao policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, será prestada nas condições da presente seção, com os recursos próprios colocados à disposição da Corporação.Art. 62. A Polícia Militar prestará assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados, aos dependentes dos policiais-militares considerados na forma dos arts. 115 e 116 desta Lei.§ 1º Os recursos para a assistência de que trata este artigo provirão de verbas consignadas no Orçamento do Estado do Acre e de contribuições na forma do disposto no parágrafo seguinte.§ 2º Será estabelecida a contribuição de até cinco por cento do soldo do policial-militar para constitui-ção do Fundo de Saúde, regulamentado por proposta do Comandante-Geral, em ato do Poder Executivo do Estado. (Parágrafo com redação dada pela Lei n° 730, de 30 de dezembro de 1980).Art. 63. As normas, condições de atendimento e indenizações, serão reguladas por ato do Poder Executivo.SEÇÃO IIIDO FUNERALArt. 64. O Estado do Acre assegurará sepultamento condígno ao policial-militar.Art. 65. Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do policial-militar.Art. 66. O Auxílio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do policial-militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo PM.Art. 67. Ocorrendo o falecimento do policial-militar, as seguintes providências deverão ser observadas para a concessão do auxílio-funeral:1. antes de realizado o enterro, o pagamento do auxílio-funeral será feito a quem de direito pela organização policial-militar a que pertencia o policial-militar independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;2. após o sepultamento do policial-militar, não se tendo verificado o caso do item anterior deste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação de atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa comprovando-a com recibos em seu nome, dentro do prazo de trinta dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no art. 66 desta Lei;3. caso o despesa com sepultamento, paga de acordo com o ítem anterior, seja inferior ao valor do auxílio-funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente; e4. decorrido o prazo de trinta dias, sem reclamação do auxílio-funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial-militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.Art. 68. Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá o Estado do Acre custear diretamente o sepultamento do policial-militar.Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o auxílio-funeral.Art. 69. Cabe ao Estado do Acre a transladação do corpo do policial-militar da ativa falecido em operação policial-militar, na manutenção da ordem pública ou em acidente em serviço, para localidade, no Estado do Acre, solicitado pela família.SEÇÃO IVDA ALIMENTAÇÃOArt. 70. Tem direito a alimentação por conta do Estado do Acre:1. o policial-militar servindo ou quando a serviço em OPM com rancho próprio, ou ainda, em operação policial-militar;2. o aluno oficial PM, o aluno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de praças e de outras escolas de formação que venham a ser criados na corporação:3. o preso civil quando recolhido a OPM; e4. o voluntário, a partir da data de sua apresentação à corporação.Parágrafo único. Poderá o Estado do Acre estender o direito de que trata este artigo aos civis que prestam serviços nas OPM.Art. 71. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo seu valor fixado anualmente pelo Governo do Estado do Acre.Art. 72. Em princípio, toda OPM deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.§ 1º O policial-militar, quando sua organização policial-militar, ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado do Acre e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, terá direito à indenização do valor igual à etapa comum fixada.§ 2º O direito de que trata o parágrafo anterior, poderá ser estendido, a critério do Comandante-Geral, ao policial-militar que serve nos destacamentos do interior.Art. 73. É vedado do desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.Art. 74. O Governador do Estado do Acre regulamentará a aplicação desta Seção, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.SEÇÃO VDO FARDAMENTOArt. 75. O aluno-Oficial PM, os Cabos PM e Soldados PM tem direito, por conta do Estado do Acre, a uniforme e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.Art. 76. O policial-militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxilio para aquisição de uniforme no valor de três vezes os soldos de sua graduação.Parágrafo único. Idêntico direito assiste aos nomeados oficiais PM ou sargentos PM mediante habilitação em concurso.Art. 77. Ao oficial PM, Subtenente PM e Sargento PM que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde de que possua as condições de prazo para a reposição.§ 1º A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante, despacho em requerimento do policial-militar ao seu comandante.§ 2º A reposição do atendimento será feita mediante desconto mensal no prazo de vinte e quatro meses.§ 3º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial-militar permanecer mais de quatro anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.Art. 78. O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização policial-militar, ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até três vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.Parágrafo único. Ao comandante do policial-militar prejudicado cabe, ao receber comunicação deste, providenciar sindicância e, solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido. TITULO IIIDA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADECAPÍTULO IDA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOSArt. 79. A remuneração do policial-militar na inatividade, quer na reserva remunerada ou reformado, compreende:1. proventos;2. auxílio-invalidez; e3. adicional de inatividade.Parágrafo único. A remuneração do policial-militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do pessoal da ativa.Art. 80. O policial-militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si e seus dependentes e um empregado doméstico, para o domicílio onde fixará residência dentro do Estado do Acre.Parágrafo único. O direito ao transporte prescreve após decorridos cento e vinte dias da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.Art. 81. São extensivos ao policial-militar na inatividade remunerada, no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos arts. 56 e 69 desta Lei.Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do policial-militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base o cálculo de seus proventos.CAPÍTULO IIDOS PROVENTOSSEÇÃO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 82. Proventos são os quantitativos em dinheiro que o policial-militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:1. soldo ou quotas de soldo; e2. gratificações incorporáveis.Art. 83. Os proventos são devidos ao policial-militar quando for desligado da ativa em virtude de:1. transferência para a reserva remunerada;2. reforma; e3. retorno à inatividade após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.Parágrafo único. O policial-militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua OPM, o que não poderá exceder de quarenta e cinco dias à data da publicação oficial do respectivo ato.Art. 84. Suspende-se temporariamente, o direito do policial-militar à percepção dos proventos na data de sua apresentação à Corporação quando, na forma da legislação em vigor, retornar ao serviço ativo para o desempenho de cargo ou comissão na Policial Militar do Estado do Acre.Art. 85. Cessa o direito à percepção dos proventos na data:1. do falecimento; e2. para oficial, do ato que o prive do posto e da patente; e, para o praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar.Art. 86. Na apostila de proventos será observado o disposto nos arts. 87 a 92 e § 2º do art. 97 desta Lei.SEÇÃO IIDO SOLDO E DAS QUOTAS DO SOLDOArt. 87. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o policial-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial-militar da ativa do mesmo posto ou graduação.Parágrafo único. Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trigésimo) do seu valor.Art. 88. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de trinta anos.Parágrafo único. Para efeito de contagem destas quotas a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada como um ano.Art. 89. O oficial da Polícia Militar que contar mais de trinta e cinco anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os arts. 88 e 92 desta Lei, se na Corporação existir posto superior ao seu.Parágrafo único. O oficial da Polícia Militar nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os cálculos de seus proventos referido ao soldo do seu próprio posto aumentado de vinte por cento.Art. 90. O Subtenente PM, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos seus proventos referido ao soldo de Segundo Tenente PM, desde que conte mais de trinta anos de serviço.Art. 91. As demais praças não referidas no artigo anterior, que contem mais de trinta anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo da graduação imediatamente superior a que possuíam no serviço ativo.SEÇÃO IIIDAS GRATIFICAÇÕES INCORPORÁVEISArt. 92. São consideradas gratificações incorporáveis:1. gratificação de tempo de serviço; e2. gratificação de habilitação Policial-Militar.Parágrafo único. A base de cálculo para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o policial-militar fazer jus na inatividade.SEÇÃO IVDOS INCAPACITADOSArt. 93. O policial-militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor, além das gratificações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos:1. ferimento recebido em operações policiais-militares ou manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;2. acidente em serviço;3. doença, moléstia ou enfermidade adquirida, tendo relação de causa e efeito com o serviço; e4. acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde de que seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar numa das situações referidas no ítem 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica da corporação, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.Art. 94. O oficial ou a praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do art. 93, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computáveis para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos arts. 88 e 92 desta Lei.Parágrafo único. O oficial com mais de cinco nos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontra nas condições deste artigo, não pode perceber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração.CAPÍTULO IIIDO AUXÍLIO-INVALIDEZArt. 95. O policial-militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua substância, fará jús a um auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com a gratificação de tempo de serviço, ambas previstas no art. 92, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Policial Militar de Saúde:1. necessitar internação em instituição apropriada, policial-militar ou não; e2. necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Policial-Militar de Saúde, o policial-militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o policial-militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. Em caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deve ser firmada por dois oficiais da ativa da Polícia Militar.§ 3º O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o policial-militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde a que se refere o parágrafo anterior.§ 4º O policial-militar de que trata este capítulo terá direito ao transporte dentro do Estado do Acre quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 2º deste artigo.§ 5º O auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo PM.CAPÍTULO IVDO ADICIONAL DE INATIVIDADEArt. 96. O adicional de inatividade, mencionado no item 3 do art. 79 desta lei, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições:1. de vinte por cento, quando o tempo computado for de quarenta anos;2. de quinze por cento, quando o tempo computado for de trinta e cinco anos; e3. de dez por cento, quando o tempo computado for de trinta anos.CAPITULO VDAS SITUAÇÕES ESPECIAIS Art. 97. O policial-militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor, retornar a ativa, for convocado ou for designado para o desempenho de cargo ou comissão na Policia Militar, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação à Corporação, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.§ 1º Por ocasião da apresentação, o policial-militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniforme, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.§ 2º O policial-militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.Art. 98. O policial-militar que retornar à ativa, ou for reincluído, faz jus à remuneração na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.Parágrafo único. Se o policial-militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.Art. 99. No caso de retorno ou reinclusão com ressarciamento pecuniário, o policial-militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.TITULO IVDOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTOCAPÍTULO IDOS DESCONTOSArt. 100. Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, o policial-militar pode sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou imposto em virtude de disposições de lei ou regulamento.Art. 101. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial-militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas “bases para descontos”:1. o soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescido das gratificações de tempo de serviço e de habilitação policial-militar, para o policial-militar da ativa; e2. os proventos, para o policial-militar da inatividade.Art. 102. Os descontos em folha são classificados em:1. contribuição para:a) a pensão policial-militar; eb) a Fazenda do Estado do Acre, quando fixado em lei.2. indenização:a) à Fazenda do Estado do Acre, em decorrência da dívida.3. consignações para:a) pagamento da mensalidade social, a favor das entidades consideradas consignatárias, estabelecida na forma do art. 110;b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;c) os serviços de assistência social da Policia Militar;d) pagamento de aluguel da casa para residência do consignante; ee) outros fins de interesse da Corporação e determinados por ato do Comandante-Geral.Art. 103. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:1 - obrigatórios:- os constantes dos itens 1 e 2; letra b do item 3 do artigo anterior.2 - autorizados:- os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.Parágrafo único. O Comando-Geral regulamentará os descontos previstos no item 2 deste artigo.CAPÍTULO IIDOS LIMITESArt. 104. Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às “bases para desconto” definidos no art. 101:1. quando determinados por lei ou regulamentos: quantia estipulada nesses atos;2. setenta por cento: para os descontos previstos nas letras “b”, “c” e “d” do item 3 do art. 102; e3. até trinta por cento: para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.Art. 105. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a trinta por cento das bases estabelecidas no art. 101, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.Art. 106. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.§ 1º A importância devida à Fazenda do Estado do Acre ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos arts. 104 e 105.§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.Art. 107. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e sequestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda do Estado do Acre.Art. 108. A dívida para com a Fazenda do Estado do Acre, no caso do policial-militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à Dívida Ativa do Estado do Acre.CAPÍTULO IIIDOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOSArt. 109. Podem ser consignantes o oficial PM, aspirante-a-oficial PM, subtenente PM, sargente PM, cabo PM, bem como soldado PM com mais de dois anos de serviço, da ativa, da reserva remunerada ou reformado.Art. 110. O Governo do Estado do Acre especificará as entidades que devem ser consideradas consignatárias, para efeito desta lei.TÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAISArt. 111. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta lei.Parágrafo único. A tabela de soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta.Art. 112. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual a trinta.Parágrafo único. O salário-família será sempre pago integralmente.Art. 113. O policial-militar transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela OPM de origem, os vencimentos, indenizações e salário-família correspondente ao mês da data do ajuste de contas.§ 1º Após o ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao policial-militar pela OPM de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito do pagamento.§ 2º Na OPM de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento realizado na OPM de origem.Art. 114. Remuneração a que faria jus o policial-militar falecido é calculada até o dia do falecimento inclusive a paga àqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.Art. 115. São considerados dependentes do policial-militar, para os efeitos desta lei:1. esposa;2. filhos menores de vinte e um anos, ou inválidos ou interditos;3. filha solteira, desde que não receba remuneração;4. filho estudante menor de vinte e quatro anos desde que não receba remuneração;5.mãe viúva, desde que não receba remuneração; e6. enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens 2, 3 e 4.Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.Art. 116. São ainda considerados dependentes do policial-militar para fins do artigo anterior, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização policial-militar competente:1. filha, enteada e tutelada, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebam remuneração;2. mãe solteira, madrasta viúva, sogra, viúva ou solteira, bem como separadas ou desquitadas, desde que em qualquer destas situações não recebam remuneração;3. avós e pais inválidos ou interditos;4. pai maior de sessenta anos desde que não receba remuneração;5. irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;6. irmã, cunhada e sobrinhos, solteiras, viúvas, separadas, desde que não recebam remuneração;7. netos, órfãos, menores ou inválidos ou interditos; e8. pessoas que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há cinco anos comprovados mediante justificação judicial.Art. 117. Cabe ao Governo do Estado do Acre fixar as vantagens eventuais a que fará jus o policial-militar designado para missões no exterior.Art. 118. Dentro das possibilidades a Polícia Militar do Estado do Acre efetuará o pagamento de seu pessoal de um sistema de crédito em Conta Corrente Bancária.Art. 119. O Poder Executivo fará constar anualmente, do orçamento estadual, os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.Art. 120. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.Rio Branco, 23 de abril de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.FRANCISCO WANDERLEY DANTASGovernador do Estado do AcreANEXO ITABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)ANEXO IITABELA DE SOLDO(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.) </div>
<section>
<div class="container">
<div class="card card-ordinaria box_shadow">
<div class="card-body">
<a href="http://www.legis.ac.gov.br/principal/1" class="btn btn-back"><i class="fad fa-chevron-circle-left"></i> Voltar</a>
<nav class="menu-constituicao">
<div style="float: right;" class="text-warning"></div>
<a style="float: right; " href="http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/3298-1">Padrão</a>
<a style="float: right; display: none;" href="http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/3298-0">Compilado</a>
</nav>
<div class="exportacao" id="exportacao">
<div class="topo-lei">
<div class="brasao"><img src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/img/brasao_acre.svg" alt=""></div>
<div class="text-top">
<h2>ESTADO DO ACRE</h2>
<h2>SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL</h2>
<h2>Subchefia para Assuntos Jurídicos</h2>
</div>
</div>
<div class="row">
<div class="col-8">
<p style="text-decoration: none !important; color: #007bff !important; text-align: justify; text-justify: inter-word; font-size: 12px; color: #212529; font-family: HurmeGeometricSans4, sans-serif !important;">Modificada pelas Leis nº <a href='http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/3332'>538, de 05 de Setembro de 1974; </a><a href='http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/571'>730, de 30 de Dezembro de 1980; </a><a href='http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/1206'>764, de 27 de Dezembro de 1982; </a><a href='http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/1190'>776, de 28 de Novembro de 1983; </a><a href='http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/2602'>1.008, de 05 de Dezembro de 1991; </a><a href='http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/2711'>1.045, de 07 de Julho de 1992. </a></p>
<p style="color: #007bff !important; font-size: 12px; color: #212529; font-family: HurmeGeometricSans4, sans-serif !important;">Revogada pela Lei nº <a href='http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/3338'>1.236 , de 12 de Agosto de 1997.</a></p>
</div>
</div>
<div id="body-law">
<blockquote style="clear: both; margin-top: 10px;">
<p style="margin-top: 13px; margin-bottom: 13px;" align="center"><span style="font-family: HurmeGeometricSans4, sans-serif !important; color: #000000; font-size: 16px;"><strong><span style="color: #000000;">LEI Nº 526, DE 23 DE ABRIL DE 1974</span></strong></span></p>
</blockquote>
<table style="width: 100% !important;" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="52%"> ;</td>
<td width="48%">
<p align="justify" style="line-height: normal !important;"><span style="font-family: HurmeGeometricSans4, sans-serif !important; color: #000000;"><span style="font-family: HurmeGeometricSans4, sans-serif !important;"><span style="color: #000000; font-size: 12px; ">Dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado do acre e dá outras providências.</span></span></span></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>FAÇO SABER</strong> que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>TÍTULO I</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>CAPÍTULO I</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>CONCEITUAÇÕES GERAIS</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 1º</strong> Esta Lei regula a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado do Acre, que compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros direitos.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 2º</strong> Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes conceituações:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1 -</strong> Comandante - é o título genérico dado ao policial-militar correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma organização policial-militar – OPM;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2 -</strong> Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3 -</strong> Corporação - é a denominação dada nesta Lei à Polícia Militar;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>4 -</strong> Organização Policial-Militar - OPM - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>5 -</strong> Sede - é todo o território do município, ou dos municípios vizinhos quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização policial-militar considerada;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>6 -</strong> Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade é a situação do policial-militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, ou encargo;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>7 -</strong> Efetivo Serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade policial militar, pelo policial-militar em serviço ativo;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>8 -</strong> Cargo policial-militar - é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação na Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades, que se constituem em obrigações do respectivo titular;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>9 -</strong> Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Policial-Militar - é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogadas como posições tituladas em quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>10 -</strong> Função Policial-Militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>TÍTULO II</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA ATIVA</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>CAPÍTULO I</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DA REMUNERAÇÃO</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 3º</strong> A remuneração do policial-militar na ativa, compreende:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1 -</strong> vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial-militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2 -</strong> indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> O policial-militar na ativa faz jus ainda a outros direitos constantes do Capítulo V deste Título.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>CAPÍTULO II</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DO SOLDO</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 4º</strong> Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do policial-militar da ativa.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> O soldo do policial-militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 5º</strong> O direito do policial-militar ao soldo tem início na data:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1 -</strong> do ato de promoção, ou designação para o serviço ativo, para oficial PM;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2 -</strong> do ato de declaração, para Aspirante-a-Oficial PM;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3 -</strong> do ato de promoção ou nomeação, para o Subtenente PM;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>4 -</strong> do ato de promoção, classificação ou engajamento para as demais praças;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>5 -</strong> do ingresso na Polícia Militar para os voluntários;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>6 -</strong> da apresentação, quando da nomeação inicial, para qualquer posto ou graduação na Polícia Militar; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>7 -</strong> do ato da matrícula, para o aluno das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 6º</strong> Suspende-se temporariamente o direito do policial-militar ao soldo quando:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1 -</strong> em licença para tratar de interesse particular;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2 -</strong> agregado para exercer atividades ou função estranhas à Polícia Militar, estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3 -</strong> na situação de desertor.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 7º</strong> O direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for desligado da ativa da Polícia Militar por:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1 -</strong> licenciamento ou demissão;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2 -</strong> exclusão a bem da disciplina, expulsão ou perda do posto ou graduação;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3 -</strong> transferência para a reserva remunerada ou reforma; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>4 -</strong> falecimento.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 8º</strong> O policial-militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação policial-militar, terá o soldo pago aos que teriam direito à pensão respectiva.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 1º</strong> No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 2º</strong> Verificando-se o reaparecimento do policial-militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se estivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 9º</strong> O policial-militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 1º</strong> Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 2º</strong> Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 3º</strong> O disposto neste artigo não se aplica às substituições:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>a)</strong> por motivo de férias; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>b)</strong> por motivo de núpcias, luto, dispensa dos serviços ou licença para tratamento de saúde, até trinta dias.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 10.</strong> O policial-militar receberá o soldo do seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos indistintamente a dois ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 11.</strong> O policial-militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos arts. 6º e 7º desta Lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>CAPÍTULO III</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DAS GRATIFICAÇÕES</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SEÇÃO I</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 12.</strong> Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao policial-militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares bem como pelo tempo de permanência em serviço.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 13.</strong> O policial-militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1 -</strong> gratificação de Tempo de Serviço;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2 -</strong> gratificação de Habilitação Policial-Militar;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3 -</strong> gratificação de Serviço Ativo; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>4 -</strong> gratificação de Localidade Especial.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 14.</strong> Suspende-se o pagamento das gratificações ao policial-militar:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1 -</strong> nos casos previstos no art. 6º desta Lei;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2 -</strong> no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3 -</strong> em licença, por período superior a seis meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>4 -</strong> que estiver excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>5 -</strong> afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos vigentes; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>6 -</strong> no período de ausência não justificada.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o ítem IV do artigo anterior, ao policial-militar quando em Licença Especial.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 15.</strong> O direito às gratificações cessa nos casos do art. 7º desta Lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 16.</strong> O policial-militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito o policial-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou da legislação específica.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 17.</strong> Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no art. 8º e seus parágrafos.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 18.</strong> Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, ressalvado o previsto no art. 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SEÇÃO II</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 19.</strong> A gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial-militar por quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 20.</strong> Ao completar cada quinquênio de tempo de efetivo serviço, policial-militar percebe a gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação quantos forem os quinquênios de tempo de efetivo serviço.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o policial-militar completar cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SESSÃO III</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL-MILITAR</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 21.</strong> A gratificação de Habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1 -</strong> vinte e cinco por cento: Curso Superior de Polícia - CSP;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2 -</strong> vinte por cento: Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais PM - CAO e de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3 -</strong> quinze por cento: Cursos de Especialização de Oficiais PM e Sargentos PM ou equivalentes;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>4 -</strong> dez por cento: Cursos de Formação de Oficiais PM e Sargentos PM; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>5 -</strong> dez por cento: Cursos de Especialização de praças PM de graduação inferior a 3º Sargento PM ou equivalentes.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 1º</strong> Somente cursos de extensão, com duração igual ou superior a seis meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 2º</strong> Ao policial-militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 3º</strong> A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SEÇÃO IV</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO ATIVO</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 22.</strong> A gratificação de Serviço Ativo é devida ao policial-militar pelo desempenho de atividades específicas na OPM em que serve, em uma das situações definidas nos arts. 23 e 24 desta Lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> A gratificação de que trata este artigo compreende dois tipos: 1 e 2. ;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 23.</strong> A gratificação de Serviço Ativo - Tipo 1, no valor de vinte por cento do soldo, é devida ao policial-militar que serve em unidade de tropa da Corporação ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução policial-militar.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 24.</strong> A gratificação de Serviço Ativo - Tipo 2, no valor de dez por cento do soldo, é devida ao policial-militar em efetivo desempenho de funções policiais-militares não enquadradas no artigo anterior desta Lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 25.</strong> Ao policial-militar que se enquadrar simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos arts. 23 e 24, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SESSÃO V</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 26.</strong> A gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 27. ;</strong>A gratificação de Localidade Especial terá valores correspondentes às categorias “A” e “B” em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais por ato do Governador do Estado do Acre, de acordo com a variação das condições de vida e de salubridade.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 28.</strong> A gratificação de Localidade Especial, de acordo com o artigo anterior, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;">Categoria “A” - trinta por cento; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;">Categoria “B” - quinze por cento.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 29.</strong> O direito à percepção da gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar a localidade especial e termina na data de sua partida.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 30.</strong> É assegurado o direito do policial-militar à gratificação de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua organização policial-militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>CAPÍTULO IV</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DAS INDENIZAÇÕES</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SESSÃO I</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 31.</strong> Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> As indenizações compreendem:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>a)</strong> diárias;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>b)</strong> ajuda de custo;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>c)</strong> transporte;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>d)</strong> representação; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>e)</strong> moradia.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 32.</strong> Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto no art. 8º e seus parágrafos.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SEÇÃO II</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DAS DIÁRIAS</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 33.</strong> Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial-militar durante seu afastamento de sua sede, por motivo de serviço.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 34.</strong> As diárias compreendem a diária de alimentação e a diária de pousada.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> A diária de alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 35.</strong> O valor da diária de alimentação é igual a um dia e meio de soldo:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> de Coronel PM, para os oficiais superiores - PM;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> de Capitão PM, para os oficiais intermediários PM, subalternos PM e para o aspirante-oficial PM;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3.</strong> de Subtenente PM, para os subtenentes PM, sargentos PM e alunos PM da EsFO; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>4.</strong> de cabo PM, para os cabos PM e soldados PM.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> O valor da diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 36.</strong> Compete ao Comandante da OPM providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o policial-militar e, sempre que for julgado necessário, deverá efetuá-lo adiantamento, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso a OPM, condicionando-se o adiantamento à existência de meios e à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 37.</strong> Não serão atribuídas diárias ao policial-militar:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3.</strong> cumulativamente com a ajuda de custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo de passagem, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>4.</strong> durante o afastamento da sede por menos de oito horas consecutivas.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 38.</strong> No caso de falecimento do policial-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente, segundo o art. 36 desta Lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 39.</strong> O policial-militar, quando receber diárias, indenizará a OPM ou OP em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas em vigor nessas organizações.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 40.</strong> Quando as despesas de alimentação ou de pousada, ou ambas, a que se refere o item I do art. 37 desta Lei forem realizadas pelas OPM de outras Corporações, a indenização respectiva será feita pela Polícia Militar do Estado do Acre.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 41.</strong> O Comando-Geral, conforme o caso, baixará instruções regulando o valor e o destino das indenizações referidas nos arts. 39 e 40 desta Lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SEÇÃO III</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DA AJUDA DE CUSTO</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 42.</strong> Ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao policial-militar salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 43.</strong> O policial-militar terá direito à ajuda de custo:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> quando movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, desligado ou não da organização onde serve obedecido o disposto no art. 44;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> quando movimentado para comissão superior a três meses e inferior a seis meses, cujo desempenho importe em mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente a um mesmo município, sem desligamento de sua OPM receberá, na ida, os valores previstos no art. 44 e na volta a metade daqueles valores.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3.</strong> quando movimentado para comissão inferior a três meses, cujo desempenho importe em deslocamento do policial-militar para outra localidade, ainda ;que pertencente ao mesmo município sem transportes de dependente e sem desligamento de sua OPM, receberá a metade dos valores previstos no art. 44, na ida e na volta.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 44.</strong> A ajuda de custo devida ao policial-militar será igual:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependentes; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes expressamente declarados.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 45.</strong> Não terá direito de ajuda de austo o policial- militar:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> movimentado por interesse próprio ou em operações de manutenção da ordem pública; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do art. 43 desta Lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 46.</strong> Restituirá a ajuda de custo ;o policial-militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até seis meses após ter seguido para a nova organização, for a pedido dispensado, licenciado ou exonerado, demitido, transferido para a reserva ou entrar em licença; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3.</strong> pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 1º</strong> Não se enquadra nas disposições do item II deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 2º</strong> O policial-militar que estiver sujeito a desconto para restituição da ajuda de custo, ao adquirir a nova ajuda de custo, liquidará integralmente, no ato do recebimento desta, o débito anterior.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 47.</strong> Na concessão da ajuda de custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> Se o policial for promovido, contando antigüidade ;de data anterior à do pagamento da ajuda de custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 48.</strong> A ajuda de custo não será restituída pelo policial-militar ou seus beneficiários quando:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> após ter seguido destino, for mandado regressar; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> ocorrer o falecimento do policial-militar, mesmo antes de seguir destino.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SEÇÃO IV</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DO TRANSPORTE</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 49.</strong> O policial-militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, de residência à residência, por conta do Estado do Acre, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, se mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 1º</strong> Se as movimentações importarem na mudança da sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 2º</strong> O policial-militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 3º</strong> O policial-militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Estado do Acre, quando tiver de efetuar deslocamentos fora da sede de sua OPM nos seguintes casos:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>a)</strong> interesse da Justiça ou da disciplina;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>b)</strong> concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da Corporação;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>c)</strong> por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>d)</strong> baixa em organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 4º</strong> Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado do Acre, o policial-militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 5º</strong> O disposto neste artigo aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na atividade.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 50.</strong> Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do policial-militar os dispostos nos arts. 115 e 116 desta Lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 1º</strong> Os dependentes do policial-militar, com direito ao transporte, por conta do Estado do Acre, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de trinta dias antes, até nove meses após o deslocamento do policial-militar.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 2º</strong> Os dependentes do policial-militar que falecer em serviço ativo terão direito, até nove meses após o falecimento, ao transporte, por conta do Estado do Acre, para a localidade do Estado do Acre em que fixarem residência.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SEÇÃO V</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DA REPRESENTAÇÃO</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 51.</strong> A indenização de representação se destina a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividade em determinadas condições.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 52.</strong> A indenização de representação é devida ao policial-militar nas condições a valores a seguir especificados:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>I.</strong> quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>a)</strong> Oficial Superior - quinze por cento; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>b)</strong> Oficial Intermediário e Oficial Subalterno - dez por cento.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>II.</strong> trinta e cinco por cento do soldo do posto mais elevado existente na Corporação quando no exercício do cargo de Comandante-Geral, se este for exercido por oficial da própria Corporação;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>III.</strong> dez por cento do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>a)</strong> Chefe do Estado-Maior, Assistente e Ajudante de Ordens do Comandante-Geral; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>b)</strong> Comandante, Chefe ou Diretor da OPM com autonomia ou semi-autonomia administrativa.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>IV.</strong> cinco por cento do soldo da graduação, quando do exercício das funções de:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>a)</strong> motorista do Comandante-Geral e do Chefe do EM; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>b)</strong> ordenança do Comandante-Geral e do Chefe do EM.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 1º</strong> As indenizações de que trata este artigo não são ;acumuláveis, exceto as do item “I”, que poderão ser abonadas simultaneamente com qualquer outra. Nos casos de acumulação proibida, será atribuída ao policial-militar a indenização de maior valor.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 2º</strong> Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões “Comandantes” e “Cargo” serão consideradas na acepção das definições desta Lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 53.</strong> O direito à indenização de representação é devido ao policial-militar desde o dia em que assume o cargo ou comissão e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a trinta dias, excetuadas as férias.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> A indenização de representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo ou comissão por prazo superior a trinta dias, será paga, a partir desse limite, apenas ao policial-militar substituto.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 54.</strong> Nos casos de representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição da Corporação, competindo ao Comandante-Geral determinar o valor para a representação pessoal ou para a delegação, grupo ou equipe.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SEÇÃO VI</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DA MORADIA</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 55.</strong> O policial-militar em atividade faz jus a alojamento em organização policial-militar, quando aquartelado.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>CAPÍTULO V</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DOS OUTROS DIREITOS</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SEÇÃO I</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SALÁRIO-FAMÍLIA</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 56.</strong> ; Salário-família é o auxílio em dinheiro pago ao policial-militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes, no valor e nas condições previstas na legislação específica.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> O salário-família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza. ; ;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SEÇÃO II</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 57.</strong> O Estado do Acre proporcionará ao policial-militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar, através das organizações do Serviço de Saúde e de Assistência Social da Corporação, de acordo com o disposto no art. 63 desta Lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 58.</strong> Em princípio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal dela dependente.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 59.</strong> ; O policial-militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado do Acre, em virtude dos motivos dispostos nos itens 1, 2 e 3 do art. 93 desta Lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 1º</strong> A hospitalização para o policial-militar da ativa não enquadrado neste artigo será gratuita até sessenta dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 2º</strong> Todo policial-militar terá tratamento por conta do Estado do Acre, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 60.</strong> Para os efeitos do disposto no artigo anterior e internação do policial-militar em clínica ou hospital, especializado ou não, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizado nos seguintes casos:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> quando não houver organização hospitalar policial-militar no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> em casos de urgência, quando a organização hospitalar policial-militar local não possa atender;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3.</strong> quando a organização hospitalar policial-militar no local não dispuser de clínica especializada necessária; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>4.</strong> quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido de atendimento de seu pessoal e dependentes.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 61.</strong> A assistência médico-hospitalar ao policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, será prestada nas condições da presente seção, com os recursos próprios colocados à disposição da Corporação.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 62.</strong> A Polícia Militar prestará assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados, aos dependentes dos policiais-militares considerados na forma dos arts. 115 e 116 desta Lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 1º</strong> Os recursos para a assistência de que trata este artigo provirão de verbas consignadas no Orçamento do Estado do Acre e de contribuições na forma do disposto no parágrafo seguinte.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 2º</strong> Será estabelecida a contribuição de até cinco por cento do soldo do policial-militar para constitui-ção do Fundo de Saúde, regulamentado por proposta do Comandante-Geral, em ato do Poder Executivo do Estado. <span style="color: rgb(51, 102, 255);">(Parágrafo com redação dada pela Lei n° 730, de 30 de dezembro de 1980)</span>.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 63.</strong> As normas, condições de atendimento e indenizações, serão reguladas por ato do Poder Executivo.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SEÇÃO III</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DO FUNERAL</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 64.</strong> ; O Estado do Acre assegurará sepultamento condígno ao policial-militar.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 65.</strong> Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do policial-militar.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 66.</strong> O Auxílio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do policial-militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo PM.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 67.</strong> Ocorrendo o falecimento do policial-militar, as seguintes providências deverão ser observadas para a concessão do auxílio-funeral:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> antes de realizado o enterro, o pagamento do auxílio-funeral será feito a quem de direito pela organização policial-militar a que pertencia o policial-militar independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> após o sepultamento do policial-militar, não se tendo verificado o caso do item anterior deste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação de atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa comprovando-a com recibos em seu nome, dentro do prazo de trinta dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no art. 66 desta Lei;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3.</strong> caso o despesa com sepultamento, paga de acordo com o ítem anterior, seja inferior ao valor do auxílio-funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>4.</strong> decorrido o prazo de trinta dias, sem reclamação do auxílio-funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial-militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 68.</strong> Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá o Estado do Acre custear diretamente o sepultamento do policial-militar. ;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o auxílio-funeral.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 69.</strong> Cabe ao Estado do Acre a transladação do corpo do policial-militar da ativa falecido em operação policial-militar, na manutenção da ordem pública ou em acidente em serviço, para localidade, no Estado do Acre, solicitado pela família.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SEÇÃO IV</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DA ALIMENTAÇÃO</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 70.</strong> Tem direito a alimentação por conta do Estado do Acre: ;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> o policial-militar servindo ou quando a serviço em OPM com rancho próprio, ou ainda, em operação policial-militar; ;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> o aluno oficial PM, o aluno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de praças e de outras escolas de formação que venham a ser criados na corporação:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3.</strong> o preso civil quando recolhido a OPM; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>4.</strong> o voluntário, a partir da data de sua apresentação à corporação.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> Poderá o Estado do Acre ;estender o direito de que trata este artigo aos civis que prestam serviços nas OPM.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 71.</strong> A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo seu valor fixado anualmente pelo Governo do Estado do Acre.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 72.</strong> Em princípio, toda OPM deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 1º</strong> O policial-militar, quando sua organização policial-militar, ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado do Acre e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, terá direito à indenização do valor igual à etapa comum fixada.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 2º</strong> O direito de que trata o parágrafo anterior, poderá ser estendido, a critério do Comandante-Geral, ao policial-militar que serve nos destacamentos do interior.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 73.</strong> É vedado do desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 74.</strong> ; O Governador do Estado do Acre regulamentará a aplicação desta Seção, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SEÇÃO V</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DO FARDAMENTO</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 75.</strong> O aluno-Oficial PM, os Cabos PM e Soldados PM tem direito, por conta do Estado do Acre, a uniforme e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 76.</strong> O policial-militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxilio para aquisição de uniforme no valor de três vezes os soldos de sua graduação.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> Idêntico direito assiste aos nomeados oficiais PM ou sargentos PM mediante habilitação em concurso.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 77.</strong> Ao oficial PM, Subtenente PM e Sargento PM que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde de que possua as condições de prazo para a reposição.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 1º</strong> A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante, despacho em requerimento ;do policial-militar ao seu comandante.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 2º</strong> A reposição do atendimento será feita mediante desconto mensal no prazo de vinte e quatro meses.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 3º</strong> O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial-militar permanecer mais de quatro anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 78.</strong> O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização policial-militar, ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até três vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> Ao comandante do policial-militar prejudicado cabe, ao receber comunicação deste, providenciar sindicância e, solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido. ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>TITULO III</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>CAPÍTULO I</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 79.</strong> A remuneração do policial-militar na inatividade, quer na reserva remunerada ou reformado, compreende:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> proventos;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> auxílio-invalidez; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3.</strong> adicional de inatividade.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> A remuneração do policial-militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do pessoal da ativa.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 80.</strong> O policial-militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si e seus dependentes e um empregado doméstico, para o domicílio onde fixará residência dentro do Estado do Acre.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> O direito ao transporte prescreve após decorridos cento e vinte dias da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 81.</strong> ; São extensivos ao policial-militar na inatividade remunerada, no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos arts. 56 e 69 desta Lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do policial-militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base o cálculo de seus proventos.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>CAPÍTULO II</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DOS PROVENTOS</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SEÇÃO I</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 82.</strong> Proventos são os quantitativos em dinheiro que o policial-militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> soldo ou quotas de soldo; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> gratificações incorporáveis.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 83.</strong> Os proventos são devidos ao policial-militar quando for desligado da ativa em virtude de:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> transferência para a reserva remunerada;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> reforma; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3.</strong> retorno à inatividade após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> O policial-militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua OPM, o que não poderá exceder de quarenta e cinco dias à data da publicação oficial do respectivo ato.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 84.</strong> ; Suspende-se temporariamente, o direito do policial-militar à percepção dos proventos na data de sua apresentação à Corporação quando, na forma da legislação em vigor, retornar ao serviço ativo para o desempenho de cargo ou comissão na Policial Militar do Estado do Acre.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 85.</strong> Cessa o direito à percepção dos proventos na data:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> do falecimento; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> para oficial, do ato que o prive do posto e da patente; e, para o praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 86.</strong> Na apostila de proventos será observado o disposto nos arts. 87 a 92 e § 2º do art. 97 desta Lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SEÇÃO II</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DO SOLDO E DAS QUOTAS DO SOLDO</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 87.</strong> O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o policial-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial-militar da ativa do mesmo posto ou graduação.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trigésimo) do seu valor.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 88.</strong> Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de trinta anos.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> Para efeito de contagem destas quotas a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada como um ano.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 89.</strong> O oficial da Polícia Militar que contar mais de trinta e cinco anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os arts. 88 e 92 desta Lei, se na Corporação existir posto superior ao seu.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> O oficial da Polícia Militar nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os cálculos de seus proventos referido ao soldo do seu próprio posto aumentado de vinte por cento.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 90.</strong> O Subtenente PM, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos seus proventos referido ao soldo de Segundo Tenente PM, desde que conte mais de trinta anos de serviço.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 91.</strong> As demais praças não referidas no artigo anterior, que contem mais de trinta anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo da graduação imediatamente superior a que possuíam no serviço ativo.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SEÇÃO III ;</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DAS GRATIFICAÇÕES INCORPORÁVEIS</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 92.</strong> São consideradas gratificações incorporáveis:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> gratificação de tempo de serviço; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> gratificação de habilitação Policial-Militar.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> A base de cálculo para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o policial-militar fazer jus na inatividade.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>SEÇÃO IV</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DOS INCAPACITADOS</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 93.</strong> O policial-militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor, além das gratificações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> ferimento recebido em operações policiais-militares ou manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída ;nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> acidente em serviço;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3.</strong> doença, moléstia ou enfermidade adquirida, tendo relação de causa e efeito com o serviço; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>4.</strong> acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde de que seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> Não se aplicam as disposições do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar numa das situações referidas no ítem 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica da corporação, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 94.</strong> O oficial ou a praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do art. 93, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computáveis para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos arts. 88 e 92 desta Lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> O oficial com mais de cinco nos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontra nas condições deste artigo, não pode perceber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>CAPÍTULO III ;</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DO AUXÍLIO-INVALIDEZ</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 95.</strong> O policial-militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua substância, fará jús a um auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de ;cálculo ;com a gratificação de tempo de serviço, ambas previstas no art. 92, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Policial Militar de Saúde:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> necessitar internação em instituição apropriada, policial-militar ou não; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> necessitar de assistência ou de cuidados ;permanentes de enfermagem.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 1º</strong> Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Policial-Militar de Saúde, o policial-militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 2º</strong> Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o policial-militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. Em caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deve ser firmada por dois oficiais da ativa da Polícia Militar.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 3º</strong> O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o policial-militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde a que se refere o parágrafo anterior.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 4º</strong> O policial-militar de que trata este capítulo terá direito ao transporte dentro do Estado do Acre quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 2º deste artigo.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 5º</strong> O auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo PM.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>CAPÍTULO IV ;</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DO ADICIONAL DE INATIVIDADE</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 96.</strong> O adicional de inatividade, mencionado no item 3 do art. 79 desta lei, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> de vinte por cento, quando o tempo computado for de quarenta anos;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> de quinze por cento, quando o tempo computado for de trinta e cinco anos; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3.</strong> de dez por cento, quando o tempo computado for de trinta anos.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>CAPITULO V</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"> ; ; ;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 97.</strong> O policial-militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor, retornar a ativa, for convocado ou for designado para o desempenho de cargo ou comissão na Policia Militar, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação à Corporação, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 1º</strong> Por ocasião da apresentação, o policial-militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniforme, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 2º</strong> O policial-militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 98.</strong> O policial-militar que retornar à ativa, ou for reincluído, faz jus à remuneração na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> Se o policial-militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 99.</strong> No caso de retorno ou reinclusão com ressarciamento pecuniário, o policial-militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>TITULO IV ;</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>CAPÍTULO I</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DOS DESCONTOS</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 100.</strong> Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, o policial-militar pode sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou imposto em virtude de disposições de lei ou regulamento.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 101.</strong> Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial-militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas “bases para descontos”:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> o soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescido das gratificações de tempo de serviço e de habilitação policial-militar, para o policial-militar da ativa; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> os proventos, para o policial-militar da inatividade.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 102.</strong> Os descontos em folha são classificados em:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> contribuição para:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>a)</strong> a pensão policial-militar; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>b)</strong> a Fazenda do Estado do Acre, quando fixado em lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> indenização:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>a)</strong> à Fazenda do Estado do Acre, em decorrência da dívida.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3.</strong> consignações para:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>a)</strong> pagamento da mensalidade social, a favor das entidades consideradas consignatárias, estabelecida na forma do art. 110;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>b)</strong> cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>c)</strong> os serviços de assistência social da Policia Militar;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>d)</strong> pagamento de aluguel da casa para residência do consignante; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>e)</strong> outros fins de interesse da Corporação e determinados por ato do Comandante-Geral.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 103.</strong> Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1 -</strong> obrigatórios:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;">- os constantes dos itens 1 e 2; letra b do item 3 do artigo anterior.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2 -</strong> autorizados:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;">- os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior. ;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> O Comando-Geral regulamentará os descontos previstos no item 2 deste artigo.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>CAPÍTULO II</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DOS LIMITES</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 104.</strong> Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às “bases para desconto” definidos no art. 101:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> quando determinados por lei ou regulamentos: quantia estipulada nesses atos;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> setenta por cento: para os descontos previstos nas letras “b”, “c” e “d” do item 3 do art. 102; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3.</strong> até trinta por cento: para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 105.</strong> Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a trinta por cento das bases estabelecidas no art. 101, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 106.</strong> Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 1º</strong> A importância devida à Fazenda do Estado do Acre ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos arts. 104 e 105.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 2º</strong> Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 3º</strong> Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 107.</strong> O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e sequestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda do Estado do Acre.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 108.</strong> A dívida para com a Fazenda do Estado do Acre, no caso do policial-militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à Dívida Ativa do Estado do Acre.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>CAPÍTULO III</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS</strong></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 109.</strong> Podem ser consignantes o oficial PM, aspirante-a-oficial PM, subtenente PM, sargente PM, cabo PM, bem como soldado PM com mais de dois anos de serviço, da ativa, da reserva remunerada ou reformado.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 110.</strong> O Governo do Estado do Acre especificará as entidades que devem ser consideradas consignatárias, para efeito desta lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>TÍTULO V</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>DISPOSIÇÕES FINAIS</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 111.</strong> O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> A tabela de soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 112.</strong> Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual a trinta.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> ; O salário-família será sempre pago integralmente.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 113.</strong> O policial-militar transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela OPM de origem, os vencimentos, indenizações e salário-família correspondente ao mês da data do ajuste de contas.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 1º</strong> Após o ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao policial-militar pela OPM de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito do pagamento.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>§ 2º</strong> Na OPM de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento realizado na OPM de origem.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 114.</strong> Remuneração a que faria jus o policial-militar falecido é calculada até o dia do falecimento inclusive a paga àqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 115.</strong> São considerados dependentes do policial-militar, para os efeitos desta lei:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> esposa;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> filhos menores de vinte e um anos, ou inválidos ou interditos;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3.</strong> filha solteira, desde que não receba remuneração;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>4.</strong> filho estudante menor de vinte e quatro anos desde que não receba remuneração;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>5. ;</strong>mãe viúva, desde que não receba remuneração; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>6.</strong> enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens 2, 3 e 4.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Parágrafo único.</strong> Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 116.</strong> São ainda considerados dependentes do policial-militar para fins do artigo anterior, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização policial-militar competente:</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>1.</strong> filha, enteada e tutelada, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebam remuneração;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>2.</strong> mãe solteira, madrasta viúva, sogra, viúva ou solteira, bem como separadas ou desquitadas, desde que em qualquer destas situações não recebam remuneração;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>3.</strong> avós e pais inválidos ou interditos;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>4.</strong> pai maior de sessenta anos desde que não receba remuneração;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>5.</strong> irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem ;outro arrimo;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>6.</strong> irmã, cunhada e sobrinhos, solteiras, viúvas, separadas, desde que não recebam remuneração;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>7.</strong> netos, órfãos, menores ou inválidos ou interditos; e</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>8.</strong> pessoas que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há ;cinco anos comprovados mediante justificação judicial.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 117.</strong> Cabe ao Governo do Estado do Acre fixar as vantagens eventuais a que fará jus o policial-militar designado para missões no exterior.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 118.</strong> Dentro das possibilidades a Polícia Militar do Estado do Acre efetuará o pagamento de seu pessoal de um sistema de crédito em Conta Corrente Bancária.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 119.</strong> O Poder Executivo fará constar anualmente, do orçamento estadual, os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><strong>Art. 120.</strong> Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;">Rio Branco, 23 de abril de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre. ;</span></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12px;"><br></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;"><strong>FRANCISCO WANDERLEY DANTAS</strong></span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;">Governador do Estado do Acre</span></div></div><div style="text-align: center;"><br></div><div style="text-align: center;"><br></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;">ANEXO I</span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;">TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL</span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;">(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)</span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;">ANEXO II</span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;">TABELA DE SOLDO</span></div><div style="text-align: center;"><span style="font-size: 12px;">(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)</span></div><div style="text-align: center;"><br></div>
<p> ;</p>
<span style="font-size: 12px; color: #FF0000;" id="texto_publicado_doe">Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/04/1974.</span>
<!--<p style="margin-top: 20px;" mce_style="margin-top: 20px;"><span style="color: #ff0000;" mce_style="color: #ff0000;"> * </span></p>-->
<p> ;</p>
<div class="row">
<div class="col-md-12">
<div class="table-responsive">
<table class="table">
<thead>
<tr>
<th>NOME DO ARQUIVO</th>
<th class="text-center">LINK PARA DOWNLOAD</th>
</tr>
</thead>
<tbody>
<tr>
<td>526 - Anexo I.pdf</td>
<td class="text-center"><a href="http://www.legis.ac.gov.br/anexos/3298/6dd86314d172a9a083f7c77edbaf80ec_0.pdf" target="_blank"><i class="fas fa-file-pdf" style="color: red;"></i></a></td>
</tr>
<tr>
<td>526 - Anexo II.pdf</td>
<td class="text-center"><a href="http://www.legis.ac.gov.br/anexos/3298/6dd86314d172a9a083f7c77edbaf80ec_1.pdf" target="_blank"><i class="fas fa-file-pdf" style="color: red;"></i></a></td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
</div>
</div>
</div>
</div>
</div>
</div>
</div>
</section>
<div class="modal fade" id="modal_informacao" tabindex="-1" role="dialog" aria-labelledby="visita" aria-hidden="true">
<div class="modal-dialog modal-lg modal-dialog-centered" role="document" style="max-width: 90%">
<div class="modal-content">
<div class="modal-header">
<button type="button" class="close" data-dismiss="modal" aria-label="Close">
<i class="fal fa-times"></i>
</button>
</div>
<div id="modal_body" class="modal-body">
<div class="profile-modal">
<h4><i class="fal fa-info-circle"></i> Informações sobre a legislação</h4>
<div class="row">
<div class="col-md-12 col-md-offset-2">
<br/>
<div class="table-responsive">
<table id="scroll_horizontal_table" class="table dataTable-collapse dataTable no-footer" role="grid" aria-describedby="user_table_info" style="width: 100%">
<thead>
<tr>
<th colspan="2">Lei Ordinária nº 526, de 23/04/1974</th>
</tr>
</thead>
<tbody>
<tr >
<td>Publicação</td>
<td>26/04/1974</td>
</tr>
<tr >
<td>Ementa</td>
<td>Dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado do acre e dá outras providências.</td>
</tr>
<tr >
<td>Alterações</td>
<td>Modificada pelas Leis nº <a href='http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/3332'>538, de 05 de Setembro de 1974; </a><a href='http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/571'>730, de 30 de Dezembro de 1980; </a><a href='http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/1206'>764, de 27 de Dezembro de 1982; </a><a href='http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/1190'>776, de 28 de Novembro de 1983; </a><a href='http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/2602'>1.008, de 05 de Dezembro de 1991; </a><a href='http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/2711'>1.045, de 07 de Julho de 1992. </a>Revogada pela Lei nº <a href='http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/3338'>1.236 , de 12 de Agosto de 1997.</a></td>
</tr>
<tr >
<td>Autoria</td>
<td>Poder Executivo do Estado do Acre </td>
</tr>
<tr >
<td>Origem</td>
<td>30/1974</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<br/>
</div>
</div>
</div>
</div>
</div>
</div>
</div>
<!-- <nav class="menu-lateral">
<a href="">ART. 01</a>
<a href="">ART. 02</a>
<a href="">ART. 03</a>
<a href="">ART. 04</a>
<a href="">ART. 05</a>
<a href="">ART. 06</a>
<a href="">ART. 07</a>
</nav> -->
<section class="links">
<div class="container">
<div class="row">
<div class="col-xs-12 col-sm-4 col-lg-4">
<h1>Relacionados</h1>
<ul>
<li><a class="link" href="http://acre.gov.br/" target="_blank">Governo do Estado do Acre</a></li>
<li><a class="link" href="https://www.casacivil.ac.gov.br/" target="_blank">Secretaria de Estado da Casa Civil</a></li>
<li><a href="diario.ac.gov.br/" target="_blank" class="link">Diário Oficial do Estado do Acre</a></li>
<li><a class="link" href="http://www.al.ac.leg.br/" target="_blank">Assembleia Legislativa do Estado do Acre</a></li>
</ul>
</div>
<div class="col-xs-12 col-sm-3 col-lg-4">
<h1>Serviços</h1>
<ul>
<li><a class="link" href="http://www.legis.ac.gov.br/perguntas_frequentes">Perguntas Frequentes</a></li>
<li><a class="link" href="#" data-toggle="modal" data-target=".bs-example-modal-lg">Reporte um erro</a></li>
<li><a class="link" href="#" data-toggle="modal" data-target=".bs-example-modal-lg-2">Fale Conosco</a></li>
<li><a class="link" href="http://www.legis.ac.gov.br/mapa_site">Mapa do Site</a></li>
</ul>
</div>
<div class="col-xs-12 col-sm-3 col-lg-4">
<h1>Links Externos</h1>
<ul>
<li><a target="_blank" href="http://www.pge.ac.gov.br/">Procuradoria Geral do Estado do Acre</a></li>
<li><a target="_blank" href="https://www.mpac.mp.br/">Ministério Público do Estado do Acre</a></li>
<li><a target="_blank" href="http://defensoria.ac.gov.br/">Defensoria Pública do Estado do Acre</a></li>
<li><a target="_blank" href="http://mpc.tce.ac.gov.br/">Ministério Público de Contas do Acre</a></li>
<li><a target="_blank" href="http://www.tce.ac.gov.br/">Tribunal de Contas do Estado do Acre</a></li>
</ul>
</div>
</div>
</div>
</section>
<section class="info">
<div class="container">
<div class="row">
<div class="col-xs-12 col-md-2 col-lg-2">
<span class="logo"></span>
</div>
<div class="col-xs-12 col-md-5 col-lg-5">
<div class="row">
<div class="col-xs-12 col-sm-12">
<small class="sefaz">Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL</small>
<small>Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC</small>
</div>
</div>
</div>
<!-- <div class="contato col-xs-12 col-md-5 col-lg-5">
<div class="departamento">
<small>Departamento de Tecnologia da Informação</small>
</div>
<div class="fone">
<a href="tel:55-68-3215-4120" class="link"><span class="ico"></span>(68) 3211-2823</a>
</div>
<div class="email">
<a href="mailto:transparencia@ac.gov.br" class="link"><span class="ico"></span>transparencia@ac.gov.br</a>
</div>
</div> -->
</div>
</div>
</section>
<footer>
<div class="container">
<div class="row">
<div class="col-md-4">
<small>2023 Governo do Estado do Acre</small>
<small>Copyright Todos os direitos reservados</small>
</div>
<div class="col-md-4"></div>
<div class="col-md-4 text-right">
<small>Secretaria de Estado da Casa Civil</small>
<small>Departamento de Tecnologia da Informação</small>
</div>
</div>
</div>
<div class="bar gradient-gov"></div>
</footer>
<script src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/plugins/gull-html/js/vendor/jquery-3.3.1.min.js"></script>
<script src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/plugins/gull-html/js/vendor/bootstrap.bundle.min.js"></script>
<script src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/plugins/gull-html/js/vendor/perfect-scrollbar.min.js"></script>
<script src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/plugins/gull-html/js/vendor/echarts.min.js"></script>
<!-- Pushy -->
<script src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/js/pushy.min.js"></script>
<script src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/plugins/gull-html/js/es5/echart.options.min.js"></script>
<script src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/plugins/gull-html/js/es5/dashboard.v1.script.min.js"></script>
<script src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/plugins/gull-html/js/es5/script.min.js"></script>
<!-- Livequery -->
<script type="text/javascript" src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/js/livequery.js"></script>
<!-- JAVASCRIPT PARA PESQUISA DINÂMICA -->
<script type="text/javascript" src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/js/pesquisa_dinamica_ano.js"></script>
<!-- Máscaras dos Inputs! -->
<script src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/js/jquery.maskedinput.js"></script>
<script src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/plugins/input-mask/input-mask.min.js"></script>
<!-- Sweet-Alert -->
<script src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/plugins/sweet-alert2/sweetalert2.min.js"></script>
<!-- JS UTIL -->
<script src="http://www.legis.ac.gov.br/utils/utils.js" type="text/javascript"></script>
<script src="http://www.legis.ac.gov.br/utils/projeto.utils.js" type="text/javascript"></script>
<!-- Plugins js -->
<script src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/plugins/select2/js/select2.min.js"></script>
<!-- Datepicker -->
<script src="http://www.legis.ac.gov.br/assets/plugins/datepicker/datepicker.js"></script>
<script type="text/javascript">
//------------------------------------------------------------------------------
$('form#modal_erro').submit(function () {
if (formulario_validator()) {
window.onbeforeunload = null;
projetouniversal.util.getjson({
url: PORTAL_URL + "modal.php",
type: "POST",
data: $('form#modal_erro').serialize(),
enctype: 'multipart/form-data',
success: onSuccessSend,
error: onError
});
return false;
} else {
return false;
}
});
//------------------------------------------------------------------------------
$('form#modal_contato').submit(function () {
if (formulario_validator_2()) {
window.onbeforeunload = null;
projetouniversal.util.getjson({
url: PORTAL_URL + "contato.php",
type: "POST",
data: $('form#modal_contato').serialize(),
enctype: 'multipart/form-data',
success: onSuccessSend,
error: onError
});
return false;
} else {
return false;
}
});
//------------------------------------------------------------------------------
function onSuccessSend(obj) {
if (obj.msg == 'success') {
swal({
title: "Sucesso!",
text: "" + obj.retorno + "",
type: "success",
confirmButtonClass: "btn btn-success",
confirmButtonText: "Ok"
}).then(function () {
postToURL('#');
});
} else if (obj.msg == 'error') {
swal({
title: "Error!",
text: "" + obj.retorno + "",
type: "error",
confirmButtonClass: "btn btn-success",
confirmButtonText: "Ok"
});
}
return false;
}
//------------------------------------------------------------------------------
/* ERRO AO ENVIAR AJAX */
function onError(obj) {
swal({
title: "Error!",
text: "" + obj.retorno + "",
type: "error",
confirmButtonClass: "btn btn-success",
confirmButtonText: "Ok"
});
return false;
}
//------------------------------------------------------------------------------
function formulario_validator() {
var valido = true;
var nome = $("#nome").val();
var email = $("#email").val();
var descricao = $("#descricao").val();
var element = null;
//LIMPA MENSAGENS DE ERRO
$('label.error').each(function () {
$(this).remove();
});
//VERIFICANDO SE O CAMPO DESCRIÇÃO FOI INFORMADO
if (descricao == "") {
$('textarea#descricao').after('<label id="erro_descricao" class="error">Descrição é obrigatório.</label>');
valido = false;
element = $('textarea#descricao');
}
//VERIFICANDO SE O CAMPO EMAIL FOI INFORMADO
if (email == "") {
$('input#email').after('<label id="erro_email" class="error">Email é obrigatório.</label>');
valido = false;
element = $('input#email');
}
//VERIFICANDO SE O CAMPO NOME FOI INFORMADO
if (nome == "") {
$('input#nome').after('<label id="erro_nome" class="error">Nome é obrigatório.</label>');
valido = false;
element = $('input#nome');
}
return valido;
}
//------------------------------------------------------------------------------
function formulario_validator_2() {
var valido = true;
var nome = $("#nome_2").val();
var assunto_2 = $("#assunto_2").val();
var email = $("#email_2").val();
var descricao = $("#descricao_2").val();
var element = null;
//LIMPA MENSAGENS DE ERRO
$('label.error').each(function () {
$(this).remove();
});
//VERIFICANDO SE O CAMPO DESCRIÇÃO FOI INFORMADO
if (descricao == "") {
$('textarea#descricao_2').after('<label id="erro_descricao_2" class="error">Descrição é obrigatório.</label>');
valido = false;
element = $('textarea#descricao_2');
}
//VERIFICANDO SE O CAMPO EMAIL FOI INFORMADO
if (email == "") {
$('input#email_2').after('<label id="erro_email_2" class="error">Email é obrigatório.</label>');
valido = false;
element = $('input#email_2');
}
//VERIFICANDO SE O CAMPO CONTATO FOI INFORMADO
if (assunto_2 == "") {
$('input#assunto_2').after('<label id="erro_assunto_2" class="error">Assunto é obrigatório.</label>');
valido = false;
element = $('input#assunto_2');
}
//VERIFICANDO SE O CAMPO NOME FOI INFORMADO
if (nome == "") {
$('input#nome_2').after('<label id="erro_nome_2" class="error">Nome é obrigatório.</label>');
valido = false;
element = $('input#nome_2');
}
return valido;
}
//------------------------------------------------------------------------------
var $btnAumentar = $("a#aumentar_fonte");
var $btnDiminuir = $("a#diminuir_fonte");
var $btnAnterior = $("a#anterior_fonte");
var $elemento = $("body#body");
var original = parseFloat($elemento.css('font-size'));
function obterTamnhoFonte() {
return parseFloat($elemento.css('font-size'));
}
$btnAnterior.on('click', function () {
$elemento.css('font-size', original);
});
$btnAumentar.on('click', function () {
if ((obterTamnhoFonte() + 1) <= (original + 3)) {
$elemento.css('font-size', obterTamnhoFonte() + 1);
}
});
$btnDiminuir.on('click', function () {
if ((obterTamnhoFonte() - 1) >= (original - 3)) {
$elemento.css('font-size', obterTamnhoFonte() - 1);
}
});
//------------------------------------------------------------------------------
</script>
</body>]]>
|