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279
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319
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328
| <![CDATA[<p style="margin-left:141.6pt;">
<strong><em>Constituição Federal de 1988</em></strong></p>]]>
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330
| <![CDATA[<p style="margin-left:141.6pt;">
<em>Art. 30. Compete aos Municípios:</em></p>]]>
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332
| <![CDATA[<p style="margin-left:141.6pt;">
<em>(...)</em></p>]]>
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334
| <![CDATA[<p style="margin-left:141.6pt;">
<em>VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;</em></p>]]>
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336
| <![CDATA[<p style="margin-left:141.6pt;">
<em>Art. 37.</em></p>]]>
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338
| <![CDATA[<p style="margin-left:141.6pt;">
<em>(...)</em></p>]]>
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340
| <![CDATA[<p style="margin-left:141.6pt;">
<em>II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)</em></p>]]>
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342
| <![CDATA[<p style="margin-left:141.6pt;">
<em>Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.</em></p>]]>
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344
| <![CDATA[<p style="margin-left:141.6pt;">
<em>Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.</em></p>]]>
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346
| <![CDATA[<p style="margin-left:141.6pt;">
<em>...</em></p>]]>
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348
| <![CDATA[<p style="margin-left:141.6pt;">
<em>§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. </em></p>]]>
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358
| <![CDATA[<p style="margin-left:141.6pt;">
<em>Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.</em></p>]]>
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360
| <![CDATA[<p style="margin-left:141.6pt;">
<em>Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.</em></p>]]>
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418
| <![CDATA[<p style="margin-left:141.6pt;">
“<em>O serviço público de saúde não pode, e não deve, ser terceirizado, admitindo o art.197 da Constituição Federal, em caráter complementar, permitir a execução dos serviços através de terceiros. O caráter complementar não pode significar a transferência do serviço à pessoa jurídica de direito privado.”</em> ;(AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 445.167 RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO 28/08/2012 DJe 19/09/2012)</p>]]>
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422
| <![CDATA[<p style="margin-left:141.6pt;">
<em>“A administração pública direta e indireta, ao prover seus cargos e empregos públicos, deve obediência à regra do concurso público. Admitem-se somente duas exceções, previstas constitucionalmente, quais sejam, as nomeações para cargo em comissão e a contratação destinada ao atendimento de necessidade temporária e excepcional.”</em> ;(RE 445167 RJ RELATOR CARLOS AYRES BRITO JULGAMENTO 18/12/2009 PUBILCADO DJe 026 DIVULG 10/02/2010 PUBLIC 11/02/2010)</p>]]>
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426
| <![CDATA[<p style="margin-left:141.6pt;">
<em>“[...] os cargos inerentes aos serviços de saúde, prestados dentro de órgãos públicos, por ter a característica de permanência e ser de natureza previsível, devem ser atribuídos a servidores admitidos por concurso público, pena de desvirtuamento dos comandos constitucionais referidos.</em></p>]]>
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428
| <![CDATA[<p style="margin-left:141.6pt;">
<em>[...] é certo que o texto constitucional faculta, ao Estado, a possibilidade de recorrer aos serviços privados para dar cobertura assistencial à população, observando-se, as normas de direito público e o caráter complementar a eles inerentes. Todavia, não é essa a discussão aqui travada, mas sim, a forma como a Municipalidade concretizou o ato administrativo, emprestando-lhe característica de contratação temporária, desvirtuada do fim pretendido pelo artigo 197 da CF/88. Na hipótese, os serviços contratados não podem ser prestados em órgãos públicos, onde necessariamente, deveriam trabalhar profissionais da área de saúde, aprovados em concurso público, a teor do artigo 37, II, da CF/88 (fls. 422/423).”</em>(AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 445.167 RIO DE JANEIRO, RELATOR MIN. CEZAR PELUSO, 28/08/2012 DJe 19/09/2012)</p>]]>
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