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Lista com todos os sítios que foram verificados pela TIC Web Acessibilidade. Dentro de cada domínio, há informações detalhadas sobre as páginas coletadas, bem como os erros e avisos de cada uma *.

Endereço Nota Erros Avisos

www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/20-2005/167-r
esolucao-410

88.22 134 708
Recomendações Avaliadas
1.1 Respeitar os Padrões Web.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
1.1.3 Presença de CSS(s) in-line 628 449 454 459 460 460 461 462 462 463 463 464 464 465 465 466 466 466 467 467 468 468 469 469 470 470 470 471 471 472 472 473 473 474 474 475 475 476 476 477 477 478 478 479 479 480 480 481 481 482 482 483 483 484 484 485 485 486 486 487 487 488 488 489 489 490 490 491 491 492 492 493 493 494 494 495 495 496 496 497 497 498 498 499 499 500 500 501 501 502 502 503 503 504 504 505 505 506 506 507 507 508 508 509 509 510 510 511 511 512 512 513 513 514 514 515 515 516 516 517 517 518 518 519 519 520 520 521 521 522 522 523 523 524 524 525 525 526 526 527 527 528 528 529 529 530 530 531 531 532 532 533 533 534 534 535 535 536 536 537 537 538 538 539 539 540 540 541 541 542 542 543 543 544 544 545 545 546 546 547 547 548 548 549 549 550 550 551 551 552 552 553 553 554 554 555 555 556 556 557 557 558 558 559 559 560 560 561 561 562 562 563 563 564 564 565 565 566 566 567 567 568 568 569 569 570 570 571 571 572 572 573 573 574 574 575 575 576 576 577 577 578 578 579 579 580 580 581 581 582 582 583 583 584 584 585 585 586 586 587 587 588 588 589 589 590 590 591 591 592 592 593 593 594 594 595 595 596 596 597 597 598 598 599 599 600 600 601 601 602 602 603 603 604 604 605 605 606 606 607 607 608 608 609 609 610 610 611 611 612 612 613 613 614 614 615 615 616 616 617 617 618 618 619 619 620 620 621 621 622 622 623 623 624 624 625 625 626 626 627 627 628 628 629 629 630 630 631 631 632 632 633 633 634 634 635 635 636 636 637 637 638 638 639 639 640 640 641 641 642 642 643 643 644 644 645 645 646 646 647 647 648 648 649 649 650 650 651 651 652 652 653 653 654 654 655 655 656 656 657 657 658 658 659 659 660 660 661 661 662 662 663 663 664 664 665 665 666 666 667 667 668 668 669 669 670 670 671 671 672 672 673 673 674 674 675 675 676 676 677 677 678 678 679 679 680 680 681 681 682 682 683 683 684 684 685 685 686 686 687 687 688 688 689 689 690 690 691 691 692 692 693 693 694 694 695 695 696 696 697 697 698 698 699 699 700 700 701 701 702 702 703 703 704 704 705 705 706 706 707 707 708 708 709 709 710 710 711 711 712 712 713 713 714 714 715 715 716 716 717 717 718 718 719 719 720 720 721 721 722 722 723 723 724 724 725 725 726 726 727 727 728 728 729 729 730 730 731 731 732 732 733 733 734 734 735 735 736 736 737 737 738 738 739 739 740 740 741 741 742 742 743 743 744 744 745 745 746 746 747 747 748 748 749 749 750 750 751 751 752 752 753 753 754 754 755 755 756 756 757 757 758 758 759 759 760 760 761 761 762 762 763 763 764 764 765 765 766 766 767 767 768 768 769 769 770 770 1012 1053
1.1.4 Presença de CSS(s) interno 3 52 355 1029
1.1.5 Presença de javascript(s) in-line 2 383 1016
1.1.6 Presença de javascript(s) interno 6 85 92 385 993 1023 1041
449 <![CDATA[<table style="width: 98%;" border="0" cellspacing="1" cellpadding="1" align="center"> <tbody> <tr> <td valign="center" width="50%"><a href="http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2018/1142-resolucao-693"> Revogada pela Resolução nº 693/2018</a></td> <td valign="center" width="50%"> <p style="text-align: justify;">Aprova o Regulamento Geral de Interconexão. </p> </td> </tr> </tbody> </table>]]>
454 <![CDATA[<p style="text-align: justify;">Aprova o Regulamento Geral de Interconexão. </p>]]>
459 <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> </p>]]>
460 <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="color: #ff0000;"><strong>Observação</strong></span>: Este texto não substitui o publicado no DOU de<a href="http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=68&amp;data=13/07/2005"> 13/7/2005</a>.</p>]]>
460 <![CDATA[<span style="color: #ff0000;"><strong>Observação</strong></span>]]>
461 <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> </p>]]>
462 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;"><strong>O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES</strong>, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/leis/2-lei-9472#art22" rel="nofollow">art. 22</a> da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo arts. <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/decretos/3-decreto-2338#art17" target="_blank" rel="noopener noreferrer">17</a> e <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/decretos/3-decreto-2338#art35" target="_blank" rel="noopener noreferrer">35</a> do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;</span></p>]]>
462 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;"><strong>O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES</strong>, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/leis/2-lei-9472#art22" rel="nofollow">art. 22</a> da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo arts. <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/decretos/3-decreto-2338#art17" target="_blank" rel="noopener noreferrer">17</a> e <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/decretos/3-decreto-2338#art35" target="_blank" rel="noopener noreferrer">35</a> do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;</span>]]>
463 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">CONSIDERANDO o disposto nos arts. <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/leis/2-lei-9472#art2" rel="nofollow">2º</a> e <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/leis/2-lei-9472#art127" rel="nofollow">127</a> da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/decretos/3-decreto-2338#art16" target="_blank" rel="noopener noreferrer">art. 16</a> do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;</span></p>]]>
463 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">CONSIDERANDO o disposto nos arts. <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/leis/2-lei-9472#art2" rel="nofollow">2º</a> e <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/leis/2-lei-9472#art127" rel="nofollow">127</a> da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/decretos/3-decreto-2338#art16" target="_blank" rel="noopener noreferrer">art. 16</a> do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;</span>]]>
464 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 549, de 13 de julho de 2004, publicada no <a title="Acesse o DOU" href="http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=41&amp;data=14/07/2004" rel="nofollow">Diário Oficial da União de 14 de julho de 2004</a>;</span></p>]]>
464 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 549, de 13 de julho de 2004, publicada no <a title="Acesse o DOU" href="http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=41&amp;data=14/07/2004" rel="nofollow">Diário Oficial da União de 14 de julho de 2004</a>;</span>]]>
465 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 353, realizada em 6 de julho de 2005;</span></p>]]>
465 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 353, realizada em 6 de julho de 2005;</span>]]>
466 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;"><strong style="letter-spacing: 0.2em;">RESOLVE:</strong></span></p>]]>
466 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;"><strong style="letter-spacing: 0.2em;">RESOLVE:</strong></span>]]>
466 <![CDATA[<strong style="letter-spacing: 0.2em;">RESOLVE:</strong>]]>
467 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art1res"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Interconexão, na forma do Anexo a esta Resolução;</span></p>]]>
467 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Interconexão, na forma do Anexo a esta Resolução;</span>]]>
468 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art2res"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 2º Revogar a <a title="Acesse a Resolução" href="/legislacao/resolucoes/13-1998/166-resolucao-40" rel="nofollow">Resolução nº 40, de 23 de julho de 1998</a> e a <a title="Acesse a Resolução" href="/legislacao/resolucoes/14-1999/183-resolucao-130" rel="nofollow">Resolução nº 130, de 31 de maio de 1999</a>, publicadas no Diário Oficial da União de 24 de julho de 1998 e 2 de junho de 1999, respectivamente;</span></p>]]>
468 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 2º Revogar a <a title="Acesse a Resolução" href="/legislacao/resolucoes/13-1998/166-resolucao-40" rel="nofollow">Resolução nº 40, de 23 de julho de 1998</a> e a <a title="Acesse a Resolução" href="/legislacao/resolucoes/14-1999/183-resolucao-130" rel="nofollow">Resolução nº 130, de 31 de maio de 1999</a>, publicadas no Diário Oficial da União de 24 de julho de 1998 e 2 de junho de 1999, respectivamente;</span>]]>
469 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art3res"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</span></p>]]>
469 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</span>]]>
470 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL</span><br /><span style="text-decoration: line-through;">Presidente do Conselho</span></p>]]>
470 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL</span>]]>
470 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Presidente do Conselho</span>]]>
471 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;"> </span></p>]]>
471 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;"> </span>]]>
472 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 410, DE 11 DE JULHO DE 2005</span></p>]]>
472 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 410, DE 11 DE JULHO DE 2005</span>]]>
473 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through; font-size: medium;">REGULAMENTO GERAL DE INTERCONEXÃO</span></p>]]>
473 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through; font-size: medium;">REGULAMENTO GERAL DE INTERCONEXÃO</span>]]>
474 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloI"></a><span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO I</span></p>]]>
474 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO I</span>]]>
475 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">DISPOSIÇÕES GERAIS</span></p>]]>
475 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">DISPOSIÇÕES GERAIS</span>]]>
476 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIcapI"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span></p>]]>
476 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span>]]>
477 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Dos Objetivos e da Abrangência</span></p>]]>
477 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Dos Objetivos e da Abrangência</span>]]>
478 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art1"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 1º As interconexões de redes de prestadoras de Serviços de Telecomunicações são regidas pela <a title="Acesse a LGT" href="/legislacao/leis/2-lei-9472" rel="nofollow">Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997</a>, por este Regulamento, pelos Regulamentos e Normas específicas de cada serviço e, particularmente, pelos contratos de interconexão celebrados entre as prestadoras e homologados pela Anatel.</span></p>]]>
478 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 1º As interconexões de redes de prestadoras de Serviços de Telecomunicações são regidas pela <a title="Acesse a LGT" href="/legislacao/leis/2-lei-9472" rel="nofollow">Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997</a>, por este Regulamento, pelos Regulamentos e Normas específicas de cada serviço e, particularmente, pelos contratos de interconexão celebrados entre as prestadoras e homologados pela Anatel.</span>]]>
479 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art2"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 2º Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas para a interconexão de redes e sistemas das prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, abrangendo os seus aspectos comerciais, técnicos e jurídicos.</span></p>]]>
479 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 2º Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas para a interconexão de redes e sistemas das prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, abrangendo os seus aspectos comerciais, técnicos e jurídicos.</span>]]>
480 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIcapII"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo II</span></p>]]>
480 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo II</span>]]>
481 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Das Definições</span></p>]]>
481 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Das Definições</span>]]>
482 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art3"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 3º Para efeito deste regulamento, considera-se:</span></p>]]>
482 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 3º Para efeito deste regulamento, considera-se:</span>]]>
483 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - Área Local: área de prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, na modalidade local definida nos termos da regulamentação;</span></p>]]>
483 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - Área Local: área de prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, na modalidade local definida nos termos da regulamentação;</span>]]>
484 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - Certificação: reconhecimento, por parte da Anatel, da compatibilidade de determinado produto frente aos Regulamentos Técnicos e Normas Técnicas adotados pela Anatel;</span></p>]]>
484 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - Certificação: reconhecimento, por parte da Anatel, da compatibilidade de determinado produto frente aos Regulamentos Técnicos e Normas Técnicas adotados pela Anatel;</span>]]>
485 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - E1: circuito operando a 2,048 Mbit/s utilizado para a transmissão de 30 (trinta) canais de voz ou dados a 64 kbit/s, de um canal de 64 kbit/s de sinalização e de um canal de 64 kbit/s de alinhamento de quadro e supervisão;</span></p>]]>
485 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - E1: circuito operando a 2,048 Mbit/s utilizado para a transmissão de 30 (trinta) canais de voz ou dados a 64 kbit/s, de um canal de 64 kbit/s de sinalização e de um canal de 64 kbit/s de alinhamento de quadro e supervisão;</span>]]>
486 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no provimento de Serviços de Telecomunicações;</span></p>]]>
486 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no provimento de Serviços de Telecomunicações;</span>]]>
487 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">V - Interconexão: ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis;</span></p>]]>
487 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">V - Interconexão: ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis;</span>]]>
488 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VI - Ponto de Interconexão: Elemento de Rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de interconexão;</span></p>]]>
488 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VI - Ponto de Interconexão: Elemento de Rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de interconexão;</span>]]>
489 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VII - Ponto de Presença para Interconexão: Elemento de Rede empregado como acesso remoto de um Ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de interconexão;</span></p>]]>
489 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VII - Ponto de Presença para Interconexão: Elemento de Rede empregado como acesso remoto de um Ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de interconexão;</span>]]>
490 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VIII - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações;</span></p>]]>
490 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VIII - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações;</span>]]>
491 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IX - Serviço de Telecomunicações: conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação;</span></p>]]>
491 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IX - Serviço de Telecomunicações: conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação;</span>]]>
492 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">X - Usuário: pessoa natural ou jurídica que utiliza Serviço de Telecomunicações;</span></p>]]>
492 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">X - Usuário: pessoa natural ou jurídica que utiliza Serviço de Telecomunicações;</span>]]>
493 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">XI - Serviço de Valor Adicionado: atividade que acrescenta, a um Serviço de Telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.</span></p>]]>
493 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">XI - Serviço de Valor Adicionado: atividade que acrescenta, a um Serviço de Telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.</span>]]>
494 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIcapIII"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo III</span></p>]]>
494 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo III</span>]]>
495 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Classificação</span></p>]]>
495 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Classificação</span>]]>
496 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art4"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 4º As interconexões de Redes de Telecomunicações são divididas em cinco Classes da seguinte forma:</span></p>]]>
496 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 4º As interconexões de Redes de Telecomunicações são divididas em cinco Classes da seguinte forma:</span>]]>
497 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - Classe I: Interconexão de Redes de Telecomunicações de suporte de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em todas as suas modalidades;</span></p>]]>
497 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - Classe I: Interconexão de Redes de Telecomunicações de suporte de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em todas as suas modalidades;</span>]]>
498 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - Classe II: Interconexão de Rede de Telecomunicações de suporte de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em todas as suas modalidades, e Rede de Telecomunicações de suporte de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo;</span></p>]]>
498 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - Classe II: Interconexão de Rede de Telecomunicações de suporte de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em todas as suas modalidades, e Rede de Telecomunicações de suporte de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo;</span>]]>
499 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - Classe III: Interconexão de Rede de Telecomunicações de suporte de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em todas as suas modalidades, ou de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo, com Rede de Telecomunicações de suporte a outro Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo;</span></p>]]>
499 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - Classe III: Interconexão de Rede de Telecomunicações de suporte de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em todas as suas modalidades, ou de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo, com Rede de Telecomunicações de suporte a outro Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo;</span>]]>
500 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - Classe IV: Interconexão de Redes de Telecomunicações de suporte de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo;</span></p>]]>
500 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - Classe IV: Interconexão de Redes de Telecomunicações de suporte de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo;</span>]]>
501 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">V - Classe V: Interconexão de Redes de Telecomunicações de suporte a outros Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo que não o Serviço Telefônico Fixo Comutado ou serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo.</span></p>]]>
501 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">V - Classe V: Interconexão de Redes de Telecomunicações de suporte a outros Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo que não o Serviço Telefônico Fixo Comutado ou serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo.</span>]]>
502 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art5"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 5º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou rede de telecomunicação pertencente a Usuário ou provedor de Serviço de Valor Adicionado.</span></p>]]>
502 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 5º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou rede de telecomunicação pertencente a Usuário ou provedor de Serviço de Valor Adicionado.</span>]]>
503 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.</span></p>]]>
503 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.</span>]]>
504 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais de Usuários, Redes de Telecomunicações de Usuários, bem como equipamentos de provedores de serviços de valor adicionado sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica.</span></p>]]>
504 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais de Usuários, Redes de Telecomunicações de Usuários, bem como equipamentos de provedores de serviços de valor adicionado sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica.</span>]]>
505 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art6"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 6º O acesso às Redes de Telecomunicações que envolvam interesses da União, inclusive os relativos às Forças Armadas e Segurança Nacional, deve ser objeto de regulamentação específica.</span></p>]]>
505 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 6º O acesso às Redes de Telecomunicações que envolvam interesses da União, inclusive os relativos às Forças Armadas e Segurança Nacional, deve ser objeto de regulamentação específica.</span>]]>
506 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIcapIV"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo IV</span></p>]]>
506 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo IV</span>]]>
507 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Das Condições Gerais para Interconexão</span></p>]]>
507 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Das Condições Gerais para Interconexão</span>]]>
508 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIcapIVsecI"></a><span style="text-decoration: line-through;">Seção I</span></p>]]>
508 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Seção I</span>]]>
509 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Disposições Gerais</span></p>]]>
509 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Disposições Gerais</span>]]>
510 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art7"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 7º As condições para Interconexão de redes são objeto de livre negociação entre os interessados observado o disposto na <a title="Acesse a LGT" href="/legislacao/leis/2-lei-9472" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei nº 9.472, de 1997</a>, o presente Regulamento e a regulamentação própria de cada modalidade de serviço.</span></p>]]>
510 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 7º As condições para Interconexão de redes são objeto de livre negociação entre os interessados observado o disposto na <a title="Acesse a LGT" href="/legislacao/leis/2-lei-9472" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei nº 9.472, de 1997</a>, o presente Regulamento e a regulamentação própria de cada modalidade de serviço.</span>]]>
511 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art8"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 8º Nas negociações destinadas a estabelecer os contratos de interconexão são coibidos os comportamentos prejudiciais à livre, ampla e justa competição entre prestadoras de serviço, no regime público e privado, em especial:</span></p>]]>
511 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 8º Nas negociações destinadas a estabelecer os contratos de interconexão são coibidos os comportamentos prejudiciais à livre, ampla e justa competição entre prestadoras de serviço, no regime público e privado, em especial:</span>]]>
512 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - a prática de subsídios, para redução artificial de tarifas ou preços;</span></p>]]>
512 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - a prática de subsídios, para redução artificial de tarifas ou preços;</span>]]>
513 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - o uso não autorizado de informações obtidas de concorrentes, decorrentes de contratos de interconexão;</span></p>]]>
513 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - o uso não autorizado de informações obtidas de concorrentes, decorrentes de contratos de interconexão;</span>]]>
514 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviço por outrem;</span></p>]]>
514 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviço por outrem;</span>]]>
515 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - a exigência de condições abusivas para a celebração do contrato de interconexão;</span></p>]]>
515 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - a exigência de condições abusivas para a celebração do contrato de interconexão;</span>]]>
516 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">V - a obstrução ou demora intencional das negociações;</span></p>]]>
516 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">V - a obstrução ou demora intencional das negociações;</span>]]>
517 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VI - a coação visando à celebração do contrato de interconexão;</span></p>]]>
517 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VI - a coação visando à celebração do contrato de interconexão;</span>]]>
518 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VII - a imposição de condições que impliquem uso ineficiente das redes ou equipamentos interconectados.</span></p>]]>
518 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VII - a imposição de condições que impliquem uso ineficiente das redes ou equipamentos interconectados.</span>]]>
519 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art9"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 9º É vedada a utilização do contrato de interconexão com o objetivo de alterar condições regulamentares de provimento de Serviço de Telecomunicações.</span></p>]]>
519 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 9º É vedada a utilização do contrato de interconexão com o objetivo de alterar condições regulamentares de provimento de Serviço de Telecomunicações.</span>]]>
520 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIcapIVsecII"></a><span style="text-decoration: line-through;">Seção II</span></p>]]>
520 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Seção II</span>]]>
521 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Oferta Pública de Interconexão</span></p>]]>
521 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Oferta Pública de Interconexão</span>]]>
522 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art10"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 10. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem elaborar documento de Oferta Pública de Interconexão que descreva as condições e demais informações para o estabelecimento da Interconexão, ao qual deve ser dada ampla publicidade.</span></p>]]>
522 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 10. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem elaborar documento de Oferta Pública de Interconexão que descreva as condições e demais informações para o estabelecimento da Interconexão, ao qual deve ser dada ampla publicidade.</span>]]>
523 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º A Oferta Pública de Interconexão deve ser enviada à Anatel, devendo sua primeira edição ser enviada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos do início efetivo da prestação dos serviços.</span></p>]]>
523 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º A Oferta Pública de Interconexão deve ser enviada à Anatel, devendo sua primeira edição ser enviada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos do início efetivo da prestação dos serviços.</span>]]>
524 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Toda alteração feita no documento de Oferta Pública de Interconexão deve ser encaminhada à Anatel no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos de sua efetivação.</span></p>]]>
524 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Toda alteração feita no documento de Oferta Pública de Interconexão deve ser encaminhada à Anatel no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos de sua efetivação.</span>]]>
525 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 3º A prestadora deve tornar disponível a versão mais atualizada da Oferta Pública de Interconexão, discriminando as alterações efetuadas em relação à versão anterior em sua respectiva página na Internet.</span></p>]]>
525 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 3º A prestadora deve tornar disponível a versão mais atualizada da Oferta Pública de Interconexão, discriminando as alterações efetuadas em relação à versão anterior em sua respectiva página na Internet.</span>]]>
526 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 4º A Oferta Pública de Interconexão deve contemplar todas as classes de interconexão e deve conter, no mínimo, as informações indicadas no <a title="Acesse o anexo" href="#anexoII" rel="nofollow">Anexo II deste Regulamento</a>.</span></p>]]>
526 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 4º A Oferta Pública de Interconexão deve contemplar todas as classes de interconexão e deve conter, no mínimo, as informações indicadas no <a title="Acesse o anexo" href="#anexoII" rel="nofollow">Anexo II deste Regulamento</a>.</span>]]>
527 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art11"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 11. As prestadoras de Serviço de Telecomunicações, ao fixar as condições para Interconexão às suas redes, devem observar os seguintes princípios:</span></p>]]>
527 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 11. As prestadoras de Serviço de Telecomunicações, ao fixar as condições para Interconexão às suas redes, devem observar os seguintes princípios:</span>]]>
528 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - tratamento não discriminatório dos solicitantes;</span></p>]]>
528 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - tratamento não discriminatório dos solicitantes;</span>]]>
529 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - preservação da integridade da rede interconectada;</span></p>]]>
529 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - preservação da integridade da rede interconectada;</span>]]>
530 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - confidencialidade das informações, inclusive aquelas de âmbito privativo de Usuários.</span></p>]]>
530 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - confidencialidade das informações, inclusive aquelas de âmbito privativo de Usuários.</span>]]>
531 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIcapIVsecIII"></a><span style="text-decoration: line-through;">Seção III</span></p>]]>
531 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Seção III</span>]]>
532 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Do Provimento da Interconexão</span></p>]]>
532 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Do Provimento da Interconexão</span>]]>
533 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art12"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 12. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.</span></p>]]>
533 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 12. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.</span>]]>
534 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art13"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 13. A Interconexão deve ser feita em pontos tecnicamente viáveis da rede da prestadora que recebe o pedido de Interconexão, observadas as condições estritamente necessárias à prestação do serviço.</span></p>]]>
534 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 13. A Interconexão deve ser feita em pontos tecnicamente viáveis da rede da prestadora que recebe o pedido de Interconexão, observadas as condições estritamente necessárias à prestação do serviço.</span>]]>
535 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. As prestadoras podem estabelecer, por meios próprios ou por meios fornecidos por terceiros, enlaces para os entroncamentos entre elementos de sua rede.</span></p>]]>
535 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. As prestadoras podem estabelecer, por meios próprios ou por meios fornecidos por terceiros, enlaces para os entroncamentos entre elementos de sua rede.</span>]]>
536 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art14"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 14. A existência de Interconexão bem sucedida em ponto particular de uma rede constitui evidência de viabilidade técnica de Interconexão naquele ponto, ou em ponto similar.</span></p>]]>
536 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 14. A existência de Interconexão bem sucedida em ponto particular de uma rede constitui evidência de viabilidade técnica de Interconexão naquele ponto, ou em ponto similar.</span>]]>
537 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A existência de características técnicas, comerciais e de qualidade de serviço comuns é considerada evidência de similaridade entre Pontos de Interconexão.</span></p>]]>
537 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A existência de características técnicas, comerciais e de qualidade de serviço comuns é considerada evidência de similaridade entre Pontos de Interconexão.</span>]]>
538 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art15"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 15. Quando da Interconexão de duas prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, cada prestadora deve arcar com os custos de entrega do tráfego advindo de sua rede até o Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão da prestadora recebedora do tráfego.</span></p>]]>
538 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 15. Quando da Interconexão de duas prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, cada prestadora deve arcar com os custos de entrega do tráfego advindo de sua rede até o Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão da prestadora recebedora do tráfego.</span>]]>
539 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º O procedimento descrito no caput não impede as prestadoras, por meio de negociação, de celebrarem acordo entre as partes em outras condições, seguindo o disposto na regulamentação.</span></p>]]>
539 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º O procedimento descrito no caput não impede as prestadoras, por meio de negociação, de celebrarem acordo entre as partes em outras condições, seguindo o disposto na regulamentação.</span>]]>
540 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º As prestadoras de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em cada área geográfica de mesmo Código Nacional – CN de sua área de prestação.</span></p>]]>
540 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º As prestadoras de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em cada área geográfica de mesmo Código Nacional – CN de sua área de prestação.</span>]]>
541 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 3º As prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em cada Área Local de sua área de prestação.</span></p>]]>
541 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 3º As prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em cada Área Local de sua área de prestação.</span>]]>
542 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art16"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 16. A prestadora que recebe o pedido de Interconexão deve oferecer alternativa compatível, quando houver indisponibilidade de meios ou facilidades no Ponto de Interconexão pleiteado.</span></p>]]>
542 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 16. A prestadora que recebe o pedido de Interconexão deve oferecer alternativa compatível, quando houver indisponibilidade de meios ou facilidades no Ponto de Interconexão pleiteado.</span>]]>
543 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º A utilização de Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão, alternativo ao originalmente pleiteado, deve ser objeto de acordo entre as partes.</span></p>]]>
543 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º A utilização de Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão, alternativo ao originalmente pleiteado, deve ser objeto de acordo entre as partes.</span>]]>
544 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Os custos adicionais, decorrentes da realização da Interconexão em ponto alternativo ao originalmente pleiteado, devem ser atribuídos à prestadora que recebe o pedido de Interconexão.</span></p>]]>
544 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Os custos adicionais, decorrentes da realização da Interconexão em ponto alternativo ao originalmente pleiteado, devem ser atribuídos à prestadora que recebe o pedido de Interconexão.</span>]]>
545 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 3º Não havendo acordo, o assunto deve ser objeto de arbitragem pela Anatel.</span></p>]]>
545 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 3º Não havendo acordo, o assunto deve ser objeto de arbitragem pela Anatel.</span>]]>
546 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIcapIVsecIV"></a><span style="text-decoration: line-through;">Seção IV</span></p>]]>
546 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Seção IV</span>]]>
547 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Qualidade de Serviço</span></p>]]>
547 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Qualidade de Serviço</span>]]>
548 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art17"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 17. A Interconexão deve assegurar atendimento a padrões de qualidade de serviço, os quais devem ser explicitados no contrato de interconexão.</span></p>]]>
548 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 17. A Interconexão deve assegurar atendimento a padrões de qualidade de serviço, os quais devem ser explicitados no contrato de interconexão.</span>]]>
549 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Os padrões de qualidade de serviço adotados na Interconexão de redes de prestadoras de Serviços de Telecomunicações devem permitir o cumprimento das metas de qualidade estabelecidas na regulamentação.</span></p>]]>
549 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Os padrões de qualidade de serviço adotados na Interconexão de redes de prestadoras de Serviços de Telecomunicações devem permitir o cumprimento das metas de qualidade estabelecidas na regulamentação.</span>]]>
550 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Observado o estabelecido no parágrafo primeiro, as prestadoras não são obrigadas a oferecer grau de qualidade de serviço superior ao empregado em suas próprias operações ou estabelecido em outros contratos de interconexão.</span></p>]]>
550 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Observado o estabelecido no parágrafo primeiro, as prestadoras não são obrigadas a oferecer grau de qualidade de serviço superior ao empregado em suas próprias operações ou estabelecido em outros contratos de interconexão.</span>]]>
551 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art18"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 18. A interrupção do serviço de uma prestadora por falhas de sua rede, de qualquer tipo, que venham a afetar mais de 10% (dez por cento) do total de acessos ou mais de 50.000 (cinqüenta mil) acessos da localidade, o que for menor, deve ser informada, em tempo real, a todos as demais prestadoras que possuam redes interconectadas à rede em falha, à Anatel e imediatamente ao público em geral, por meio dos principais veículos de comunicação disponíveis na região afetada.</span></p>]]>
551 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 18. A interrupção do serviço de uma prestadora por falhas de sua rede, de qualquer tipo, que venham a afetar mais de 10% (dez por cento) do total de acessos ou mais de 50.000 (cinqüenta mil) acessos da localidade, o que for menor, deve ser informada, em tempo real, a todos as demais prestadoras que possuam redes interconectadas à rede em falha, à Anatel e imediatamente ao público em geral, por meio dos principais veículos de comunicação disponíveis na região afetada.</span>]]>
552 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Após a recuperação do serviço, devem ser informados à Anatel, no mínimo, a descrição objetiva da falha, a localização, a quantidade de acessos afetados, os detalhes da interrupção, o diagnóstico e as ações corretivas adotadas.</span></p>]]>
552 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Após a recuperação do serviço, devem ser informados à Anatel, no mínimo, a descrição objetiva da falha, a localização, a quantidade de acessos afetados, os detalhes da interrupção, o diagnóstico e as ações corretivas adotadas.</span>]]>
553 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIcapIVsecV"></a><span style="text-decoration: line-through;">Seção V</span></p>]]>
553 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Seção V</span>]]>
554 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Do Planejamento e Operação</span></p>]]>
554 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Do Planejamento e Operação</span>]]>
555 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art19"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 19. A alteração de rede planejada por prestadora de Serviço de Telecomunicações e que possa afetar redes de outras prestadoras deve ser informada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos da data pretendida para sua efetivação, salvo acordo entre as partes.</span></p>]]>
555 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 19. A alteração de rede planejada por prestadora de Serviço de Telecomunicações e que possa afetar redes de outras prestadoras deve ser informada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos da data pretendida para sua efetivação, salvo acordo entre as partes.</span>]]>
556 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º As alterações somente podem ser efetivadas após acordo com as prestadoras afetadas.</span></p>]]>
556 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º As alterações somente podem ser efetivadas após acordo com as prestadoras afetadas.</span>]]>
557 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º As prestadoras devem manifestar-se em até 30 (trinta) dias corridos contados a partir do recebimento da informação.</span></p>]]>
557 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º As prestadoras devem manifestar-se em até 30 (trinta) dias corridos contados a partir do recebimento da informação.</span>]]>
558 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art20"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 20. A Interconexão deve ser objeto de planejamento contínuo e integrado entre as prestadoras envolvidas.</span></p>]]>
558 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 20. A Interconexão deve ser objeto de planejamento contínuo e integrado entre as prestadoras envolvidas.</span>]]>
559 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. As informações relativas ao processo de planejamento podem ser solicitadas, a qualquer tempo, pela Anatel.</span></p>]]>
559 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. As informações relativas ao processo de planejamento podem ser solicitadas, a qualquer tempo, pela Anatel.</span>]]>
560 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloII"></a><span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO II</span></p>]]>
560 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO II</span>]]>
561 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">DAS CLASSES DE INTERCONEXÃO</span></p>]]>
561 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">DAS CLASSES DE INTERCONEXÃO</span>]]>
562 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIIcapI"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span></p>]]>
562 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span>]]>
563 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Interconexão Classe I</span></p>]]>
563 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Interconexão Classe I</span>]]>
564 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art21"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 21. As Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local devem solicitar Interconexão junto a todas as prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades Longa Distância Nacional ou Internacional e às outras prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local que atuem em suas áreas de prestação.</span></p>]]>
564 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 21. As Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local devem solicitar Interconexão junto a todas as prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades Longa Distância Nacional ou Internacional e às outras prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local que atuem em suas áreas de prestação.</span>]]>
565 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo Único. A existência de Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em Área Local é responsabilidade exclusiva das prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades Longa Distância Nacional ou Internacional.</span></p>]]>
565 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo Único. A existência de Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em Área Local é responsabilidade exclusiva das prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades Longa Distância Nacional ou Internacional.</span>]]>
566 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIIcapII"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo II</span></p>]]>
566 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo II</span>]]>
567 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Interconexão Classe II</span></p>]]>
567 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Interconexão Classe II</span>]]>
568 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art22"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 22. As prestadoras de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo devem, quando aplicável, solicitar Interconexão junto às prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado.</span></p>]]>
568 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 22. As prestadoras de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo devem, quando aplicável, solicitar Interconexão junto às prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado.</span>]]>
569 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIIcapIII"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo III</span></p>]]>
569 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo III</span>]]>
570 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Interconexão Classe III</span></p>]]>
570 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Interconexão Classe III</span>]]>
571 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art23"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 23. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, não classificadas como de Serviço Telefônico Fixo Comutado ou serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo, podem realizar a Interconexão de suas redes a redes de prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado ou de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo.</span></p>]]>
571 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 23. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, não classificadas como de Serviço Telefônico Fixo Comutado ou serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo, podem realizar a Interconexão de suas redes a redes de prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado ou de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo.</span>]]>
572 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. É vedada a Interconexão de redes com propósito diferente de cursar tráfego entre Usuários das redes interconectadas.</span></p>]]>
572 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. É vedada a Interconexão de redes com propósito diferente de cursar tráfego entre Usuários das redes interconectadas.</span>]]>
573 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIIcapIV"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo IV</span></p>]]>
573 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo IV</span>]]>
574 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Interconexão Classe IV</span></p>]]>
574 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Interconexão Classe IV</span>]]>
575 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art24"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 24. As prestadoras de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo devem, quando aplicável, realizar Interconexão de suas redes para cursar chamadas originadas e terminadas em suas redes.</span></p>]]>
575 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 24. As prestadoras de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo devem, quando aplicável, realizar Interconexão de suas redes para cursar chamadas originadas e terminadas em suas redes.</span>]]>
576 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. É vedada a Interconexão de redes com propósito diferente de cursar tráfego entre Usuários das redes interconectadas.</span></p>]]>
576 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. É vedada a Interconexão de redes com propósito diferente de cursar tráfego entre Usuários das redes interconectadas.</span>]]>
577 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIIcapV"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo V</span></p>]]>
577 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo V</span>]]>
578 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Interconexão Classe V</span></p>]]>
578 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Interconexão Classe V</span>]]>
579 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art25"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 25. As prestadoras podem, nos termos da regulamentação, realizar Interconexão de suas redes para cursar tráfego, originado e terminado em suas redes.</span></p>]]>
579 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 25. As prestadoras podem, nos termos da regulamentação, realizar Interconexão de suas redes para cursar tráfego, originado e terminado em suas redes.</span>]]>
580 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º É vedada a Interconexão de redes com propósito diferente de cursar tráfego entre Usuários das redes interconectadas.</span></p>]]>
580 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º É vedada a Interconexão de redes com propósito diferente de cursar tráfego entre Usuários das redes interconectadas.</span>]]>
581 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º A ligação de Redes de Telecomunicações de suporte a backbone Internet é considerada Interconexão classe V.</span></p>]]>
581 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º A ligação de Redes de Telecomunicações de suporte a backbone Internet é considerada Interconexão classe V.</span>]]>
582 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIII"></a><span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO III</span></p>]]>
582 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO III</span>]]>
583 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA INTERCONEXÃO</span></p>]]>
583 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA INTERCONEXÃO</span>]]>
584 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIIIcapI"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span></p>]]>
584 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span>]]>
585 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Dos Requisitos Das Redes</span></p>]]>
585 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Dos Requisitos Das Redes</span>]]>
586 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art26"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 26. As Redes de Telecomunicações, destinadas a dar suporte à prestação de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, no regime público ou privado, devem ser organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:</span></p>]]>
586 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 26. As Redes de Telecomunicações, destinadas a dar suporte à prestação de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, no regime público ou privado, devem ser organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:</span>]]>
587 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - é obrigatória a Interconexão de redes;</span></p>]]>
587 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - é obrigatória a Interconexão de redes;</span>]]>
588 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - deve ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional;</span></p>]]>
588 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - deve ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional;</span>]]>
589 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.</span></p>]]>
589 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.</span>]]>
590 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art27"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 27. São aplicáveis à Interconexão os requisitos técnicos referentes a interfaces, incluindo características de sinalização, sincronismo, transmissão, numeração, qualidade de serviço e desempenho de rede.</span></p>]]>
590 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 27. São aplicáveis à Interconexão os requisitos técnicos referentes a interfaces, incluindo características de sinalização, sincronismo, transmissão, numeração, qualidade de serviço e desempenho de rede.</span>]]>
591 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art28"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 28. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem prever alternativas de contingência de modo a garantir a continuidade e a qualidade em caso de falha nos pontos de Interconexão.</span></p>]]>
591 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 28. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem prever alternativas de contingência de modo a garantir a continuidade e a qualidade em caso de falha nos pontos de Interconexão.</span>]]>
592 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art29"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 29. É vedado o uso de rotas de Interconexão para cursar tráfego artificialmente gerado ou excedente de outras rotas internas às redes interconectadas.</span></p>]]>
592 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 29. É vedado o uso de rotas de Interconexão para cursar tráfego artificialmente gerado ou excedente de outras rotas internas às redes interconectadas.</span>]]>
593 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art30"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 30. Em cada Ponto de Interconexão deve ser assegurada disponibilidade operacional mensal superior a 99,8 % (noventa e nove e oito décimos por cento), sendo esta definida como a relação entre o tempo em que o sistema apresenta características técnicas e operacionais especificadas e o tempo total considerado.</span></p>]]>
593 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 30. Em cada Ponto de Interconexão deve ser assegurada disponibilidade operacional mensal superior a 99,8 % (noventa e nove e oito décimos por cento), sendo esta definida como a relação entre o tempo em que o sistema apresenta características técnicas e operacionais especificadas e o tempo total considerado.</span>]]>
594 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art31"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 31. Os padrões técnicos aplicáveis na Interconexão de redes de prestadoras são objeto de regulamentação específica.</span></p>]]>
594 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 31. Os padrões técnicos aplicáveis na Interconexão de redes de prestadoras são objeto de regulamentação específica.</span>]]>
595 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIIIcapII"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo II</span></p>]]>
595 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo II</span>]]>
596 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Do Compartilhamento De Meios</span></p>]]>
596 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Do Compartilhamento De Meios</span>]]>
597 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIIIcapIIsecI"></a><span style="text-decoration: line-through;">Seção I</span></p>]]>
597 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Seção I</span>]]>
598 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Implementação da Interconexão</span></p>]]>
598 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Implementação da Interconexão</span>]]>
599 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art32"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 32. Nos termos do contrato de Interconexão as prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo podem compartilhar equipamentos, infra-estrutura, facilidades e outros meios visando à implementação da Interconexão de redes.</span></p>]]>
599 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 32. Nos termos do contrato de Interconexão as prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo podem compartilhar equipamentos, infra-estrutura, facilidades e outros meios visando à implementação da Interconexão de redes.</span>]]>
600 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art33"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 33. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem observar, no planejamento de suas instalações, a necessidade de dispor de infra-estrutura, em área localizada nas mesmas instalações de Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão, para instalação de equipamentos de terceiros utilizado para a Interconexão.</span></p>]]>
600 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 33. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem observar, no planejamento de suas instalações, a necessidade de dispor de infra-estrutura, em área localizada nas mesmas instalações de Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão, para instalação de equipamentos de terceiros utilizado para a Interconexão.</span>]]>
601 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Não se incluem, como equipamentos destinados a implantação da Interconexão, comutadores e outros equipamentos utilizados para provimento de funções adicionais àquelas necessárias para assegurar a Interconexão.</span></p>]]>
601 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Não se incluem, como equipamentos destinados a implantação da Interconexão, comutadores e outros equipamentos utilizados para provimento de funções adicionais àquelas necessárias para assegurar a Interconexão.</span>]]>
602 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º A infra-estrutura necessária para instalação dos equipamentos deve incluir, além de área, as demais facilidades requeridas para instalação dos equipamentos, tais como energia e distribuidores.</span></p>]]>
602 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º A infra-estrutura necessária para instalação dos equipamentos deve incluir, além de área, as demais facilidades requeridas para instalação dos equipamentos, tais como energia e distribuidores.</span>]]>
603 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art34"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 34. Quando do compartilhamento de infra-estrutura deve ser assegurado o acesso à área em que está instalado o equipamento de propriedade da outra prestadora, segundo procedimentos contidos no contrato de interconexão.</span></p>]]>
603 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 34. Quando do compartilhamento de infra-estrutura deve ser assegurado o acesso à área em que está instalado o equipamento de propriedade da outra prestadora, segundo procedimentos contidos no contrato de interconexão.</span>]]>
604 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Responderá administrativamente perante a Anatel a prestadora que cometer excessos ou abusos no exercício do direito referido no caput.</span></p>]]>
604 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Responderá administrativamente perante a Anatel a prestadora que cometer excessos ou abusos no exercício do direito referido no caput.</span>]]>
605 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art35"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 35. Quando não for possível a instalação de equipamentos nas mesmas instalações do Ponto de Interconexão solicitado, cabe à prestadora que recebeu o pedido de Interconexão ofertar, sem ônus adicional para a outra prestadora, local alternativo para instalação dos equipamentos.</span></p>]]>
605 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 35. Quando não for possível a instalação de equipamentos nas mesmas instalações do Ponto de Interconexão solicitado, cabe à prestadora que recebeu o pedido de Interconexão ofertar, sem ônus adicional para a outra prestadora, local alternativo para instalação dos equipamentos.</span>]]>
606 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o local ofertado deve estar localizado o mais próximo possível do Ponto de Interconexão originalmente solicitado.</span></p>]]>
606 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o local ofertado deve estar localizado o mais próximo possível do Ponto de Interconexão originalmente solicitado.</span>]]>
607 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art36"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 36. A prestadora que recebeu o pedido de Interconexão, em comum acordo com a prestadora solicitante, pode instalar e operar os meios necessários ao estabelecimento da Interconexão.</span></p>]]>
607 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 36. A prestadora que recebeu o pedido de Interconexão, em comum acordo com a prestadora solicitante, pode instalar e operar os meios necessários ao estabelecimento da Interconexão.</span>]]>
608 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art37"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 37. O custo de adaptação ou modificação da infra-estrutura, quando necessário, é de responsabilidade da prestadora que se beneficiar da modificação implementada.</span></p>]]>
608 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 37. O custo de adaptação ou modificação da infra-estrutura, quando necessário, é de responsabilidade da prestadora que se beneficiar da modificação implementada.</span>]]>
609 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIIIcapIIsecII"></a><span style="text-decoration: line-through;">Seção II</span></p>]]>
609 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Seção II</span>]]>
610 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Construção das Redes</span></p>]]>
610 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Construção das Redes</span>]]>
611 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art38"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 38. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem tornar disponíveis, em condições justas e não discriminatórias, facilidades, tais como cabos, fibras, dutos, postes, torres dentre outras, para uso, quando solicitado, pelas prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo com a finalidade específica destas construírem suas redes.</span></p>]]>
611 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 38. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem tornar disponíveis, em condições justas e não discriminatórias, facilidades, tais como cabos, fibras, dutos, postes, torres dentre outras, para uso, quando solicitado, pelas prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo com a finalidade específica destas construírem suas redes.</span>]]>
612 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º As solicitações devem ser feitas formalmente e respondidas em até 30 (trinta) dias úteis, a partir da data da solicitação.</span></p>]]>
612 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º As solicitações devem ser feitas formalmente e respondidas em até 30 (trinta) dias úteis, a partir da data da solicitação.</span>]]>
613 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º No caso de resposta negativa à solicitação, a prestadora solicitada deve informar objetivamente as razões da recusa.</span></p>]]>
613 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º No caso de resposta negativa à solicitação, a prestadora solicitada deve informar objetivamente as razões da recusa.</span>]]>
614 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 3º A solicitante que tiver seu pleito negado pode requerer da Anatel avaliação a respeito da validade dos motivos alegados.</span></p>]]>
614 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 3º A solicitante que tiver seu pleito negado pode requerer da Anatel avaliação a respeito da validade dos motivos alegados.</span>]]>
615 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art39"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 39. No relacionamento entre prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, deve ser utilizada a exploração industrial de meios, a ser oferecida em bases justas e não discriminatórias.</span></p>]]>
615 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 39. No relacionamento entre prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, deve ser utilizada a exploração industrial de meios, a ser oferecida em bases justas e não discriminatórias.</span>]]>
616 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIV"></a><span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO IV</span></p>]]>
616 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO IV</span>]]>
617 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">DO CONTRATO DE INTERCONEXÃO</span></p>]]>
617 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">DO CONTRATO DE INTERCONEXÃO</span>]]>
618 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloIVcapI"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span></p>]]>
618 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span>]]>
619 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Disposições Gerais</span></p>]]>
619 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Disposições Gerais</span>]]>
620 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art40"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 40. As condições para a Interconexão de redes são objeto de livre negociação entre interessados, mediante acordo, que deve ser formalizado por contrato, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel.</span></p>]]>
620 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 40. As condições para a Interconexão de redes são objeto de livre negociação entre interessados, mediante acordo, que deve ser formalizado por contrato, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel.</span>]]>
621 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º A homologação será negada se o contrato for prejudicial à ampla, livre e justa competição.</span></p>]]>
621 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º A homologação será negada se o contrato for prejudicial à ampla, livre e justa competição.</span>]]>
622 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Caso a Anatel se manifeste pela modificação do contrato, as partes terão 30 (trinta) dias corridos para fazer as alterações necessárias, encaminhando nova versão para exame.</span></p>]]>
622 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Caso a Anatel se manifeste pela modificação do contrato, as partes terão 30 (trinta) dias corridos para fazer as alterações necessárias, encaminhando nova versão para exame.</span>]]>
623 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação da Anatel, considerar-se-á homologado o contrato de Interconexão.</span></p>]]>
623 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação da Anatel, considerar-se-á homologado o contrato de Interconexão.</span>]]>
624 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 4º Após a homologação, cópia do contrato de Interconexão, bem como suas alterações posteriores, estarão disponíveis na Biblioteca da Anatel para consulta do público em geral, podendo ser resguardadas partes sigilosas, a critério da Anatel.</span></p>]]>
624 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 4º Após a homologação, cópia do contrato de Interconexão, bem como suas alterações posteriores, estarão disponíveis na Biblioteca da Anatel para consulta do público em geral, podendo ser resguardadas partes sigilosas, a critério da Anatel.</span>]]>
625 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art41"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 41. As solicitações de Interconexão devem ser apresentadas contendo, no mínimo, as informações do <a title="Acesse o anexo" href="#anexoI" rel="nofollow">Anexo I do presente Regulamento</a>.</span></p>]]>
625 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 41. As solicitações de Interconexão devem ser apresentadas contendo, no mínimo, as informações do <a title="Acesse o anexo" href="#anexoI" rel="nofollow">Anexo I do presente Regulamento</a>.</span>]]>
626 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º A Anatel deve ser informada da formalização de solicitação de Interconexão.</span></p>]]>
626 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º A Anatel deve ser informada da formalização de solicitação de Interconexão.</span>]]>
627 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º O contrato de Interconexão, cujo conteúdo esteja em concordância com o disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada, deve ser celebrado em até 15 (quinze) dias corridos após a formalização da solicitação.</span></p>]]>
627 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º O contrato de Interconexão, cujo conteúdo esteja em concordância com o disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada, deve ser celebrado em até 15 (quinze) dias corridos após a formalização da solicitação.</span>]]>
628 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 3º O contrato de Interconexão que tenha conteúdo distinto daquele disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada deve ser celebrado em até 60 (sessenta) dias corridos após a formalização da solicitação.</span></p>]]>
628 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 3º O contrato de Interconexão que tenha conteúdo distinto daquele disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada deve ser celebrado em até 60 (sessenta) dias corridos após a formalização da solicitação.</span>]]>
629 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 4º Vencido o prazo de negociação entre os interessados e havendo impasse, a Anatel arbitrará as condições para a Interconexão, por provocação de qualquer dos interessados, incluindo o prazo para operacionalização da Interconexão.</span></p>]]>
629 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 4º Vencido o prazo de negociação entre os interessados e havendo impasse, a Anatel arbitrará as condições para a Interconexão, por provocação de qualquer dos interessados, incluindo o prazo para operacionalização da Interconexão.</span>]]>
630 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art42"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 42. O contrato de interconexão deve indicar:</span></p>]]>
630 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 42. O contrato de interconexão deve indicar:</span>]]>
631 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - objeto;</span></p>]]>
631 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - objeto;</span>]]>
632 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - modo, forma e condições em que a Interconexão será provida;</span></p>]]>
632 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - modo, forma e condições em que a Interconexão será provida;</span>]]>
633 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - direitos, garantias e obrigações das partes;</span></p>]]>
633 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - direitos, garantias e obrigações das partes;</span>]]>
634 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - preços a serem cobrados, quando não forem fixados pela Anatel;</span></p>]]>
634 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - preços a serem cobrados, quando não forem fixados pela Anatel;</span>]]>
635 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">V - formas de acerto de contas entre as partes;</span></p>]]>
635 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">V - formas de acerto de contas entre as partes;</span>]]>
636 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VI - condições de compartilhamento de infra-estrutura;</span></p>]]>
636 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VI - condições de compartilhamento de infra-estrutura;</span>]]>
637 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VII - condições técnicas relativas a implementação e qualidade da Interconexão;</span></p>]]>
637 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VII - condições técnicas relativas a implementação e qualidade da Interconexão;</span>]]>
638 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VIII - multas e demais sanções;</span></p>]]>
638 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VIII - multas e demais sanções;</span>]]>
639 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IX - tratamento dispensado às chamadas fraudulentas, especialmente aspectos do acerto de contas e da ação coordenada de prevenção e controle da fraude;</span></p>]]>
639 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IX - tratamento dispensado às chamadas fraudulentas, especialmente aspectos do acerto de contas e da ação coordenada de prevenção e controle da fraude;</span>]]>
640 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">X - foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.</span></p>]]>
640 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">X - foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.</span>]]>
641 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art43"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 43. A Anatel pode aplicar sanções às prestadoras que descumpram as obrigações pactuadas em contratos de interconexão, nos termos dos artigos <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/leis/2-lei-9472#art173" target="_blank" rel="noopener noreferrer">173</a> a <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/leis/2-lei-9472#art182" target="_blank" rel="noopener noreferrer">182</a> da Lei nº 9.472, de 1997, observado o procedimento sancionatório instituído no seu Regimento Interno.</span></p>]]>
641 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 43. A Anatel pode aplicar sanções às prestadoras que descumpram as obrigações pactuadas em contratos de interconexão, nos termos dos artigos <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/leis/2-lei-9472#art173" target="_blank" rel="noopener noreferrer">173</a> a <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/leis/2-lei-9472#art182" target="_blank" rel="noopener noreferrer">182</a> da Lei nº 9.472, de 1997, observado o procedimento sancionatório instituído no seu Regimento Interno.</span>]]>
642 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art44"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 44. Após a celebração do contrato de Interconexão, cujo conteúdo esteja em concordância com o disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada, as implementações previstas devem estar operacionais para a Interconexão de redes em até 60 (sessenta) dias corridos.</span></p>]]>
642 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 44. Após a celebração do contrato de Interconexão, cujo conteúdo esteja em concordância com o disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada, as implementações previstas devem estar operacionais para a Interconexão de redes em até 60 (sessenta) dias corridos.</span>]]>
643 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º A contagem do prazo para a operacionalização das implementações previstas para a Interconexão de redes deve iniciar-se após a homologação do contrato de Interconexão pela Anatel, caso este tenha conteúdo distinto do disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada.</span></p>]]>
643 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º A contagem do prazo para a operacionalização das implementações previstas para a Interconexão de redes deve iniciar-se após a homologação do contrato de Interconexão pela Anatel, caso este tenha conteúdo distinto do disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada.</span>]]>
644 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Para os primeiros 4 (quatro) enlaces E1 solicitados para a Interconexão, cuja característica esteja em concordância com o disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada, as implementações previstas devem estar operacionais para a Interconexão de redes em até 30 (trinta) dias corridos após a formalização da solicitação, considerando o disposto no <a title="Acesse o artigo" href="#art42" rel="nofollow">artigo 42</a>.</span></p>]]>
644 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Para os primeiros 4 (quatro) enlaces E1 solicitados para a Interconexão, cuja característica esteja em concordância com o disposto na Oferta Pública de Interconexão da prestadora solicitada, as implementações previstas devem estar operacionais para a Interconexão de redes em até 30 (trinta) dias corridos após a formalização da solicitação, considerando o disposto no <a title="Acesse o artigo" href="#art42" rel="nofollow">artigo 42</a>.</span>]]>
645 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 3º Havendo atraso, a parte responsável deve ressarcir a parte prejudicada, segundo condições e valores previstos no contrato de interconexão.</span></p>]]>
645 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 3º Havendo atraso, a parte responsável deve ressarcir a parte prejudicada, segundo condições e valores previstos no contrato de interconexão.</span>]]>
646 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 4º Em função de situações específicas, incluindo alteração da capacidade inicialmente contratada, e de comum acordo, as partes podem, no contrato de interconexão, alterar o prazo previsto no caput ou a aplicação de sanções relativas ao seu descumprimento.</span></p>]]>
646 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 4º Em função de situações específicas, incluindo alteração da capacidade inicialmente contratada, e de comum acordo, as partes podem, no contrato de interconexão, alterar o prazo previsto no caput ou a aplicação de sanções relativas ao seu descumprimento.</span>]]>
647 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 5º A prestadora que requerer capacidade acima de 4 (quatro) enlaces E1 para a interconexão deve atingir nível de utilização de 70% (setenta por cento) da capacidade pleiteada em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data em que esteja operacional a plena Interconexão.</span></p>]]>
647 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 5º A prestadora que requerer capacidade acima de 4 (quatro) enlaces E1 para a interconexão deve atingir nível de utilização de 70% (setenta por cento) da capacidade pleiteada em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data em que esteja operacional a plena Interconexão.</span>]]>
648 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 6º Caso não seja atingido o nível de 70% (setenta por cento) de utilização previsto no parágrafo anterior, a prestadora solicitante deve pagar à prestadora interconectada valor proporcional à capacidade necessária para atingir tal patamar ou, em comum acordo, rever a capacidade contratada para que este nível de utilização seja atingido.</span></p>]]>
648 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 6º Caso não seja atingido o nível de 70% (setenta por cento) de utilização previsto no parágrafo anterior, a prestadora solicitante deve pagar à prestadora interconectada valor proporcional à capacidade necessária para atingir tal patamar ou, em comum acordo, rever a capacidade contratada para que este nível de utilização seja atingido.</span>]]>
649 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="tituloV"></a><span style="text-decoration: line-through;">TITULO V</span></p>]]>
649 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">TITULO V</span>]]>
650 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</span></p>]]>
650 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</span>]]>
651 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art45"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 45. Até à expedição de regulamentação específica, eventuais conflitos que possam surgir em matéria de aplicação e interpretação da regulamentação, quando do desenvolvimento das negociações dos contratos de interconexão, devem ser equacionados pela Anatel no exercício da sua função de órgão regulador, conforme prescrito nos arts. <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/leis/2-lei-9472#art8" target="_blank" rel="noopener noreferrer">8º</a> e <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/leis/2-lei-9472#art19" target="_blank" rel="noopener noreferrer">19</a> da Lei nº 9.472, de 1997, por meio do processo de arbitragem definido no <a title="Acesse o anexo" href="#anexoIII" rel="nofollow">Anexo III deste Regulamento</a>.</span></p>]]>
651 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 45. Até à expedição de regulamentação específica, eventuais conflitos que possam surgir em matéria de aplicação e interpretação da regulamentação, quando do desenvolvimento das negociações dos contratos de interconexão, devem ser equacionados pela Anatel no exercício da sua função de órgão regulador, conforme prescrito nos arts. <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/leis/2-lei-9472#art8" target="_blank" rel="noopener noreferrer">8º</a> e <a title="Acesse o artigo" href="/legislacao/leis/2-lei-9472#art19" target="_blank" rel="noopener noreferrer">19</a> da Lei nº 9.472, de 1997, por meio do processo de arbitragem definido no <a title="Acesse o anexo" href="#anexoIII" rel="nofollow">Anexo III deste Regulamento</a>.</span>]]>
652 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art46"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 46. Os valores de remuneração pelo uso das redes são disciplinados em regulamentação específica.</span></p>]]>
652 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 46. Os valores de remuneração pelo uso das redes são disciplinados em regulamentação específica.</span>]]>
653 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art47"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 47. Para fins de Interconexão de Redes de Telecomunicações de suporte de Serviço Telefônico Fixo Comutado situadas em Zonas de Fronteira, devem ser observadas as disposições, procedimentos e outros aspectos da Resolução GMC nº 66, de 13 de dezembro de 1997, Regulamento Técnico MERCOSUR "Disposiciones Sobre Servicios Públicos De Telefonia Básica En Zonas Fronterizas En El Mercosur", e contido no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado.</span></p>]]>
653 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 47. Para fins de Interconexão de Redes de Telecomunicações de suporte de Serviço Telefônico Fixo Comutado situadas em Zonas de Fronteira, devem ser observadas as disposições, procedimentos e outros aspectos da Resolução GMC nº 66, de 13 de dezembro de 1997, Regulamento Técnico MERCOSUR "Disposiciones Sobre Servicios Públicos De Telefonia Básica En Zonas Fronterizas En El Mercosur", e contido no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado.</span>]]>
654 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Os procedimentos operacionais e de manutenção, o rateio de custos de implantação, operação e manutenção, assim como os demais aspectos relacionados aos recursos de telecomunicações devem ser objeto de negociação direta entre as prestadoras envolvidas e formalizados por intermédio de acordos de Interconexão homologados pela Anatel e a Administração do País limítrofe.</span></p>]]>
654 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Os procedimentos operacionais e de manutenção, o rateio de custos de implantação, operação e manutenção, assim como os demais aspectos relacionados aos recursos de telecomunicações devem ser objeto de negociação direta entre as prestadoras envolvidas e formalizados por intermédio de acordos de Interconexão homologados pela Anatel e a Administração do País limítrofe.</span>]]>
655 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art48"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 48. As Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que já estejam em operação na data em que este regulamento entrar em vigor devem elaborar e publicar Oferta Pública de Interconexão em até 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de publicação deste regulamento, seguindo disposições do <a title="Acesse o artigo" href="#art10" rel="nofollow">artigo 10</a>, quando aplicável.</span></p>]]>
655 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 48. As Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que já estejam em operação na data em que este regulamento entrar em vigor devem elaborar e publicar Oferta Pública de Interconexão em até 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de publicação deste regulamento, seguindo disposições do <a title="Acesse o artigo" href="#art10" rel="nofollow">artigo 10</a>, quando aplicável.</span>]]>
656 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A Oferta Pública de Interconexão não pode conter condições mais gravosas do que as existentes nos contratos em vigor na data da publicação deste Regulamento.</span></p>]]>
656 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A Oferta Pública de Interconexão não pode conter condições mais gravosas do que as existentes nos contratos em vigor na data da publicação deste Regulamento.</span>]]>
657 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art49"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 49. Os contratos de interconexão celebrados anteriormente à edição deste Regulamento devem ser adequados e, caso sejam alterados, enviados à Anatel, em até 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da edição deste Regulamento, para homologação.</span></p>]]>
657 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 49. Os contratos de interconexão celebrados anteriormente à edição deste Regulamento devem ser adequados e, caso sejam alterados, enviados à Anatel, em até 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da edição deste Regulamento, para homologação.</span>]]>
658 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A eventual desativação dos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão atualmente existentes deve ser objeto de acordo entre as partes.</span></p>]]>
658 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A eventual desativação dos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão atualmente existentes deve ser objeto de acordo entre as partes.</span>]]>
659 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art50"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 50. Os contratos de interconexão celebrados até 30 (trinta) dias corridos após à edição deste Regulamento devem ser adequados e, caso sejam alterados, enviados à Anatel, em até 120 (cento e vinte) dias corridos, para homologação.</span></p>]]>
659 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 50. Os contratos de interconexão celebrados até 30 (trinta) dias corridos após à edição deste Regulamento devem ser adequados e, caso sejam alterados, enviados à Anatel, em até 120 (cento e vinte) dias corridos, para homologação.</span>]]>
660 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art51"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 51. O processo de adequação ou elaboração de contratos de interconexão não deve causar descontinuidade ou redução da qualidade dos serviços prestados.</span></p>]]>
660 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 51. O processo de adequação ou elaboração de contratos de interconexão não deve causar descontinuidade ou redução da qualidade dos serviços prestados.</span>]]>
661 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art52"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 52. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.</span></p>]]>
661 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 52. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.</span>]]>
662 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="anexoI"></a><span style="text-decoration: line-through;">ANEXO I</span></p>]]>
662 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">ANEXO I</span>]]>
663 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">INFORMAÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO</span></p>]]>
663 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">INFORMAÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO</span>]]>
664 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIart1"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 1º Uma solicitação de Interconexão deve conter, no mínimo, as seguintes informações:</span></p>]]>
664 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 1º Uma solicitação de Interconexão deve conter, no mínimo, as seguintes informações:</span>]]>
665 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - sobre a Empresa solicitante:</span></p>]]>
665 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - sobre a Empresa solicitante:</span>]]>
666 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">a. razão social;</span></p>]]>
666 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a. razão social;</span>]]>
667 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">b. CNPJ;</span></p>]]>
667 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b. CNPJ;</span>]]>
668 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">c. endereço da sede;</span></p>]]>
668 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">c. endereço da sede;</span>]]>
669 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">d. representante legal;</span></p>]]>
669 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">d. representante legal;</span>]]>
670 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">e. responsável técnico-operacional.</span></p>]]>
670 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">e. responsável técnico-operacional.</span>]]>
671 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - sobre área de atuação do solicitante:</span></p>]]>
671 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - sobre área de atuação do solicitante:</span>]]>
672 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">a. identificação da concessão, permissão ou autorização;</span></p>]]>
672 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a. identificação da concessão, permissão ou autorização;</span>]]>
673 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">b. modalidade de serviço a ser prestada;</span></p>]]>
673 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b. modalidade de serviço a ser prestada;</span>]]>
674 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">c. área de abrangência geográfica;</span></p>]]>
674 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">c. área de abrangência geográfica;</span>]]>
675 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">d. data para início das atividades.</span></p>]]>
675 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">d. data para início das atividades.</span>]]>
676 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - sobre o objetivo da Interconexão solicitada:</span></p>]]>
676 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - sobre o objetivo da Interconexão solicitada:</span>]]>
677 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">a. tipo (s) de tráfego e serviço(s) ofertados e pretendidos;</span></p>]]>
677 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a. tipo (s) de tráfego e serviço(s) ofertados e pretendidos;</span>]]>
678 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">b. data(s) para ativação.</span></p>]]>
678 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b. data(s) para ativação.</span>]]>
679 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - sobre aspectos técnicos da Interconexão solicitada:</span></p>]]>
679 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - sobre aspectos técnicos da Interconexão solicitada:</span>]]>
680 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">a. localização geográfica do(s) Ponto(s) de Interconexão ou Ponto(s) de Presença para Interconexão oferecido(s), incluindo endereço e coordenadas geográficas (latitude e longitude);</span></p>]]>
680 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a. localização geográfica do(s) Ponto(s) de Interconexão ou Ponto(s) de Presença para Interconexão oferecido(s), incluindo endereço e coordenadas geográficas (latitude e longitude);</span>]]>
681 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">b. abrangência de cada Ponto de Interconexão e/ou Ponto de Presença para Interconexão;</span></p>]]>
681 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b. abrangência de cada Ponto de Interconexão e/ou Ponto de Presença para Interconexão;</span>]]>
682 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">c. parâmetros de qualidade de serviço e performance de rede oferecidos e pretendidos;</span></p>]]>
682 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">c. parâmetros de qualidade de serviço e performance de rede oferecidos e pretendidos;</span>]]>
683 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">d. padrões para Interconexão, interfaces, tipo de sinalização, informações a serem trocadas entre os Pontos de Interconexão.</span></p>]]>
683 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">d. padrões para Interconexão, interfaces, tipo de sinalização, informações a serem trocadas entre os Pontos de Interconexão.</span>]]>
684 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="anexoII"></a><span style="text-decoration: line-through;">ANEXO II</span></p>]]>
684 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">ANEXO II</span>]]>
685 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">OFERTA PÚBLICA DE INTERCONEXÃO</span></p>]]>
685 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">OFERTA PÚBLICA DE INTERCONEXÃO</span>]]>
686 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIart1"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 1º Uma Oferta Pública de Interconexão deve conter, no mínimo, as seguintes informações:</span></p>]]>
686 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 1º Uma Oferta Pública de Interconexão deve conter, no mínimo, as seguintes informações:</span>]]>
687 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - sobre a empresa ofertante:</span></p>]]>
687 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - sobre a empresa ofertante:</span>]]>
688 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">a. razão social;</span></p>]]>
688 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a. razão social;</span>]]>
689 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">b. CNPJ;</span></p>]]>
689 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b. CNPJ;</span>]]>
690 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">c. endereço da sede;</span></p>]]>
690 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">c. endereço da sede;</span>]]>
691 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">d. responsável técnico-operacional.</span></p>]]>
691 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">d. responsável técnico-operacional.</span>]]>
692 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - sobre a área de atuação da empresa ofertante:</span></p>]]>
692 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - sobre a área de atuação da empresa ofertante:</span>]]>
693 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">a. identificação da concessão, permissão ou autorização;</span></p>]]>
693 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a. identificação da concessão, permissão ou autorização;</span>]]>
694 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">b. modalidades de serviços prestados;</span></p>]]>
694 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b. modalidades de serviços prestados;</span>]]>
695 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">c. área de abrangência geográfica.</span></p>]]>
695 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">c. área de abrangência geográfica.</span>]]>
696 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - sobre os aspectos técnicos da Interconexão:</span></p>]]>
696 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - sobre os aspectos técnicos da Interconexão:</span>]]>
697 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">a. localização geográfica do(s) Ponto(s) de Interconexão ou Ponto(s) de Presença para Interconexão, com capacidade ociosa ou não, incluindo endereço e coordenadas geográficas (latitude e longitude);</span></p>]]>
697 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a. localização geográfica do(s) Ponto(s) de Interconexão ou Ponto(s) de Presença para Interconexão, com capacidade ociosa ou não, incluindo endereço e coordenadas geográficas (latitude e longitude);</span>]]>
698 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">b. abrangência de cada Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão;</span></p>]]>
698 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b. abrangência de cada Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão;</span>]]>
699 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">c. caracterização das centrais conectadas a cada Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em termos de hierarquia de rede e serviço(s) prestado(s);</span></p>]]>
699 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">c. caracterização das centrais conectadas a cada Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em termos de hierarquia de rede e serviço(s) prestado(s);</span>]]>
700 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">d. descrição dos meios de rede necessários, incluindo enlaces de transmissão, para efetivação da Interconexão;</span></p>]]>
700 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">d. descrição dos meios de rede necessários, incluindo enlaces de transmissão, para efetivação da Interconexão;</span>]]>
701 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">e. descrição das especificações técnicas relativas aos Elementos de Rede, meios físicos de transmissão e plataformas necessárias para Interconexão, incluindo interfaces e tipo de sinalização;</span></p>]]>
701 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">e. descrição das especificações técnicas relativas aos Elementos de Rede, meios físicos de transmissão e plataformas necessárias para Interconexão, incluindo interfaces e tipo de sinalização;</span>]]>
702 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">f. descrição das limitações técnicas referentes a cada Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão;</span></p>]]>
702 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">f. descrição das limitações técnicas referentes a cada Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão;</span>]]>
703 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">g. identificação de Ponto(s) de Interconexão ou Ponto(s) de Presença para Interconexão alternativos, para casos de falha na Interconexão;</span></p>]]>
703 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">g. identificação de Ponto(s) de Interconexão ou Ponto(s) de Presença para Interconexão alternativos, para casos de falha na Interconexão;</span>]]>
704 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">h. descrição das condições de cessão de meios e espaço necessários para estabelecimento da Interconexão;</span></p>]]>
704 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">h. descrição das condições de cessão de meios e espaço necessários para estabelecimento da Interconexão;</span>]]>
705 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - sobre os aspectos comerciais da Interconexão:</span></p>]]>
705 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - sobre os aspectos comerciais da Interconexão:</span>]]>
706 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">a. minuta de contrato padrão para Interconexão;</span></p>]]>
706 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a. minuta de contrato padrão para Interconexão;</span>]]>
707 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">b. os preços definidos pela Anatel, quando aplicáveis;</span></p>]]>
707 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b. os preços definidos pela Anatel, quando aplicáveis;</span>]]>
708 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">c. critérios para concessão de descontos.</span></p>]]>
708 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">c. critérios para concessão de descontos.</span>]]>
709 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="anexoIII"></a><span style="text-decoration: line-through;">ANEXO III</span></p>]]>
709 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">ANEXO III</span>]]>
710 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">PROCESSO DE ARBITRAGEM</span></p>]]>
710 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">PROCESSO DE ARBITRAGEM</span>]]>
711 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="anexoIIIcapI"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span></p>]]>
711 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span>]]>
712 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Arbitragem</span></p>]]>
712 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Arbitragem</span>]]>
713 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart1"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 1º A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime as prestadoras da obrigação de dar integral cumprimento a contratos de interconexão vigentes, nem permite a interrupção das atividades vinculadas a tais contratos.</span></p>]]>
713 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 1º A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime as prestadoras da obrigação de dar integral cumprimento a contratos de interconexão vigentes, nem permite a interrupção das atividades vinculadas a tais contratos.</span>]]>
714 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart2"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 2º A arbitragem das condições de Interconexão é feita pela Comissão de Arbitragem composta por três membros nomeados pelo Presidente da Anatel e que se reúne sempre que a Anatel for provocada.</span></p>]]>
714 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 2º A arbitragem das condições de Interconexão é feita pela Comissão de Arbitragem composta por três membros nomeados pelo Presidente da Anatel e que se reúne sempre que a Anatel for provocada.</span>]]>
715 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Cabe à Comissão a homologação de acordos de Interconexão.</span></p>]]>
715 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Cabe à Comissão a homologação de acordos de Interconexão.</span>]]>
716 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart3"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 3º A Relatoria da Comissão é exercida pelo árbitro a quem for distribuído o requerimento de arbitragem ou de homologação.</span></p>]]>
716 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 3º A Relatoria da Comissão é exercida pelo árbitro a quem for distribuído o requerimento de arbitragem ou de homologação.</span>]]>
717 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. O requerimento de arbitragem ou de homologação do acordo de Interconexão é distribuído por sorteio ao Árbitro Relator.</span></p>]]>
717 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. O requerimento de arbitragem ou de homologação do acordo de Interconexão é distribuído por sorteio ao Árbitro Relator.</span>]]>
718 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart4"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 4º Não pode funcionar como árbitro o membro da Comissão que tenha com as partes ou com a controvérsia que lhe for submetida, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição, aplicando-se, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil.</span></p>]]>
718 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 4º Não pode funcionar como árbitro o membro da Comissão que tenha com as partes ou com a controvérsia que lhe for submetida, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição, aplicando-se, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil.</span>]]>
719 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Os membros da Comissão têm o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possam comprometer, direta ou indiretamente, sua imparcialidade e independência.</span></p>]]>
719 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Os membros da Comissão têm o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possam comprometer, direta ou indiretamente, sua imparcialidade e independência.</span>]]>
720 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º A parte que pretender argüir impedimento ou suspeição de árbitro deve fazê-lo na primeira oportunidade.</span></p>]]>
720 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º A parte que pretender argüir impedimento ou suspeição de árbitro deve fazê-lo na primeira oportunidade.</span>]]>
721 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 3º Argüida a suspeição ou o impedimento de membro da Comissão, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá ao Conselho Diretor decidir quanto ao seu acolhimento e, no mesmo ato, indicar pessoa que substituirá o árbitro afastado.</span></p>]]>
721 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 3º Argüida a suspeição ou o impedimento de membro da Comissão, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá ao Conselho Diretor decidir quanto ao seu acolhimento e, no mesmo ato, indicar pessoa que substituirá o árbitro afastado.</span>]]>
722 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart5"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 5º O processo da arbitragem é público.</span></p>]]>
722 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 5º O processo da arbitragem é público.</span>]]>
723 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Havendo risco à segurança do país ou de prejuízo para qualquer das partes, estas podem, justificadamente, requerer tratamento confidencial, apontando as informações que devem ser mantidas em sigilo.</span></p>]]>
723 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Havendo risco à segurança do país ou de prejuízo para qualquer das partes, estas podem, justificadamente, requerer tratamento confidencial, apontando as informações que devem ser mantidas em sigilo.</span>]]>
724 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º O pedido de sigilo deve ser apreciado pela Comissão que decidirá com base no disposto no artigo 64 do Regulamento da Anatel, cabendo recurso ao Conselho Diretor.</span></p>]]>
724 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º O pedido de sigilo deve ser apreciado pela Comissão que decidirá com base no disposto no artigo 64 do Regulamento da Anatel, cabendo recurso ao Conselho Diretor.</span>]]>
725 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 3º Enquanto não houver pronunciamento final da Anatel a respeito do pedido de sigilo, as informações correspondentes devem ter tratamento confidencial.</span></p>]]>
725 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 3º Enquanto não houver pronunciamento final da Anatel a respeito do pedido de sigilo, as informações correspondentes devem ter tratamento confidencial.</span>]]>
726 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart6"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 6º É direito das partes a assistência de advogado.</span></p>]]>
726 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 6º É direito das partes a assistência de advogado.</span>]]>
727 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart7"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 7º É dever das prestadoras oferecer todas as informações necessárias para a arbitragem de conflitos de Interconexão.</span></p>]]>
727 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 7º É dever das prestadoras oferecer todas as informações necessárias para a arbitragem de conflitos de Interconexão.</span>]]>
728 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart8"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 8º São legitimados para participar dos processos de arbitragem:</span></p>]]>
728 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 8º São legitimados para participar dos processos de arbitragem:</span>]]>
729 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - as pessoas jurídicas diretamente envolvidas no acordo;</span></p>]]>
729 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - as pessoas jurídicas diretamente envolvidas no acordo;</span>]]>
730 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - aqueles que sem estar diretamente envolvidos no acordo têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;</span></p>]]>
730 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - aqueles que sem estar diretamente envolvidos no acordo têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;</span>]]>
731 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - as organizações e associações legalmente constituídas.</span></p>]]>
731 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - as organizações e associações legalmente constituídas.</span>]]>
732 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart9"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 9º Os atos produzidos pela Comissão devem ser reduzidos a termo, em vernáculo, com a data e o local de sua emissão e a assinatura gráfica ou eletrônica, da autoridade responsável.</span></p>]]>
732 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 9º Os atos produzidos pela Comissão devem ser reduzidos a termo, em vernáculo, com a data e o local de sua emissão e a assinatura gráfica ou eletrônica, da autoridade responsável.</span>]]>
733 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Os autos do processo de arbitragem devem ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.</span></p>]]>
733 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Os autos do processo de arbitragem devem ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.</span>]]>
734 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart10"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 10 Se, no curso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto à controvérsia, a Comissão, analisando os termos do acordo, o homologará.</span></p>]]>
734 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 10 Se, no curso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto à controvérsia, a Comissão, analisando os termos do acordo, o homologará.</span>]]>
735 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A notificação da homologação será feita nos termos do <a title="Acesse o artigo" href="#anexoIIIart15" rel="nofollow">art. 15 deste Anexo</a>.</span></p>]]>
735 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A notificação da homologação será feita nos termos do <a title="Acesse o artigo" href="#anexoIIIart15" rel="nofollow">art. 15 deste Anexo</a>.</span>]]>
736 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart11"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 11 As decisões são tomadas por maioria, podendo o árbitro que divergir declarar o seu entendimento, que deve ser motivado, em separado.</span></p>]]>
736 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 11 As decisões são tomadas por maioria, podendo o árbitro que divergir declarar o seu entendimento, que deve ser motivado, em separado.</span>]]>
737 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º A decisão de admissibilidade do pedido e demais atos de mero expediente são de competência do Árbitro Relator.</span></p>]]>
737 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º A decisão de admissibilidade do pedido e demais atos de mero expediente são de competência do Árbitro Relator.</span>]]>
738 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º As decisões devem conter, sempre, os fatos e os fundamentos que as determinaram.</span></p>]]>
738 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º As decisões devem conter, sempre, os fatos e os fundamentos que as determinaram.</span>]]>
739 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart12"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 12 Os membros da Comissão de Arbitragem têm o dever de atuar com honestidade, imparcialidade e legalidade não podendo fazer uso de informações ou obter qualquer vantagem em razão de sua função sob pena de incorrerem em falta administrativa, sem prejuízo do que preveem as leis penal e de improbidade administrativa.</span></p>]]>
739 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 12 Os membros da Comissão de Arbitragem têm o dever de atuar com honestidade, imparcialidade e legalidade não podendo fazer uso de informações ou obter qualquer vantagem em razão de sua função sob pena de incorrerem em falta administrativa, sem prejuízo do que preveem as leis penal e de improbidade administrativa.</span>]]>
740 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="anexoIIIcapII"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo II</span></p>]]>
740 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo II</span>]]>
741 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Do Procedimento</span></p>]]>
741 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Do Procedimento</span>]]>
742 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart13"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 13 O requerimento inicial deve ser dirigido à Comissão de Arbitragem, expor os fatos de forma clara e vir instruído com os documentos necessários a sua comprovação.</span></p>]]>
742 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 13 O requerimento inicial deve ser dirigido à Comissão de Arbitragem, expor os fatos de forma clara e vir instruído com os documentos necessários a sua comprovação.</span>]]>
743 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart14"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 14 O procedimento para a arbitragem deve observar as seguintes regras:</span></p>]]>
743 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 14 O procedimento para a arbitragem deve observar as seguintes regras:</span>]]>
744 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - recebido o requerimento será distribuído nos termos do parágrafo único do <a title="Acesse o artigo" href="#anexoIIIart3" rel="nofollow">art. 3º deste Anexo</a>;</span></p>]]>
744 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - recebido o requerimento será distribuído nos termos do parágrafo único do <a title="Acesse o artigo" href="#anexoIIIart3" rel="nofollow">art. 3º deste Anexo</a>;</span>]]>
745 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - o árbitro relator analisará o pedido e emitirá decisão quanto a sua admissibilidade;</span></p>]]>
745 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - o árbitro relator analisará o pedido e emitirá decisão quanto a sua admissibilidade;</span>]]>
746 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - não sendo admitido o requerimento de arbitragem, o requerente deve ser notificado da decisão;</span></p>]]>
746 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - não sendo admitido o requerimento de arbitragem, o requerente deve ser notificado da decisão;</span>]]>
747 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - admitido o requerimento, será o requerido notificado para no prazo de 10 (dez) dias corridos apresentar informações e documentos relativos à controvérsia;</span></p>]]>
747 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - admitido o requerimento, será o requerido notificado para no prazo de 10 (dez) dias corridos apresentar informações e documentos relativos à controvérsia;</span>]]>
748 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">V - decorrido o prazo para manifestação do requerido, o processo deve ser devidamente instruído;</span></p>]]>
748 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">V - decorrido o prazo para manifestação do requerido, o processo deve ser devidamente instruído;</span>]]>
749 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VI - concluída a instrução, as partes devem ser notificadas para em 5 (cinco) dias corridos apresentarem suas razões finais;</span></p>]]>
749 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VI - concluída a instrução, as partes devem ser notificadas para em 5 (cinco) dias corridos apresentarem suas razões finais;</span>]]>
750 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VII - decorrido o prazo para apresentação das razões finais, a Comissão deve arbitrar o termo de Interconexão em 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, e notificará as partes.</span></p>]]>
750 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VII - decorrido o prazo para apresentação das razões finais, a Comissão deve arbitrar o termo de Interconexão em 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, e notificará as partes.</span>]]>
751 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart15"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 15 As notificações devem ser feitas pela Comissão de Arbitragem por carta com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.</span></p>]]>
751 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 15 As notificações devem ser feitas pela Comissão de Arbitragem por carta com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.</span>]]>
752 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart16"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 16 São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.</span></p>]]>
752 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 16 São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.</span>]]>
753 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart17"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 17 A parte pode requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus.</span></p>]]>
753 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 17 A parte pode requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus.</span>]]>
754 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Somente podem ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas apresentadas pelos interessados, quando sejam ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.</span></p>]]>
754 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Somente podem ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas apresentadas pelos interessados, quando sejam ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.</span>]]>
755 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart18"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 18 É facultada à Anatel a possibilidade de determinar a contratação de peritos para auxiliá-la na sua decisão.</span></p>]]>
755 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 18 É facultada à Anatel a possibilidade de determinar a contratação de peritos para auxiliá-la na sua decisão.</span>]]>
756 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. O custo da perícia deve ser repartido entre as partes.</span></p>]]>
756 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. O custo da perícia deve ser repartido entre as partes.</span>]]>
757 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart19"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 19 A Comissão pode, sempre que necessário, solicitar parecer da Procuradoria.</span></p>]]>
757 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 19 A Comissão pode, sempre que necessário, solicitar parecer da Procuradoria.</span>]]>
758 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart20"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 20 Das decisões da Comissão cabe recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 10 (dez) dias corridos.</span></p>]]>
758 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 20 Das decisões da Comissão cabe recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 10 (dez) dias corridos.</span>]]>
759 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. São irrecorríveis os atos de mero expediente.</span></p>]]>
759 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. São irrecorríveis os atos de mero expediente.</span>]]>
760 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart21"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 21 Podem interpor recurso as entidades legitimadas a participar dos procedimentos de arbitragem, nos termos do <a title="Acesse o artigo" href="#anexoIIIart8" rel="nofollow">art. 8º deste Anexo</a>.</span></p>]]>
760 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 21 Podem interpor recurso as entidades legitimadas a participar dos procedimentos de arbitragem, nos termos do <a title="Acesse o artigo" href="#anexoIIIart8" rel="nofollow">art. 8º deste Anexo</a>.</span>]]>
761 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. O direito ao recurso não é condicionado à prévia participação do recorrente no procedimento do qual tenha resultado o ato.</span></p>]]>
761 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. O direito ao recurso não é condicionado à prévia participação do recorrente no procedimento do qual tenha resultado o ato.</span>]]>
762 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart22"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 22 Os recursos são recebidos no efeito meramente devolutivo, salvo quando da execução do ato recorrido puder resultar a ineficácia da decisão final, tal como no caso de indeferimento de pedido de sigilo.</span></p>]]>
762 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 22 Os recursos são recebidos no efeito meramente devolutivo, salvo quando da execução do ato recorrido puder resultar a ineficácia da decisão final, tal como no caso de indeferimento de pedido de sigilo.</span>]]>
763 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart23"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 23 A tramitação do recurso deve observar as seguintes regras:</span></p>]]>
763 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 23 A tramitação do recurso deve observar as seguintes regras:</span>]]>
764 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - o recurso é dirigido ao Árbitro Relator da Comissão que determina a notificação do recorrido e, havendo, de outros interessados representados nos autos, para no prazo de 10 (dez) dias corridos apresentarem contra-razões;</span></p>]]>
764 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - o recurso é dirigido ao Árbitro Relator da Comissão que determina a notificação do recorrido e, havendo, de outros interessados representados nos autos, para no prazo de 10 (dez) dias corridos apresentarem contra-razões;</span>]]>
765 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - decorrido o prazo de contra-razões, os autos são encaminhados ao Conselho Diretor;</span></p>]]>
765 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - decorrido o prazo de contra-razões, os autos são encaminhados ao Conselho Diretor;</span>]]>
766 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - proferida a decisão, o Conselho notifica as partes.</span></p>]]>
766 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - proferida a decisão, o Conselho notifica as partes.</span>]]>
767 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Quanto ao andamento do recurso junto ao Conselho Diretor, aplica-se, no que couber, o <a title="Acesse o Regimento" href="/legislacao/resolucoes/16-2001/4-resolucao-270" rel="nofollow">Regimento Interno da Anatel</a>.</span></p>]]>
767 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Quanto ao andamento do recurso junto ao Conselho Diretor, aplica-se, no que couber, o <a title="Acesse o Regimento" href="/legislacao/resolucoes/16-2001/4-resolucao-270" rel="nofollow">Regimento Interno da Anatel</a>.</span>]]>
768 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart24"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 24 Da decisão do Conselho Diretor cabe pedido de reconsideração, nos termos do <a title="Acesse o Regimento" href="/legislacao/resolucoes/16-2001/4-resolucao-270" rel="nofollow">Regimento Interno da Anatel</a>.</span></p>]]>
768 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 24 Da decisão do Conselho Diretor cabe pedido de reconsideração, nos termos do <a title="Acesse o Regimento" href="/legislacao/resolucoes/16-2001/4-resolucao-270" rel="nofollow">Regimento Interno da Anatel</a>.</span>]]>
769 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart25"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 25 A esse procedimento aplicam-se subsidiariamente as regras de atuação da Anatel constantes de seu <a title="Acesse o Regimento" href="/legislacao/resolucoes/16-2001/4-resolucao-270" rel="nofollow">Regimento Interno</a>.</span></p>]]>
769 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 25 A esse procedimento aplicam-se subsidiariamente as regras de atuação da Anatel constantes de seu <a title="Acesse o Regimento" href="/legislacao/resolucoes/16-2001/4-resolucao-270" rel="nofollow">Regimento Interno</a>.</span>]]>
770 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="anexoIIIart26"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 26 Em comum acordo, as partes podem desenvolver processo de arbitragem próprio, encaminhando o resultado para avaliação e homologação da Anatel.</span></p>]]>
770 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 26 Em comum acordo, as partes podem desenvolver processo de arbitragem próprio, encaminhando o resultado para avaliação e homologação da Anatel.</span>]]>
1012 <![CDATA[<a style ="color: #ffffff;" href="https://www.gov.br/anatel/pt-br/acesso-a-informacao/tratamento-de-dados-pessoais/aviso-de-privacidade">Aviso de Privacidade</a>]]>
1053 <![CDATA[<img src="http://sistemas.anatel.gov.br/piwik/piwik.php?idsite=3" style="border:0;" alt="" />]]>
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