267
| <![CDATA[<p style="margin-left:50%; text-align:justify" linkname="txt_21bddb7f49be43728811d5a8de1e2ad7"><a id="txt_21bddb7f49be43728811d5a8de1e2ad7" name="txt_21bddb7f49be43728811d5a8de1e2ad7" class="linkname"></a>Regulamenta a <a href="/sinj/Norma/bfe35cb7e183467b96050f818bebb07e/LC_947.html">Lei Complementar nº 947/2018</a>, que garante preferência no pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia aos aposentados portadores de doença grave, de deficiência incapacitante fÃsica ou mental e aos maiores de 80 anos.
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269
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="txt_9319bacffd8143409fa9c7057f3d0520"><a id="txt_9319bacffd8143409fa9c7057f3d0520" name="txt_9319bacffd8143409fa9c7057f3d0520" class="linkname"></a>O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: Das disposições iniciais
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271
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1"><a id="art1" name="art1" class="linkname"></a>Art. 1º O pagamento da licença-prêmio por assiduidade, convertida em pecúnia, aos aposentados portadores de doença grave, de deficiência fÃsica ou mental total ou permanentemente incapacitante e aos maiores de 80 anos será realizado com preferência sobre o rol cronológico de aposentados que não apresentam as limitações descritas neste artigo.
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273
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2"><a id="art2" name="art2" class="linkname"></a>Art. 2º Os aposentados portadores de doença grave, de deficiência fÃsica ou mental total ou permanentemente incapacitante e os maiores de 80 anos comporão lista a parte, observada a ordem cronológica de aposentadoria.
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275
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3"><a id="art3" name="art3" class="linkname"></a>Art. 3º Para fins deste decreto consideram-se doenças graves, as previstas na <a href="/sinj/Norma/58020/LC_769.html#tit_capIII_art18_par5">Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, art. 18, § 5º</a> e na Lei Federal nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, art. 69-A, IV, recepcionada pelas <a href="/sinj/Norma/50790/Lei_2834.html">Leis Distritais nº 2834/2001</a> e <a href="/sinj/Norma/7128c71d02324b6498e036695001f675/Lei_6037.html">nº 6037/2017</a>.
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279
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art4"><a id="art4" name="art4" class="linkname"></a>Art. 4º O aposentado interessado na prioridade do pagamento deve apresentar pedido à unidade de gestão de pessoas do órgão em que se deu a aposentadoria.
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281
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art5"><a id="art5" name="art5" class="linkname"></a>Art. 5º A unidade de gestão de pessoas instruirá processo, juntando-se ao pedido de pagamento preferencial os documentos que o aposentado julgar necessários para fazer prova da condição de saúde alegada ou de sua idade.
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283
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art6"><a id="art6" name="art6" class="linkname"></a>Art. 6º InstruÃdo o processo, este será remetido à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SUBSAUDE) da Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão (SEPLAG), que se encarregará da perÃcia médica oficial.
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285
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art7"><a id="art7" name="art7" class="linkname"></a>Art. 7º Após a realização da perÃcia médica oficial, a SUBSAUDE/SEPLAG apresentará suas conclusões e enviará o processo à unidade de gestão de pessoas, que habilitará o aposentado na lista de pagamento preferencial, na hipótese da perÃcia concluir pela ocorrência de doença grave ou deficiência fÃsica ou mental incapacitante.
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287
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art7_par"><a id="art7_par" name="art7_par" class="linkname"></a>Parágrafo único. O setorial de gestão de pessoas comunicará as conclusões da perÃcia médica oficial ao aposentado pleiteante.
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289
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art8"><a id="art8" name="art8" class="linkname"></a>Art. 8º Caberá recurso contra as conclusões apresentadas pela SUBSAUDE/SEPLAG.
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291
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art8_incI"><a id="art8_incI" name="art8_incI" class="linkname"></a>I - A interposição do recurso poderá ensejar a realização de nova perÃcia médica oficial, a critério da SUBSAUDE/SEPLAG.
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293
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art8_incII"><a id="art8_incII" name="art8_incII" class="linkname"></a>II - O procedimento recursal será conduzido de acordo com as disposições da <a href="/sinj/Norma/7d5a44c06db14c6aa328dc01c251b479/seplag_prt_308_2018.html">Portaria 308/2018 - SEPLAG</a>.
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295
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art9"><a id="art9" name="art9" class="linkname"></a>Art. 9º A prova da idade se fará por intermédio de documento de identificação oficial ou por informações extraÃdas do cadastro de pessoal mantido pelo órgão ou entidade a que o aposentado estiver vinculado.
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299
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art10"><a id="art10" name="art10" class="linkname"></a>Art. 10. A perÃcia médica oficial será realizada de acordo com as disposições do <a href="/sinj/Norma/72964/exec_dec_34023_2012.html">Decreto nº 34.023 de 10 de dezembro de 2012</a> no que for compatÃvel com a alegação de doença grave, de deficiência fÃsica ou mental total ou permanentemente incapacitante.
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303
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art11"><a id="art11" name="art11" class="linkname"></a>Art. 11. Os recursos financeiros destinados ao pagamento da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, atenderão preferencialmente ao rol de aposentados portadores de doença grave, de deficiência fÃsica ou mental total ou permanentemente incapacitante e aos maiores de 80 anos.
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305
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art11_par1"><a id="art11_par1" name="art11_par1" class="linkname"></a>§ 1º Caso o recurso financeiro do mês de referência não seja suficiente para saldar o rol de que trata o caput, os aposentados remanescentes terão prioridade no pagamento seguinte.
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art11_par2"><a id="art11_par2" name="art11_par2" class="linkname"></a>§ 2º Caso o recurso financeiro do mês de referência seja suficiente para saldar com sobra o rol de que trata o caput, passa-se ao pagamento dos aposentados que compõem a lista cronológica ordinária até se esgotar o saldo.
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311
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art12"><a id="art12" name="art12" class="linkname"></a>Art. 12. A doença, lesão ou deficiência de que o servidor público era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à prioridade no pagamento de licença-prêmio a que se refere este decreto, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento da deficiência.
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313
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art13"><a id="art13" name="art13" class="linkname"></a>Art. 13. Concedida a prioridade, essa não cessa com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor dos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art14"><a id="art14" name="art14" class="linkname"></a>Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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