25
| <![CDATA[<p
align="justify" class="ementa"
>Aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. </p
>]]>
|
29
| <![CDATA[<p
align="justify"
>OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA CULTURA, DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E CO-MÉRCIO EXTERIOR, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o Decreto Nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, resolvem: </p
>]]>
|
33
| <![CDATA[<p
align="justify"
>Art. 1º Aprovar o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, na forma publicada no sítio www.saude.gov.br - Menu Assistência Farmacêutica. </p
>]]>
|
37
| <![CDATA[<p
align="justify"
>Art. 2º Criar o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, com caráter consultivo e deliberativo, composto por representantes do Governo e da Sociedade Civil, com a atribuição de monitorar e avaliar o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. </p
>]]>
|
41
| <![CDATA[<p
align="justify"
>Art. 3º Compete ao Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos: </p
>]]>
|
45
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>I - definir critérios, parâmetros, indicadores e metodologia voltados à avaliação da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos - PNPMF, sendo as informações geradas no interior dos vários planos, programas, projetos, ações e atividades decorrentes dessa Política Nacional; </p
>]]>
|
49
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>II - criar instrumentos adequados à mensuração de resultados para as diversas vertentes da PNPMF; </p
>]]>
|
53
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>III - avaliar a ampliação das opções terapêuticas aos usuários e a garantia de acesso a plantas medicinais, fitoterápicos e serviços relacionados à Fitoterapia no SUS; </p
>]]>
|
57
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>IV - acompanhar as iniciativas de promoção à pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e inovações nas diversas fases da cadeia produtiva; </p
>]]>
|
61
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>V -avaliar as questões relativas ao impacto de políticas intersetoriais sobre plantas medicinais e fitoterápicos, tais como: desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas, fortalecimento da indústria farmacêutica, uso sustentável da biodiversidade e repartição dos benefícios decorrentes do acesso aos recursos genéticos de plantas medicinais e ao conhecimento tradicional associado; </p
>]]>
|
65
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>VI -acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito da PNPMF; e </p
>]]>
|
69
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>VII - acompanhar a consonância da Política e do Programa com as demais políticas nacionais. </p
>]]>
|
73
| <![CDATA[<p
align="justify"
>Art. 4º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos será composto por representantes indicados pelos respectivos Ministérios e entidades vinculadas e por representantes da sociedade civil indicados pelos Ministérios de acordo com sua área de atuação, compreendendo um titular e um suplente, abaixo relacionados: </p
>]]>
|
77
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>I - Casa Civil; </p
>]]>
|
81
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; </p
>]]>
|
85
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>II - Ministério da Ciência e Tecnologia; </p
>]]>
|
89
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>IV - Ministério da Cultura; </p
>]]>
|
93
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; </p
>]]>
|
97
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; </p
>]]>
|
101
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome; </p
>]]>
|
105
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>VIII - Ministério da Educação; </p
>]]>
|
109
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>IX - Ministério da Integração Nacional; </p
>]]>
|
113
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>X - Ministério do Meio Ambiente; </p
>]]>
|
117
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>XI - Ministério da Saúde; </p
>]]>
|
121
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>XII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; </p
>]]>
|
125
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>XIII - Fundação Oswaldo Cruz; </p
>]]>
|
129
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>XIV - Representante da Agricultura Familiar; </p
>]]>
|
133
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>XV - Representante da Agricultura; </p
>]]>
|
137
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>XVI - Representante do Bioma Amazônia; </p
>]]>
|
141
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>XVII - Representante do Bioma Caatinga; </p
>]]>
|
145
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>XVIII - Representante do Bioma Cerrado; </p
>]]>
|
149
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>XIX - Representante do Bioma Mata Atlântica/Ecossistemas Costeiros e Marinhos; </p
>]]>
|
153
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>XX - Representante do Bioma Pampa; </p
>]]>
|
157
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>XXI - Representante do Bioma Pantanal; </p
>]]>
|
161
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>XXII - Representante da Indústria; </p
>]]>
|
165
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>XXIII - Representante da Manipulação; </p
>]]>
|
169
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>XXIV - Representante da Pesquisa; </p
>]]>
|
173
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>XXV - Representante de Povos e comunidades tradicionais; e </p
>]]>
|
177
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>XXVI - Representante dos Serviços de Saúde - Gestor Municipal e Estadual do SUS. </p
>]]>
|
181
| <![CDATA[<p
align="justify"
>Parágrafo único. A coordenação do Comitê ficará a cargo do Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS. </p
>]]>
|
185
| <![CDATA[<p
align="justify"
>Art. 5º Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao Ministério da Saúde, como coordenador, nomear mediante ato específico os representantes que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. </p
>]]>
|
189
| <![CDATA[<p
align="justify"
>Art. 6º Os órgãos e entidades vinculadas que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos devem contribuir para a estruturação deste, assumindo as responsabilidades determinadas em regimento interno, sem prejuízo de outras que vierem a ser acordadas. </p
>]]>
|
193
| <![CDATA[<p
align="justify"
>Art. 7º A participação no Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, a que se refere o artigo 2º, é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada. </p
>]]>
|
197
| <![CDATA[<p
align="justify"
>Art. 8º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos contará com a seguinte estrutura: </p
>]]>
|
201
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>I - Grupo Técnico Interministerial; e </p
>]]>
|
205
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>II - Secretaria-Executiva. </p
>]]>
|
209
| <![CDATA[<p
align="justify"
>Art. 9º O Grupo Técnico Interministerial será constituído pelas áreas técnicas dos Ministérios e das entidades vinculadas que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. </p
>]]>
|
213
| <![CDATA[<p
align="justify"
>Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde SCTIE-MS, a qual deverá prover todo o apoio necessário às atividades do Comitê. </p
>]]>
|
217
| <![CDATA[<p
align="justify"
>Art. 11. São atribuições do Grupo Técnico Interministerial: </p
>]]>
|
221
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>I - articular, apoiar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações propostas no Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e as demais atividades do Comitê Nacional e, ainda, propor adequações quando necessário; </p
>]]>
|
225
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>II - dar suporte técnico às decisões do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e </p
>]]>
|
229
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>III -submeter à apreciação e à aprovação do Comitê, as recomendações oriundas das suas reuniões ordinárias e extraordinárias. </p
>]]>
|
233
| <![CDATA[<p
align="justify"
>Art. 12. São atribuições da Secretaria-Executiva: </p
>]]>
|
237
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; </p
>]]>
|
241
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>II - executar as atividades administrativas do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; </p
>]]>
|
245
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>III - organizar reuniões ou eventos técnico-científicos recomendados pelo Comitê Nacional; </p
>]]>
|
249
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>IV - manter permanente comunicação com os membros que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e </p
>]]>
|
253
| <![CDATA[<p
align="justify" class="alineas"
>V - apoiar as atividades do Grupo Técnico Interministerial. </p
>]]>
|
257
| <![CDATA[<p
align="justify"
>Parágrafo único. A Secretaria-Executiva contará com técnicos designados pela SCTIE/MS e pessoal de apoio administrativo. </p
>]]>
|
261
| <![CDATA[<p
align="justify"
>Art. 13. As decisões do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos serão expressas na forma de Resolução. </p
>]]>
|
265
| <![CDATA[<p
align="justify"
>Art. 14. O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos contará com um regimento interno a ser analisado e aprovado em reunião ordinária. </p
>]]>
|
269
| <![CDATA[<p
align="justify"
>Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. </p
>]]>
|