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Lista com todos os sítios que foram verificados pela TIC Web Acessibilidade. Dentro de cada domínio, há informações detalhadas sobre as páginas coletadas, bem como os erros e avisos de cada uma *.

Recomendações Avaliadas
3.11 Garantir a leitura e compreensão das informações.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
3.11.2 Presença de parágrafos justificados 104 27 31 51 55 59 63 67 71 75 91 95 99 103 119 131 135 139 143 147 151 155 159 163 167 171 175 179 183 187 191 195 199 203 207 211 215 219 223 227 231 235 239 243 247 251 255 259 263 267 271 275 279 283 287 291 295 299 303 307 311 315 319 323 327 331 335 339 343 347 351 355 359 363 367 371 375 379 383 387 391 395 399 403 407 411 415 419 423 427 431 435 439 443 447 451 455 459 463 467 471 475 479 483 487
27 <![CDATA[<p align="justify" class="ementa" >Regulamenta o Sistema Cart&atilde;o Nacional de Sa&uacute;de (Sistema Cart&atilde;o) </p >]]>
31 <![CDATA[<p align="justify" >O MINISTRO DE ESTADO DA SA&Uacute;DE, no uso da atribui&ccedil;&atilde;o que lhe confere o inciso II do par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 87 da Constitui&ccedil;&atilde;o, e </p >]]>
51 <![CDATA[<p align="justify" >Considerando a racionaliza&ccedil;&atilde;o e a interoperabilidade tecnol&oacute;gica dos servi&ccedil;os de sa&uacute;de, no territ&oacute;rio nacional, para permitir o interc&acirc;mbio das informa&ccedil;&otilde;es e a celeridade dos procedimentos; </p >]]>
55 <![CDATA[<p align="justify" >Considerando a import&acirc;ncia da identifica&ccedil;&atilde;o dos usu&aacute;rios das a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os de sa&uacute;de, para os sistemas de refer&ecirc;ncia, com a finalidade de garantir a integralidade da aten&ccedil;&atilde;o &agrave; sa&uacute;de e de organizar o sistema de refer&ecirc;ncia e contrarrefer&ecirc;ncia das a&ccedil;&otilde;es e dos servi&ccedil;os de sa&uacute;de; </p >]]>
59 <![CDATA[<p align="justify" >Considerando a necessidade da identifica&ccedil;&atilde;o un&iacute;voca dos usu&aacute;rios das a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os de sa&uacute;de para aprimorar a qualidade dos processos de trabalho, viabilizando a utiliza&ccedil;&atilde;o adequada de informa&ccedil;&otilde;es no planejamento, acompanhamento e avalia&ccedil;&atilde;o da aten&ccedil;&atilde;o &agrave; sa&uacute;de; </p >]]>
63 <![CDATA[<p align="justify" >Considerando que um efetivo e eficiente sistema de registro eletr&ocirc;nico poder&aacute; contribuir para o gerenciamento das a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os de sa&uacute;de, garantindo ao cidad&atilde;o o registro, num sistema informatizado, dos dados relativos &agrave; aten&ccedil;&atilde;o &agrave; sa&uacute;de que lhe &eacute; garantida; </p >]]>
67 <![CDATA[<p align="justify" >Considerando que o registro eletr&ocirc;nico &eacute;, segundo a norma ABNT-ISO/TR 20.514:2005, um reposit&oacute;rio de informa&ccedil;&otilde;es a respeito da sa&uacute;de de indiv&iacute;duos, numa forma process&aacute;vel eletronicamente; </p >]]>
71 <![CDATA[<p align="justify" >Considerando que um efetivo e eficiente sistema de registro de atendimento em sa&uacute;de contribuir&aacute; para a organiza&ccedil;&atilde;o de uma rede de servi&ccedil;os regionalizada e hierarquizada e para a gest&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os de sa&uacute;de no territ&oacute;rio nacional; </p >]]>
75 <![CDATA[<p align="justify" >Considerando que o Sistema Cart&atilde;o Nacional de Sa&uacute;de (Sistema Cart&atilde;o) fornece a base cadastral para a identifica&ccedil;&atilde;o dos usu&aacute;rios das a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os de sa&uacute;de no territ&oacute;rio nacional a ser utilizada pelos demais sistemas de informa&ccedil;&atilde;o de base nacional, resolve: </p >]]>
91 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 2&ordm; O Sistema Cart&atilde;o &eacute; um sistema de informa&ccedil;&atilde;o de base nacional que permite a identifica&ccedil;&atilde;o un&iacute;voca dos usu&aacute;rios das a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os de sa&uacute;de, com atribui&ccedil;&atilde;o de um n&uacute;mero &uacute;nico v&aacute;lido em todo o territ&oacute;rio nacional. </p >]]>
95 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 3&ordm; O Sistema Cart&atilde;o permite: </p >]]>
99 <![CDATA[<p align="justify" >I - a vincula&ccedil;&atilde;o do usu&aacute;rio &agrave; aten&ccedil;&atilde;o realizada pelas a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os de sa&uacute;de, ao profissional e ao estabelecimento de sa&uacute;de respons&aacute;vel pela sua realiza&ccedil;&atilde;o; e </p >]]>
103 <![CDATA[<p align="justify" >II - a disponibiliza&ccedil;&atilde;o aos usu&aacute;rios do SUS os dados e das informa&ccedil;&otilde;es de seus contatos com o SUS, por meio do Portal de Sa&uacute;de do Cidad&atilde;o. </p >]]>
119 <![CDATA[<p align="justify" >III - garantir a seguran&ccedil;a tecnol&oacute;gica da base de dados, respeitando-se o direito constitucional &agrave; intimidade, &agrave; vida privada, &agrave; integralidade das informa&ccedil;&otilde;es e &agrave; confidencialidade; </p >]]>
131 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 5&ordm; O Sistema Cart&atilde;o &eacute; coordenado pelo Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de. </p >]]>
135 <![CDATA[<p align="justify" >Par&aacute;grafo &uacute;nico. O desenvolvimento, a guarda e manuten&ccedil;&atilde;o das bases de dados do Sistema Cart&atilde;o ficar&atilde;o sob a responsabilidade do Departamento de Inform&aacute;tica do SUS (DATASUS/MS). </p >]]>
139 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 6&ordm; A implanta&ccedil;&atilde;o do Sistema Cart&atilde;o e a capta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es sobre o atendimento n&atilde;o substitui, nos estabelecimentos de sa&uacute;de, a obriga&ccedil;&atilde;o de manuten&ccedil;&atilde;o do prontu&aacute;rio m&eacute;dico ou de sa&uacute;de do usu&aacute;rio, de acordo com a legisla&ccedil;&atilde;o em vigor. </p >]]>
143 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 7&ordm; A Uni&atilde;o, por interm&eacute;dio do Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de, os Munic&iacute;pios, os Estados e o Distrito Federal assegurar&atilde;o que os sistemas de informa&ccedil;&atilde;o do SUS que exigem a identifica&ccedil;&atilde;o do usu&aacute;rio utilizem os padr&otilde;es do Sistema Cart&atilde;o. </p >]]>
147 <![CDATA[<p align="justify" class="texto_center" >CAP&Iacute;TULO II </p >]]>
151 <![CDATA[<p align="justify" class="texto_center" >DO CART&Atilde;O NACIONAL DE SA&Uacute;DE </p >]]>
155 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 8&ordm; O Cart&atilde;o Nacional de Sa&uacute;de porta o n&uacute;mero de identifica&ccedil;&atilde;o un&iacute;voca dos usu&aacute;rios das a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os de sa&uacute;de no territ&oacute;rio nacional. </p >]]>
159 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 9&deg; Os Sistemas de Informa&ccedil;&atilde;o que j&aacute; prev&ecirc;em o cadastramento de usu&aacute;rios em estabelecimentos de sa&uacute;de da rede p&uacute;blica e privada, atualmente utilizados por Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios, dever&atilde;o ser adequados aos padr&otilde;es e &agrave; base cadastral do Sistema Cart&atilde;o. </p >]]>
163 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 10. Cabe ao Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de o desenvolvimento e a manuten&ccedil;&atilde;o do sistema de controle da gera&ccedil;&atilde;o centralizada do n&uacute;mero de identifica&ccedil;&atilde;o do usu&aacute;rio. </p >]]>
167 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 11. Cabe a Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios emitirem e distribu&iacute;rem cart&otilde;es com a numera&ccedil;&atilde;o fornecida pelo Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de, com as especifica&ccedil;&otilde;es de padr&atilde;o e o layout definidos nos termos do Anexo a esta Portaria. </p >]]>
171 <![CDATA[<p align="justify" >Par&aacute;grafo &uacute;nico. As Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Sa&uacute;de ter&atilde;o 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da publica&ccedil;&atilde;o desta Portaria para adequa&ccedil;&atilde;o da emiss&atilde;o de novos cart&otilde;es, conforme o padr&atilde;o referido no caput desse artigo. </p >]]>
175 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 12. As estrat&eacute;gias para implementa&ccedil;&atilde;o das medidas pre-vistas nesta Portaria, inclusive as de financiamento, ser&atilde;o pactuadas na Comiss&atilde;o Intergestores Tripartite (CIT) em at&eacute; 60 (sessenta) dias contados a partir da publica&ccedil;&atilde;o desta Portaria. </p >]]>
179 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 13. N&atilde;o se constituem impedimentos para a realiza&ccedil;&atilde;o do atendimento solicitado em qualquer estabelecimento de sa&uacute;de: </p >]]>
183 <![CDATA[<p align="justify" >I - inexist&ecirc;ncia ou aus&ecirc;ncia do Cart&atilde;o Nacional de Sa&uacute;de; </p >]]>
187 <![CDATA[<p align="justify" >II - desconhecimento do n&uacute;mero do Cart&atilde;o Nacional de Sa&uacute;de pelo usu&aacute;rio do SUS ou estabelecimento de sa&uacute;de; e </p >]]>
191 <![CDATA[<p align="justify" >III - impossibilidade de realizar o cadastramento ou a consulta &agrave; Base Nacional de Dados dos Usu&aacute;rios das A&ccedil;&otilde;es e Servi&ccedil;os de Sa&uacute;de. </p >]]>
195 <![CDATA[<p align="justify" >Par&aacute;grafo &uacute;nico. As atividades de identifica&ccedil;&atilde;o e cadastramento podem ser efetuadas posteriormente ao atendimento realizado. </p >]]>
199 <![CDATA[<p align="justify" class="texto_center" >CAP&Iacute;TULO III </p >]]>
203 <![CDATA[<p align="justify" class="texto_center" >DO CADASTRO NACIONAL DE USU&Aacute;RIOS DO SUS </p >]]>
207 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 14. O Cadastro Nacional de Usu&aacute;rios das o SUS comp&otilde;e a Base Nacional de Dados dos Usu&aacute;rios das A&ccedil;&otilde;es e Servi&ccedil;os de Sa&uacute;de, sendo constitu&iacute;do por dados de identifica&ccedil;&atilde;o e de resid&ecirc;ncia dos usu&aacute;rios. </p >]]>
211 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 15. O Cadastro Nacional de Usu&aacute;rios do SUS tem por objetivo a identifica&ccedil;&atilde;o un&iacute;voca dos usu&aacute;rios do SUS em &acirc;mbito nacional, mediante a atribui&ccedil;&atilde;o de n&uacute;mero &uacute;nico de identifica&ccedil;&atilde;o gerado pelo Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de. </p >]]>
215 <![CDATA[<p align="justify" >Par&aacute;grafo &uacute;nico. A Base Nacional de Dados dos Usu&aacute;rios das A&ccedil;&otilde;es e Servi&ccedil;os de Sa&uacute;de poder&aacute; ser compartilhada com os demais &oacute;rg&atilde;os que realizem atividades sociais nas tr&ecirc;s esferas de governo, observadas as normas de seguran&ccedil;a da informa&ccedil;&atilde;o e garantindo ao usu&aacute;rio o conhecimento deste processo, observando-se o disposto no Cap&iacute;tulo V, desta Portaria. </p >]]>
219 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 16. Compete aos gestores do SUS a defini&ccedil;&atilde;o e a padroniza&ccedil;&atilde;o dos dados e das informa&ccedil;&otilde;es a serem coletadas, mediante pactua&ccedil;&atilde;o na CIT. </p >]]>
223 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 17. Compete ao Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de a padroniza&ccedil;&atilde;o e a publica&ccedil;&atilde;o dos formul&aacute;rios e aplicativos para cadastramento e as instru&ccedil;&otilde;es para preenchimento dos formul&aacute;rios e aplicativos para cadastramento. </p >]]>
227 <![CDATA[<p align="justify" >&sect; 1&ordm; Para os fins deste artigo, o DATASUS/MS dever&aacute;: </p >]]>
231 <![CDATA[<p align="justify" >I -administrar e manter a Base Nacional de Dados dos Usu&aacute;rios das A&ccedil;&otilde;es e Servi&ccedil;os de Sa&uacute;de bem como a transmiss&atilde;o dos dados deste sistema; </p >]]>
235 <![CDATA[<p align="justify" >II - desenvolver e disponibilizar aplicativos para a manuten&ccedil;&atilde;o de dados cadastrais e instru&ccedil;&otilde;es para o envio dos arquivos com os cadastros dos usu&aacute;rios; e </p >]]>
239 <![CDATA[<p align="justify" >III -disponibilizar mecanismos automatizados de interoperabilidade do Sistema Cart&atilde;o com os outros sistemas p&uacute;blicos, privados conveniados, privados contratados e de sa&uacute;de suplementar, e com aqueles utilizados por estabelecimentos de sa&uacute;de e Secretarias Estaduais e Municipais de Sa&uacute;de e do Distrito Federal. </p >]]>
243 <![CDATA[<p align="justify" >&sect; 2&ordm; O Munic&iacute;pio, o Distrito Federal ou o Estado poder&aacute; incluir novos itens de coleta de dados, desde que em formul&aacute;rios e aplicativos pr&oacute;prios e que a inclus&atilde;o n&atilde;o comprometa o envio das informa&ccedil;&otilde;es no formato padronizado nacionalmente. </p >]]>
247 <![CDATA[<p align="justify" >&sect; 3&ordm; O processamento, a guarda e a manuten&ccedil;&atilde;o dos dados referidos no par&aacute;grafo anterior s&atilde;o de responsabilidade exclusiva do Munic&iacute;pio, do Distrito Federal ou do Estado. </p >]]>
251 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 18. As regras e os m&eacute;todos de seguran&ccedil;a da Base Nacional de Dados dos Usu&aacute;rios das A&ccedil;&otilde;es e Servi&ccedil;os de Sa&uacute;de ser&atilde;o definidos mediante pactua&ccedil;&atilde;o na CIT. </p >]]>
255 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 19. A responsabilidade pelo cadastramento ou pela atualiza&ccedil;&atilde;o dos dados &eacute; municipal e distrital, podendo ser compartilhada entre os gestores municipais e estaduais, mediante pactua&ccedil;&atilde;o nas Comiss&otilde;es Intergestores. </p >]]>
259 <![CDATA[<p align="justify" >Par&aacute;grafo &uacute;nico. O Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de prestar&aacute; coopera&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic&iacute;pios no processo de cadastramento dos usu&aacute;rios do SUS. </p >]]>
263 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 20. O cadastramento dos usu&aacute;rios do SUS e sua atualiza&ccedil;&atilde;o poder&atilde;o ser realizados em estabelecimento constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sa&uacute;de (CNES), nos domic&iacute;lios dos usu&aacute;rios ou em outro local determinado pelo gestor municipal, distrital, estadual ou federal. </p >]]>
267 <![CDATA[<p align="justify" >Par&aacute;grafo &uacute;nico. Prioritariamente, o cadastramento ser&aacute; feito a partir da vincula&ccedil;&atilde;o dos usu&aacute;rios aos servi&ccedil;os de aten&ccedil;&atilde;o prim&aacute;ria &agrave; sa&uacute;de. </p >]]>
271 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 21. Os procedimentos de identifica&ccedil;&atilde;o do usu&aacute;rio e emiss&atilde;o do n&uacute;mero do Cart&atilde;o Nacional de Sa&uacute;de poder&atilde;o ser realizados em qualquer fase do atendimento at&eacute; a alta do paciente. </p >]]>
275 <![CDATA[<p align="justify" >Par&aacute;grafo &uacute;nico. Quando o usu&aacute;rio do SUS n&atilde;o for cadastrado, a identifica&ccedil;&atilde;o deve ser realizada, conforme as regras vi-gentes, durante a emiss&atilde;o da Autoriza&ccedil;&atilde;o para Interna&ccedil;&atilde;o Hospitalar (AIH), da Autoriza&ccedil;&atilde;o de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (APAC), do Boletim de Produ&ccedil;&atilde;o Ambulatorial Individualizado (BPAI) ou de outro instrumento que venha a ser institu&iacute;do, devendo o n&uacute;mero do Cart&atilde;o Nacional de Sa&uacute;de ser ali tamb&eacute;m registrado. </p >]]>
279 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 22. A popula&ccedil;&atilde;o prisional do Sistema Penitenci&aacute;rio Nacional, confinada em unidades masculinas, femininas e psiqui&aacute;tricas, ser&aacute; cadastrada por meio dos programas computacionais de cadastramento de usu&aacute;rios do SUS, conforme as orienta&ccedil;&otilde;es previstas na Portaria Interministerial <a href="http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2003/pri_1777_09_09_2003.html" target="_blank">n&ordm; 1.777/MS/MJ, de 9 de setembro de 2003. </a></p >]]>
283 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 23. Durante o processo de cadastramento, o atendente solicitar&aacute; o endere&ccedil;o do domic&iacute;lio permanente do usu&aacute;rio, independentemente do Munic&iacute;pio em que esteja no momento do cadastramento ou do atendimento. </p >]]>
287 <![CDATA[<p align="justify" >&sect; 1&ordm; N&atilde;o est&atilde;o inclu&iacute;dos na exig&ecirc;ncia disposta no caput os ciganos n&ocirc;mades e os moradores de rua. </p >]]>
291 <![CDATA[<p align="justify" >&sect; 2&ordm; No caso de brasileiros residentes no exterior e de estrangeiros n&atilde;o residentes no pa&iacute;s, ser&aacute; registrado como endere&ccedil;o de domic&iacute;lio permanente apenas o pa&iacute;s e a cidade de resid&ecirc;ncia. </p >]]>
295 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 24. O gestor respons&aacute;vel pelo cadastramento dos usu&aacute;rios deve realizar a alimenta&ccedil;&atilde;o e a manuten&ccedil;&atilde;o da Base Nacional de Dados dos Usu&aacute;rios das A&ccedil;&otilde;es e Servi&ccedil;os de Sa&uacute;de, conforme pactua&ccedil;&atilde;o referida no art. 16 desta Portaria. </p >]]>
299 <![CDATA[<p align="justify" >&sect; 1&ordm; O envio da base de dados local para a base nacional acontecer&aacute;, no m&iacute;nimo, mensalmente (at&eacute; o &uacute;ltimo dia &uacute;til de cada m&ecirc;s), por meio de aplicativos disponibilizados ou validados pelo D ATA S U S / M S . </p >]]>
303 <![CDATA[<p align="justify" >&sect; 2&ordm; O envio da base de dados local para a base nacional ser&aacute; sincronizado com a transmiss&atilde;o para a base de dados estadual. </p >]]>
307 <![CDATA[<p align="justify" >&sect; 3&ordm; Ao DATASUS/MS compete: </p >]]>
311 <![CDATA[<p align="justify" >I - desenvolver os aplicativos necess&aacute;rios para execu&ccedil;&atilde;o das atividades previstas neste artigo, disponibilizando-os aos gestores estaduais, distrital e municipais; </p >]]>
315 <![CDATA[<p align="justify" >II - processar os dados recebidos dos Munic&iacute;pios, Distrito Federal ou Estados e, constatada alguma inconsist&ecirc;ncia, devolver para as devidas corre&ccedil;&otilde;es, no m&iacute;nimo a cada 30 (trinta) dias; </p >]]>
319 <![CDATA[<p align="justify" >III - disponibilizar aos gestores estaduais, distrital e municipais as bases de dados referentes &agrave;s &aacute;reas de atua&ccedil;&atilde;o desses gestores; </p >]]>
323 <![CDATA[<p align="justify" >IV - coordenar a revis&atilde;o, consolida&ccedil;&atilde;o e aperfei&ccedil;oamento da base de dados do cart&atilde;o, identificando as duplicidades e inconsist&ecirc;ncias cadastrais; e </p >]]>
327 <![CDATA[<p align="justify" >V - apresentar em 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publica&ccedil;&atilde;o desta Portaria, para avalia&ccedil;&atilde;o e testes, em conjunto com representantes indicados pelo Conselho Nacional de Secret&aacute;rios de Sa&uacute;de (CONASS) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Sa&uacute;de (CONASEMS), os crit&eacute;rios e par&acirc;metros utilizados no processo de organiza&ccedil;&atilde;o da base de dados citada no inciso anterior. </p >]]>
331 <![CDATA[<p align="justify" class="texto_center" >CAP&Iacute;TULO IV </p >]]>
335 <![CDATA[<p align="justify" class="texto_center" >DO PORTAL DE SA&Uacute;DE DO CIDAD&Atilde;O </p >]]>
339 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 25. O Portal de Sa&uacute;de do Cidad&atilde;o &eacute; o meio que fornecer&aacute;, pela internet, informa&ccedil;&otilde;es ao cidad&atilde;o sobre seus contatos com mo SUS. </p >]]>
343 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 26. O Portal de Sa&uacute;de do Cidad&atilde;o possuir&aacute;: I - &aacute;rea de acesso p&uacute;blico para fins de exerc&iacute;cio do controle social, com informa&ccedil;&otilde;es em sa&uacute;de, campanhas e not&iacute;cias sobre o SUS; e </p >]]>
347 <![CDATA[<p align="justify" >II - &aacute;rea restrita ao usu&aacute;rio, que contenha as informa&ccedil;&otilde;es individuais sobre os seus contatos com o SUS. </p >]]>
351 <![CDATA[<p align="justify" >Par&aacute;grafo &uacute;nico. Para os fins do disposto no inciso II do caput, o usu&aacute;rio, devidamente identificado, ter&aacute; acesso aos seus dados cadastrais, aos dados de seus contatos com o SUS e as informa&ccedil;&otilde;es sobre a rede de servi&ccedil;os de sa&uacute;de. </p >]]>
355 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 27. A implementa&ccedil;&atilde;o do Portal de Sa&uacute;de do Cidad&atilde;o ocorrer&aacute; de forma integrada com outras pol&iacute;ticas p&uacute;blicas voltadas para a inclus&atilde;o digital da popula&ccedil;&atilde;o. </p >]]>
359 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 28. O Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de ser&aacute; o respons&aacute;vel pela gest&atilde;o do Portal de Sa&uacute;de do Cidad&atilde;o e executar&aacute;: </p >]]>
363 <![CDATA[<p align="justify" >I - manuten&ccedil;&atilde;o das bases de dados; </p >]]>
367 <![CDATA[<p align="justify" >II -preserva&ccedil;&atilde;o da estabilidade, seguran&ccedil;a e funcionalidade da rede, por meio de medidas t&eacute;cnicas compat&iacute;veis com os padr&otilde;es internacionais e do est&iacute;mulo ao uso de boas pr&aacute;ticas; </p >]]>
371 <![CDATA[<p align="justify" >III - medidas e procedimentos de seguran&ccedil;a e sigilo dos registros de conex&atilde;o e dos dados; e </p >]]>
375 <![CDATA[<p align="justify" >IV - promo&ccedil;&atilde;o da interoperabilidade entre sistemas. </p >]]>
379 <![CDATA[<p align="justify" class="texto_center" >CAP&Iacute;TULO V </p >]]>
383 <![CDATA[<p align="justify" class="texto_center" >DO SIGILO DAS INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES </p >]]>
387 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 29. Os dados e as informa&ccedil;&otilde;es individuais dos usu&aacute;rios do SUS, captados pelo Sistema Cart&atilde;o e disponibilizados de forma segura e exclusiva ao usu&aacute;rio devidamente identificado por meio do Portal de Sa&uacute;de do Cidad&atilde;o, dever&atilde;o permanecer armazenados sob sigilo, pelo prazo previsto no par&aacute;grafo &uacute;nico do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4553.htm" target="_blank">art. 11 do Decreto n&ordm; 4.553, de 2002</a>, ficando assegurado que: </p >]]>
391 <![CDATA[<p align="justify" >I - pertencem &agrave; pessoa identificada no cart&atilde;o todos os dados e informa&ccedil;&otilde;es individuais registrados no sistema informatizado, que configura a operacionaliza&ccedil;&atilde;o do Cart&atilde;o Nacional de Sa&uacute;de; </p >]]>
395 <![CDATA[<p align="justify" >II - os dados e as informa&ccedil;&otilde;es referidas s&atilde;o sigilosas, obrigando todos os profissionais vinculados sob qualquer forma aos sistemas de sa&uacute;de a respeitar e assegurar que essas informa&ccedil;&otilde;es sejam indevass&aacute;veis; e </p >]]>
399 <![CDATA[<p align="justify" >III -s&atilde;o garantidas a confidencialidade, a integralidade e a seguran&ccedil;a tecnol&oacute;gica, no registro, na transmiss&atilde;o, no armazenamento e na utiliza&ccedil;&atilde;o dos dados e informa&ccedil;&otilde;es individuais. </p >]]>
403 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 30. Os gestores do SUS e os prestadores de servi&ccedil;os contratados, conveniados e de sa&uacute;de suplementar, responsabilizam-se, na forma da legisla&ccedil;&atilde;o vigente, pela guarda, seguran&ccedil;a e confidencialidade dos dados gerados e transmitidos no Sistema Cart&atilde;o, comprometendo-se a n&atilde;o divulgar, sob nenhuma forma ou meio, quaisquer informa&ccedil;&otilde;es e dados individualizados, seja por seus funcion&aacute;rios, seja por terceiros. </p >]]>
407 <![CDATA[<p align="justify" >&sect; 1&ordm; As restri&ccedil;&otilde;es &agrave; divulga&ccedil;&atilde;o dos dados e informa&ccedil;&otilde;es do Sistema Cart&atilde;o aplicam-se somente aos registros individualizados, ou seja, aqueles que permitem a identifica&ccedil;&atilde;o do benefici&aacute;rio do atendimento. </p >]]>
411 <![CDATA[<p align="justify" >&sect; 2&ordm; A divulga&ccedil;&atilde;o de dados e informa&ccedil;&otilde;es de forma consolidada ou agrupada, desde que n&atilde;o permita a identifica&ccedil;&atilde;o de nenhum dos benefici&aacute;rios, n&atilde;o &eacute; atingida pelas restri&ccedil;&otilde;es de que trata este artigo, obedecendo-se, em todo caso, a Resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Sa&uacute;de (CNS) n&ordm; 196, de 10 de outubro de 1996. </p >]]>
415 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 31. O Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de, mediante disciplina interna relativa &agrave; Pol&iacute;tica de Acesso e Tecnologia de Seguran&ccedil;a implantada na guarda dos dados e na opera&ccedil;&atilde;o do Sistema Cart&atilde;o, fica obrigado a garantir que os dados e as informa&ccedil;&otilde;es sob sua responsabilidade n&atilde;o sejam violadas, respeitando-se o direito constitucional &agrave; intimidade, &agrave; vida privada, &agrave; integralidade das informa&ccedil;&otilde;es e &agrave; confidencialidade dos dados. </p >]]>
419 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 32. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic&iacute;pios e as entidades privadas que participam das a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os de sa&uacute;de de forma complementar ou suplementar ficam obrigados a garantir a seguran&ccedil;a dos dados, devendo seus profissionais de sa&uacute;de, servidores p&uacute;blicos e empregados, inclusive prestadores de servi&ccedil;o terceirizados, manter o segredo profissional e a confidencialidade sobre os dados constantes no cadastro e demais informa&ccedil;&otilde;es de atendimento individual realizado. </p >]]>
423 <![CDATA[<p align="justify" >Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os contratos ou conv&ecirc;nios das entidades prestadoras de servi&ccedil;os de sa&uacute;de ao SUS conter&atilde;o cl&aacute;usulas que assegurem o sigilo das informa&ccedil;&otilde;es do Sistema Cart&atilde;o, considerandose como inexecu&ccedil;&atilde;o contratual ou convenial qualquer viola&ccedil;&atilde;o dessa regra, sujeitando-se os infratores &agrave;s penalidades previstas na legisla&ccedil;&atilde;o em vigor. </p >]]>
427 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 33 Aos profissionais de sa&uacute;de da rede p&uacute;blica e privada e aos servidores p&uacute;blicos &eacute; obrigat&oacute;rio o respeito ao segredo pro-fissional previsto em c&oacute;digos de &eacute;tica profissional, nas leis, decretos, regulamentos, portarias e estatutos de servidores. </p >]]>
431 <![CDATA[<p align="justify" >&sect; 1&ordm; O profissional de sa&uacute;de sujeito ao segredo profissional que revelar, sem justa causa, segredo de que tenha ci&ecirc;ncia em raz&atilde;o do exerc&iacute;cio de sua profiss&atilde;o ou of&iacute;cio fica sujeito &agrave;s penalidades previstas no art. 154 do C&oacute;digo Penal, al&eacute;m das disciplinares pre-vistas no C&oacute;digo de &Eacute;tica de sua profiss&atilde;o, cabendo aos dirigentes dos estabelecimentos p&uacute;blicos e privados de sa&uacute;de comunicar o fato ao Conselho Profissional competente e ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico. </p >]]>
435 <![CDATA[<p align="justify" >&sect; 2&ordm; O servidor p&uacute;blico que revelar informa&ccedil;&atilde;o obtida mediante acesso aos dados informatizados do Sistema Cart&atilde;o fica sujeito &agrave;s penalidades do art. 325 do C&oacute;digo Penal, al&eacute;m das disciplinares previstas nos respectivos estatutos dos servidores p&uacute;blicos federal, estadual e municipal e &agrave;s responsabilidades civil e administrativa, na forma da legisla&ccedil;&atilde;o em vigor. </p >]]>
439 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 34. O acesso aos dados individualizados dos usu&aacute;rios do SUS dever&aacute; ser controlado mediante o atendimento de todos os seguintes requisitos: </p >]]>
443 <![CDATA[<p align="justify" >I -identifica&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria do profissional, trabalhador ou agente de sa&uacute;de que o acessar; e </p >]]>
447 <![CDATA[<p align="justify" >II -local, data e hor&aacute;rio do acesso realizado, ou de sua tentativa, mesmo que sem sucesso. </p >]]>
451 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 35. O Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de e as Secretarias Estaduais e Municipais de Sa&uacute;de e do Distrito Federal realizar&atilde;o, no processo de implementa&ccedil;&atilde;o do Sistema Cart&atilde;o, a&ccedil;&otilde;es de divulga&ccedil;&atilde;o sobre a import&acirc;ncia dos preceitos &eacute;ticos de respeito &agrave; privacidade e &agrave; confidencialidade das informa&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de aos estabelecimentos p&uacute;blicos e privados de sa&uacute;de, aos profissionais de sa&uacute;de, aos profissionais de tecnologia da informa&ccedil;&atilde;o, aos demais prestadores de servi&ccedil;os ao SUS e &agrave;s inst&acirc;ncias de controle social do SUS. </p >]]>
455 <![CDATA[<p align="justify" class="texto_center" >CAP&Iacute;TULO VI </p >]]>
459 <![CDATA[<p align="justify" class="texto_center" >DAS DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS </p >]]>
463 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 36. As atividades e procedimentos relacionados &agrave; operacionaliza&ccedil;&atilde;o do Sistema Cart&atilde;o contar&atilde;o com a coopera&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e financeira da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios, mediante pactua&ccedil;&atilde;o na CIT. </p >]]>
467 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 37. Ficam revogadas: </p >]]>
471 <![CDATA[<p align="justify" >I - <a href="http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2001/prt0017_04_01_2001.html" target="_blank">Portaria n&ordm; 17/GM/MS, de 4 de janeiro de 2001, publicada no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o n&ordm; 31-E, de 13 de fevereiro de 2001, Se&ccedil;&atilde;o I, p&aacute;ginas 22-23</a>; </p >]]>
475 <![CDATA[<p align="justify" >II -<a href="http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt1560_29_08_2002_rep.html" target="_blank"> Portaria n&ordm; 1.560/GM/MS, de 29 de agosto de 2002, publicada no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o n&ordm; 168, de 30 de agosto de 2002, Se&ccedil;&atilde;o I, p&aacute;ginas 84-85</a>; </p >]]>
479 <![CDATA[<p align="justify" >III - <a href="http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt1589_03_09_2002.html" target="_blank">Portaria n&ordm; 1.589/GM/MS, de 3 de setembro de 2002, publicada no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o n&ordm; 172, de 5 de setembro de 2002, Se&ccedil;&atilde;o I, p&aacute;gina 79</a>; e </p >]]>
483 <![CDATA[<p align="justify" >IV <a href="http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2002/Gm/GM-1740.htm" target="_blank">-Portaria n&ordm; 1.740/GM/MS, de 2 de outubro de 2002, publicada no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o n&ordm; 192, de 3 de outubro de 2002, Se&ccedil;&atilde;o I, p&aacute;ginas 61-62.</a> </p >]]>
487 <![CDATA[<p align="justify" >Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o. </p >]]>