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Lista com todos os sítios que foram verificados pela TIC Web Acessibilidade. Dentro de cada domínio, há informações detalhadas sobre as páginas coletadas, bem como os erros e avisos de cada uma *.

Endereço Nota Erros Avisos

carolinabori.mec.gov.br/?pagina=duvidas

80.87 11 43
Recomendações Avaliadas
1.1 Respeitar os Padrões Web.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
1.1.3 Presença de CSS(s) in-line 7 236 346 362 410 442 527 617
1.1.6 Presença de javascript(s) interno 2 30 643
236 <![CDATA[<ol style="list-style:none"> <li><strong>1. O que é revalidação e reconhecimento de diploma obtido no exterior?</strong> <br><br> Conforme Resolução Nº1 de 25 de julho de 2022, é o procedimento realizado por instituição brasileira para declaração de equivalência dos diplomas de graduação ou pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, tornando-os aptos para os fins previstos em Lei. <br><br> Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução. <br><br> Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. </li> <li><strong>2. A revalidação ou reconhecimento podem ser requeridos para diplomas obtidos em qualquer país?</strong> <br><br> Não há restrição de países emissores dos diplomas para revalidação ou reconhecimento. A restrição se aplica apenas a instituições e cursos estrangeiros que eventualmente praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil. </li> <li><strong>3. A revalidação e/ou reconhecimento se aplica aos diplomas referentes a qualquer curso de graduação ou pós-graduação obtidos no exterior?</strong> <br><br> Todos os diplomas de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), obtidos no exterior, devem ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos na mesma de conhecimento. No entanto, face à autonomia garantida constitucionalmente às universidades públicas brasileiras, cabe a elas a organização e a publicação de normas específicas relativas aos processos de reconhecimento e revalidação de diplomas estrangeiros, conforme prevê o art. 4º da Resolução CNE/CES nº 3/2016. Da mesma forma, cabe a elas a análise da documentação enviada pelos diplomados, bem como a solicitação de complementação, no intuito de verificar a equivalência de área de conhecimento, curso, ementas, dentre outras informações necessárias à aprovação da revalidação ou reconhecimento do diploma emitido no exterior. </li> <li><strong>4. Em quanto tempo eu posso receber o resultado da análise do meu pedido?</strong> <br><br> O processo de revalidação e reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição, a partir da implantação dos procedimentos previstos na Resolução CNE nº 01, de 25/07/2022, e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de emissão do protocolo na instituição revalidadora/ reconhecedora responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. <br><br> O requerente será informado por e-mail de todo o tramite do seu processo na Plataforma Carolina Bori. Também poderá consultar a situação atual do seu processo na ferramenta. </li> <li><strong>5. Quais instituições brasileiras estão aptas para revalidar e reconhecer diplomas estrangeiros?</strong> <br><br> Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. <br><br> Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, só poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-graduação. </li> <li><strong>6. Qual a documentação necessária para requerer a revalidação ou reconhecimento do diploma?</strong> <br><br> De acordo com a Resolução do CNE nº 01, de 25 de junho de 2022, os candidatos interessados em revalidação de diplomas de graduação deverão apresentar, além das informações solicitadas pela instituição revalidadora/ reconhecedora, os seguintes documentos registrados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (HCCH) ou, no caso de país não signatário, autenticado por autoridade consular competente: <br><br> <p><strong>Revalidação</strong></p> Os (As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de Revalidação (Graduação), os seguintes documentos: <br><br> <ol> <li>Cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em observância aos acordos internacionais vigentes;</li> <li>Cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias;</li> <li>projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, emitidos pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;</li> <li>Nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;</li> <li>Informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e</li> <li>Reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente</li> </ol> <p><strong>Reconhecimento</strong></p> O(A) requerente do Reconhecimento de diploma estrangeiro (Pós-Graduação) deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora, além da apresentação dos seguintes documentos: <br><br> <ol> <li>Cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;</li> <li>Cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem em observância aos acordos internacionais firmados;</li> <li>exemplar de tese, dissertação ou similar com registro do processo avaliativo e aprovação, acompanhado dos registros pertinentes ao diploma, autenticada pela instituição de origem, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos: <br> a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos; </li> <li>Cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;</li> <li>Descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e, quando houver, cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação; e</li> <li>Resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.</li> </ol> <br> Caberá à universidade responsável pela análise de reconhecimento solicitar, quando julgar necessário, ao(à) requerente a tradução da documentação prevista no § 4º. <br><br> Os documentos de que tratam os incisos II e IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 2016) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatários. </li> <li><strong>7. É necessário traduzir a documentação?</strong><br><br> Conforme a Resolução do CNE nº 01, de 25 de julho de 2022: <br><br> Caberá à universidade pública revalidadora solicitar, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista. Não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, tais como o inglês, o francês e o espanhol. <br><br> Caberá à universidade responsável pela análise de reconhecimento solicitar, quando julgar necessário, ao(à) requerente a tradução da documentação prevista. Não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês e o espanhol. <br><br> <li><strong>8. É necessária a realização de exames/provas?</strong><br><br> A aplicação de provas ou exames poderá acontecer em dois contextos: para complementação da análise, quando houver dúvidas sobre a real equivalência do curso ou como substituição do processo de análise da documentação; e em caso de refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, os quais poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação. As provas e os exames deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela instituição responsável. </li> <li><strong>9. Posso solicitar a revalidação em mais de uma instituição ao mesmo tempo?</strong><br><br> Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação/reconhecimento para mais de uma universidade. </li> <li><strong>10. Se deferida a revalidação ou reconhecimento, será emitido um novo diploma?</strong><br><br> O diploma, quando revalidado ou reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original. </li> <li><strong>11. Como posso acompanhar o andamento do processo na Plataforma Carolina Bori? Como posso saber o conteúdo do parecer?</strong><br><br> Informamos que após a solicitação ser encaminhada, a universidade tem até 30 dias para efetuar a pré-análise da documentação, descontados os dias de recesso escolar legalmente justificados ou por qualquer condição obstativa que a instituição revalidadora ou reconhecedora não tenha dado causa. Durante esse período a Universidade verificará a adequação dos documentos anexados de acordo com os requisitos determinados na Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC e com as Normas Internas da Universidade, quando houver. Caso sejam necessários ajustes ou complementação na sua documentação, a Universidade entrará em contato por e-mail, através da Plataforma. Para verificar quais ajustes precisam ser feitos pedimos que entre na Plataforma, vá em Meu Processos, selecione Solicitações e veja todas as suas solicitações. Escolha a solicitação desejada e clique no símbolo. Veja quais os arquivos que a universidade lhe pede que sejam reenviados. Clique no símbolo ao lado do arquivo e verá a observação feita pela universidade. Anexe novo arquivo e reenvie a solicitação para a universidade. Após a aprovação de todos os documentos, a Universidade anexará um boleto/GRU à sua solicitação. V.Sa. receberá um e-mail automático da plataforma informando-o sobre o boleto/GRU e deverá, portanto, efetuar o pagamento e anexar o comprovante à solicitação. Após a homologação do comprovante, um número de processo será atribuído à sua solicitação, significando que ela foi aceita pela Universidade e que será encaminhada para análise acadêmica. Alertamos para o fato de que toda comunicação entre diplomado e Universidade será feita por meio da Plataforma Carolina Bori. V. Sa. receberá e-mails automáticos todas as vezes que em sua intervenção for necessária. Pedimos que aguarde os prazos estipulados. Para verificar a situação da sua solicitação ou processo basta acessar a Plataforma Carolina Bori, ir ao menu “Processos” – “Meus Processos” – Selecionar “Solicitações” ou “Processos” e verificar a coluna “Etapa/Situação”. </li> <li><strong>12. Como devo proceder se a instituição de onde vem o meu diploma não está em um país signatário de Haia de 1961?</strong><br><br> Caso o seu diploma venha de uma instituição localizada em um país que ainda não seja signatário da Convenção da Apostila, você deve seguir o trâmite usual. Os seus documentos devem ser levados à uma representação consular do Brasil nesse país, que então procederá à autenticação consular. </li> <li> <strong>13. O apostilamento de um diploma é equivalente ao reconhecimento (ou revalidação) do mesmo?</strong><br><br> Não. O apostilamento de um documento diz respeito à sua autenticidade. Um documento apostilado por uma instância oficialmente reconhecida para esse fim, num país signatário da Convenção, é considerado autenticado, isto é, sua veracidade está confirmada. Entretanto, isso não significa que ele esteja reconhecido (ou revalidado), isto é, declarado equivalentes aos concedidos no Brasil. Para alcançar a condição de diploma reconhecido ou revalidado, o diploma, e toda a documentação que o acompanha, precisa passar pelos procedimentos definidos na <u>Resolução nº1, de 25 de julho de 2022 e detalhados pela portaria de 13 de dezembro de 2016</u>, do Ministério da Educação. </li> <li> <strong>14. Quais são os países signatários da Convenção da Apostila?</strong><br><br> A relação completa e atualizada dos países signatários da Convenção da Apostila <a href="http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/paises-signatarios">está aqui</a>. </li> <li> <strong>15. Diplomas de medicina podem ser revalidados pelas novas normas ou os requerentes deverão ser submetidos à prova do Revalida do INEP?</strong><br><br> O processo de revalidação pode ser via processo ordinário nas instituições de ensino brasileiras, conforme regula o ordenamento jurídico supramencionado, assim como pelo processo de validação subsidiado pelo Revalida. Nesse sentido, o art. 2º da Lei nº 13.959/2019, que institui o Revalida, define dentre seus objetivos precípuos subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da LDB. <br><br> <p style="padding-left:40px"> I - Procedimento Ordinário de Revalidação de Diplomas, com base na Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, que sofreu alteração em alguns dos seus dispositivos pela Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação (CNE), pelas Resoluções CNE/CES nº 8/2007, CNE/CES nº 07/2009 e CNE/CES nº 1/2022. <br><br> II - Procedimento de validação subsidiado pelo Revalida, criado por meio da Portaria MEC nº 278/2011, com o objetivo de estabelecer um instrumento unificado de avaliação, ou seja, uma prova compatível com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médicos obtidos nas universidades brasileiras aplicável aos interessados à revalidação dos diplomas estrangeiros a fim de subsidiar os procedimentos de revalidação de diplomas médicos conduzidos por universidades públicas, transformando-se em uma nova alternativa de revalidação de diplomas. <strong>(grifos no original)</strong>. </p> <br><br> O Revalida, cuja gestão no âmbito do Ministério da Educação encontra-se a cargo da Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), apresenta-se como uma opção de revalidação de diplomas de medicina e, por se tratar de prova de certificação, a aprovação nas duas etapas da avaliação é demonstrativo da competência técnica (teórica e prática) do graduado para o exercício profissional, dispensando-se ulterior análise de histórico da grade curricular ou mesmo complementação de estudos, mantendo-se apenas as averiguações protocolares de praxe. Ou seja, o processo de validação subsidiado pelo Revalida diferencia-se do Processo Ordinário de Revalidação de Diplomas, em essência, por não prever a necessidade de outros expedientes além dos resultados do Exame. </li> <li><strong>16. Diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu obtidos online em curso de ensino a distância (EAD) podem ser revalidados ou reconhecidos no Brasil?</strong><br><br> Inicialmente, vimos informar que o Brasil não possui acordo de revalidação/reconhecimento automático de diplomas de nível superior. Atualmente, para ter validade nacional, o diploma precisa ser revalidado/reconhecido por universidade regularmente credenciada que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente. <br><br> Cabe destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), ao tratar da revalidação e do reconhecimento dos diplomas de cursos superior nos parágrafos 2º e 3º do seu artigo 48, dispõe que: <br><br> <p style="padding-left:40px"> § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. <br><br> <strong>§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.</strong> </p> <br> No mesmo sentido, artigo 17º, da Resolução CNE nº 1/2022 indica que "diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, só poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior". <br> Ressaltamos, ainda, que os procedimentos internos de revalidação de diploma de graduação obtido no exterior são estabelecidos pelas instituições de ensino superior no exercício da autonomia universitária, respeitada a legislação pertinente sobre a matéria. Tais prerrogativas encontram fundamento no art. 207 da Constituição Federal, que assegura às universidades autonomia administrativa, didático-científica e de gestão financeira. </li> <li><strong>17. Quais os cursos ou universidades estrangeiras cujos diplomas são automaticamente reconhecidos no Brasil?</strong><br><br> Informamos que o Brasil não possui acordo de revalidação/reconhecimento automático de diplomas de nível superior. Atualmente, para ter validade nacional, o diploma precisa ser revalidado/reconhecido por universidade regularmente credenciada que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente. </li> <li><strong>18. Onde encontro as listas específicas, produzida pelo MEC, dos cursos ou programas estrangeiros que são passíveis de serem analisados através da Tramitação Simplificada?</strong><br><br> Na página inicial consta as listas para tramitação simplificada (Processos deferidos na Plataforma; Cursos acreditados no âmbito do Arcu-sul; Bolsas concedidas por agências governamentais brasileiras). <br><br> Os dados contendo os processos finalizados, podem ser obtidos pelos usuários por meio do Portal Carolina Bori, na área "Consulta", no botão "Processos finalizados na Plataforma" e na área "Listas para Tramitação Simplificada", no botão "Processos deferidos na Plataforma", disponíveis no seguinte endereço eletrônico: <a href="http://carolinabori.mec.gov.br/?pagina=inicial" target="_blank">http://carolinabori.mec.gov.br/?pagina=inicial</a>. </li> <li><strong>19. Como revalidar/reconhecer um diploma brasileiro em outro país?</strong><br><br> Quanto a revalidação ou reconhecimento de diplomas brasileiros no exterior, informamos que cada país possui suas próprias regras e procedimentos, os quais podem variar. Sendo assim, sugere-se buscar informações junto ao Ministério da Educação (ou órgão competente correlato) do país onde se deseja obter a revalidação ou reconhecimento do diploma brasileiro. <br><br> Exemplos de sites com informações sobre revalidação ou reconhecimento de diplomas: <br><br> <ul> <li>Alemanha: <a href="https://www.anerkennung-in-deutschland.de/html/de/fachkraefte.php" target="_blank">https://www.anerkennung-in-deutschland.de/html/de/fachkraefte.php</a></li> <li>Argentina: <a href="https://www.argentina.gob.ar/educacion/tramites/convalidaciones-universitarias-extranjeros" target="_blank">https://www.argentina.gob.ar/educacion/tramites/convalidaciones-universitarias-extranjeros</a></li> <li>Estados Unidos: <a href="https://www2.ed.gov/about/offices/list/ous/international/usnei/us/edlite-visitus-forrecog.html" target="_blank">https://www2.ed.gov/about/offices/list/ous/international/usnei/us/edlite-visitus-forrecog.html</a></li> <li>Portugal: <a href="https://www.dges.gov.pt/pt/pagina/reconhecimento?plid=374" target="_blank">https://www.dges.gov.pt/pt/pagina/reconhecimento?plid=374</a></li> </ul> </li> <li><strong>20. Vou fazer um curso no exterior. Como posso saber se ele será revalidado/reconhecido no Brasil?</strong><br><br> Inicialmente, pontua-se que a revalidação e o reconhecimento de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras é pré-requisito para o exercício de profissão no território nacional, quando o caso, tanto para estrangeiros quanto para brasileiros, conforme estabelecido pela LDB. <br><br> Assim sendo, cabe preliminarmente informar a respeito da legislação vigente e que disciplina os procedimentos relativos à revalidação e ao reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior. <br><br> O artigo 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que trata especificamente da revalidação e do reconhecimento dos diplomas de curso superior, estabelece nos §§ 2º e 3º que os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação emitidos por instituições de ensino superior no exterior serão revalidados e/ou reconhecidos por universidades brasileiras. <br><br> No mesmo sentido, artigo 3º, da Resolução CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, ratifica o entendimento da LDB e estabelece que "os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente”. <br><br> Também a Portaria nº 22, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, corroborando o entendimento da Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) nº 1/2022, determina no parágrafo 1º do artigo 1º que tais diplomas serão revalidados por universidades públicas. <br><br> De acordo com a Portaria Normativa nº 22, de 2016, as análises dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação e de reconhecimento de diplomas de pós-graduação devem observar os seguintes procedimentos: <br><br> <p style="padding-left:40px"> <strong>Seção II</strong> <br> <strong>Da Análise do Pedido de Revalidação</strong> <br><br> Art. 16. A análise dos pedidos de revalidação de diplomas será efetuada por universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação conforme orientação contida na Resolução CNE/CES nº 1, de 2022. <br><br> Art. 17. A revalidação de diplomas de graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. <br><br> § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente. <br><br> § 2º Para a revalidação do diploma, será considerada a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área. <br><br> § 3º Além dessas exigências mínimas, a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento. <br><br> § 4º A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias. <br><br> § 5º O processo de revalidação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na instituição pública revalidadora. <br><br> § 6º As instituições revalidadoras deverão estabelecer e dar publicidade aos critérios adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades. <br><br> § 7º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento. <br><br> Art. 18. Caberá às instituições revalidadoras, por meio de mecanismos próprios, tornar disponíveis informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como: <br><br> I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado; e <br> II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade. (…) </p> <br> <p style="padding-left:40px"> <strong>Seção II</strong> <br> <strong>Da Análise do Pedido de Reconhecimento</strong> <br><br> Art. 30. A análise do pedido de reconhecimento de diploma será efetuada por universidade que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme orientação contida na Resolução CNE/CES no 1, de 2022. <br><br> Art. 31. O reconhecimento de diplomas de pós-graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. <br><br> § 1º A avaliação deverá considerar prioritariamente as informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente. <br><br> § 2º É facultado à comissão nomeada pela universidade, para análise substantiva da documentação, buscar outras informações suplementares que julgar relevante para avaliação de mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira. <br><br> § 3º O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa. <br><br> § 4º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação. <br><br> § 5º O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos programas e cursos stricto sensu ofertados pela universidade responsável pelo reconhecimento. <br><br> § 6º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade poderá, a seu critério, organizar comitês de avaliação com a participação de professores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico-científico adequado à avaliação do processo específico. <br><br> Art. 32. Caberá às instituições reconhecedoras, por meio de mecanismos próprios, tornar disponíveis informações relevantes à instrução dos processos de reconhecimento de diplomas. <br><br> § 1º As informações referidas no caput, quando existentes, deverão ser transmitidas ao MEC, a fim de serem organizadas e disponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma Carolina Bori. <br><br> § 2º O MEC disponibilizará, por meio da Plataforma Carolina Bori, a relação anual de programas de pós-graduação stricto sensu do SNPG, avaliados e recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes. (…) </p> <br><br> Cabe destacar que, com o objetivo de implementar a Política Nacional de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros no Brasil o Ministério da Educação (MEC), via Secretaria de Educação Superior (SESu), implementou o Portal e a Plataforma Carolina Bori. <br><br> O Portal Carolina Bori, disponível no endereço eletrônico <a href="http://carolinabori.mec.gov.br/" target="_blank">http://carolinabori.mec.gov.br</a>, reúne informações para orientar e coordenar o processo de revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros tais como consultas à legislação, universidades aderentes, capacidade de atendimento por curso, resultados de processos finalizados na plataforma, esclarecimento de dúvidas frequentes, dentre outros. <br><br> Por sua vez, a plataforma Carolina Bori, disponível no endereço eletrônico <a href="http://plataformacarolinabori.mec.gov.br/" target="_blank">http://plataformacarolinabori.mec.gov.br/</a>, é o sistema oferecido pelo MEC à sociedade civil, pelo qual um diplomado pode enviar uma solicitação de reconhecimento ou revalidação de diploma estrangeiro à instituição brasileira de sua escolha. A plataforma é utilizada pelas universidades aderentes ao sistema para avaliar a solicitação do requerente e efetuar toda a tramitação do processo dentro da instituição. <br><br> Contudo, fica a cargo das próprias instituições de ensino superior revalidadora e/ou reconhecedoras a análise da documentação enviada pelos diplomados, bem como pela solicitação de complementação, no intuito de verificar a equivalência de área de conhecimento, curso, ementas, dentre outras informações necessárias à aprovação da revalidação ou reconhecimento do diploma emitido no exterior. </li> <li><strong>21. Como posso saber se o meu curso estrangeiro é reconhecido pelo MEC?</strong><br><br> Não é atribuição do MEC reconhecer cursos ou universidades estrangeiras. Ele reconhece apenas cursos e universidades brasileiras. As instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa deverão ser legalmente reconhecidas e constituídas para esse fim em seus países de origem. </li> <li><strong>22. Quais as taxas cobradas pelas instituições para revalidar/reconhecer meu diploma?</strong><br><br> Cada instituição estabelece valor da taxa e forma de pagamento próprios. Esses dados são informados nas normas específicas de cada instituição, na Plataforma Carolina Bori, ou em seus sites. </li> <li><strong>23. Obtive meu diploma através do programa Ciência sem Fronteira. Ele será revalidado/reconhecido através da tramitação simplificada?</strong><br><br> Sim, todos os diplomas obtidos com bolsa de agência governamental, inclusive do programa Ciência sem Fronteira da CAPES terão a tramitação simplificada, confere lista disponível<a href="https://plataformacarolinabori.mec.gov.br/consulta-publica/processo/agencias-governamentais" target="_blank"> https://plataformacarolinabori.mec.gov.br/consulta-publica/processo/agencias-governamentais</a>. </li> <li><strong>24. A universidade para onde quero enviar minha solicitação de revalidação/reconhecimento já tem todas as vagas preenchidas na Plataforma Carolina Bori. Há uma lista de espera?</strong><br><br> A capacidade de atendimento da instituição refere-se ao número de vagas previamente disponibilizadas na Plataforma Carolina Bori, o que poderá ensejar a formação de fila de espera, se excedida. Para que esteja disponível a fila de espera, é necessário que a capacidade de atendimento da instituição de interesse esteja superior a zero. </li> <li><strong>25. Não há vagas disponíveis para reconhecimento/revalidação do meu curso na Plataforma Carolina Bori, o que devo fazer?</strong><br><br> O requerente poderá entrar na fila de espera se a capacidade de atendimento da instituição de interesse estiver superior a zero. </li> <li><strong>26. Fiz um mestrado ou doutorado no exterior que não prevê escrita de dissertação/tese. Ele poderá ser reconhecido?</strong><br><br> A pós-graduação é um sistema de cursos constituído para favorecer a pesquisa científica e o treinamento avançado. Seu objetivo imediato é proporcionar ao estudante aprofundamento do saber que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica ou técnico-profissional. Para além destes interesses práticos imediatos, a pós-graduação tem por fim oferecer, dentro da universidade, o ambiente e os recursos necessários para que se realize a livre investigação científica na qual possa afirmar-se a criação nas mais altas formas da cultura universitária. O trabalho de conclusão final do curso de mestrado científico é uma dissertação, que é o texto referente à comunicação dos resultados de pesquisa científica. Ele deve apontar, com clareza, o problema e os objetivos da pesquisa, além de destacar o referencial teórico norteador do processo de análise, bem como os procedimentos metodológicos utilizados. O trabalho de conclusão final do curso de mestrado profissional poderá ser apresentado em diferentes formatos, tais como dissertação, revisão sistemática e aprofundada da literatura, artigo, patente, registros de propriedade intelectual, projetos técnicos, publicações tecnológicas; desenvolvimento de aplicativos, de materiais didáticos e instrucionais e de produtos, processos e técnicas; produção de programas de mídia, editoria, composições, concertos, relatórios finais de pesquisa, softwares, estudos de caso, relatório técnico com regras de sigilo, manual de operação técnica, protocolo experimental ou de aplicação em serviços, proposta de intervenção em procedimentos clínicos ou de serviço pertinente, projeto de aplicação ou adequação tecnológica, protótipos para desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamentos e kits, projetos de inovação tecnológica, produção artística, sem prejuízo de outros formatos, de acordo com a natureza da área e a finalidade do curso. A tese é um trabalho acadêmico stricto sensu que importa em contribuição inédita para o conhecimento e visa a obtenção do grau acadêmico de doutor (Barros e Lehfeld, 2007). O doutorando deve defender uma ideia, um método, uma descoberta, uma conclusão obtida a partir de uma exaustiva pesquisa e trabalho científicos. Conclui-se assim que, para que um diploma de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior seja reconhecido no Brasil, é essencial a existência de um trabalho de conclusão final do curso. </li> <li><strong>27. Fiz um mestrado com duração de apenas 1 ano. Ele poderá ser reconhecido? Existe carga horária mínima?</strong><br><br> Como explicitado anteriormente, o mestrado é um curso que tem como objetivo proporcionar ao estudante aprofundamento do saber que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica ou técnico-profissional. Para que o diploma de um curso estrangeiro seja reconhecido por uma universidade brasileira, ele deverá apresentar os mesmos padrões de qualidade e resultado exigidos de um curso de mestrado brasileiro, reconhecido pela CAPES. Um mestrado com duração de apenas 1 ano dificilmente será reconhecido por uma instituição de ensino superior brasileira. </li> <li><strong>28. É necessário revalidar o Diploma de graduação estrangeiro para ser aceito como estudante de programas de pós-graduação (lato-sensu ou stricto sensu) no Brasil?</strong><br><br> A exigência de revalidação de diploma de graduação estrangeiro para fins acadêmicos não é prevista em nossa legislação. Como a legislação pertinente não se refere à necessidade de que esses diplomas, quando estrangeiros, sejam revalidados, o entendimento usual, adotado pela maioria das instituições de ensino superior no Brasil, é o de aceitar o diploma estrangeiro para fins estritamente acadêmicos, de continuidade da formação, sem impor a exigência de revalidação. O Conselho Nacional de Educação valida esse entendimento e já se manifestou nesse sentido em algumas ocasiões. No Parecer CNE/CES Nº 732/2016, a Câmara de Educação Superior corrobora posicionamento anteriormente adotado nesse sentido, como no trecho abaixo transcrito: “No Parecer CNE/CES nº 412/2011, o conselheiro-relator, escudado em manifestação da Consultoria Jurídica do MEC, sustentou que, para o fim puramente acadêmico, a exigência de revalidação é prescindível, uma vez que não envolvem o usufruto de prerrogativas decorrentes do título de graduação, exceto para a continuidade de estudos, caso em que se revela suficiente que a instituição, no exercício de sua autonomia própria, promova a verificação do mérito acadêmico do interessado”. Dessa forma, a eventual exigência de revalidação não decorre de prescrição legal, mas de regra criada no âmbito da autonomia da instituição. </li> <li><strong>29. Já tenho um processo de Revalidações e Reconhecimentos em andamento, anterior aos novos normativos? Posso suspendê-lo e reiniciá-lo utilizando as novas regras?</strong><br><br> Sim, caso seja do seu interesse, é possível suspender um processo em andamento e reiniciá-lo sob as novas regras. Entretanto, o ressarcimento de custos incorridos no processo encerrado depende de negociação com a Universidade e não é normatizado pelo MEC. </li> <li><strong>30. Meu curso de graduação estrangeiro não fornece nominata nem projeto pedagógico, como devo proceder?</strong><br><br> A nominata do curso é a relação de professores que dão aulas no curso, seguida da formação acadêmica desses professores. Essa informação pode ser obtida nas instituições e muitas vezes está disponível no próprio site do curso. O projeto pedagógico é o documento que descreve os objetivos de formação, as competências e habilidades que, se espera, serão desenvolvidas junto aos alunos que concluem as atividades do curso, acompanhada de descrição da estrutura curricular, estratégias de ensino e avaliação adotadas pelo curso. Essa descrição pode ser obtida junto à direção do programa. Mesmo no caso de pós-graduação desenvolvida junto à uma cadeira ou laboratório (sem uma estrutura de programa definida), é necessário se obter uma descrição das atividades desenvolvidas pelo candidato ao título especificando sua contribuição para a formação acadêmica do candidato. Esse documento pode ser redigido pelo orientador responsável. É importante notar que essas informações são imprescindíveis para a avaliação da formação obtida pelo candidato no exterior. Sem ela não é viável avançar nos processos de reconhecimento de títulos de pós-graduação. </li> </p> </ol>]]>
346 <![CDATA[<p style="padding-left:40px"> I - Procedimento Ordinário de Revalidação de Diplomas, com base na Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, que sofreu alteração em alguns dos seus dispositivos pela Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação (CNE), pelas Resoluções CNE/CES nº 8/2007, CNE/CES nº 07/2009 e CNE/CES nº 1/2022. <br><br> II - Procedimento de validação subsidiado pelo Revalida, criado por meio da Portaria MEC nº 278/2011, com o objetivo de estabelecer um instrumento unificado de avaliação, ou seja, uma prova compatível com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médicos obtidos nas universidades brasileiras aplicável aos interessados à revalidação dos diplomas estrangeiros a fim de subsidiar os procedimentos de revalidação de diplomas médicos conduzidos por universidades públicas, transformando-se em uma nova alternativa de revalidação de diplomas. <strong>(grifos no original)</strong>. </p>]]>
362 <![CDATA[<p style="padding-left:40px"> § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. <br><br> <strong>§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.</strong> </p>]]>
410 <![CDATA[<p style="padding-left:40px"> <strong>Seção II</strong> <br> <strong>Da Análise do Pedido de Revalidação</strong> <br><br> Art. 16. A análise dos pedidos de revalidação de diplomas será efetuada por universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação conforme orientação contida na Resolução CNE/CES nº 1, de 2022. <br><br> Art. 17. A revalidação de diplomas de graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. <br><br> § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente. <br><br> § 2º Para a revalidação do diploma, será considerada a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área. <br><br> § 3º Além dessas exigências mínimas, a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento. <br><br> § 4º A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias. <br><br> § 5º O processo de revalidação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na instituição pública revalidadora. <br><br> § 6º As instituições revalidadoras deverão estabelecer e dar publicidade aos critérios adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades. <br><br> § 7º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento. <br><br> Art. 18. Caberá às instituições revalidadoras, por meio de mecanismos próprios, tornar disponíveis informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como: <br><br> I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado; e <br> II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade. (…) </p>]]>
442 <![CDATA[<p style="padding-left:40px"> <strong>Seção II</strong> <br> <strong>Da Análise do Pedido de Reconhecimento</strong> <br><br> Art. 30. A análise do pedido de reconhecimento de diploma será efetuada por universidade que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme orientação contida na Resolução CNE/CES no 1, de 2022. <br><br> Art. 31. O reconhecimento de diplomas de pós-graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. <br><br> § 1º A avaliação deverá considerar prioritariamente as informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente. <br><br> § 2º É facultado à comissão nomeada pela universidade, para análise substantiva da documentação, buscar outras informações suplementares que julgar relevante para avaliação de mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira. <br><br> § 3º O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa. <br><br> § 4º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação. <br><br> § 5º O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos programas e cursos stricto sensu ofertados pela universidade responsável pelo reconhecimento. <br><br> § 6º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade poderá, a seu critério, organizar comitês de avaliação com a participação de professores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico-científico adequado à avaliação do processo específico. <br><br> Art. 32. Caberá às instituições reconhecedoras, por meio de mecanismos próprios, tornar disponíveis informações relevantes à instrução dos processos de reconhecimento de diplomas. <br><br> § 1º As informações referidas no caput, quando existentes, deverão ser transmitidas ao MEC, a fim de serem organizadas e disponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma Carolina Bori. <br><br> § 2º O MEC disponibilizará, por meio da Plataforma Carolina Bori, a relação anual de programas de pós-graduação stricto sensu do SNPG, avaliados e recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes. (…) </p>]]>
527 <![CDATA[<ol style="list-style:none"> <li><strong>1. Quais instituições brasileiras estão aptas para revalidar e reconhecer diplomas estrangeiros?</strong><br><br> São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido no mesmo nível e área ou equivalente. E ainda, para o caso de reconhecimento de diploma de pós-graduação, estão aptas as universidades brasileiras (públicas ou privadas) regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) na mesma área de conhecimento. </li> <li><strong>2. A utilização da Plataforma Carolina Bori para tramitação do processo é obrigatória?</strong><br><br> O Ministério da Educação disponibilizará a Plataforma Carolina Bori para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros que deverá ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras que estejam aptas a realizar o referido processo de revalidação e reconhecimento. </li> <li><strong>3. Há alguma métrica, percentual de similaridade ou parâmetro quantitativo de análise para deferimento do diploma?</strong><br><br> Não, segundo a Resolução do CNE nº 01/22, os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na instituição revalidadora/ reconhecedora responsável pela análise. A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. <br><br> A revalidação de diplomas de graduação considerará a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas nos perfis profissionais reconhecidos pela legislação brasileira. Para além dessas exigências mínimas a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento. A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se requer a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias. <br><br> O reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expressa o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente (Mestrado e Doutorado), considerando a especificidades de cada área de conhecimento. Sendo, portanto, desnecessário cotejamento de currículos e cargas horárias. O Ministério da Educação entende que essa equivalência não precisa se traduzir em uma similitude estrita de currículos, processos avaliativos, ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição reconhecedora na mesma área do conhecimento. </li> <li><strong>4. As disciplinas complementares pela comissão avaliadora devem ser disponibilizadas pela instituição responsável pela análise?</strong><br><br> Sim, a universidade responsável deverá eleger cursos próprios que deverão ser realizados sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado ou reconhecido. <br><br> A autoridade apostilante brasileira é o Conselho Nacional de Justiça, que utilizará inicialmente a rede cartorial das capitais dos Estados para a emissão de apostila, tornando desnecessária a intermediação de consulados e chancelarias dos países signatários da Convenção na autenticação de documentos. <br><br> Da mesma forma, cada um dos países signatários dessa Convenção define internamente a instância responsável pela autenticação dos documentos emitidos em seu território, ficando os demais países signatários obrigados a reconhecer como válida a autenticação emitida pelo país de origem. Dessa forma, um documento produzido por uma instituição de ensino superior de um dos países signatários da Convenção da Apostila deve ter o seu processo de autenticação conduzido no país de origem, pela instituição designada para esse fim. As instituições revalidadoras brasileiras ficam obrigadas, por força de lei, a aceitar essa prova de autenticidade, estando vedada a exigência de autenticação consular para esses documentos. </li> <li><strong>5. O que é a Convenção da Apostila?</strong><br><br> Em dezembro de 2015, o Brasil efetuou o depósito do instrumento de adesão à Convenção de Haia de 1961 sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (“Convenção da Apostila”), sendo que, em 29 de janeiro de 2016, o texto da Convenção foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 8.660/2016 e regulamentada pela Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016. Nos termos da Convenção, a norma passa a produzir efeitos no Brasil a partir de 14 de agosto próximo <br> A autoridade apostilante brasileira é o Conselho Nacional de Justiça, que utilizará inicialmente a rede cartorial das capitais dos Estados para a emissão de apostila, tornando desnecessária a intermediação de consulados e chancelarias dos países signatários da Convenção na autenticação de documentos. <br> Da mesma forma, cada um dos países signatários dessa Convenção define internamente a instância responsável pela autenticação dos documentos emitidos em seu território, ficando os demais países signatários obrigados a reconhecer como válida a autenticação emitida pelo país de origem. Dessa forma, um documento produzido por uma instituição de ensino superior de um dos países signatários da Convenção da Apostila deve ter o seu processo de autenticação conduzido no país de origem, pela instituição designada para esse fim. As instituições revalidadoras brasileiras ficam obrigadas, por força de lei, a aceitar essa prova de autenticidade, estando vedada a exigência de autenticação consular para esses documentos. </li> <li><strong>6. Quais são os países signatários da Convenção da Apostila?</strong><br><br> A relação completa e atualizada dos países signatários da Convenção da Apostila <a href="https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/paises-signatarios" target="_blank">está aqui</a>. </a> </li> <li><strong>7. Além dos documentos listados na portaria de 13 de dezembro de 2016, a Instituição revalidadora/reconhecedora pode solicitar outros documentos?</strong><br><br> Sim. É facultado à instituição revalidadora/reconhecedora solicitar outros documentos além daqueles que estão listados na Portaria. Entretanto, essas exigências precisam ser tornadas públicas, disponibilizadas no site da Universidade. Ademais, em casos específicos, a Comissão nomeada para a avaliação substantiva do processo pode solicitar documentos complementares. Entretanto, essa solicitação precisa ser feita dentro do primeiro mês, contado da instalação da comissão. Nesse caso, o requerente terá um prazo de até 2 meses (sessenta dias) para providenciar os novos documentos solicitados. <br><br> Além da documentação apresentada pelo requerente, a Comissão Avaliadora está autorizada a buscar outras informações que julgar relevante para avaliar a qualidade da formação recebida pelo requerente, inclusive consultando colegas, outras instituições que já avaliaram diplomas emitidos pelo mesmo curso ou programa etc. O Portal Carolina Bori também disponibiliza um conjunto de sites internacionais que podem ajudar à Comissão na sua tarefa de avaliar a qualidade da formação obtida pelo requerente no exterior. </li> <li><strong>8. Mestrados e Doutorados que não prevejam a defesa pública da tese ou dissertação podem ser reconhecidos no Brasil?</strong><br><br> A princípio, sim. Como estabelece a Resolução 1/2022 do CNE, o processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na instituição pública reconhecedora. O reconhecimento expressa o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente (Mestrado e Doutorado), considerando a especificidades de cada área de conhecimento. Assim, é importante frisar que diferenças no desenho do programa, no currículo, carga horária ou mesmo formas de avaliação não são motivos suficientes para recusar o reconhecimento. A avaliação da formação do requerente deve considerar a totalidade da experiência formativa. <br> Entretanto, nos casos em que a defesa pública não aconteceu, a Comissão deve dar especial atenção para os procedimentos de avaliação de qualidade do trabalho final adotados pelo programa, valorizando especialmente a adoção de avaliações emitidas por pareceristas externos, particularmente casos de avaliação cega. Também é importante considera a reputação acadêmica da instituição, do corpo docente e, especialmente, do orientador ou tutor. </li> <li><strong>9. Quando uma universidade reconhece um diploma de mestrado ou doutorado, significa que ela está igualando aquele diploma aos emitidos por ela?</strong><br><br> Não. Como estabelece a Resolução 1/2022 da Câmara Superior de Educação do Conselho Nacional de Educação (CNE), assim como a Portaria Normativa de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação, o diploma, quando revalidado/reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado/reconhecido. Dessa forma, a revalidação ou reconhecimento de um diploma não supõe um novo diploma, nem iguala a formação obtida no exterior à formação oferecida pela instituição revalidadora/reconhecedora. </li> <li><strong>10. É possível reconhecer um diploma de mestrado ou doutorado que não seja similar àqueles oferecidos por minha instituição?</strong><br> Sim. Para ser capaz de reconhecer um diploma de mestrado ou doutorado, a universidade precisa ter programa de nível igual ou superior na mesma área do conhecimento. Mas isso não significa que ela precise ter um programa similar. <br><br> O reconhecimento expressa o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente (Mestrado e Doutorado). Mais importante do que assegurar a similaridade de currículo, carga horária ou forma de avaliação, é garantir que a formação que o requerente recebeu é equivalente àquela que se supõe necessária para o mesmo nível de formação no Brasil. Não custa ressaltar que a formação da pós-graduação estrito senso no Brasil elege como foco o desenvolvimento de competências para pesquisa. Portanto, esse deverá ser o foco da avaliação qualitativa realizada pela Comissão Avaliadora nomeada pela Universidade para esse fim. <br><br> Caso a Universidade sinta necessidade, ela poderá compor a Comissão de Avaliação contando com a participação de especialistas de fora de seu quadro de professores e pesquisadores. </li> </ol>]]>
617 <![CDATA[<div class="modal-dialog modal-lg" style="width: "> <!-- Modal content--> <div class="modal-content"> <div class="modal-header"> <button type="button" class="close" data-dismiss="modal">&times;</button> <h4 class="modal-title"> </h4> </div> <div class="modal-body"> <p> </p> </div> <div class="modal-footer"> <button type="button" class="btn btn-default" data-dismiss="modal">Fechar</button> </div> </div> </div>]]>
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