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| <![CDATA[<body lang=PT-BR link=blue vlink=purple style='tab-interval:35.4pt'>
<div class=WordSection1>
<h1>LEI Nº 1068, DE 12 DE JULHO DE <span class=GramE>2006</span></h1>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h2>DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS</h2>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>FRANCISCO SAULO
BELISÁRIO, Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo</b>,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>CAPÍTULO I</h3>
<h3>DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</h3>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 1º </b>Ficam
estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício
de 2007, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que <span
class=GramE>couber,</span> na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na
Lei de Responsabilidade Fiscal e na <a href="O11990.html">Lei Orgânica do
Município</a> de Conceição do Castelo, compreendendo:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - As metas fiscais;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - A organização e estrutura dos Orçamentos Municipais;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - As diretrizes para a elaboração e a execução dos
Orçamentos do Município e para suas alterações;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - As disposições sobre Despesas com Pessoal;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do
Município;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VI - As disposições gerais.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>CAPÍTULO II</h3>
<h3>DAS METAS FISCAIS</h3>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 2º </b>As metas
fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para os exercícios 2007 a 2009, de que trata o Art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, estão identificadas no Anexo I desta Lei.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>CAPÍTULO III</h3>
<h3>DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS</h3>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 3º </b>As unidades
orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender
a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes
da área, abrangendo o seu diagnóstico básico, suas diretrizes gerais e
prioridades.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 4º </b>A proposta
orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a
fixação da despesa, face à Constituição Federal, será elaborada com estrita
observância ao equilíbrio entre receitas e despesas, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização e a participação comunitária,
conterá reserva de contingência, identificado pelo código 999 em montante
equivalente <span class=GramE>a pelo</span> menos 0,5% da Receita Corrente
liquida, para fins previstos na <span class=SpellE>L.R.F.</span>, e
compreenderá:</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>O orçamento
fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e seus fundos;</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>O orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e
assistência social;</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º </b>Os recursos da
Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 5º </b>O poder
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30
de setembro.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único.</b> Para
fins de atendimento ao caput do presente artigo, o Poder Executivo encaminhará
ao Legislativo, até 30 de agosto, estudos e estimativas das receitas para o
exercício <span class=SpellE>subseqüente</span>, conforme Artigo 12, § 3º da <span
class=SpellE>L.R.F.</span></p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 6º</b> A Lei
Orçamentária dispensará, na fixação das despesas e na estimativa da receita,
atenção aos princípios de:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Modernização na ação governamental;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Princípio do equilíbrio, tanto na previsão como na execução
orçamentária.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 7º </b>O orçamento
Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e será elaborado
obedecendo-se a classificação por função e <span class=GramE>sub função</span>,
de conformidade com as portarias do Ministério do Orçamento e Gestão, e
Portarias Interministeriais, quanto à natureza da despesa.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 8º </b>Para atender
o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do
seguinte:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso, por Unidade Orçamentária, considerando a
estimativa de arrecadação, no prazo previsto no artigo 8º da <span
class=SpellE><span class=GramE>L.R.</span></span>F;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Desdobramento da receita prevista, em metas bimestrais de
arrecadação, no prazo exigido;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e
se não atingidas deverá realizar a limitação de empenhos e movimentação financeira,
até restabelecimento do equilíbrio, observando-se os critérios estabelecidos na
presente Lei;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - O desembolso mensal do duodécimo devido ao Poder
Legislativo será efetivado no dia e dentro do limite máximo de repasse
estabelecido na Constituição Federal.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 9º </b>A proposta
orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia
15 de outubro, compor-se-á de:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Mensagem;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Projeto de Lei Orçamentária;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três
últimos Exercícios;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Anexo de Metas Fiscais.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Integrarão
a Lei Orçamentária Anual:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Sumário Geral da receita por fontes e das despesas por
função do Governo;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Sumário Geral da receita e despesas, por categorias
econômicas;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da
Administração;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>V - Demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, e
Lei de Responsabilidade Fiscal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>CAPÍTULO IV</h3>
<h3>DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
PARA SUAS ALTERAÇÕES</h3>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 10. </b>As
Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município<span
class=GramE>, têm</span> por objetivo que ele seja elaborado e executado
visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o
item I alínea a do artigo 4º da Lei Complementar 101/2000, atendendo ainda os
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>As receitas e
despesas e o programa de trabalho deverão obedecer <span class=GramE>a</span>
classificação constante do Anexo I da Lei Federal nº 4.320/64, e de suas
alterações;</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>As receitas e
despesas serão orçadas a preços de setembro de 2006 e poderão ter seus valores
corrigidos na <a href="L10232005.html">Lei Orçamentária Anual</a>, pela
variação de preços ocorrida no período, compreendido entre os meses de outubro
e novembro de 2006 e os projetados para dezembro de 2006.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º </b>As receitas e as
despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos
últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês
a mês, principalmente os reflexos da economia estadual e federal, e ao disposto
no Anexo de Metas Fiscais.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 4º </b>Na estimativa
das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação
tributária, como também do seguinte:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - A atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - A expansão do número de contribuintes;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>V - A atualização rigorosa dos órgãos de fiscalização;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VI - O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais;
<span class=GramE>e</span></p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VII - Outras alterações, no sentido de melhoria da receita.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 5º </b>As taxas de
política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 6º</b> Nenhum
compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a
Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, visando
evitar-se déficit orçamentário e atendimento ao Artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><a name=a11><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 11</b></a><b
style='mso-bidi-font-weight:normal'>. </b>Conforme estabelecido no art. 7º,
inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária
conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir créditos
suplementares, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da proposta
orçamentária.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 12. </b>Se
necessária <span class=GramE>a</span> limitação de empenhos, nos termos do
artigo 9º da <span class=SpellE>L.R.F.</span>, esta se dará mediante economia
de combustível, energia elétrica e uso de telefones; redução no consumo de
materiais e diminuição no ritmo das obras; não autorização para realização de
horas extras, ressalvado o caso do § 2º do art. 33; suspensão de viagens para
participação em congresso e cursos; suspensão de compras de material de uso
permanente.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Não
será exigida a limitação de empenhos para as despesas com o ensino fundamental
e educação infantil, e manutenção dos serviços de saúde; pagamento dos serviços
da dívida e despesas necessárias a cumprimento de convênios firmados,
preservando-se, na medida do possível, as despesas com pessoal e encargos, e
aquelas necessárias aos serviços considerados essenciais.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 13. </b>A destinação
de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o
cronograma de desembolso da respectiva operação, não poderão ter destinação
diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro
na alocação desses recursos.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 14. </b>A receita
corrente líquida deverá ser apurada com base nos critérios definidos na Lei
Complementar 101/2000.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 15. </b>A elaboração
do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2007, deverão
ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da transparência e da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 16. </b>Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, <span class=GramE>a</span>
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
programas de governo.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 17. </b>Despesas de
competência de outros entes da Federação poderão ser assumidas pela
Administração Municipal quando forem firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na Lei Orçamentária, desde que envolvam o atendimento de
interesses públicos locais, conforme Art. 62 da Lei Complementar 101/2000.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 18.</b> É vedada a
destinação de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas
sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada, nas áreas
de assistência social, saúde e educação e que sejam declaradas de utilidade pública,
nos termos de Lei Municipal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único.</b> Não
serão liberados recursos às entidades que não prestarem contas no prazo legal,
dos valores recebidos anteriormente, bem como aquelas com contas rejeitadas e
não regularizadas.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 19. </b>Poderá a Administração
Pública Municipal, firmar Instrumento de <span class=SpellE><span class=GramE>co-patrocínio</span></span>
com entidade reconhecida e considerada de Utilidade Pública, para a promoção de
festividades desde que constantes do Calendário Oficial do Município.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 20. </b>O Município
aplicará, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de
impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental
e infantil, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, bem como atenderá
os dispositivos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos
serviços públicos de saúde, com aplicação de no mínimo 15 % (quinze por cento)
das referidas <span class=GramE>receitas</span></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 21. </b>Entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar
nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas
alterações.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 22. </b>Os órgãos municipais
não terão obrigatoriedade de elaborar demonstrativo de impacto
orçamentário/financeiro para novas despesas de caráter continuado, oriundas de
novos programas e projetos, desde que seus valores não ultrapassem os limites
do artigo 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93 e suas alterações.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 23. </b>As despesas
obrigatórias de caráter continuado que vierem a ser instituídas, deverão ser
precedidas da existência de dotação orçamentária para o custeio, e atenderem ao
disposto no artigo 17 e parágrafos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
ressalvado o disposto no artigo anterior.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 24. </b>Para
execução de novos projetos, deverá a administração observar o disposto no
artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, privilegiando a conservação do
patrimônio público, sempre que se mostrar vantajoso economicamente.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 25. </b>Na
elaboração da proposta orçamentária Anual de 2007, serão atendidas todas as
demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da <a href="O11990.html">Lei
<span class=GramE>Orgânica do Município</span></a><span class=GramE>, extensivas
à sua execução</span>.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 26. </b>O Poder
Executivo Municipal publicará a Lei Orçamentária de 2007 até 30 (trinta) dias
após a sua aprovação.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 27. </b>A Lei
Orçamentária Anual para 2007<span class=GramE>, contemplará</span> recursos
para pagamento da despesa decorrente de débitos de parcelamento de dívidas, bem
como de débitos com a Previdência Social.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 28. </b>A Lei
Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual
ou em Lei que autorize sua inclusão.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 29. </b>As dotações
serão atribuídas, nas respectivas atividades e projetos, quanto à sua natureza,
em nível de categoria econômica, grupo de natureza de despesas e modalidade de
aplicação, conforme Portarias Interministeriais, globalmente por Secretaria,
propiciando aos respectivos dirigentes melhores condições de gerenciamento da
execução orçamentária.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 30. </b>Fica
garantida a participação de entidades representativas nas discussões destinadas
à elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2007.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único.</b> A
participação das entidades representativas de que trata o caput deste artigo,
dar-se-á nos termos da Lei Municipal que instituiu a <span class=SpellE>Assembléia</span>
Municipal do Orçamento de Conceição do Castelo - AMOC.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>CAPITULO V</h3>
<h3>DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL</h3>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 31. </b>No exercício
de 2007, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão
as exigências contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº
101/2000.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 32. </b>Se a despesa
total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Eliminação das despesas com horas-extras;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Exoneração de servidores não estáveis.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>V - Eliminação de vantagens concedidas a servidores, respeitados
o direito adquirido.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>Se houver
necessidade das providências descritas no caput do presente artigo, a adoção de
medidas descritas nos incisos preservará, sempre que <span class=GramE>possível,
servidores</span> das áreas de saúde e educação.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>A contratação de
horas-extras, na hipótese descrita no caput do presente artigo, fica restrita
as necessidades emergenciais da área de saúde e limpeza urbana, desde que
indispensáveis.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 33. </b>No exercício
de 2007, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, <span
class=GramE>ficam</span> os Poderes Executivo e Legislativo Municipal
autorizados a promoverem as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, se
existirem cargos vagos a preencher, observados os limites estabelecidos nos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 34. </b>Nos termos
do art. 37, X, da Constituição Federal, é obrigatória a revisão geral das
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos
dos Poderes Executivo e Legislativo, que ocorrerá no mês de maio de 2007, cujo
percentual a ser concedido será definido em lei específica.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único.</b> A
Lei Orçamentária de 2007 assegurará os recursos necessários para o cumprimento
do disposto no caput do presente artigo.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 35. </b>Para efeitos
desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de <span
class=SpellE>mão-de-obra</span> referente substituição de servidores de que
trata o Art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000, a contratação de <span
class=SpellE>mão-de-obra</span> cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários da Administração
Municipal de Conceição do Castelo, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único.</b>
Quando a contratação de <span class=SpellE>mão-de-obra</span> envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o de pessoal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3><span class=GramE>CAPÍTULO VI</span></h3>
<h3>DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO</h3>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 36. </b>Ocorrendo
alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
lei, os recursos adicionais <span class=GramE>serão</span> objeto de crédito
adicional, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, no decorrer do exercício de
2007.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>As
alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISSQN, ITBI, TAXAS de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e a Contribuição
para Manutenção da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de
lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
aumentar a capacidade de investimento do Município.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 37. </b>A concessão ou
ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária deverá estar
autorizada em Lei Municipal, e atenderá ao disposto no artigo 14 e incisos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, obedecidos os cuidados mencionados no § 2º,
quando for o caso.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único.</b> A
concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária
somente será pleiteada ao Legislativo, nos seguintes casos:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Para fins de atendimento a objetivos sociais;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Como incentivo à geração de emprego de renda;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Para fins de melhoria de arrecadação.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 38. </b>Poderá ser
concedida anistia de tributos inscritos em Dívida Ativa, desde que respeitados
os termos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 39. </b>Os tributos
inscritos em Dívida Ativa serão corrigidos anualmente, segundo a variação
estabelecida pelo IPCA-E/IBGE, do referido ano.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>CAPÍTULO VII</h3>
<h3>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</h3>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 40. </b>O Poder
Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária de 2007 à Câmara Municipal,
até o dia 15 de outubro de 2006, que a apreciará e a devolverá para sanção até
o final da presente sessão legislativa.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único.</b> A
Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
caput deste artigo.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 41. </b>Se o Projeto
de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo Legislativo,
ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do
exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada, <span class=SpellE>aplicando-se-lhe</span>
atualização dos valores.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 42. </b>Não havendo
a sanção da Lei Orçamentária Anual até o dia 31 de dezembro de 2006, fica
autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei
proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a
sanção.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>Os valores da
receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
de 2007, poderão ser atualizados, conforme o estabelecido no artigo 10, § 2º da
presente Lei.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utiliza<span
style='mso-bidi-font-family:Verdana'>çã</span>o dos recursos autorizada neste
artigo.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º </b>Não se incluem
no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua
totalidade, as dotações para atender despesas com:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Pessoal e encargos sociais;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Serviço da dívida;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde,
educação e assistência social;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes
de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso
anterior.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 43. </b>O Poder
Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 44. </b>São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 45. </b>Para fins de
apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização
orçamentária a que se refere o Art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins
de consulta.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 46. </b>Somente
serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, se motivado por insuficiência de
tesouraria.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 47. </b>O Executivo
Municipal está autorizado a celebrar convênios com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta e indireta para aquisição de
bens, realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 48. </b>Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.</p>
<p class=Cidade><o:p> ;</o:p></p>
<p class=Cidade>Conceição do Castelo - ES, 12 de julho de 2006.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>FRANCISCO SAULO BELISÁRIO</h3>
<h3>Prefeito Municipal</h3>
<p class=Cidade><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoHeading7>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</p>
</div>
</body>]]>
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