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| <![CDATA[<body lang=PT-BR link=blue vlink="#954F72" style='word-wrap:break-word'>
<div class=WordSection1>
<h1><b>LEI Nº 2.201, DE 12 DE agosto DE 2020</b></h1>
<p class=abdul> ;</p>
<h2><b>DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</b></h2>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/HTML_IMPRESSAO/L22012020.html">Texto
compilado</a></p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>O <b>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO</b>,
no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b>CAPÍTULO I</b></h4>
<h4><b>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</b></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 1º </b>Esta lei estabelece as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2021, compreendendo:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária
anual;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Equilíbrio entre receitas e despesas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Critérios e formas de limitação de empenho;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IX - Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>X - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XI - Definição de critérios para início de novos projetos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XII - Definição das despesas consideradas irrelevantes;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIII - Incentivo à participação popular;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIV - As disposições gerais.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b>CAPÍTULO II</b></h4>
<h4><b>DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL</b></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 2º </b>As metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2021, especificadas de acordo com os programas e ações
estabelecidos no <a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/L19302017.html">Plano
Plurianual</a> relativo ao exercício de 2021, são as constantes no Anexo de
Metas e Prioridades estabelecidas que integra esta lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2021 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>O projeto de lei orçamentária para 2021
deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo, devendo conter demonstrativo da observância das
mesmas.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b>CAPÍTULO III</b></h4>
<h4><b>DA ORIENTAÇÃO BÁSICA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL</b></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b>Seção I</b></h4>
<h4><b>Das Diretrizes Gerais</b></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 3º </b>As categorias de programação de que trata esta
lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações
adotadas pela portaria nº 553 de 22/09/2014 da Secretaria do Tesouro Nacional:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>Grupos de despesa:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Pessoal e encargos sociais;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Juros e encargos da dívida;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Outras despesas correntes;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Investimentos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Inversões financeiras;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Amortização da dívida;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Transferências financeiras.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 4º </b>As unidades orçamentárias serão agrupadas em
órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível de classificação
institucional.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 5º </b>A reserva de contingência prevista no Art. 20
desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de
natureza da despesa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 6º </b>A modalidade de aplicação indica se os recursos
serão aplicados:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário
ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Mediante transferência de recursos financeiros, ainda que
na forma de descentralização, e outras esferas de governo, órgãos ou entidades.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 7º </b>Para efeito desta Lei, entende-se por:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Programa - O programa é o instrumento de organização da
atuação governamental. Articula um conjunto de ações que concorrem para um
objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no <a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/L19302017.html">Plano
Plurianual</a>, visando à solução de um problema ou atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Operação Especial - as despesas que não concorrem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º </b>Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º </b>Cada atividade, projeto ou operação especial
identificará a função, a sub-função e o programa de governo, aos quais se
vinculam.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 8º </b>Os programas são os mesmos instituídos no <a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/L19302017.html">Plano
Plurianual</a> de Aplicações ou aqueles criados por lei específica que autorize
a sua inclusão.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 9º </b>Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimentos:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 10</b> O projeto de lei orçamentária que o Prefeito
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Texto da lei;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Quadros orçamentários consolidados;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art.
165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Acompanharão a proposta orçamentária,
além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput,
os seguintes demonstrativos:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o
art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção
e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb);</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/2000.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI Demonstrativo dos projetos em andamento e dos que a
execução iniciar-se-á até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2020.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 11</b> A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do projeto de lei orçamentária de 2021, serão elaboradas a valores correntes
do <a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/L21332019.html">exercício
de 2020</a>, projetados ao exercício a que se refere.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>O projeto de lei orçamentária atualizará
a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de
receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta lei.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 12</b> O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 13</b> A Câmara Municipal encaminhará à Secretaria
Municipal de Finanças, até 14 de agosto de 2020, a Proposta Parcial do
Orçamento da Câmara para ser incluída na Proposta Geral do Orçamento do
Município de 2021.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 14</b> Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma
a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a
despesa.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 15</b> A lei orçamentária discriminará, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º </b>Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
Municipal.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º </b>Os recursos alocados para os fins previstos no caput
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais
com outra finalidade.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b><span style='text-transform:none'>Seção II</span></b></h4>
<h4><b><span style='text-transform:none'>Das Diretrizes Específicas Do
Orçamento De Investimento</span></b></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 16</b> O orçamento de investimento, previsto no art.
165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada
empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>O detalhamento das fontes de
financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito
de forma a evidenciar os recursos:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Gerados pela empresa;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Oriundos de transferências do Município;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Oriundos de operações de crédito internas e externas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - De outras origens, que não as compreendidas nos incisos
anteriores.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b><span style='text-transform:none'>Seção III</span></b></h4>
<h4><b><span style='text-transform:none'>Das Disposições Relativas À Dívida E
Ao Endividamento Público Municipal</span></b></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 17</b> A administração da dívida pública municipal,
interna e externa, tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º </b>Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os
recursos necessários para pagamento da dívida.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º </b>O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á
às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 21 de dezembro de 2001, do
Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 18</b> Na lei orçamentária para o exercício de 2021, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com
base nas operações contratadas.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 19</b> A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução nº 43, de 4 de setembro de 2002, do Senado Federal.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b><span style='text-transform:none'>Seção IV</span></b></h4>
<h4><b><span style='text-transform:none'>Da Definição De Montante E Forma De
Utilização Da Reserva De Contingência</span></b></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 20</b> Orçamento para o exercício de 2021 poderá
destinar recursos para a Reserva de Contingência, não superior a 1 % (um por
cento) da Receita Corrente Líquida previstas. (Art. 5°, III da LRF).</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 1°</b> Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais ;Suplementares conforme
disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art.
8° (art. 5° III, b da LRF).</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 2° </b>Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021,
poderão ser utilizados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem
insuficientes. </p>
<h4><b>CAPÍTULO IV</b></h4>
<h4><b>DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS</b></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b><span style='text-transform:none'>Seção I</span></b></h4>
<h4><b><span style='text-transform:none'>Das Disposições Sobre Política De
Pessoal E Encargos Sociais</span></b></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 21</b> Para fins de atendimento ao disposto no art. 169,
§ 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000 e as disposições contidas nos artigos 7° e 8° da Lei Complementar
Federal n° 173/2020.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo único. </b>Se a despesa total com pessoal
ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n°
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da
Constituição Federal.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a name=a22></a><b>Art. 22</b> Nos termos do art. 37, X, da
Constituição Federal, é obrigatória a revisão geral das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes
Executivo e Legislativo, a qual ocorrerá no mês de fevereiro de 2021, cujo
percentual a ser concedido através de lei especifica, a ser elaborada e
encaminhada ao Poder Legislativo no mês de fevereiro de 2021, será o INPC
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2020.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b><span style='text-transform:none'>Seção II</span></b></h4>
<h4><b><span style='text-transform:none'>Da Previsão Para Contratação
Excepcional De Horas Extras</span></b></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 23</b> Se, durante o exercício de 2021, a despesa com
pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, que
enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b>CAPÍTULO V</b></h4>
<h4><b>DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO</b></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 24</b> A estimativa da receita que constará do projeto
de lei orçamentária para o exercício de 2021, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos,
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e
a eficiência na prestação de serviços;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>A estimativa da receita levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
se houver, e o impacto causado na economia pela pandemia do Coronavírus
(Covid-19), com destaque para:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Atualização da planta genérica de valores do Município;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição
dos limites da zona urbana municipal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
poder de polícia;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IX - Instituição, por lei específica, da contribuição de
melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>X - A instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 25</b> O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 26</b> Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b>CAPÍTULO VI</b></h4>
<h4><b>DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS</b></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 27</b> A elaboração do projeto, sua aprovação e a
execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta lei.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 28</b> Os projetos de lei que impliquem em diminuição de
receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2021 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2021 a 2022, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Não será admitido pela Presidência da
Câmara Municipal o projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que
estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101/2000, bem como, sem que sejam observadas as restrições
previstas na Lei Complementar Federal n° 173/2020.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 29</b> As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Para elevação das receitas:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) a implementação das medidas previstas no art. 18 desta lei;</p>
<p class=abdul>b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;</p>
<p class=abdul>c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Para redução das despesas:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;</p>
<p class=abdul>b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.</p>
<p class=abdul>c) revisão das funções gratificadas, com implantação de índices
de percentual diferenciado, observada a natureza, o grau de responsabilidade e
a complexidade de cada função.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b>CAPÍTULO VII</b></h4>
<h4><b>DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO</b></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 30</b> Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, ambos
da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão
à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de
forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2021, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º </b>Excluem do caput deste artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º </b>O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º </b>Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na
limitação do empenho e da movimentação financeira.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º </b>Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b>CAPÍTULO VIII</b></h4>
<h4><b>DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS</b></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 31 </b>O Poder Executivo realizará estudos visando à
definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 32</b> Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º </b>A lei orçamentária de 2021 e seus créditos
adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico
deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo"
ou de finalidade semelhante.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º </b>Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º </b>O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução
de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b>CAPÍTULO IX</b></h4>
<h4><b>DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS</b></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 33</b> É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - A título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) às entidades que prestem atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;</p>
<p class=abdul>b) às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;</p>
<p class=abdul>c) às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - A título de auxílios e contribuições para entidades
públicas e privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde
que sejam:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e
de proteção ao meio ambiente;</p>
<p class=abdul>b) associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas municipais;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - A título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do
Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Para a realização de transferência financeira a outro ente
da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais observados as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º </b>Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
regular funcionamento, emitida no exercício de 2021 por, no mínimo, uma
autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º </b>As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos neste artigo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para
os quais receberam os recursos.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º </b>A realização da despesa definida no inciso V deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração
de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º </b>(VETADO).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 5º </b>(VETADO).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 6º </b>Poderá o Poder Executivo Municipal, mediante autorização
legislativa, firmar parcerias com organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para consecução da finalidade de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente
estabelecidos em plano de trabalho inserido em termos de colaboração, termos de
fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na lei
federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 2.850/2017
e em suas alterações posteriores.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 7°</b> (VETADO).</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 34</b> As transferências de recursos às entidades
previstas no art. 33 desta lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de
trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de
tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º </b>Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º </b>É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º </b>Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a
que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por
meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 35</b> É vedada a destinação, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>As normas do caput deste artigo não se
aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de
Saúde.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 36 </b>Desde que envolva atendimento de interesse
público local, conforme art. 62 da Lei Complementar 101/2000, as despesas de
competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando forem firmados convênios, acordos ou ajustes, com a elaboração
do respectivo impacto-financeiro e previsto dotação específica na Lei
Orçamentária. </p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 37</b> A transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro, inclusive da Prefeitura para os órgãos da Administração
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da
Constituição Federal.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b>CAPÍTULO X</b></h4>
<h4><b>DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO</b></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 38</b> O Prefeito estabelecerá, por ato próprio, até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, as metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º </b>O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas
bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso,
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º </b>A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a
garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a name="a38_p3"></a><b>§ 3°</b> Para os efeitos do art. 168 da
Constituição da República, os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos
adicionais, serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o
cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os
limites anuis sobre a receita tributária e de transferências de que trata o
art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de
2020, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de
seus créditos orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos
adicionais.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 4° </b>Em caso de não elaboração do cronograma de
desempenho pelo Poder Legislativo, os repasses se darão na forma de duodécimos
mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata
o <i>caput. </i></p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b>CAPÍTULO XI</b></h4>
<h4><b>DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS</b></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 39</b> Além da observância das metas e prioridades
definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2021 e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Estiverem compatíveis com o <a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/L19302017.html">Plano
Plurianual de 2018-2021</a> e com as normas desta lei;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
em andamento;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Considera-se projeto em andamento para
os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução
ultrapasse o término do <a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/L21332019.html">exercício
de 2020.</a></p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b>CAPÍTULO XII</b></h4>
<h4><b>DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES</b></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 40</b> Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666/1993 (casos de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras).</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b>CAPÍTULO XIII</b></h4>
<h4><b>DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR</b></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 41</b> O projeto de lei orçamentária do Município,
relativo ao exercício financeiro de 2021, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>O princípio da transparência implica,
além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 42</b> É assegurada ao cidadão Conceiçoense e às
Associações e Conselhos Municipais a participação nas audiências públicas para:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Elaboração da proposta orçamentária de 2021, mediante
regular processo de consulta;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º,
§ 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo
demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III Na impossibilidade de realização de audiências públicas,
devido as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, definidas na Lei Federal
n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a transparência e a ampla participação
social, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária, deverão serem asseguradas
por meio eletrônico. </p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta
orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na
internet cópia integral do referido projeto de lei e seus anexos.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><b>CAPÍTULO XIV</b></h4>
<h4><b>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</b></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 43</b> As categorias de programação, aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, mediante autorização legislativa.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 44 </b>Fica o poder Executivo autorizado a atualizar por
Decreto as contas contábeis de receita, fontes de recursos e ou elementos de
despesa para contabilização de possíveis alterações do plano de contas aplicado
ao setor público PCASP, de acordo com manual de contabilidade aplicada ao
público MCASP e anexos do Cidade Web. </p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 45</b> A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, e será
precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos
da Lei Federal nº 4320/64.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=a3-Corpodotexto0><a name="a46_p1"></a><b>§ 1°</b> Conforme
estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4<span style='color:#545056'>.</span>320,
de 17 de março de 1964<span style='color:#211C22'>, </span>a Le<span
style='color:#211C22'>i </span>Orçamentária de 2020 conterá dispos<span
style='color:#545056'>i</span>tivo autorizando o Poder Executivo Municipal a
abrir créditos suplementares:</p>
<p class=a3-Corpodotexto0> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto0><s>I de 15% (quinze por cento) sobre o total da
despesa fixada na LOA, mediante a utilização de recursos provenientes:</s></p>
<p class=a3-Corpodotexto0> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto0><a name="a45_p1_I"><i>I</i></a><i> <span
style='color:#48454A'>- </span>de 17% (dezessete por cento) sobre o total da despesa
fixada na LOA, mediante a utilização de recursos provenientes:</i> <a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/L23032021.html#a1">(Redação
dada pela Lei nº 2.303/2021)</a></p>
<p class=a3-Corpodotexto0> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto0 style='margin-left:88.9pt;text-indent:-18.0pt'>a)<span
style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span>Da anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1° inciso III da
Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964;</p>
<p class=a3-Corpodotexto0 style='margin-left:88.9pt;text-indent:-18.0pt'>b)<span
style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span>Do Superávit
Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior;</p>
<p class=a3-Corpodotexto0 style='margin-left:88.9pt;text-indent:-18.0pt'>c)<span
style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span>Do Excesso de
arrecadação.</p>
<p class=abdul style='text-indent:0cm'><s><span style='text-decoration:none'> ;</span></s></p>
<p class=abdul><b>§ 2º </b>Fica excluído do limite autorizado neste artigo,
quando o crédito se destinar a:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul style='margin-left:88.9pt;text-indent:-18.0pt'>a)<span
style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span>Atender à
insuficiência de dotações de Pessoal e Encargos Sociais, mediante utilização de
recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo órgão;</p>
<p class=abdul style='margin-left:88.9pt;text-indent:-18.0pt'>b)<span
style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span>Atender ao pagamento
de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante utilização de recursos
provenientes de anulação de dotações orçamentárias;</p>
<p class=MsoNormal style='text-indent:70.9pt'>c) Cobertura de despesas a serem
financiadas com recursos de convênios, contratos de repasses, oriundos das
esferas federal e estadual, não serão computados no limite que trata o caput
deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe
deram causa. </p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º </b>O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, findos
os meses de junho e novembro, relatório contendo o total de créditos adicionais
abertos e reabertos durante o exercício, com os números de seus respectivos
decretos de abertura e data e local de publicação.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 46</b> A utilização do excesso de arrecadação como fonte
de recurso para abertura de crédito adicional poderá ocorrer a qualquer tempo
durante o exercício financeiro, condicionada à apuração realizada pela
Secretaria Municipal de Finanças, que deverá ser encaminhada ao Poder
Legislativo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 47 </b>A abertura de crédito adicional tendo como fonte
de recurso o superávit financeiro será realizada com base em demonstrativo
elaborando pela Secretaria Municipal de Finanças.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 48 </b>As despesas com publicidade de interesse do
Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional,
de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza
educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e
outras publicações legais.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 1°</b> Os recursos necessários às despesas referidas no
caput deste artigo deverão onerar as seguintes dotações do Poder Executivo e
Legislativo, nos termos do artigo 21 da Lei Federal n° 12.232, de 29 de abril
de 2010:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I despesas com publicidade institucional;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II publicidade de utilidade pública.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 2°</b> Deverão ser criadas, nas propostas orçamentárias da
Secretária Municipal de Administração, Cultura e Turismo, da Secretaria
Municipal de Educação e do <a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/L13322009.html">Fundo
Municipal de Saúde</a>, as atividades referidas nos incisos I e II do § 1°
deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de
seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 49 </b>Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara municipal, enquanto a respectiva
Lei não for sancionada.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 1°</b> A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no <i>caput</i> deste artigo. </p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 2° </b>Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 for
rejeitado pelo Legislativo Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a
executar a proposta orçamentária do exercício imediatamente anterior ao da
proposta rejeitada, aplicando-lhe a atualização dos valores.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 50 </b>Os créditos especiais e extraordinários, abertos
nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2020, poderão ser reabertos no
limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício de 2021,
mediante lei especifica. </p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 51</b> A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza/Modalidade de Aplicação para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser
feita mediante abertura de crédito, com autorização legislativa.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 52</b> O Poder Legislativo Municipal terá como limite de
despesa em 2021, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária,
a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária
própria e de transferências do Município arrecadada em 2020, nos termos do art.
29-A da Constituição da República atualizado pela Emenda Constitucional n° 58,
de 2010.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Parágrafo único.</b> Para efeitos do cálculo a que se refere
o caput, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada, acrescida da
tendência de arrecadação até o final do exercício de 2020, ficando determinado
que:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I Se, ao término do exercício, a receita arrecadada situar-se
em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a
serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no
Poder Executivo;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a name="a52_pu_II"></a>II Se, ao término do exercício, a
receita arrecadada situar-se em patamares superiores aos previstos, o
Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados pelo
Executivo até o limite constitucionalmente previsto.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 53</b> O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, nos
meses de junho e dezembro de 2021, relação contendo nome do favorecido,
descrição e valor de todas as despesas pagas à conta da dotação Indenizações,
bem como, o parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município referente à
referida despesa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 54</b> Entende-se como recursos excedentes nas contas da
Câmara Municipal para os fins previstos no inciso XIII, do art. 32, da Lei
Orgânica Municipal, o saldo de recursos existentes nas contas após a execução
de todos os Projetos/Atividades constantes do orçamento da Câmara Municipal aprovado
para o exercício de 2021.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 55</b> Para fins de apreciação da proposta orçamentária,
do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, §
1°, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável,
o acesso irrestrito, para fins de consulta. </p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 56</b> O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante de partes cuja alteração é proposta.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 57</b> Quando houver ônus para o Município superior a
15% (quinze) por cento do valor total de convênio, somente mediante lei
especifica o Poder Executivo Municipal poderá assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual para realização de obras ou serviços, de sua competência ou
não.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 58</b> (VETADO)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 59</b> (VETADO).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 60</b> É de inteira responsabilidade da Secretaria
Municipal de Administração, Cultura e Turismo Prestar contas através de
Relatório de Receita e Despesas de todas as festas realizada à conta do erário
municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após o final de sua realização,
publicando-o no site oficial do município. </p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 61</b> O Poder Executivo Municipal publicará a Lei
Orçamentária de 2021 até 30 (trinta) dias após a sua aprovação, encaminhando
cópia da mesma ao Poder Legislativo Municipal.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo único.</b> O Poder Executivo publicará no prazo de
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, na sede dos
Poderes Municipais, mediante certidão, o quadro de detalhamento da Despesa
QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivos projetos e atividades. </p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 62 </b>Os Poderes Executivo e Legislativo do Município
publicarão, até 31 de outubro de 2020, a tabela com os totais de cargos
efetivos e comissionados e de funlções gratificadas integrantes do quadro geral
de pessoal civil da Prefeitura Municipal, demonstrando, por órgão, os
quantitativos de cargos e funções ocupadas por servidores efetivos,
comissionados e contratados e de cargos vagos. </p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Parágrafo único. </b>O Poder Legislativo observará o
cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio do Presidente da
Câmara Municipal.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 63</b> Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º
e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes
anexos:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Receitas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Despesas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Resultado Primário;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Resultado Nominal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Montante da Dívida Pública.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>- Metas Fiscais:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Metas Anuais;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Evolução do Patrimônio Líquido;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Origem e Aplicação dos recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI.a - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 64 </b>Excepcionalmente, em razão do afastamento da
incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF, reflexo do estado de calamidade
pública exclusivos de combate integral da pandemia de Covid-19, para que não
conflita com a prudência fiscal e do equilíbrio orçamentário intertemporal
consagrados pela LRF, fica autorizada a atualização das metas fixadas na LDO de
2021, por meio de decreto do Poder Executivo, no momento de envio do projeto da
Lei Orçamentária Anual (LOA).</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 65</b> Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=Cidade>Conceição do Castelo-ES, 12 de agosto de 2020.</p>
<h3><b><span style='color:black;text-transform:none'> ;</span></b></h3>
<h4><b>CHRISTIANO SPADETTO</b></h4>
<h4><b>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO ES</b></h4>
<h3><b><span style='color:black;text-transform:none'> ;</span></b></h3>
<p class=MsoHeading7>Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><b><span style='color:black;text-transform:none'>SANÇÃO</span></b></h3>
<p class=a3-corpodotexto style='margin:0cm;text-indent:70.9pt'><span
style='font-size:10.0pt;font-family:"Verdana",sans-serif;color:black'> ;</span></p>
<p class=abdul>EU CHRISTIANO SPADETTO,<b> PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,</b> no uso de minhas atribuições legais, e nos termos
previstos no <a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/O11990.html#a42">artigo
42</a> da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que
se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI nº 035/2020, de autoria do Poder
Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 21 de Julho de
2020, atribuindo-a como LEI nº 2.201/2020.</p>
<p class=a3-corpodotexto style='margin:0cm;text-indent:70.9pt'><span
style='font-size:10.0pt;font-family:"Verdana",sans-serif;color:black'> ;</span></p>
<p class=Cidade>Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos doze dias
do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.</p>
<p class=a31-fechamento align=center style='margin:0cm;text-align:center'><span
style='font-size:10.0pt;font-family:"Verdana",sans-serif;color:black'> ;</span></p>
<h4><b>CHRISTIANO SPADETTO</b></h4>
<h4><b>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO ES</b></h4>
<h3><b><span style='color:black;text-transform:none'> ;</span></b></h3>
<p class=MsoHeading7>Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</p>
<p class=MsoHeading7> ;</p>
<p class=MsoHeading7><span style='color:black'><a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/Anexo_Lei_2201_2020.pdf">Clique
aqui para visualizar os anexos desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2021</a></span></p>
</div>
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|
7
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