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Lista com todos os sítios que foram verificados pela TIC Web Acessibilidade. Dentro de cada domínio, há informações detalhadas sobre as páginas coletadas, bem como os erros e avisos de cada uma *.

Endereço Nota Erros Avisos

www.nuclep.gov.br/pt-br/estatuto-social

76.69 212 1.538
Recomendações Avaliadas
1.1 Respeitar os Padrões Web.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
1.1.3 Presença de CSS(s) in-line 47 529 530 531 532 549 549 549 549 549 549 549 549 549 549 549 549 549 549 549 549 549 549 549 549 549 549 549 549 588 670 736 824 826 828 831 833 2769 2771 2773 2952 2952 2952 2952 3047 3047 3121 3137
1.1.4 Presença de CSS(s) interno 64 48 535 544 579 595 618 641 650 661 677 700 723 732 740 749 758 758 2836 2849 2851 2861 2874 2876 2886 2899 2901 2911 2924 2926 2935 2939 2952 2952 2965 2965 2974 2974 2987 2987 3000 3000 3013 3013 3034 3034 3047 3047 3060 3060 3069 3069 3082 3082 3095 3095 3108 3108 3112 3121 3128 3144 3153 3162 3162
1.1.5 Presença de javascript(s) in-line 7 549 549 549 562 562 562 2925
1.1.6 Presença de javascript(s) interno 4 355 378 484 3185
529 <![CDATA[<div id="barra-brasil" style="background:#7F7F7F; height: 20px; padding:0 0 0 10px;display:block; overflow-x:hidden"> <ul id="menu-barra-temp" style="list-style:none;"> <li style="display:inline; float:left;padding-right:10px; margin-right:10px; border-right:1px solid #EDEDED"> <a href="http://brasil.gov.br" style="font-family:sans,sans-serif; text-decoration:none; color:white;">Portal do Governo Brasileiro</a> </li> </ul> </div>]]>
530 <![CDATA[<ul id="menu-barra-temp" style="list-style:none;"> <li style="display:inline; float:left;padding-right:10px; margin-right:10px; border-right:1px solid #EDEDED"> <a href="http://brasil.gov.br" style="font-family:sans,sans-serif; text-decoration:none; color:white;">Portal do Governo Brasileiro</a> </li> </ul>]]>
531 <![CDATA[<li style="display:inline; float:left;padding-right:10px; margin-right:10px; border-right:1px solid #EDEDED"> <a href="http://brasil.gov.br" style="font-family:sans,sans-serif; text-decoration:none; color:white;">Portal do Governo Brasileiro</a> </li>]]>
532 <![CDATA[<a href="http://brasil.gov.br" style="font-family:sans,sans-serif; text-decoration:none; color:white;">Portal do Governo Brasileiro</a>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subwrap single_column subcols1" style=""><div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid118 first"><a href="/pt-br/institucional/sobre-a-nuclep" >Sobre a Nuclep</a></li><li class="itemid119"><a href="/pt-br/institucional/parque-industrial" >Parque Industrial</a></li><li class="itemid120 parent separator"><a class="dj-more " tabindex="0">Estrutura Organizacional<em class="arrow" aria-hidden="true"></em></a><div class="dj-subwrap single_column subcols1" style=""><div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid348 first parent separator"><a class="dj-more " tabindex="0">Organograma Geral<em class="arrow" aria-hidden="true"></em></a><div class="dj-subwrap single_column subcols1" style=""><div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid596 first"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/organograma" >Organograma</a></li><li class="itemid121"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-de-administracao" >Conselho de Administração</a></li><li class="itemid123"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-fiscal" >Conselho Fiscal</a></li><li class="itemid443"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-auditoria-coaud" >Comitê de Auditoria - COAUD</a></li><li class="itemid444"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-elegibilidade" >Comitê de Pessoas, elegibilidade, sucessão e remuneração</a></li><li class="itemid122"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/diretoria-executiva" >Diretoria Executiva</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div></div></li><li class="itemid363"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/presidencia" >Presidência</a></li><li class="itemid364"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-administrativa" >Diretoria Administrativa</a></li><li class="itemid365"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-comercial" >Diretoria Comercial</a></li><li class="itemid366"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-industrial" >Diretoria Industrial</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div></div></li><li class="itemid124"><a href="/pt-br/institucional/centro-de-treinamento" >Centro de Treinamento</a></li><li class="itemid125"><a href="/pt-br/institucional/socioambiental" >Socioambiental</a></li><li class="itemid126"><a href="/pt-br/institucional/certificacoes" >Certificações</a></li><li class="itemid127"><a href="/pt-br/institucional/empresa-de-minas-e-energia" >Empresa de Minas e Energia</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div></div>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid118 first"><a href="/pt-br/institucional/sobre-a-nuclep" >Sobre a Nuclep</a></li><li class="itemid119"><a href="/pt-br/institucional/parque-industrial" >Parque Industrial</a></li><li class="itemid120 parent separator"><a class="dj-more " tabindex="0">Estrutura Organizacional<em class="arrow" aria-hidden="true"></em></a><div class="dj-subwrap single_column subcols1" style=""><div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid348 first parent separator"><a class="dj-more " tabindex="0">Organograma Geral<em class="arrow" aria-hidden="true"></em></a><div class="dj-subwrap single_column subcols1" style=""><div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid596 first"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/organograma" >Organograma</a></li><li class="itemid121"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-de-administracao" >Conselho de Administração</a></li><li class="itemid123"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-fiscal" >Conselho Fiscal</a></li><li class="itemid443"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-auditoria-coaud" >Comitê de Auditoria - COAUD</a></li><li class="itemid444"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-elegibilidade" >Comitê de Pessoas, elegibilidade, sucessão e remuneração</a></li><li class="itemid122"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/diretoria-executiva" >Diretoria Executiva</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div></div></li><li class="itemid363"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/presidencia" >Presidência</a></li><li class="itemid364"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-administrativa" >Diretoria Administrativa</a></li><li class="itemid365"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-comercial" >Diretoria Comercial</a></li><li class="itemid366"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-industrial" >Diretoria Industrial</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div></div></li><li class="itemid124"><a href="/pt-br/institucional/centro-de-treinamento" >Centro de Treinamento</a></li><li class="itemid125"><a href="/pt-br/institucional/socioambiental" >Socioambiental</a></li><li class="itemid126"><a href="/pt-br/institucional/certificacoes" >Certificações</a></li><li class="itemid127"><a href="/pt-br/institucional/empresa-de-minas-e-energia" >Empresa de Minas e Energia</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid118 first"><a href="/pt-br/institucional/sobre-a-nuclep" >Sobre a Nuclep</a></li><li class="itemid119"><a href="/pt-br/institucional/parque-industrial" >Parque Industrial</a></li><li class="itemid120 parent separator"><a class="dj-more " tabindex="0">Estrutura Organizacional<em class="arrow" aria-hidden="true"></em></a><div class="dj-subwrap single_column subcols1" style=""><div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid348 first parent separator"><a class="dj-more " tabindex="0">Organograma Geral<em class="arrow" aria-hidden="true"></em></a><div class="dj-subwrap single_column subcols1" style=""><div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid596 first"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/organograma" >Organograma</a></li><li class="itemid121"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-de-administracao" >Conselho de Administração</a></li><li class="itemid123"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-fiscal" >Conselho Fiscal</a></li><li class="itemid443"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-auditoria-coaud" >Comitê de Auditoria - COAUD</a></li><li class="itemid444"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-elegibilidade" >Comitê de Pessoas, elegibilidade, sucessão e remuneração</a></li><li class="itemid122"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/diretoria-executiva" >Diretoria Executiva</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div></div></li><li class="itemid363"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/presidencia" >Presidência</a></li><li class="itemid364"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-administrativa" >Diretoria Administrativa</a></li><li class="itemid365"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-comercial" >Diretoria Comercial</a></li><li class="itemid366"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-industrial" >Diretoria Industrial</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div></div></li><li class="itemid124"><a href="/pt-br/institucional/centro-de-treinamento" >Centro de Treinamento</a></li><li class="itemid125"><a href="/pt-br/institucional/socioambiental" >Socioambiental</a></li><li class="itemid126"><a href="/pt-br/institucional/certificacoes" >Certificações</a></li><li class="itemid127"><a href="/pt-br/institucional/empresa-de-minas-e-energia" >Empresa de Minas e Energia</a></li></ul></div>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subwrap single_column subcols1" style=""><div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid348 first parent separator"><a class="dj-more " tabindex="0">Organograma Geral<em class="arrow" aria-hidden="true"></em></a><div class="dj-subwrap single_column subcols1" style=""><div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid596 first"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/organograma" >Organograma</a></li><li class="itemid121"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-de-administracao" >Conselho de Administração</a></li><li class="itemid123"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-fiscal" >Conselho Fiscal</a></li><li class="itemid443"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-auditoria-coaud" >Comitê de Auditoria - COAUD</a></li><li class="itemid444"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-elegibilidade" >Comitê de Pessoas, elegibilidade, sucessão e remuneração</a></li><li class="itemid122"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/diretoria-executiva" >Diretoria Executiva</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div></div></li><li class="itemid363"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/presidencia" >Presidência</a></li><li class="itemid364"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-administrativa" >Diretoria Administrativa</a></li><li class="itemid365"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-comercial" >Diretoria Comercial</a></li><li class="itemid366"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-industrial" >Diretoria Industrial</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div></div>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid348 first parent separator"><a class="dj-more " tabindex="0">Organograma Geral<em class="arrow" aria-hidden="true"></em></a><div class="dj-subwrap single_column subcols1" style=""><div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid596 first"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/organograma" >Organograma</a></li><li class="itemid121"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-de-administracao" >Conselho de Administração</a></li><li class="itemid123"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-fiscal" >Conselho Fiscal</a></li><li class="itemid443"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-auditoria-coaud" >Comitê de Auditoria - COAUD</a></li><li class="itemid444"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-elegibilidade" >Comitê de Pessoas, elegibilidade, sucessão e remuneração</a></li><li class="itemid122"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/diretoria-executiva" >Diretoria Executiva</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div></div></li><li class="itemid363"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/presidencia" >Presidência</a></li><li class="itemid364"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-administrativa" >Diretoria Administrativa</a></li><li class="itemid365"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-comercial" >Diretoria Comercial</a></li><li class="itemid366"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-industrial" >Diretoria Industrial</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid348 first parent separator"><a class="dj-more " tabindex="0">Organograma Geral<em class="arrow" aria-hidden="true"></em></a><div class="dj-subwrap single_column subcols1" style=""><div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid596 first"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/organograma" >Organograma</a></li><li class="itemid121"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-de-administracao" >Conselho de Administração</a></li><li class="itemid123"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-fiscal" >Conselho Fiscal</a></li><li class="itemid443"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-auditoria-coaud" >Comitê de Auditoria - COAUD</a></li><li class="itemid444"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-elegibilidade" >Comitê de Pessoas, elegibilidade, sucessão e remuneração</a></li><li class="itemid122"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/diretoria-executiva" >Diretoria Executiva</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div></div></li><li class="itemid363"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/presidencia" >Presidência</a></li><li class="itemid364"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-administrativa" >Diretoria Administrativa</a></li><li class="itemid365"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-comercial" >Diretoria Comercial</a></li><li class="itemid366"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/diretoria-industrial" >Diretoria Industrial</a></li></ul></div>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subwrap single_column subcols1" style=""><div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid596 first"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/organograma" >Organograma</a></li><li class="itemid121"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-de-administracao" >Conselho de Administração</a></li><li class="itemid123"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-fiscal" >Conselho Fiscal</a></li><li class="itemid443"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-auditoria-coaud" >Comitê de Auditoria - COAUD</a></li><li class="itemid444"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-elegibilidade" >Comitê de Pessoas, elegibilidade, sucessão e remuneração</a></li><li class="itemid122"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/diretoria-executiva" >Diretoria Executiva</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div></div>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid596 first"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/organograma" >Organograma</a></li><li class="itemid121"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-de-administracao" >Conselho de Administração</a></li><li class="itemid123"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-fiscal" >Conselho Fiscal</a></li><li class="itemid443"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-auditoria-coaud" >Comitê de Auditoria - COAUD</a></li><li class="itemid444"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-elegibilidade" >Comitê de Pessoas, elegibilidade, sucessão e remuneração</a></li><li class="itemid122"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/diretoria-executiva" >Diretoria Executiva</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid596 first"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/organograma" >Organograma</a></li><li class="itemid121"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-de-administracao" >Conselho de Administração</a></li><li class="itemid123"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/conselho-fiscal" >Conselho Fiscal</a></li><li class="itemid443"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-auditoria-coaud" >Comitê de Auditoria - COAUD</a></li><li class="itemid444"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/comite-de-elegibilidade" >Comitê de Pessoas, elegibilidade, sucessão e remuneração</a></li><li class="itemid122"><a href="/pt-br/institucional/estrutura-organizacional/organograma-geral/diretoria-executiva" >Diretoria Executiva</a></li></ul></div>]]>
549 <![CDATA[<div style="clear:both;height:0"></div>]]>
549 <![CDATA[<div style="clear:both;height:0"></div>]]>
549 <![CDATA[<div style="clear:both;height:0"></div>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subwrap single_column subcols1" style=""><div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid129 first"><a href="/pt-br/produtos-servicos/setor-de-defesa" >Setor de Defesa</a></li><li class="itemid130"><a href="/pt-br/produtos-servicos/setor-nuclear" >Setor Nuclear</a></li><li class="itemid131"><a href="/pt-br/produtos-servicos/setor-de-oleo-gas" >Setor de Óleo &amp; Gás</a></li><li class="itemid132"><a href="/pt-br/produtos-servicos/setor-de-energia" >Setor de Energia</a></li><li class="itemid134"><a href="/pt-br/produtos-servicos/mineracao-e-outros" >Mineração e Outros</a></li><li class="itemid546"><a href="/pt-br/produtos-servicos/terminal" title="https://www.nuclep.gov.br/pt-br/produtos-servicos/terminal" >Terminal Portuário Privativo</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div></div>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid129 first"><a href="/pt-br/produtos-servicos/setor-de-defesa" >Setor de Defesa</a></li><li class="itemid130"><a href="/pt-br/produtos-servicos/setor-nuclear" >Setor Nuclear</a></li><li class="itemid131"><a href="/pt-br/produtos-servicos/setor-de-oleo-gas" >Setor de Óleo &amp; Gás</a></li><li class="itemid132"><a href="/pt-br/produtos-servicos/setor-de-energia" >Setor de Energia</a></li><li class="itemid134"><a href="/pt-br/produtos-servicos/mineracao-e-outros" >Mineração e Outros</a></li><li class="itemid546"><a href="/pt-br/produtos-servicos/terminal" title="https://www.nuclep.gov.br/pt-br/produtos-servicos/terminal" >Terminal Portuário Privativo</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid129 first"><a href="/pt-br/produtos-servicos/setor-de-defesa" >Setor de Defesa</a></li><li class="itemid130"><a href="/pt-br/produtos-servicos/setor-nuclear" >Setor Nuclear</a></li><li class="itemid131"><a href="/pt-br/produtos-servicos/setor-de-oleo-gas" >Setor de Óleo &amp; Gás</a></li><li class="itemid132"><a href="/pt-br/produtos-servicos/setor-de-energia" >Setor de Energia</a></li><li class="itemid134"><a href="/pt-br/produtos-servicos/mineracao-e-outros" >Mineração e Outros</a></li><li class="itemid546"><a href="/pt-br/produtos-servicos/terminal" title="https://www.nuclep.gov.br/pt-br/produtos-servicos/terminal" >Terminal Portuário Privativo</a></li></ul></div>]]>
549 <![CDATA[<div style="clear:both;height:0"></div>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subwrap single_column subcols1" style=""><div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid330 first"><a href="/pt-br/imprensa/noticias" >Notícias</a></li><li class="itemid139"><a href="/pt-br/imprensa/nuclep-na-imprensa" >Nuclep na Imprensa</a></li><li class="itemid140"><a href="/pt-br/imprensa/area-de-imprensa" >Área de Imprensa</a></li><li class="itemid598"><a href="/pt-br/imprensa/campanhas-institucionais" >Campanhas Institucionais</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div></div>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid330 first"><a href="/pt-br/imprensa/noticias" >Notícias</a></li><li class="itemid139"><a href="/pt-br/imprensa/nuclep-na-imprensa" >Nuclep na Imprensa</a></li><li class="itemid140"><a href="/pt-br/imprensa/area-de-imprensa" >Área de Imprensa</a></li><li class="itemid598"><a href="/pt-br/imprensa/campanhas-institucionais" >Campanhas Institucionais</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid330 first"><a href="/pt-br/imprensa/noticias" >Notícias</a></li><li class="itemid139"><a href="/pt-br/imprensa/nuclep-na-imprensa" >Nuclep na Imprensa</a></li><li class="itemid140"><a href="/pt-br/imprensa/area-de-imprensa" >Área de Imprensa</a></li><li class="itemid598"><a href="/pt-br/imprensa/campanhas-institucionais" >Campanhas Institucionais</a></li></ul></div>]]>
549 <![CDATA[<div style="clear:both;height:0"></div>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subwrap single_column subcols1" style=""><div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid160 first"><a href="/pt-br/convencoes-coletivas-de-trabalho" >Social e Pessoas</a></li><li class="itemid161"><a href="/pt-br/nuclep-plano-de-saude" >Plano de Saúde</a></li><li class="itemid166"><a href="https://www.nuclep.gov.br/pt-br/licitacoes" onclick="window.open(this.href,'targetWindow','toolbar=no,location=no,status=no,menubar=no,scrollbars=yes,resizable=yes,');return false;" >Compras e Serviços</a></li><li class="itemid167"><a href="https://www3.nuclep.gov.br/pt-br/licitacoes" onclick="window.open(this.href,'targetWindow','toolbar=no,location=no,status=no,menubar=no,scrollbars=yes,resizable=yes,');return false;" >Licitações</a></li><li class="itemid333"><a href="https://webmail.nuclep.gov.br/" onclick="window.open(this.href,'targetWindow','toolbar=no,location=no,status=no,menubar=no,scrollbars=yes,resizable=yes,');return false;" >Webmail</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div></div>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subwrap-in" style="width:200px;"><div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid160 first"><a href="/pt-br/convencoes-coletivas-de-trabalho" >Social e Pessoas</a></li><li class="itemid161"><a href="/pt-br/nuclep-plano-de-saude" >Plano de Saúde</a></li><li class="itemid166"><a href="https://www.nuclep.gov.br/pt-br/licitacoes" onclick="window.open(this.href,'targetWindow','toolbar=no,location=no,status=no,menubar=no,scrollbars=yes,resizable=yes,');return false;" >Compras e Serviços</a></li><li class="itemid167"><a href="https://www3.nuclep.gov.br/pt-br/licitacoes" onclick="window.open(this.href,'targetWindow','toolbar=no,location=no,status=no,menubar=no,scrollbars=yes,resizable=yes,');return false;" >Licitações</a></li><li class="itemid333"><a href="https://webmail.nuclep.gov.br/" onclick="window.open(this.href,'targetWindow','toolbar=no,location=no,status=no,menubar=no,scrollbars=yes,resizable=yes,');return false;" >Webmail</a></li></ul></div><div style="clear:both;height:0"></div></div>]]>
549 <![CDATA[<div class="dj-subcol" style="width:200px"><ul class="dj-submenu"><li class="itemid160 first"><a href="/pt-br/convencoes-coletivas-de-trabalho" >Social e Pessoas</a></li><li class="itemid161"><a href="/pt-br/nuclep-plano-de-saude" >Plano de Saúde</a></li><li class="itemid166"><a href="https://www.nuclep.gov.br/pt-br/licitacoes" onclick="window.open(this.href,'targetWindow','toolbar=no,location=no,status=no,menubar=no,scrollbars=yes,resizable=yes,');return false;" >Compras e Serviços</a></li><li class="itemid167"><a href="https://www3.nuclep.gov.br/pt-br/licitacoes" onclick="window.open(this.href,'targetWindow','toolbar=no,location=no,status=no,menubar=no,scrollbars=yes,resizable=yes,');return false;" >Licitações</a></li><li class="itemid333"><a href="https://webmail.nuclep.gov.br/" onclick="window.open(this.href,'targetWindow','toolbar=no,location=no,status=no,menubar=no,scrollbars=yes,resizable=yes,');return false;" >Webmail</a></li></ul></div>]]>
549 <![CDATA[<div style="clear:both;height:0"></div>]]>
588 <![CDATA[<div style="position: relative;text-align:right; float:right"> <img src="https://www.nuclep.gov.br/images/nuclep-socialmedia.png" alt="Social Media" width="" height="" usemap="#Social" border="0" /> <map name="Social"> <area shape="circle" coords="17,13,12" href="https://www.facebook.com/nuclepbr" target="_blank" alt="Facebook"> <area shape="circle" coords="53,13,12" href="https://www.instagram.com/nuclep/" target="_blank" alt="Instagram"> </map> </div>]]>
670 <![CDATA[<div style="position: relative;text-align:right; float:right"> <img src="https://www.nuclep.gov.br/images/nuclep-socialmedia.png" alt="Social Media" width="" height="" usemap="#Social" border="0" /> <map name="Social"> <area shape="circle" coords="17,13,12" href="https://www.facebook.com/nuclepbr" target="_blank" alt="Facebook"> <area shape="circle" coords="53,13,12" href="https://www.instagram.com/nuclep/" target="_blank" alt="Instagram"> </map> </div>]]>
736 <![CDATA[<div class="sp-page-title"style="background-image: url(/images/buscarimagem.jpg);"><div class="container"><h2 class="sp-page-title-heading">ESTATUTO SOCIAL</h2><h3 class="sp-page-title-sub-heading">ACESSO À INFORMAÇÃO</h3></div></div>]]>
824 <![CDATA[<div style="text-align: center;"><strong>NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. – NUCLEP</strong></div>]]>
826 <![CDATA[<div style="text-align: center;">CNPJ/MF nº 42.515.882/0001-78</div>]]>
828 <![CDATA[<div style="text-align: center;">NIRE nº 33300115765<br /> ;</div>]]>
831 <![CDATA[<h2 style="text-align: center;"><strong>ESTATUTO SOCIAL</strong></h2>]]>
833 <![CDATA[<div style="text-align: center;"> ;</div>]]>
2769 <![CDATA[<div style="text-align: center;"> ;</div>]]>
2771 <![CDATA[<div style="text-align: center;"> ;</div>]]>
2773 <![CDATA[<div style="text-align: center;"><em>Aprovado na 111ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 18.02.2022.</em></div>]]>
2952 <![CDATA[<span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">Avenida das Américas no 3.500, Bloco 01 (Ed. Londres), sala 613 <br />condomínio Le Monde Office<br />Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP.: 22.640-102<br /></span></span>]]>
2952 <![CDATA[<span style="vertical-align: inherit;">Avenida das Américas no 3.500, Bloco 01 (Ed. Londres), sala 613 <br />condomínio Le Monde Office<br />Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP.: 22.640-102<br /></span>]]>
2952 <![CDATA[<span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">Horário de Funcionamento: 09h às 18h </span></span>]]>
2952 <![CDATA[<span style="vertical-align: inherit;">Horário de Funcionamento: 09h às 18h </span>]]>
3047 <![CDATA[<span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">Avenida das Américas no 3.500, Bloco 01 (Ed. Londres), sala 613 <br />condomínio Le Monde Office<br />Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP.: 22.640-102<br />Horário de Funcionamento: 09h às 18h</span></span>]]>
3047 <![CDATA[<span style="vertical-align: inherit;">Avenida das Américas no 3.500, Bloco 01 (Ed. Londres), sala 613 <br />condomínio Le Monde Office<br />Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP.: 22.640-102<br />Horário de Funcionamento: 09h às 18h</span>]]>
3121 <![CDATA[<div style="position: relative;text-align:right"> <img src="https://www.nuclep.gov.br/images/2020/06/01/nuclep-governo-logos.png" alt="Governo" width="446" height="54" usemap="#LogosGoverno" border="0" /> <map name="LogosGoverno" id="LogosGoverno"> <area shape="rect" coords="1,4,88,53" href="http://www.acessoainformacao.gov.br/" target="_blank" /> <area shape="rect" coords="105,2,158,52" href="http://sistema.ouvidorias.gov.br/" target="_blank" /> <area shape="rect" coords="177,4,509,51" href="http://www.mme.gov.br/" target="_blank" /> </map> </div>]]>
3137 <![CDATA[<div style="position: relative;text-align:right"> <img src="https://www.nuclep.gov.br/images/2020/06/01/nuclep-governo-logos.png" alt="Governo" width="446" height="54" usemap="#LogosGoverno" border="0" /> <map name="LogosGoverno" id="LogosGoverno"> <area shape="rect" coords="1,4,88,53" href="http://www.acessoainformacao.gov.br/" target="_blank" /> <area shape="rect" coords="105,2,158,52" href="http://sistema.ouvidorias.gov.br/" target="_blank" /> <area shape="rect" coords="177,4,509,51" href="http://www.mme.gov.br/" target="_blank" /> </map> </div>]]>
48 <![CDATA[<style type="text/css"> /* K2 - Magnific Popup Overrides */ .mfp-iframe-holder {padding:10px;} .mfp-iframe-holder .mfp-content {max-width:100%;width:100%;height:100%;} .mfp-iframe-scaler iframe {background:#fff;padding:10px;box-sizing:border-box;box-shadow:none;} #barra-brasil .conteudo-barra-brasil { width: 100%!important; max-width: 1200px!important; overflow-x:hidden; } #barra-brasil .conteudo-barra-brasil nav{ overflow-x: hidden!important; } #barra-brasil .orgaos-governo-barra{ overflow-x:hidden; } .logo { margin-top: 6px!important; } h3.catItemTitle { padding: 10px 0 4px 0; margin: 0; font-weight: 600!important; font-size: 1.2rem!important; line-height: 1.8rem!important; text-transform: uppercase!important; } div.itemHeader h2.itemTitle { padding: 0px 0 4px 0; margin: 0; font-weight: 800!important; font-size: 1.2rem!important; line-height: 1.8rem!important; text-transform: uppercase!important; } #sp-right .sp-module { margin-top: 50px; border: 0px solid #f3f3f3!important; 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Seção II Sede e Representação Geográfica Art. 2º A Companhia tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, e pode criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País. Seção III Prazo de Duração Art. 3º O prazo de duração da Companhia é indeterminado. Seção IV Objeto Social Art. 4º A Companhia tem por objeto social projetar, desenvolver, fabricar e comercializar componentes pesados relativos a usinas nucleares, assim como equipamentos relativos à construção naval e offshore, e a outros projetos. Art. 5º Para execução do seu objeto estabelecido neste Estatuto, a NUCLEP poderá: I – projetar, construir, comissionar uma fábrica de componentes pesados, bem como especificar e instalar seus respectivos equipamentos; II – absorver e desenvolver de uma forma completa, tempestiva e sistemática, toda a tecnologia relacionada com o quanto descrito no artigo 4º e no item I deste artigo; III – realizar qualquer atividade relacionada direta ou indiretamente com o objeto da Companhia; e IV - constituir subsidiárias relacionadas ao seu objeto social, desde que expressamente autorizado em lei. Seção V Interesse Público Art. 6º A Companhia poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União, de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação. Art. 7º No exercício da prerrogativa de que trata o artigo anterior, a União somente poderá orientar a Companhia a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando: I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II, a administração da companhia deverá: a) evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e b) descrevê-las em tópico específico do relatório de administração. Art. 8º O exercício da prerrogativa de que trata o artigo 6° será objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Seção VI Capital Social Art. 9º O capital social da Companhia é de R$ 61.210.000,00 (sessenta e um milhões e duzentos e dez mil reais), totalmente subscrito e integralizado, dividido em 61.209.994 (sessenta e um milhões e duzentas e nove mil e novecentas e noventa e quatro) ações ordinárias, nominativas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma. Art. 10. Cada ação ordinária confere ao seu titular o direito a 1 (um) voto nas Assembleias Gerais de acionistas. CAPÍTULO II ASSEMBLEIA GERAL Seção I Caracterização Art. 11. As Assembleias Gerais realizar-se-ão: (a) ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei e (b) extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem. Seção II Composição Art. 12. A Assembleia Geral, composta pela única acionista União, terá seus trabalhos dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da Companhia, ou pelo substituto que esse vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral. Seção III Convocação Art. 13. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, respeitados os prazos previstos na legislação. Seção IV Instalação e Deliberação Art. 14. As Assembleias Gerais tratarão exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia. Seção V Competências Art. 15. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da Companhia. CAPÍTULO III REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA Seção I Órgãos Sociais e Estatutários Art. 16. A Companhia terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de Auditoria; V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; e VI - Outros comitês de assessoramento ao Conselho de Administração. Art. 17. A Companhia será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo presente Estatuto Social. Art. 18. Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da Companhia com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança corporativa. Seção II Requisitos e Vedações para Administradores Art. 19. Os administradores da Companhia, inclusive os conselheiros representantes dos empregados, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para o exercício de suas atividades previstas nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Art. 20. Além dos requisitos previstos no caput para investidura como membro da Diretoria Executiva, os eleitos deverão observar os demais requisitos estabelecidos na Política de Indicação da Companhia. Art. 21. O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de novos membros desse colegiado e perfis para aprovação da assembleia, sempre relacionadas aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da política de indicação e do plano de sucessão. Seção III Da Verificação dos Requisitos e Vedações para Administradores Art. 22. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados em todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e disponibilizado em seu sítio eletrônico. § 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da Companhia. § 3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da autodeclaração apresentada pelo indicado nos moldes do formulário padronizado e sua respectiva documentação, nos termos do art. 107. Seção IV Posse e Recondução Art. 23. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de Termo de Posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação. § 1º O Termo de Posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente será válida após comunicação por escrito à Companhia. Além disso, o Termo de Posse contemplará a sujeição do administrador ao Código de Conduta e às Políticas da Companhia. § 2º Os membros do Comitê de Auditoria serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição. § 3º Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição ou nomeação. Art. 24. Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, cada membro estatutário deverá apresentar à Companhia, que zelará pelo sigilo legal, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à RFB ou autorização de acesso às informações nela contidas. Parágrafo único. No caso dos Diretores, a declaração anual de bens e rendas também deve ser apresentada à Comissão de Ética Pública da Presidência da República – CEP/PR. Seção V Perda do Cargo para Administradores, Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria e demais Comitês de Assessoramento Art. 25. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando: I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal ou dos Comitês de Assessoramento deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; II - o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração. Seção VI Remuneração Art. 26. A remuneração dos membros estatutários e, quando aplicável, dos demais comitês de assessoramento, será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente, sendo vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral. Art. 27. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de Auditoria e demais órgãos estatutários terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião. Caso o membro resida na mesma cidade da sede da Companhia, esta custeará as despesas de locomoção e alimentação. Art. 28. A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa estatal não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores da Companhia, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da Companhia. Art. 29. A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada em Assembleia Geral em montante não inferior à remuneração dos Conselheiros Fiscais. Seção VII Treinamento Art. 30. Os administradores e os conselheiros fiscais, inclusive os representantes de empregados, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela empresa, conforme disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Art. 31. É vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela Companhia nos últimos dois anos. Seção VIII Código de Conduta Art. 32. A empresa disporá de Código de Conduta e Integridade, elaborado e divulgado na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Seção IX Conflito de Interesses Art. 33. Nas reuniões dos órgãos colegiados, anteriormente à deliberação, o membro que não seja independente em relação à matéria em discussão deve manifestar seu conflito de interesses ou interesse particular, retirando-se da reunião. Art. 34. Caso não o faça, qualquer outra pessoa poderá manifestar o conflito, caso dele tenha ciência, devendo o órgão colegiado deliberar sobre o conflito conforme seu Regimento e legislação aplicável. Seção X Defesa Judicial e Administrativa Art. 35. Os Administradores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições, na forma do art. 158 da Lei nº 6.404/76. Art. 36. A Companhia, por intermédio de sua Consultoria Jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, deverá assegurar aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Companhia. Seção XI Seguro de Responsabilidade Art. 37. Fica assegurado aos Administradores, Conselheiros Fiscais, bem como aos ex-administradores e ex-conselheiros, o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados da Companhia, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante seu prazo de gestão ou período de atuação. § 1º O benefício previsto acima aplica-se, no que couber, aos membros e ex-membros do Comitê de Auditoria e àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores. § 2º A forma da defesa em processos judiciais e administrativos será definida pelo Conselho de Administração. § 3º Na defesa em processos judiciais e administrativos, se o beneficiário da defesa for condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, ele deverá ressarcir à Companhia todos os custos e despesas decorrentes da defesa feita pela Companhia, além de eventuais prejuízos causados. Art. 38. A Companhia poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos Administradores, Conselheiros Fiscais e membros do Comitê de Auditoria, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados em face deles, relativos às suas atribuições junto à Companhia. Seção XII Quarentena para Diretoria Art. 39. Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo estabelecidos na legislação pertinente. § 1º Após o exercício da gestão, o ex-membro da Diretoria Executiva que estiver em situação de impedimento, poderá receber remuneração compensatória equivalente apenas ao honorário mensal da função que ocupava observados os §§ 2º e 3º deste artigo. § 2º Não terá direito à remuneração compensatória, o ex-membro da Diretoria Executiva que retornar, antes do término do período de impedimento, ao desempenho da função que ocupava na administração pública ou privada, anteriormente à sua investidura, desde que não caracterize conflito de interesses. § 3º A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República. CAPÍTULO IV CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Seção I Caracterização Art. 40. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação estratégica e colegiada da Companhia e deve exercer suas atribuições considerando os interesses de longo prazo da Companhia, os impactos decorrentes de suas atividades na sociedade e no meio ambiente e os deveres fiduciários de seus membros, em alinhamento ao disposto na Lei nº 13.303/2016. Seção II Composição Art. 41. O Conselho de Administração é composto de 7 (sete) membros, a saber: I – 2 (dois) indicados pelo Ministério de Minas e Energia, sendo 1 (um) independente; II – o Presidente da Companhia; III – 2 (dois) indicados pelo Comando da Marinha; IV – 1 (um) indicado pelo Ministério da Economia; e V – 1 (um) representante dos empregados, nos moldes da Lei nº 12.353, 28 de dezembro de 2010. Art. 42. O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos na primeira reunião do órgão que ocorrer após a eleição de seus membros, devendo o Presidente ser um dos membros indicados pelo Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. O Presidente da Companhia não poderá ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração, mesmo que temporariamente. Art. 43. Com exceção do Presidente da Companhia, os demais membros da Diretoria Executiva da empresa não poderão compor o Conselho de Administração, podendo, no entanto, ser convocados por esse colegiado para participarem de reuniões, sem direito a voto. Art. 44. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá verificar o enquadramento dos indicados a conselheiros independentes por meio da análise da autodeclaração apresentada e respectivos documentos, nos moldes do formulário padronizado. Seção III Prazo de Gestão Art. 45. O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. § 1º No prazo do caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos. § 2º Atingido o limite a que se refere o parágrafo anterior, o retorno de membro do conselho de administração para mesma Companhia só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. § 3º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros. Seção IV Vacância e Substituição Eventual Art. 46. No caso de vacância do cargo de conselheiro, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia geral subsequente. Caso ocorra a vacância da maioria dos cargos, será convocada assembleia geral para proceder a nova eleição. Parágrafo único. Para o Conselho de Administração proceder à nomeação de membros para o colegiado, na forma do caput, deverão ser verificados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração os mesmos requisitos de elegibilidade exigidos para eleição em assembleia geral de acionistas. Art. 47. A função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados. Art. 48. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o colegiado deliberará com os remanescentes. Seção V Reunião Art. 49. O Conselho de Administração se reunirá, com a presença da maioria dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 50. O Conselho de Administração será convocado por seu Presidente ou pela maioria dos membros do Colegiado. Art. 51. A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela Companhia e acatadas pelo Colegiado. Art. 52. As reuniões do Conselho de Administração devem, em regra, ser presenciais, admitindo, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. Art. 53. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. Art. 54. Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração, o Presidente terá o voto de desempate, além do voto pessoal. Art. 55. Em caso de decisão não-unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho de Administração. Art. 56. As atas do Conselho de Administração devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. Seção VI Competências Art. 57. Compete ao Conselho de Administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da Companhia; II - avaliar, a cada 4 (quatro) anos, o alinhamento estratégico, operacional e financeiro das participações da Companhia ao seu objeto social, devendo, a partir dessa avaliação, recomendar a sua manutenção, a transferência total ou parcial de suas atividades para outra estrutura da administração pública ou o desinvestimento da participação; III - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva da Companhia, inclusive o Presidente, fixando-lhes as atribuições; IV - fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; V - manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em assembleia; VI - aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica &quot;assuntos gerais&quot;; VII - convocar a Assembleia Geral; VIII - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva; IX - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória; X - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; XI - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos; XII - aprovar as Políticas de Integridade e Gestão de Riscos, Dividendos e Participações Societárias, bem como outras políticas gerais da Companhia; XIII - aprovar e acompanhar o plano de negócios, estratégico e de investimentos, e as metas de desempenho, que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva; XIV - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal; XV - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa estatal, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude; XVI - definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva; XVII - identificar a existência de ativos não de uso próprio da Companhia e avaliar a necessidade de mantê-los; XVIII - deliberar sobre os casos omissos do estatuto social da Companhia, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; XIX - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna – RAINT, sem a presença do Presidente da Companhia; XX - criar comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada; XXI - eleger e destituir os membros de comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, bem como do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; XXII - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de Integridade e Gestão de Riscos a membros da Diretoria Executiva; XXIII - solicitar auditoria interna periódica sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefícios da Companhia; XXIV - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho, observados os quesitos mínimos dispostos no inciso III do art. 13 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; XXV – aprovar as nomeações e destituições dos titulares da Auditoria Interna, da Área de Integridade e Gestão de Riscos, da Ouvidoria e da Corregedoria e, quando for o caso, submetê-las à aprovação da Controladoria Geral da União; XXVI - conceder afastamento e licença ao Presidente da Companhia, inclusive a título de férias; XXVII - aprovar o Regimento Interno da NUCLEP, do Conselho de Administração, do Comitê de Auditoria e dos demais comitês de assessoramento; XXVIII - aprovar o Código de Conduta e Integridade; XXIX - aprovar e manter atualizado um plano de sucessão não-vinculante dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, cuja elaboração deve ser coordenada pelo Presidente do Conselho de Administração; XXX - aprovar as atribuições dos diretores executivos não previstas no estatuto social; XXXI - aprovar o Regulamento de Compras e Licitações; XXXII - aprovar a prática de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral, observada a política de alçada da Companhia; XXXIII - discutir, deliberar e monitorar práticas de governança corporativa e relacionamento com partes interessadas e o Código de Conduta e Integridade; XXXIV - aprovar e divulgar a Carta Anual com explicação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, na forma prevista na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; XXXV - avaliar os diretores e membros de comitês estatutários da Companhia, nos termos do inciso III do art. 13 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, com o apoio metodológico e procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; XXXVI - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva; XXXVII - promover anualmente a análise das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União; XXXVIII - propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos membros dos demais órgãos estatutários da Companhia; XXXIX - executar e monitorar a remuneração de que trata o inciso XXXVIII deste artigo, inclusive a participação nos lucros e resultados, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral; XL - autorizar a constituição de subsidiárias nos casos em que há autorização na forma da lei; XLI - aprovar o Regulamento de Pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, plano de cargos e salários, plano de funções, benefícios de empregados e programa de desligamento de empregados; XLII - aprovar o patrocínio a plano de benefícios e a adesão a entidade fechada de previdência complementar; XLIII - manifestar-se sobre o relatório apresentado pela Diretoria Executiva resultante da auditoria interna sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar. Seção VII Competências do Presidente do Conselho de Administração Art. 58. Compete ao Presidente do Conselho de Administração: I - Presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento do Estatuto Social e do Regimento Interno; II - Interagir com o Ministério de Minas e Energia, e demais representantes da União, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pela Companhia, observado o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016; III - Estabelecer os canais e processos para interação entre a União e o Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia, governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração, observado o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016. CAPÍTULO V DIRETORIA EXECUTIVA Seção I Caracterização Art. 59. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da Companhia em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração. Seção II Composição e Investidura Art. 60. A Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho de Administração, é composta pelo Presidente da Companhia e 3 (três) Diretores Executivos. § 1º É condição para investidura em cargo de Diretoria da Companhia a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento. § 2º O Presidente da Companhia tomará posse perante o Conselho de Administração, e os demais membros da Diretoria Executiva, perante o Presidente da Companhia, devendo, em qualquer caso, ser lavrado o respectivo termo no “Livro de Atas de Reuniões da Diretoria Executiva”. Seção III Prazo de Gestão Art. 61. O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado e de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. § 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno de membro da diretoria executiva para a Companhia só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. § 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria da Companhia. § 3º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros. Seção IV Licença, Vacância e Substituição Eventual Art. 62. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Presidente designará o substituto dentre os membros da Diretoria Executiva. Art. 63. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do Presidente da Companhia, o Conselho de Administração designará o seu substituto, entre os demais Diretores. Art. 64. Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de licença remunerada, que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização. Seção V Reunião Art. 65. A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes por mês, e extraordinariamente sempre que necessário. Art. 66. A Diretoria Executiva será convocada pelo Presidente da Companhia ou pela maioria dos membros do Colegiado. Art. 67. A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela Companhia e acatadas pelo Colegiado. Art. 68. As reuniões da Diretoria Executiva devem, em regra, ser presenciais, admitindo, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. Art. 69. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. Art. 70. Nas deliberações colegiadas da Diretoria Executiva, o Presidente terá o voto de desempate, além do voto pessoal. Art. 71. Em caso de decisão não-unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o diretor dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito à Diretoria Executiva. Art. 72. As atas da Diretoria Executiva devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. Seção VI Competências Art. 73. Compete à Diretoria Executiva, no exercício das suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração: I - gerir as atividades da Companhia e avaliar os seus resultados; II - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão; III - elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da Companhia e acompanhar sua execução; IV - definir a estrutura organizacional da Companhia e a distribuição interna das atividades administrativas; V - aprovar as normas internas de funcionamento da Companhia; VI - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; VII - autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória; VIII - indicar os representantes da Companhia nos órgãos estatutários de suas participações societárias; IX - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente, quando não houver conflito de interesse; X - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal; XI - colocar à disposição dos outros órgãos sociais pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário; XII - aprovar o seu Regimento Interno; XIII - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor; XIV - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos; e XV - propor a constituição de subsidiárias para cumprir o objeto social da Companhia, quando houver autorização legal. Seção VII Atribuições do Presidente Art. 74. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Presidente da Companhia: I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da Companhia; II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva; III - representar a Companhia em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores “ad-negotia” e “ad-judicia”, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato; IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da Companhia, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim; V - expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados, inclusive os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. VI - baixar as resoluções da Diretoria Executiva; VII - criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições; VIII - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de férias; IX - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva; X - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; XI - manter o Conselho de Administração e Fiscal informado das atividades da Companhia; XII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Adminis­tração. Seção VIII Atribuição dos demais Diretores-Executivos Art. 75. São atribuições dos demais Diretores-Executivos: I - gerir as atividades da sua área de atuação; II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela Companhia e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da Companhia estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação. Parágrafo único. As demais atribuições e poderes de cada Diretor-Executivo serão detalhados no Regimento Interno da Diretoria Executiva. CAPÍTULO VI CONSELHO FISCAL Seção I Caracterização Art. 76. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da Companhia as disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração. Seção II Composição Art. 77. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I - 2 (dois) indicados pelo Ministério de Minas e Energia; II – 1 (um) indicado pelo Ministério da Economia, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública. Art. 78. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral. Seção III Prazo de Atuação Art. 79. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas. § 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno de membro do Conselho Fiscal na mesma Companhia, só poderá ser efetuado após decorrido prazo equivalente a um prazo de atuação. § 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de atuação ocorridos há menos de dois anos. Art. 80. Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal: I - assinarão o termo de adesão ao Código de Conduta e às Políticas da Companhia; e II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal. Seção IV Requisitos Art. 81. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e por demais normas que regulamentem a matéria. Parágrafo único. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros. Seção V Vacância e Substituição Eventual Art. 82. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes. Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que o substituirá até eleição do novo titular pela Assembleia Geral. Seção VI Reunião Art. 83. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 84. O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Colegiado. Art. 85. A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente justificadas pela Companhia e acatadas pelo Colegiado. Art. 86. As reuniões do Conselho Fiscal devem, em regra, ser presenciais, admitindo, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. Art. 87. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. Art. 88. Em caso de decisão não-unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro fiscal dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal. Art. 89. As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. Seção VII Competências Art. 90. Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social; III - manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendo, transformação, incorporação, fusão ou cisão; IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Companhia, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências; V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia; VII - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência à União; VIII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da Companhia; IX - examinar o RAINT e PAINT; X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal; XI - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual; XII - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho, observados os quesitos mínimos dispostos no inciso III do art. 13 da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016; XIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; XIV -fiscalizar o cumprimento do limite de participação da Companhia no custeio dos benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar. CAPÍTULO VII COMITÊ DE AUDITORIA Seção I Caracterização Art. 91. O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de Administração, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das demonstrações financeiras, dos controles internos, da integridade, do gerenciamento de riscos e das auditorias interna e independente Parágrafo único. O Comitê de Auditoria também exercerá suas atribuições e responsabilidades junto às sociedades controladas pela Companhia, que adotarem o regime de Comitê de Auditoria único. Art. 92. O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas independentes. Seção II Composição Art. 93. O Comitê de Auditoria Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho de Administração, será integrado por 3 (três) membros. § 1º Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário, em sua maioria independentes, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 13.303/2016, devem ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da Companhia, sendo que pelo menos 1 (um) membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de contabilidade societária. § 2º Os membros do Comitê de Auditoria, na primeira reunião após serem eleitos, elegerão o seu Presidente, a quem caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas. Art. 94. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303/16 e no art. 39 do Decreto nº 8.945/16, além das demais normas aplicáveis. Art. 95. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros. Art. 96. É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria. Art. 97. O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria para assistir às suas reuniões. Seção III Mandato Art. 98. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 3 (três) anos, intercalado para cada membro, não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição. Art. 99. Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração. Seção IV Vacância e Substituição Eventual Art. 100. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior. § 1º O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite substituto temporário. § 2º No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do comitê, este deliberará com os remanescentes. Seção V Reunião Art. 101. O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos 2 (duas) reuniões mensais. § 1º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas e acatadas pelo Colegiado. § 2º As reuniões do Comitê de Auditoria devem, em regra, ser presenciais, admitindo, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. Art. 102. O Comitê deverá apreciar as informações contábeis antes da sua divulgação. Art. 103. As atas de reuniões do Comitê de Auditoria deverão ser divulgadas pela Companhia. § 1º Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da Companhia, apenas o seu extrato será divulgado. § 2º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria estatutário, observada a transferência de sigilo. Seção VI Competências Art. 104. Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação: I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente; II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da Companhia; III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da Companhia; IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela Companhia; V - avaliar e monitorar exposições de risco da Companhia, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da administração; b) utilização de ativos da Companhia; e c) gastos incorridos em nome da Companhia. VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação e o fiel cumprimento das transações com partes relacionadas aos critérios estabelecidos na Política de Transações com Partes Relacionadas e sua divulgação; VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras; VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa pública for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. § 1º Ao menos um dos membros do COAUD deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente e do PAINT. § 2º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à Companhia, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades. CAPÍTULO VIII COMITÊ DE PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E REMUNERAÇÃO Seção I Caracterização Art. 105. A Companhia disporá de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração que visará assessorar os acionistas e o Conselho de Administração nos processos de indicação, de avaliação, de sucessão e remuneração dos administradores, conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários. Seção II Composição Art. 106. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será constituído por 3 (três) membros, integrantes do Conselho de Administração ou do Comitê de Auditoria, sem remuneração adicional, ou por membros externos remunerados. Parágrafo único. Pelo desempenho da função de membro do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração não haverá remuneração adicional, devendo, ainda, serem observados os artigos 156 e 165 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Seção III Competências Art. 107. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração: I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de membros do Conselho de Administração, Diretores e conselheiros fiscais, notadamente sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; II - opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria; III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e conselheiros fiscais; IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do plano de sucessão de administradores; V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política de pessoal e no seu acompanhamento; VI - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral; § 1º O comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros, caso se comprove o descumprimento de algum requisito. § 2º As manifestações do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, que serão deliberadas por maioria de votos com registro em ata, deverão ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. § 3º A manifestação do Comitê será encaminhada ao Conselho de Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados aos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários à luz da autodeclaração e documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê. § 4º O mesmo procedimento descrito no §3º acima deverá ser observado na eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição dos membros desses órgãos. § 5º As atas das reuniões do Conselho de Administração que deliberarem sobre os assuntos acima mencionados deverão ser divulgadas. § 6º Na hipótese de o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da Companhia, apenas o seu extrato será divulgado. § 7º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, observada a transferência de sigilo. CAPÍTULO IX DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Seção I Exercício Social Art. 108. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente. § 1º Companhia deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico, observando as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria independente por Auditor registrado naquela Autarquia. § 2º Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às companhias de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da Companhia e as mutações ocorridas no exercício. § 3º Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica. Seção II Destinação do Lucro Art. 109. Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação: I - absorção de prejuízos acumulados; II - 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não poderá exceder 20% (vinte por cento) do capital social; III - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela Companhia. Parágrafo único. O saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. A constituição de reserva de retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. CAPÍTULO X UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA Seção I Descrição Art. 110. Companhia terá auditoria interna, área de integridade e gestão de riscos, ouvidoria e corregedoria. Art. 111. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. Seção II Auditoria Interna Art. 112. A Auditoria Interna deverá ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário. Art. 113. À Auditoria Interna compete: I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Companhia; II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados; III - verificar o cumprimento e a implementação pela Companhia das recomendações ou determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da União – TCU e do Conselho Fiscal; IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; V - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras. Parágrafo único. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna. Seção III Área de Integridade e Gestão de Riscos Art. 114. A área de Integridade e Gestão de Riscos se vincula diretamente ao Presidente da Companhia e é conduzida por ele. Parágrafo único. A área de Integridade e Gestão de Riscos se reportará diretamente ao Conselho de Administração, em situações em que se suspeite do envolvimento do Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. Art. 115. À área de Integridade e Gestão de Riscos compete: I - propor políticas de Integridade e Gestão de Riscos para a Companhia, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da Companhia às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à Companhia; IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; V - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme art. 18 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da Companhia sobre o tema; VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a Companhia; VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização; IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria- Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; X - disseminar a importância da Integridade e do Gestão de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da Companhia nestes aspectos; e XI - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula. Seção IV Ouvidoria Art. 116. A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente. Art. 117. À Ouvidoria compete: I - receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o atendimento da Companhia em relação a demandas de investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral; II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da Companhia; III - receber e processar os pedidos de acesso à informação, realizados nos termos da lei; e IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. Art. 118. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas. Seção V Corregedoria Art. 119. A Corregedoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente. Art. 120. Compete à Corregedoria: I - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição (CGU) medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; II - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; III - sugerir ao Órgão Central do Sistema de Correição (CGU) procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares; IV - efetuar o juízo de admissibilidade correcional e recomendar à autoridade competente o arquivamento ou instauração de procedimentos correcionais, contra empregado da Companhia, pela prática de faltas ou irregularidades administrativas, com caráter disciplinar, e de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à organização, previstos no art. 5º, da Lei nº 12.846, de 11 de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) ou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, quando cabível; V - recomendar à autoridade competente a instauração ou arquivamento dos procedimentos correcionais, incluindo aqueles previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; VI - supervisionar as atividades correcionais submetidas à sua esfera de competência; VII - gerenciar e acompanhar as Comissões Processantes; VIII - realizar inspeções correcionais; IX - proceder à análise dos relatórios conclusivos emitidos pelas Comissões Processantes e remetê-los à autoridade competente para o julgamento do procedimento disciplinar; X - definir e aprimorar os procedimentos e os normativos internos relativos às atividades correcionais em consonância com a legislação vigente e as orientações normativas exaradas pelo Órgão Central do Sistema de Correição (CGU); XI - promover, isoladamente ou em parceria com outros setores ou entidades ou sugerir, o treinamento, capacitação e orientação dos empregados que serão designados para atuar nas comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar; XII - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta disciplinar dos empregados da Companhia; XIII - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso nos Sistemas ePAD, CGU-PAD e CGU-PJ (e demais sistemas institucionais), bem como elaborar relatório de atividades, levantamentos e estatísticos, para compor o Relatório de Gestão Anual ou quando necessário; XIV - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Correição (CGU) dados consolidados e sistematizados, de atividades dos procedimentos instaurados concluídos e em andamento, bem como à aplicação das penas respectivas; XV - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema (CGU) na instituição e manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; XVI - propor medidas ao Órgão Central do Sistema (CGU) visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição; XVII - solicitar informações e efetivar diligências, quando necessários; XVIII - atender requerimentos dos órgãos de controle interno e externo referente às atividades correcionais; XIX - promover ações integradas com os órgãos internos e externos, tais como: Ouvidoria, Auditoria Interna, Jurídico, Comissão de Ética e Controladoria-Geral da União; XX - propor medidas que visem a inibir, reprimir, reduzir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por empregados da Companhia; XXI - propor medidas de correção, apuração, prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços em que a Companhia figure em um dos polos contratuais; XXII - garantir a ciência aos demais órgãos e empregados da NUCLEP interessados quanto às decisões exaradas nos processos de apuração de responsabilidade; e XXIII - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. Seção VI Assessoria de Governança e Escrituração Art. 121. A Companhia contará também com o apoio de uma Assessoria de Governança e Escrituração, a qual incumbe: I - prestar assessoramento e apoio administrativo ao Presidente da Companhia; II - agendar, organizar e prestar apoio nas Assembleias Gerais e nas reuniões do Conselho de Administração, sob as orientações do Presidente da Companhia; III - secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho de Administração, lavrando-se as suas respectivas atas; IV - desenvolver e aprimorar a estrutura de governança da Companhia, zelando pela sua atualização com adoção das melhores práticas; V - recomendar os ajustes e melhorias nas práticas de governança da Companhia, sempre que necessário; VI - contribuir no processo de elaboração do relatório anual de administração e nos procedimentos gerais de avaliação, relativamente às práticas de governança; VII - participar no desenvolvimento de campanhas institucionais e materiais de comunicação corporativa da Companhia; e VIII - acompanhar e zelar pelo fiel cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Estatuto Social, nos Regimentos Internos, no Código de Ética e Conduta e demais políticas e documentos institucionais. Parágrafo único. A Assessoria de Governança e Escrituração se vincula ao Presidente da Companhia e por este será designado o seu titular, que deverá ser empregado do quadro permanente, preferencialmente da área jurídica. CAPÍTULO XI PESSOAL Art. 122. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da Companhia. § 1º A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Funções. § 3º Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos do inciso XLI do art. 57 deste Estatuto Social, serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST, que fixará, também, o limite de seu quantitativo. Aprovado na 111ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 18.02.2022.", "articleBody": "NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. – NUCLEP CNPJ/MF nº 42.515.882/0001-78 NIRE nº 33300115765 ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I DESCRIÇÃO DA COMPANHIA Seção I Denominação e Natureza Jurídica Art. 1º A Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP, empresa pública, companhia de capital fechado, doravante denominada “Companhia”, é uma sociedade por ações regida por este estatuto, especialmente, pelo decreto de criação nº 76.805, de 16 de dezembro de 1975, pelas Leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis. Seção II Sede e Representação Geográfica Art. 2º A Companhia tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, e pode criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País. Seção III Prazo de Duração Art. 3º O prazo de duração da Companhia é indeterminado. Seção IV Objeto Social Art. 4º A Companhia tem por objeto social projetar, desenvolver, fabricar e comercializar componentes pesados relativos a usinas nucleares, assim como equipamentos relativos à construção naval e offshore, e a outros projetos. Art. 5º Para execução do seu objeto estabelecido neste Estatuto, a NUCLEP poderá: I – projetar, construir, comissionar uma fábrica de componentes pesados, bem como especificar e instalar seus respectivos equipamentos; II – absorver e desenvolver de uma forma completa, tempestiva e sistemática, toda a tecnologia relacionada com o quanto descrito no artigo 4º e no item I deste artigo; III – realizar qualquer atividade relacionada direta ou indiretamente com o objeto da Companhia; e IV - constituir subsidiárias relacionadas ao seu objeto social, desde que expressamente autorizado em lei. Seção V Interesse Público Art. 6º A Companhia poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União, de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação. Art. 7º No exercício da prerrogativa de que trata o artigo anterior, a União somente poderá orientar a Companhia a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando: I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II, a administração da companhia deverá: a) evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e b) descrevê-las em tópico específico do relatório de administração. Art. 8º O exercício da prerrogativa de que trata o artigo 6° será objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Seção VI Capital Social Art. 9º O capital social da Companhia é de R$ 61.210.000,00 (sessenta e um milhões e duzentos e dez mil reais), totalmente subscrito e integralizado, dividido em 61.209.994 (sessenta e um milhões e duzentas e nove mil e novecentas e noventa e quatro) ações ordinárias, nominativas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma. Art. 10. Cada ação ordinária confere ao seu titular o direito a 1 (um) voto nas Assembleias Gerais de acionistas. CAPÍTULO II ASSEMBLEIA GERAL Seção I Caracterização Art. 11. As Assembleias Gerais realizar-se-ão: (a) ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei e (b) extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem. Seção II Composição Art. 12. A Assembleia Geral, composta pela única acionista União, terá seus trabalhos dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da Companhia, ou pelo substituto que esse vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral. Seção III Convocação Art. 13. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, respeitados os prazos previstos na legislação. Seção IV Instalação e Deliberação Art. 14. As Assembleias Gerais tratarão exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia. Seção V Competências Art. 15. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da Companhia. CAPÍTULO III REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA Seção I Órgãos Sociais e Estatutários Art. 16. A Companhia terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de Auditoria; V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; e VI - Outros comitês de assessoramento ao Conselho de Administração. Art. 17. A Companhia será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo presente Estatuto Social. Art. 18. Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da Companhia com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança corporativa. Seção II Requisitos e Vedações para Administradores Art. 19. Os administradores da Companhia, inclusive os conselheiros representantes dos empregados, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para o exercício de suas atividades previstas nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Art. 20. Além dos requisitos previstos no caput para investidura como membro da Diretoria Executiva, os eleitos deverão observar os demais requisitos estabelecidos na Política de Indicação da Companhia. Art. 21. O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de novos membros desse colegiado e perfis para aprovação da assembleia, sempre relacionadas aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da política de indicação e do plano de sucessão. Seção III Da Verificação dos Requisitos e Vedações para Administradores Art. 22. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados em todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e disponibilizado em seu sítio eletrônico. § 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da Companhia. § 3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da autodeclaração apresentada pelo indicado nos moldes do formulário padronizado e sua respectiva documentação, nos termos do art. 107. Seção IV Posse e Recondução Art. 23. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de Termo de Posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação. § 1º O Termo de Posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente será válida após comunicação por escrito à Companhia. Além disso, o Termo de Posse contemplará a sujeição do administrador ao Código de Conduta e às Políticas da Companhia. § 2º Os membros do Comitê de Auditoria serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição. § 3º Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição ou nomeação. Art. 24. Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, cada membro estatutário deverá apresentar à Companhia, que zelará pelo sigilo legal, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à RFB ou autorização de acesso às informações nela contidas. Parágrafo único. No caso dos Diretores, a declaração anual de bens e rendas também deve ser apresentada à Comissão de Ética Pública da Presidência da República – CEP/PR. Seção V Perda do Cargo para Administradores, Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria e demais Comitês de Assessoramento Art. 25. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando: I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal ou dos Comitês de Assessoramento deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; II - o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração. Seção VI Remuneração Art. 26. A remuneração dos membros estatutários e, quando aplicável, dos demais comitês de assessoramento, será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente, sendo vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral. Art. 27. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de Auditoria e demais órgãos estatutários terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião. Caso o membro resida na mesma cidade da sede da Companhia, esta custeará as despesas de locomoção e alimentação. Art. 28. A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa estatal não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores da Companhia, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da Companhia. Art. 29. A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada em Assembleia Geral em montante não inferior à remuneração dos Conselheiros Fiscais. Seção VII Treinamento Art. 30. Os administradores e os conselheiros fiscais, inclusive os representantes de empregados, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela empresa, conforme disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Art. 31. É vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela Companhia nos últimos dois anos. Seção VIII Código de Conduta Art. 32. A empresa disporá de Código de Conduta e Integridade, elaborado e divulgado na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Seção IX Conflito de Interesses Art. 33. Nas reuniões dos órgãos colegiados, anteriormente à deliberação, o membro que não seja independente em relação à matéria em discussão deve manifestar seu conflito de interesses ou interesse particular, retirando-se da reunião. Art. 34. Caso não o faça, qualquer outra pessoa poderá manifestar o conflito, caso dele tenha ciência, devendo o órgão colegiado deliberar sobre o conflito conforme seu Regimento e legislação aplicável. Seção X Defesa Judicial e Administrativa Art. 35. Os Administradores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições, na forma do art. 158 da Lei nº 6.404/76. Art. 36. A Companhia, por intermédio de sua Consultoria Jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, deverá assegurar aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Companhia. Seção XI Seguro de Responsabilidade Art. 37. Fica assegurado aos Administradores, Conselheiros Fiscais, bem como aos ex-administradores e ex-conselheiros, o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados da Companhia, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante seu prazo de gestão ou período de atuação. § 1º O benefício previsto acima aplica-se, no que couber, aos membros e ex-membros do Comitê de Auditoria e àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores. § 2º A forma da defesa em processos judiciais e administrativos será definida pelo Conselho de Administração. § 3º Na defesa em processos judiciais e administrativos, se o beneficiário da defesa for condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, ele deverá ressarcir à Companhia todos os custos e despesas decorrentes da defesa feita pela Companhia, além de eventuais prejuízos causados. Art. 38. A Companhia poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos Administradores, Conselheiros Fiscais e membros do Comitê de Auditoria, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados em face deles, relativos às suas atribuições junto à Companhia. Seção XII Quarentena para Diretoria Art. 39. Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo estabelecidos na legislação pertinente. § 1º Após o exercício da gestão, o ex-membro da Diretoria Executiva que estiver em situação de impedimento, poderá receber remuneração compensatória equivalente apenas ao honorário mensal da função que ocupava observados os §§ 2º e 3º deste artigo. § 2º Não terá direito à remuneração compensatória, o ex-membro da Diretoria Executiva que retornar, antes do término do período de impedimento, ao desempenho da função que ocupava na administração pública ou privada, anteriormente à sua investidura, desde que não caracterize conflito de interesses. § 3º A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República. CAPÍTULO IV CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Seção I Caracterização Art. 40. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação estratégica e colegiada da Companhia e deve exercer suas atribuições considerando os interesses de longo prazo da Companhia, os impactos decorrentes de suas atividades na sociedade e no meio ambiente e os deveres fiduciários de seus membros, em alinhamento ao disposto na Lei nº 13.303/2016. Seção II Composição Art. 41. O Conselho de Administração é composto de 7 (sete) membros, a saber: I – 2 (dois) indicados pelo Ministério de Minas e Energia, sendo 1 (um) independente; II – o Presidente da Companhia; III – 2 (dois) indicados pelo Comando da Marinha; IV – 1 (um) indicado pelo Ministério da Economia; e V – 1 (um) representante dos empregados, nos moldes da Lei nº 12.353, 28 de dezembro de 2010. Art. 42. O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos na primeira reunião do órgão que ocorrer após a eleição de seus membros, devendo o Presidente ser um dos membros indicados pelo Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. O Presidente da Companhia não poderá ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração, mesmo que temporariamente. Art. 43. Com exceção do Presidente da Companhia, os demais membros da Diretoria Executiva da empresa não poderão compor o Conselho de Administração, podendo, no entanto, ser convocados por esse colegiado para participarem de reuniões, sem direito a voto. Art. 44. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá verificar o enquadramento dos indicados a conselheiros independentes por meio da análise da autodeclaração apresentada e respectivos documentos, nos moldes do formulário padronizado. Seção III Prazo de Gestão Art. 45. O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. § 1º No prazo do caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos. § 2º Atingido o limite a que se refere o parágrafo anterior, o retorno de membro do conselho de administração para mesma Companhia só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. § 3º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros. Seção IV Vacância e Substituição Eventual Art. 46. No caso de vacância do cargo de conselheiro, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia geral subsequente. Caso ocorra a vacância da maioria dos cargos, será convocada assembleia geral para proceder a nova eleição. Parágrafo único. Para o Conselho de Administração proceder à nomeação de membros para o colegiado, na forma do caput, deverão ser verificados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração os mesmos requisitos de elegibilidade exigidos para eleição em assembleia geral de acionistas. Art. 47. A função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados. Art. 48. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o colegiado deliberará com os remanescentes. Seção V Reunião Art. 49. O Conselho de Administração se reunirá, com a presença da maioria dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 50. O Conselho de Administração será convocado por seu Presidente ou pela maioria dos membros do Colegiado. Art. 51. A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela Companhia e acatadas pelo Colegiado. Art. 52. As reuniões do Conselho de Administração devem, em regra, ser presenciais, admitindo, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. Art. 53. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. Art. 54. Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração, o Presidente terá o voto de desempate, além do voto pessoal. Art. 55. Em caso de decisão não-unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho de Administração. Art. 56. As atas do Conselho de Administração devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. Seção VI Competências Art. 57. Compete ao Conselho de Administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da Companhia; II - avaliar, a cada 4 (quatro) anos, o alinhamento estratégico, operacional e financeiro das participações da Companhia ao seu objeto social, devendo, a partir dessa avaliação, recomendar a sua manutenção, a transferência total ou parcial de suas atividades para outra estrutura da administração pública ou o desinvestimento da participação; III - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva da Companhia, inclusive o Presidente, fixando-lhes as atribuições; IV - fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; V - manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em assembleia; VI - aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica &quot;assuntos gerais&quot;; VII - convocar a Assembleia Geral; VIII - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva; IX - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória; X - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; XI - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos; XII - aprovar as Políticas de Integridade e Gestão de Riscos, Dividendos e Participações Societárias, bem como outras políticas gerais da Companhia; XIII - aprovar e acompanhar o plano de negócios, estratégico e de investimentos, e as metas de desempenho, que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva; XIV - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal; XV - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa estatal, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude; XVI - definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva; XVII - identificar a existência de ativos não de uso próprio da Companhia e avaliar a necessidade de mantê-los; XVIII - deliberar sobre os casos omissos do estatuto social da Companhia, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; XIX - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna – RAINT, sem a presença do Presidente da Companhia; XX - criar comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada; XXI - eleger e destituir os membros de comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, bem como do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; XXII - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de Integridade e Gestão de Riscos a membros da Diretoria Executiva; XXIII - solicitar auditoria interna periódica sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefícios da Companhia; XXIV - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho, observados os quesitos mínimos dispostos no inciso III do art. 13 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; XXV – aprovar as nomeações e destituições dos titulares da Auditoria Interna, da Área de Integridade e Gestão de Riscos, da Ouvidoria e da Corregedoria e, quando for o caso, submetê-las à aprovação da Controladoria Geral da União; XXVI - conceder afastamento e licença ao Presidente da Companhia, inclusive a título de férias; XXVII - aprovar o Regimento Interno da NUCLEP, do Conselho de Administração, do Comitê de Auditoria e dos demais comitês de assessoramento; XXVIII - aprovar o Código de Conduta e Integridade; XXIX - aprovar e manter atualizado um plano de sucessão não-vinculante dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, cuja elaboração deve ser coordenada pelo Presidente do Conselho de Administração; XXX - aprovar as atribuições dos diretores executivos não previstas no estatuto social; XXXI - aprovar o Regulamento de Compras e Licitações; XXXII - aprovar a prática de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral, observada a política de alçada da Companhia; XXXIII - discutir, deliberar e monitorar práticas de governança corporativa e relacionamento com partes interessadas e o Código de Conduta e Integridade; XXXIV - aprovar e divulgar a Carta Anual com explicação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, na forma prevista na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; XXXV - avaliar os diretores e membros de comitês estatutários da Companhia, nos termos do inciso III do art. 13 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, com o apoio metodológico e procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; XXXVI - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva; XXXVII - promover anualmente a análise das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União; XXXVIII - propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos membros dos demais órgãos estatutários da Companhia; XXXIX - executar e monitorar a remuneração de que trata o inciso XXXVIII deste artigo, inclusive a participação nos lucros e resultados, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral; XL - autorizar a constituição de subsidiárias nos casos em que há autorização na forma da lei; XLI - aprovar o Regulamento de Pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, plano de cargos e salários, plano de funções, benefícios de empregados e programa de desligamento de empregados; XLII - aprovar o patrocínio a plano de benefícios e a adesão a entidade fechada de previdência complementar; XLIII - manifestar-se sobre o relatório apresentado pela Diretoria Executiva resultante da auditoria interna sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar. Seção VII Competências do Presidente do Conselho de Administração Art. 58. Compete ao Presidente do Conselho de Administração: I - Presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento do Estatuto Social e do Regimento Interno; II - Interagir com o Ministério de Minas e Energia, e demais representantes da União, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pela Companhia, observado o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016; III - Estabelecer os canais e processos para interação entre a União e o Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia, governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração, observado o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016. CAPÍTULO V DIRETORIA EXECUTIVA Seção I Caracterização Art. 59. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da Companhia em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração. Seção II Composição e Investidura Art. 60. A Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho de Administração, é composta pelo Presidente da Companhia e 3 (três) Diretores Executivos. § 1º É condição para investidura em cargo de Diretoria da Companhia a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento. § 2º O Presidente da Companhia tomará posse perante o Conselho de Administração, e os demais membros da Diretoria Executiva, perante o Presidente da Companhia, devendo, em qualquer caso, ser lavrado o respectivo termo no “Livro de Atas de Reuniões da Diretoria Executiva”. Seção III Prazo de Gestão Art. 61. O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado e de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. § 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno de membro da diretoria executiva para a Companhia só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. § 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria da Companhia. § 3º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros. Seção IV Licença, Vacância e Substituição Eventual Art. 62. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Presidente designará o substituto dentre os membros da Diretoria Executiva. Art. 63. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do Presidente da Companhia, o Conselho de Administração designará o seu substituto, entre os demais Diretores. Art. 64. Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de licença remunerada, que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização. Seção V Reunião Art. 65. A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes por mês, e extraordinariamente sempre que necessário. Art. 66. A Diretoria Executiva será convocada pelo Presidente da Companhia ou pela maioria dos membros do Colegiado. Art. 67. A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela Companhia e acatadas pelo Colegiado. Art. 68. As reuniões da Diretoria Executiva devem, em regra, ser presenciais, admitindo, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. Art. 69. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. Art. 70. Nas deliberações colegiadas da Diretoria Executiva, o Presidente terá o voto de desempate, além do voto pessoal. Art. 71. Em caso de decisão não-unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o diretor dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito à Diretoria Executiva. Art. 72. As atas da Diretoria Executiva devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. Seção VI Competências Art. 73. Compete à Diretoria Executiva, no exercício das suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração: I - gerir as atividades da Companhia e avaliar os seus resultados; II - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão; III - elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da Companhia e acompanhar sua execução; IV - definir a estrutura organizacional da Companhia e a distribuição interna das atividades administrativas; V - aprovar as normas internas de funcionamento da Companhia; VI - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; VII - autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória; VIII - indicar os representantes da Companhia nos órgãos estatutários de suas participações societárias; IX - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente, quando não houver conflito de interesse; X - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal; XI - colocar à disposição dos outros órgãos sociais pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário; XII - aprovar o seu Regimento Interno; XIII - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor; XIV - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos; e XV - propor a constituição de subsidiárias para cumprir o objeto social da Companhia, quando houver autorização legal. Seção VII Atribuições do Presidente Art. 74. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Presidente da Companhia: I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da Companhia; II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva; III - representar a Companhia em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores “ad-negotia” e “ad-judicia”, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato; IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da Companhia, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim; V - expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados, inclusive os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. VI - baixar as resoluções da Diretoria Executiva; VII - criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições; VIII - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de férias; IX - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva; X - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; XI - manter o Conselho de Administração e Fiscal informado das atividades da Companhia; XII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Adminis­tração. Seção VIII Atribuição dos demais Diretores-Executivos Art. 75. São atribuições dos demais Diretores-Executivos: I - gerir as atividades da sua área de atuação; II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela Companhia e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da Companhia estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação. Parágrafo único. As demais atribuições e poderes de cada Diretor-Executivo serão detalhados no Regimento Interno da Diretoria Executiva. CAPÍTULO VI CONSELHO FISCAL Seção I Caracterização Art. 76. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da Companhia as disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração. Seção II Composição Art. 77. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I - 2 (dois) indicados pelo Ministério de Minas e Energia; II – 1 (um) indicado pelo Ministério da Economia, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública. Art. 78. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral. Seção III Prazo de Atuação Art. 79. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas. § 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno de membro do Conselho Fiscal na mesma Companhia, só poderá ser efetuado após decorrido prazo equivalente a um prazo de atuação. § 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de atuação ocorridos há menos de dois anos. Art. 80. Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal: I - assinarão o termo de adesão ao Código de Conduta e às Políticas da Companhia; e II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal. Seção IV Requisitos Art. 81. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e por demais normas que regulamentem a matéria. Parágrafo único. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros. Seção V Vacância e Substituição Eventual Art. 82. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes. Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que o substituirá até eleição do novo titular pela Assembleia Geral. Seção VI Reunião Art. 83. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 84. O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Colegiado. Art. 85. A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente justificadas pela Companhia e acatadas pelo Colegiado. Art. 86. As reuniões do Conselho Fiscal devem, em regra, ser presenciais, admitindo, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. Art. 87. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. Art. 88. Em caso de decisão não-unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro fiscal dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal. Art. 89. As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. Seção VII Competências Art. 90. Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social; III - manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendo, transformação, incorporação, fusão ou cisão; IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Companhia, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências; V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia; VII - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência à União; VIII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da Companhia; IX - examinar o RAINT e PAINT; X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal; XI - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual; XII - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho, observados os quesitos mínimos dispostos no inciso III do art. 13 da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016; XIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; XIV -fiscalizar o cumprimento do limite de participação da Companhia no custeio dos benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar. CAPÍTULO VII COMITÊ DE AUDITORIA Seção I Caracterização Art. 91. O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de Administração, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das demonstrações financeiras, dos controles internos, da integridade, do gerenciamento de riscos e das auditorias interna e independente Parágrafo único. O Comitê de Auditoria também exercerá suas atribuições e responsabilidades junto às sociedades controladas pela Companhia, que adotarem o regime de Comitê de Auditoria único. Art. 92. O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas independentes. Seção II Composição Art. 93. O Comitê de Auditoria Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho de Administração, será integrado por 3 (três) membros. § 1º Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário, em sua maioria independentes, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 13.303/2016, devem ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da Companhia, sendo que pelo menos 1 (um) membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de contabilidade societária. § 2º Os membros do Comitê de Auditoria, na primeira reunião após serem eleitos, elegerão o seu Presidente, a quem caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas. Art. 94. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303/16 e no art. 39 do Decreto nº 8.945/16, além das demais normas aplicáveis. Art. 95. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros. Art. 96. É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria. Art. 97. O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria para assistir às suas reuniões. Seção III Mandato Art. 98. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 3 (três) anos, intercalado para cada membro, não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição. Art. 99. Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração. Seção IV Vacância e Substituição Eventual Art. 100. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior. § 1º O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite substituto temporário. § 2º No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do comitê, este deliberará com os remanescentes. Seção V Reunião Art. 101. O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos 2 (duas) reuniões mensais. § 1º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas e acatadas pelo Colegiado. § 2º As reuniões do Comitê de Auditoria devem, em regra, ser presenciais, admitindo, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. Art. 102. O Comitê deverá apreciar as informações contábeis antes da sua divulgação. Art. 103. As atas de reuniões do Comitê de Auditoria deverão ser divulgadas pela Companhia. § 1º Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da Companhia, apenas o seu extrato será divulgado. § 2º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria estatutário, observada a transferência de sigilo. Seção VI Competências Art. 104. Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação: I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente; II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da Companhia; III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da Companhia; IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela Companhia; V - avaliar e monitorar exposições de risco da Companhia, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da administração; b) utilização de ativos da Companhia; e c) gastos incorridos em nome da Companhia. VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação e o fiel cumprimento das transações com partes relacionadas aos critérios estabelecidos na Política de Transações com Partes Relacionadas e sua divulgação; VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras; VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa pública for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. § 1º Ao menos um dos membros do COAUD deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente e do PAINT. § 2º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à Companhia, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades. CAPÍTULO VIII COMITÊ DE PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E REMUNERAÇÃO Seção I Caracterização Art. 105. A Companhia disporá de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração que visará assessorar os acionistas e o Conselho de Administração nos processos de indicação, de avaliação, de sucessão e remuneração dos administradores, conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários. Seção II Composição Art. 106. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será constituído por 3 (três) membros, integrantes do Conselho de Administração ou do Comitê de Auditoria, sem remuneração adicional, ou por membros externos remunerados. Parágrafo único. Pelo desempenho da função de membro do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração não haverá remuneração adicional, devendo, ainda, serem observados os artigos 156 e 165 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Seção III Competências Art. 107. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração: I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de membros do Conselho de Administração, Diretores e conselheiros fiscais, notadamente sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; II - opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria; III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e conselheiros fiscais; IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do plano de sucessão de administradores; V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política de pessoal e no seu acompanhamento; VI - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral; § 1º O comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros, caso se comprove o descumprimento de algum requisito. § 2º As manifestações do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, que serão deliberadas por maioria de votos com registro em ata, deverão ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. § 3º A manifestação do Comitê será encaminhada ao Conselho de Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados aos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários à luz da autodeclaração e documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê. § 4º O mesmo procedimento descrito no §3º acima deverá ser observado na eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição dos membros desses órgãos. § 5º As atas das reuniões do Conselho de Administração que deliberarem sobre os assuntos acima mencionados deverão ser divulgadas. § 6º Na hipótese de o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da Companhia, apenas o seu extrato será divulgado. § 7º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, observada a transferência de sigilo. CAPÍTULO IX DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Seção I Exercício Social Art. 108. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente. § 1º Companhia deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico, observando as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria independente por Auditor registrado naquela Autarquia. § 2º Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às companhias de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da Companhia e as mutações ocorridas no exercício. § 3º Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica. Seção II Destinação do Lucro Art. 109. Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação: I - absorção de prejuízos acumulados; II - 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não poderá exceder 20% (vinte por cento) do capital social; III - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela Companhia. Parágrafo único. O saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. A constituição de reserva de retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. CAPÍTULO X UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA Seção I Descrição Art. 110. Companhia terá auditoria interna, área de integridade e gestão de riscos, ouvidoria e corregedoria. Art. 111. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. Seção II Auditoria Interna Art. 112. A Auditoria Interna deverá ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário. Art. 113. À Auditoria Interna compete: I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Companhia; II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados; III - verificar o cumprimento e a implementação pela Companhia das recomendações ou determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da União – TCU e do Conselho Fiscal; IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; V - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras. Parágrafo único. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna. Seção III Área de Integridade e Gestão de Riscos Art. 114. A área de Integridade e Gestão de Riscos se vincula diretamente ao Presidente da Companhia e é conduzida por ele. Parágrafo único. A área de Integridade e Gestão de Riscos se reportará diretamente ao Conselho de Administração, em situações em que se suspeite do envolvimento do Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. Art. 115. À área de Integridade e Gestão de Riscos compete: I - propor políticas de Integridade e Gestão de Riscos para a Companhia, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da Companhia às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à Companhia; IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; V - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme art. 18 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da Companhia sobre o tema; VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a Companhia; VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização; IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria- Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; X - disseminar a importância da Integridade e do Gestão de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da Companhia nestes aspectos; e XI - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula. Seção IV Ouvidoria Art. 116. A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente. Art. 117. À Ouvidoria compete: I - receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o atendimento da Companhia em relação a demandas de investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral; II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da Companhia; III - receber e processar os pedidos de acesso à informação, realizados nos termos da lei; e IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. Art. 118. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas. Seção V Corregedoria Art. 119. A Corregedoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente. Art. 120. Compete à Corregedoria: I - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição (CGU) medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; II - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; III - sugerir ao Órgão Central do Sistema de Correição (CGU) procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares; IV - efetuar o juízo de admissibilidade correcional e recomendar à autoridade competente o arquivamento ou instauração de procedimentos correcionais, contra empregado da Companhia, pela prática de faltas ou irregularidades administrativas, com caráter disciplinar, e de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à organização, previstos no art. 5º, da Lei nº 12.846, de 11 de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) ou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, quando cabível; V - recomendar à autoridade competente a instauração ou arquivamento dos procedimentos correcionais, incluindo aqueles previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; VI - supervisionar as atividades correcionais submetidas à sua esfera de competência; VII - gerenciar e acompanhar as Comissões Processantes; VIII - realizar inspeções correcionais; IX - proceder à análise dos relatórios conclusivos emitidos pelas Comissões Processantes e remetê-los à autoridade competente para o julgamento do procedimento disciplinar; X - definir e aprimorar os procedimentos e os normativos internos relativos às atividades correcionais em consonância com a legislação vigente e as orientações normativas exaradas pelo Órgão Central do Sistema de Correição (CGU); XI - promover, isoladamente ou em parceria com outros setores ou entidades ou sugerir, o treinamento, capacitação e orientação dos empregados que serão designados para atuar nas comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar; XII - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta disciplinar dos empregados da Companhia; XIII - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso nos Sistemas ePAD, CGU-PAD e CGU-PJ (e demais sistemas institucionais), bem como elaborar relatório de atividades, levantamentos e estatísticos, para compor o Relatório de Gestão Anual ou quando necessário; XIV - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Correição (CGU) dados consolidados e sistematizados, de atividades dos procedimentos instaurados concluídos e em andamento, bem como à aplicação das penas respectivas; XV - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema (CGU) na instituição e manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; XVI - propor medidas ao Órgão Central do Sistema (CGU) visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição; XVII - solicitar informações e efetivar diligências, quando necessários; XVIII - atender requerimentos dos órgãos de controle interno e externo referente às atividades correcionais; XIX - promover ações integradas com os órgãos internos e externos, tais como: Ouvidoria, Auditoria Interna, Jurídico, Comissão de Ética e Controladoria-Geral da União; XX - propor medidas que visem a inibir, reprimir, reduzir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por empregados da Companhia; XXI - propor medidas de correção, apuração, prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços em que a Companhia figure em um dos polos contratuais; XXII - garantir a ciência aos demais órgãos e empregados da NUCLEP interessados quanto às decisões exaradas nos processos de apuração de responsabilidade; e XXIII - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. Seção VI Assessoria de Governança e Escrituração Art. 121. A Companhia contará também com o apoio de uma Assessoria de Governança e Escrituração, a qual incumbe: I - prestar assessoramento e apoio administrativo ao Presidente da Companhia; II - agendar, organizar e prestar apoio nas Assembleias Gerais e nas reuniões do Conselho de Administração, sob as orientações do Presidente da Companhia; III - secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho de Administração, lavrando-se as suas respectivas atas; IV - desenvolver e aprimorar a estrutura de governança da Companhia, zelando pela sua atualização com adoção das melhores práticas; V - recomendar os ajustes e melhorias nas práticas de governança da Companhia, sempre que necessário; VI - contribuir no processo de elaboração do relatório anual de administração e nos procedimentos gerais de avaliação, relativamente às práticas de governança; VII - participar no desenvolvimento de campanhas institucionais e materiais de comunicação corporativa da Companhia; e VIII - acompanhar e zelar pelo fiel cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Estatuto Social, nos Regimentos Internos, no Código de Ética e Conduta e demais políticas e documentos institucionais. Parágrafo único. A Assessoria de Governança e Escrituração se vincula ao Presidente da Companhia e por este será designado o seu titular, que deverá ser empregado do quadro permanente, preferencialmente da área jurídica. CAPÍTULO XI PESSOAL Art. 122. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da Companhia. § 1º A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Funções. § 3º Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos do inciso XLI do art. 57 deste Estatuto Social, serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST, que fixará, também, o limite de seu quantitativo. Aprovado na 111ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 18.02.2022." } </script>]]>
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