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602 <![CDATA[<body lang=PT-BR link="#0563C1" vlink="#954F72"> <div class=WordSection1> <h1>LEI Nº 2.195, de 14 de julho de 2020</h1> <p class=MsoNormal> ;</p> <h2>DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES, PARA VIGER NA LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</h2> <p class=MsoNormal> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto>O <b>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO</b>, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 1º</b> Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais do Município de Conceição do Castelo-ES, para viger na gestão que se inicia em 1º de janeiro de 2021, são fixados em parcela única, nos seguintes valores:</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto>I - Subsidio Mensal do Prefeito Municipal: R$12.226,00 (doze mil duzentos e vinte e seis reais);</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto>II - Subsidio Mensal do Vice-Prefeito Municipal: R$4.467,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais);</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto>III - Subsidio Mensal do Secretário Municipal: R$4.467,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais).</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Parágrafo único.</b> O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal não terão direito ao recebimento de décimo terceiro subsidio.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 2º</b> O(a) substituto(a) legal que, na forma legal, assumir a Chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausências do(a) Prefeito(a) Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do(a) Prefeito(a), previsto no inciso I do artigo anterior, proporcionalmente ao período de substituição.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 3º</b> Mediante lei especifica os subsídios de que trata a presente lei serão reajustados anualmente, sempre na mesma data estabelecida para os servidores municipais e sem distinções de índice, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, observada a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 4º</b> Os Secretários Municipais terão direito ao recebimento de férias remuneradas com um terço de acréscimo e de décimo terceiro subsidio.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 5º</b> No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, os Agentes políticos de que trata a presente lei perceberá subsidio integral e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social para habilitar-se ao recebimento do auxílio doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 6º</b> Os subsídios estabelecidos nesta lei estão sujeitos aos descontos dos tributos e contribuições federais previstos em lei.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 7º</b> Mediante lei específica os subsídios fixados na presente lei poderão ser reduzidos com eficácia temporária, a fim de diminuir as despesas de pessoal e evitar que seja ultrapassado o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 8º</b> As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias constantes do Orçamento Municipal.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 9º</b> Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.</p> <p class=MsoNormal> ;</p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Conceição do Castelo-ES, 14 de Julho de 2020.</p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'> ;</p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>CHRISTIANO SPADETTO</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'> ;</p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span style='color:red'>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</span></p> <p class=MsoNormal> ;</p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>SANÇÃO</b></p> <p class=MsoNormal> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto>Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no <a href="O11990.html#a42">artigo 42</a> da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 005/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 07 de Julho de 2020, atribuindo-a como LEI n.º 2.195/2020.</p> <p class=MsoNormal> ;</p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte.</p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'> ;</p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>CHRISTIANO SPADETTO</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span style='color:red'>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</span></p> </div> </body>]]>