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| <![CDATA[<body lang=PT-BR style='tab-interval:35.4pt'>
<div class=WordSection1>
<h1>LEI Nº 1352, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009</h1>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h2>DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013</h2>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>O PREFEITO MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo</b>, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 1º </b>Fica
instituído o Plano Plurianual para o quadriénio 2010 a 201-3, estabelecendo,
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que
integram esta lei.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 2º </b>O Plano
Plurianual de 2010-2013 organiza atuação governamental em Programas orientados
para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 3º </b>Os programas
e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas
leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 4º </b>As
prioridades e metas para os anos de 2010: 2011, 2012 e 2013 serão estabelecidos
nas leis de diretrizes orçamentárias e específicas de cada exercício.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 5º </b>Para efeito
desta lei, entende-se por:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Programa: instrumento de organização da ação governamental
que articula um conjunto de ações visando â concretização do objetivo nele
estabelecido, sendo classificado como:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados
bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de
aferição por indicadores;</p>
<p class=abdul>b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e áreas Especiais:
aqueles voltados para a oferta de serviços ao poder Público, para a gestão de
políticas e para o apoio administrativo.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender
ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo
a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação da administração;</p>
<p class=abdul>b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a
manutenção da ação da administração;</p>
<p class=abdul>c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 6º </b>Os valores
financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se
constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e em seus créditos adicionais.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 7º</b> A exclusão ou
alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos
programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de
Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>Os projetos de
lei de revisão anual serão encaminhados ao Poder Legislativo até 31 de agosto
de 2010, 2011, 2012 e 2013.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> De acordo com o
disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar
metas das açôes orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor
ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 8º </b>Fica o poder
executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas
das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a
realização do objetivo do Programa.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 9º </b>A gestão do
Plano Plurianual observará os princípios de eficiência eficácia e efetividade e
compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 10.</b> O Poder
Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para
apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 11.</b> Ficam
dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja
execução restrinja-se a um único exercício financeiro (Ex: Abertura de Crédito
Adicional Especial).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 12.</b> Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro
de 2010 até 31 de dezembro de 2013.</p>
<p class=Cidade><o:p> ;</o:p></p>
<p class=Cidade>Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, em
30 de Setembro de 2009.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>CARLOS ROGÉRIO DALVI GAVA</h3>
<h3>prefeito municipal</h3>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoHeading7>Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</p>
<p class=MsoHeading7><o:p> ;</o:p></p>
</div>
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<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
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