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1032 <![CDATA[<body lang=PT-BR style='tab-interval:35.4pt'> <div class=WordSection1> <h1>LEI Nº 1352, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009</h1> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h2>DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013</h2> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo</b>, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 1º </b>Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriénio 2010 a 201-3, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta lei.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 2º </b>O Plano Plurianual de 2010-2013 organiza atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 3º </b>Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 4º </b>As prioridades e metas para os anos de 2010: 2011, 2012 e 2013 serão estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias e específicas de cada exercício.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 5º </b>Para efeito desta lei, entende-se por:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando â concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;</p> <p class=abdul>b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e áreas Especiais: aqueles voltados para a oferta de serviços ao poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;</p> <p class=abdul>b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação da administração;</p> <p class=abdul>c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 6º </b>Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 7º</b> A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2010, 2011, 2012 e 2013.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar metas das açôes orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 8º </b>Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 9º </b>A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 10.</b> O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 11.</b> Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro (Ex: Abertura de Crédito Adicional Especial).</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 12.</b> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2013.</p> <p class=Cidade><o:p> ;</o:p></p> <p class=Cidade>Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, em 30 de Setembro de 2009.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CARLOS ROGÉRIO DALVI GAVA</h3> <h3>prefeito municipal</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoHeading7>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</p> <p class=MsoHeading7><o:p> ;</o:p></p> </div> <span style='font-size:11.0pt;line-height:106%;font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-theme-font:minor-fareast;mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-ansi-language:PT-BR;mso-fareast-language:PT-BR;mso-bidi-language:AR-SA'><br clear=all style='page-break-before:always;mso-break-type:section-break'> </span> <div class=WordSection2> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> </div> </body>]]>