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| <![CDATA[<body lang=PT-BR link=blue vlink="#954F72" style='tab-interval:35.4pt;
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<div class=WordSection1>
<h1><b>LEI Nº 2.277, DE 26 DE JULHO DE 2021<o:p></o:p></b></h1>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p>
<h2><b>DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.<o:p></o:p></b></h2>
<h2><b><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;</span></b><span
style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'><o:p></o:p></span></h2>
<p class=a3-Corpodotexto>O <b>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO</b>, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO I</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 1º</b> Esta lei estabelece as diretrizes para
a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2022,
compreendendo:</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>I As metas e prioridades da administração pública
municipal;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>II Orientações básicas para elaboração da lei
orçamentária anual;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>III Disposições sobre a política de pessoal e
serviços extraordinários;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV Disposições sobre a receita e alterações na
legislação tributária do município;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>V Equilíbrio entre receitas e despesas;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>VI Critérios e formas de limitação de empenho;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>VII Normas relativas ao controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>VIII Condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>IX Autorização para o município auxiliar o custeio
de despesas atribuídas a outros entes da federação;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>X Parâmetros para a elaboração da programação
financeira e do cronograma mensal de desembolso;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>XI Definição de critérios para início de novos
projetos;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>XII Definição das despesas consideradas
irrelevantes;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>XIII Incentivo à participação popular;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>XIV As disposições gerais.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO II</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>DAS METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNIICPAL</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 2º</b> As metas e as prioridades para o
exercício financeiro de 2022, especificadas de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao exercício de 2022, são as
constantes no anexo de metas e prioridades estabelecidas que integra esta lei,
as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2022
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Parágrafo único.</b> O projeto de lei orçamentária
para 2022 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas
na forma do caput deste artigo, devendo conter demonstrativo da observância das
mesmas.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO III</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>DA ORIENTAÇÃO
BÁSICA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>Seção I</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>Das Diretrizes
Gerais</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 3º</b> As categorias de programação de que trata
esta lei serão identificados por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações adotadas pela portaria nº 553 de 22/09/2014 da secretaria do
tesouro nacional:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>Grupos de despesa:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I Pessoal e encargos sociais (1);</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II Juros e encargos da dívida (2);</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>III Outras despesas correntes (3);</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV Investimentos (4);</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>V Inversões financeiras (5);</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>VI Amortização da dívida (6);</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>VII Transferências financeiras (7).</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 4º</b> As
unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendimentos estes como
sendo o maior nível de classificação institucional.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 5º</b> A
reserva de contingência prevista no art. 20 desta Lei, será identificada pelo
dígito 9 (nove) no que refere ao grupo de natureza da despesa.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 6º</b> A
modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I Diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de
governo;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II Mediante transferência de recursos financeiros,
ainda que na forma de descentralização, e outras esferas de governo, órgãos ou
entidades.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 7º</b>
Para efeito desta Lei, entende-se por:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I Programa o programa é o instrumento de
organização da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que
concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou
atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II Projeto um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>III Atividade um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV Operação Especial - as despesas que não concorrem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os <span class=GramE>seus
objetivo</span>, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> Cada
atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a <span
class=SpellE>sub-função</span> e o programa de governo, aos quais se vinculam.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 8º</b> Os
programas são os mesmos instituídos no Plano Plurianual de aplicações ou
aqueles criados por lei específica que autorize a sua inclusão.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 9º</b> Os
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I Discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento
de despesa;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II Compreenderão a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas
dependentes, e demais entidades em que o município, direta ou indireta, detenha
a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
tesouro municipal.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 10</b> O
projeto de lei orçamentária que o prefeito encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I Texto da lei;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>III Quadros orçamentários consolidados;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; </p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>V Demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>VI Anexo do orçamento de investimento a que se
refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida
nesta lei.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo
único.</b> Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I Demonstrativo da receita corrente líquida, de
acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do atendimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do ato das
disposições constitucionais transitórias;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>III Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no
fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos
profissionais da educação (Fundeb);</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas
ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>V Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/2000;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>VI Demonstrativo dos projetos em andamento e dos que
a execução iniciar-se-á a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 11</b> A
estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2022, serão elaboradas a valores correntes do <a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/L22282020.html">exercício
de 2021</a>, projetados ao exercício a que se refere.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo
único.</b> O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultante do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo
ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta lei.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 12</b> O
Poder Executivo colocará à disposição do poder legislativo e do ministério público,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 13</b> A
Câmara Municipal encaminhará à secretaria municipal de finanças, até 31 de
agosto de 2021, a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída na
proposta geral do orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral do
orçamento do município de 2022.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 14</b> Na
programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 15</b> A
lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da constituição de federal.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Para
fins de acompanhamento controle e centralização, os órgãos da administração
pública municipal, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Municipal.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> Os
recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º</b> A
procuradoria geral encaminhará à secretaria municipal de finanças, até 01 de
agosto de 2021 a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a
serem incluídos em dotação específica na proposta orçamentária de 2022,
conforme determina o artigo 100, § 1º, da CFRB/88, discriminada por órgão da
administração direta e por grupo de despesas, especificando:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I <span class=GramE>número</span> de processo;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II Número do precatório;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>III Data de expedição do precatório;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV Nome do beneficiário;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>V Valor do precatório a ser pago;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>Seção II<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 16</b> O
orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição federal, será apresentado, para cada empresa em que o município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo
único.</b> O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma evidenciar os recursos:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I Gerados pela empresa;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II Oriundos de transferências do município;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>III Oriundos de operação de crédito internas e
externas;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV - De outras origens, que não as compreendidas nos
incisos anteriores.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>Seção III<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 17</b> A
administração da dívida pública municipal, interna e externa, tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública a viabilizar
fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b>
Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> O município,
através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na resolução nº
40, de 21 de dezembro de 2001, do senado federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida mobiliária.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 18</b> Na
lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 19</b> A
lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo poder executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43, de 4
de setembro de 2002, do senado federal.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>Seção IV<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 20</b>
Orçamento para o exercício de 2022 poderá destinar recursos para a reserva de
contingência, não superior a 1% (um por cento) <span class=GramE>da receitas
correntes líquidas previstas</span>. (Art. 5º, III da LRF).</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Os
recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º
e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, b da LRF).</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> Os
recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por
decreto do chefe do poder executivo municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>CAPÍTULO IV<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>DA POLÍTICA DE PESSSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>Seção I<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=a3-Corpodotexto><a name=a21></a><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art.
21</b> Para fins de atendimento ao disposto no art. 37, X e 169, § 1º, inciso
II, da constituição federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas ao poder executivo e ao legislativo naquilo que couber, a
apresentação de projeto de lei, dispondo sobre a revisão geral anual da <span
class=SpellE>remineração</span> dos servidores públicos e o subsídio dos
agentes políticos, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
desde que observados o disposto nos artigos 15 a 20 da Lei Complementar nº
101/2000 e as disposições contidas nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº
173/2020, se prorrogada a sua vigência.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo
único.</b> Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar nº 101/200, serão adotadas as medidas de que
tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da constituição federal.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>Seção II<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 22</b> Se,
durante o exercício de 2022, a despesa com pessoa atingir o limite de que trata
o parágrafo único do art.22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevante interessa público, que enseje situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>CAPÍTULO V<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 23</b> A
estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação
e julgamento dos processos tributário - administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização,
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>III Aperfeiçoamento dos processos tributário
administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV Aplicação das penalidades fiscais como
instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo
único.</b> A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, se houver, e o impacto causado
na economia pela pandemia do <span class=SpellE>Coronavirus</span> (COVID-19),
com destaque para:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I Atualização da planta genérica de valores do
município;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II Revisão, atualização ou adequação da legislação
sobre imposto predial e territorial urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de <span class=GramE>pagamentos ,</span> descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>III Revisão da legislação sobre o uso do solo, com
redefinição dos limites da zona urbana municipal;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV Revisão da legislação referente ao imposto sobre
serviço de qualquer natureza;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>V Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre
transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>VI Instituição de taxas pela utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>VII Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício
do poder de polícia;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>VIII Revisão das isenções dos tributos municipais,
para manter o interesse público e a justiça fiscal;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>IX Instituição, por lei específica, da contribuição
de melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>X A instituição de novos tributos ou a modificação,
em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 24</b> O
projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 25</b> Na
estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal. </p>
<p class=a3-Corpodotexto align=center style='text-align:center'><b
style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>CAPÍTULO VI<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 26</b> A
elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no anexo de metas fiscais, constantes desta lei.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 27</b> Os
projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da
despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2023,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo
único.</b> Não será admitido pela presidência da Câmara Municipal o projeto de
lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como, sem que
sejam observadas as restrições previstas na Lei Complementar Federal nº
173/2020, se for prorrogada sua vigência </p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 28</b> As
estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I Para elevação das receitas e despesas poderão
levar em conta as seguintes medidas:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>a) a implementação das medidas previstas no art. 18
desta lei;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>b) atualização e informatização do cadastro
imobiliário;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na
dívida ativa.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II Para redução das despesas:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de
forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>b) revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>c) Revisão das funções gratificadas, com implantação
de índices de percentual diferenciado, observada a natureza, o grau de
responsabilidade e complexidade de cada função.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>CAPÍTULO VII<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 29</b> Na
hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º,
e no inciso II do § 1º do artigo 31, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o poder legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e da movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação
dos poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária 2022,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b>
Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> O
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º</b> Os poderes
executivo e legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 4º</b> Se verificado,
ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>CAPÍTULO VIII<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIZAÇÃO DOS RESULTADOS
DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSO DOS ORÇAMENTOS<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 30</b> O
poder executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 31</b>
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> A lei
orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas,
sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um
programa específico deverão ser agregadas num programa denominado Apoio
Administrativo ou de finalidade semelhante.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b>
Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º</b> O
poder executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>CAPÍTULO IX<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 32</b> É
vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I <span class=GramE>a</span> título de subvenção
sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>a) às entidades que prestem atendimento direto ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>b) às entidades sem fins lucrativos que realizem
atividades de natureza continuada;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>c) às entidades que tenham sido declaradas por lei
como sendo de utilidade pública;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II <span class=GramE>a</span> título de auxílios e
contribuições para entidades públicas e privadas, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e desde que sejam:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>a) de atendimento direto e gratuito ao <span
class=SpellE>publico</span>, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>b) associação ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>III a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no
âmbito do município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV <span class=GramE>para</span> a realização de
transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais observados
as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>V <span class=GramE>para</span> que o município
contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Para
habilitar-se ao recebimento de subvenções sócias, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no
exercício de 2021 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> As
entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste artigo, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder executivo, com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º</b> A
realização da despesa definida no inciso V deste artigo deverá ser procedida da
aprovação de <span class=SpellE>palno</span> de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 4º</b> O
Poder executivo municipal poderá firmar instrumento de <span class=SpellE>co-patrocínio</span>
e/ou cooperação financeira com entidade reconhecida e considerada de utilidade
pública municipal para a promoção de festas ou eventos, desde que:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I Seja previsto no estatuto do conselho ou da
associação a competência para realização de festa ou evento e de que a festa ou
evento conste no Calendário Oficial e Festas e Eventos do Município de
Conceição </p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II Seja incluída cláusula no instrumento de <span
class=SpellE>co-patrocínio</span> e/ou de cooperação financeira firmado com o
conselho ou associação, visando o cumprimento das medidas sanitárias e
administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos
decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19), definidas pelo Governo
Federal, Estadual e Municipal;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>III É vedada a transferência de recursos aos
conselhos ou associações para a promoção de festas ou eventos e que a data de
realização da festa ou evento venha ocorrer em período que a classificação do
Município de Conceição do Castelo do mapa de risco estabelecido pelo Governo do
Estado do Espírito Santo, instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de
2020, for risco extremo, alto ou moderado.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 5º</b> Não
constituem parceria, para os fins do disposto na Lei nº 13.019/2014 e em suas
alterações posteriores, os patrocínios realizados para apoio financeiro
concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar
atuação voltada ao entretenimento, esportes, cultura e lazer, em especial, a
promoção de festividades e outros eventos, nos termos do parágrafo anterior,
cujo valor máximo do patrocínio a ser concedido no exercício de 2022 a cada
conselho de desenvolvimento comunitário ou associação de moradores será
consignado por lei orçamentária de 2022, não podendo exceder a média dos
valores gastos com cada festa ou evento, repassado ao conselho ou associação a <span
class=SpellE>titulo</span> de patrocínio, nos exercícios de 2017, 2018 e 2019;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 6º</b> Poderá
o Poder Executivo Municipal firmar parcerias com organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para consecução da finalidade de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos
previamente estabelecidos em plano de trabalho inserido em termos de fomento ou
em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na lei federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 2.850/2017 e em suas
alterações posteriores e conforme o caso as normas da lei de licitações.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 33</b> As
transferências de recursos às entidades previstas no art. 32 desta lei deverão
ser procedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art.
116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. </p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b>
Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo município.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> É
vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
município, em decorrência de transferência feita anteriormente.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º</b>
Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do governo federal por meio do PDDE Programa
Dinheiro na Escola.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 34</b> É
vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas
as que atendam <span class=SpellE>as</span> exigências do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo
único.</b> As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do sistema único de saúde.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 35</b>
Desde que envolva atendimento de interesse público local, conforme art. 62 da
Lei Complementar 101/2000, as despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela administração municipal quando forem firmados
convênios, acordos ou ajustes, com a elaboração do respectivo impacto
financeiro e previsto dotação especifica na lei orçamentária.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 36</b> A
transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
prefeitura para os órgãos da administração indireta e para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.<span style='mso-spacerun:yes'> </span></p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo
único.</b> O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>CAPÍTULO X<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>DOS PARÂMETROS PARA ELALORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 37</b> O
prefeito estabelecerá, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da
lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos dos arts. 8º e 13 da
Lei Complementar nº 101/2000.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> O
poder executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> A
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta lei.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><a name="a37_p3"><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§
3º</b> </a>Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República, os
recursos correspondestes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal,
inclusive os oriundos de créditos, serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada
mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo poder
legislativo, observando os limites anuais sobre a receita tributária e de
transferências de que trata o <span class=SpellE>art</span> 29-A da
Constituição da República, efetivamente arrecadada no <a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/L22282020.html">exercício
de 2021</a>, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do legislativo, o
limite de seus créditos orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos
adicionais.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 4º</b> Em caso
de não elaboração do cronograma de desembolso pelo poder legislativo, os
repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos,
respeitados, igualmente os limites de que trata o caput.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>CAPÍTULO XI<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 38</b> <span
class=SpellE>Alem</span> da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2022 e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente incluirão projetos novos se:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I <span class=GramE>estiverem</span> compatíveis com
o plano plurianual de 2022-2025 e com as normas desta lei;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II <span class=GramE>tiverem</span> sido
adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>III estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV Os recursos alocados destinarem-se a
contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo
único.</b> Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do <a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/L22282020.html">exercício
de 2021</a>.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>CAPÍTULO XII<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 39</b>
para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 (casos de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras).</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>CAPÍTULO XIII<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 40</b> O
projeto de lei orçamentária do município, relativo ao exercício financeiro de
2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo
único.</b> O princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativos ao orçamento.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 41</b> É
assegurada ao cidadão conceiçoense e às associações e conselhos municipais a
participação nas audiências <span class=SpellE>publicas</span> para:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I Elaboração da proposta orçamentária de 2022,
mediante regular processo de consulta;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II Avaliação das metas fiscais, conforme definido no
art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>III Na impossibilidade de realização de audiências
públicas, devido a medidas para enfrentamento da emergência de saúde público de
importância internacional decorrente do coronavírus, definidas na Lei Federal
nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a transparência e a ampla participação
social, voltadas <span class=SpellE>á</span> elaboração da lei orçamentária de
2022, deverão ser asseguradas por meio eletrônico.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta
orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na
internet cópia integral do referido projeto de lei e de seus anexos.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>CAPÍTULO XIV<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b style='mso-bidi-font-weight:
normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 42</b> As
categorias de promoção, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução do crédito, mediante autorização legislativa.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 43</b>
Fica o poder executivo autorizado a atualizar por decreto as contas contábeis
de receita, fontes de recursos e ou elementos de despesa para contabilização de
possíveis alterações do plano de contas aplicado ao setor público PCASP, de
acordo com manual de contabilidade aplicada ao <span class=SpellE>publico</span>
MCASP e anexos <span class=GramE>do cidade</span> web.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 44</b> A
abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para cobrir a despesa, e será precedido de justificativa
do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº
4320/64.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b>
Conforme estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, a lei orçamentária de 2022 conterá dispositivo autorizando o
poder executivo municipal a abrir créditos adicionais suplementares:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I <span class=GramE>de</span> 15% (quinze por cento)
sobre o total da despesa fixada na LOA, mediante a utilização de recursos
provenientes:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>a) da anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>b) do superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>c) do excesso de arrecadação.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> Fica excluído
do limite autorizado neste artigo, quando o crédito se destinar a:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>a) atender à insuficiência de dotações de pessoal e
encargos sociais, mediante utilização de recursos oriundos de anulação de
despesa consignada ao mesmo órgão;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>b) atender ao pagamento de despesas decorrentes de
sentenças judiciais, mediante utilização de recursos provenientes de anulação
de dotações orçamentárias;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>c) cobertura de despesas a serem financiadas com
recursos de convênios, contratos de repasses, oriundos das esferas federal e
estadual, não serão computados no limite que trata o caput deste artigo,
podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º</b> O
poder executivo enviará à Câmara Municipal, findos os meses de junho e
novembro, relatório contendo o total dos créditos adicionais abertos e
reabertos durante o exercício, com os números de seus respectivos decretos de
abertura e data e local de publicação.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 45</b> A
utilização do excesso de arrecadação como fonte de recurso para abertura de crédito
adicional poderá ocorrer a qualquer tempo durante o exercício financeiro,
condicionada à apuração realizada pela secretaria municipal de finanças, que
deverá ser encaminhada ao poder legislativo.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 46</b> A
abertura de crédito adicional tendo como fonte de recurso o superávit
financeiro será realizada com base em demonstrativo elaborado pela secretaria
de finanças.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo
único.</b> Para fins de abertura de crédito adicionais de que trata o caput,
serão consideradas como ativo financeiro somente os recursos em caixa, bancos,
aplicações financeiras e equivalentes.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 47</b> As
despesas com publicidade de interesse do município restringir-se-ão aos gastos
necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos,
bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluída as despesas
com a publicação de editais e outras publicações legais.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Os
recursos necessários às despesas referidas no caput deste artigo deverão
onerar as seguintes dotações do poder executivo e legislativo, nos termos do
artigo 21 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010. </p>
<p class=a3-Corpodotexto align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I <span class=GramE>despesas</span> com publicidade
institucional;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II <span class=GramE>publicidade</span> de utilidade
pública.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b>
Deverão ser criadas, nas propostas orçamentárias da secretaria municipal de
administração, cultura e turismo, da secretaria municipal de educação e do
fundo municipal de saúde, as atividades referidas nos incisos I e II do § 1º do
artigo, com a devida classificação programática, visando a aplicação de seus
respectivos recursos vinculados, quando for o caso.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 48</b>
Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
2021, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> A
Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
caput deste artigo.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> Se o projeto
de lei orçamentária de 2022 for rejeitado pelo legislativo municipal, fica o
poder executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício
imediatamente anterior ao da proposta rejeitada, aplicando-lhe a atualização
dos valores.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 49</b> Os
créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do <a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/L22282020.html">exercício
de 2021</a>, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao
orçamento do exercício de 2022, mediante lei especifica.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 50</b> A
transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de um grupo de
natureza/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade
ou operação especiais, poderá ser feita mediante abertura de crédito, com
autorização legislativa.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 51</b> O
Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2022, para
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária própria e de
transferências do município arrecadada em 2021, nos termos do art. 29-A da
Constituição da República atualizado pela emenda constitucional nº 58, de 2010.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo
único.</b> Para efeitos do cálculo a que se refere o caput, considerar-se-á a
receita efetivamente arrecadada, acrescida da tendência de arrecadação até o
final do exercício de 2021, ficando determinado que:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I <span class=GramE>se</span>, ao término do
exercício, a receita arrecadada situar-se em patamares inferiores ao previstos,
o legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a
abertura de créditos adicionais no poder executivo;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><a name="a51_pu_II">II</a> <span class=GramE>se</span>,
ao término do exercício, a receita arrecadada situar-se em patamares superiores
aos previstos, o legislativo indicará os créditos orçamentários a serem
suplementados pelo executivo até o limite constitucionalmente previsto.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 52</b> O
poder executivo enviará à Câmara Municipal, nos meses de junho e dezembro de
2022, relação contendo nome do favorecido, descrição e valor de todas as
despesas pagas à conta da dotação indenizações, bem como, o parecer jurídico
da procuradoria geral do município referente à referida despesa.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 53</b>
Entende-se como recursos excedentes nas contas da Câmara Municipal, para os
fins previstos no <a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/O11990.html#a32_XIII">inciso
XIII, do art. 32</a>, da Lei Orgânica Municipal, o saldo de recursos existentes
nas contas após a execução de todos os projeto/atividades constantes do
orçamento da Câmara Municipal aprovado para o exercício de 2022.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo
único.</b> Não havendo início de programas e ações constantes do plano
plurianual 2022/2025, aprovado em favor do poder legislativo, o valor total
orçado para o programa permanecerá em conta até sua conclusão final.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 54</b>
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso
irrestrito, para fins de consulta.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 55</b> O
Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao poder legislativo para propor
modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alterações é proposta.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 56</b>
Quando houver ônus para o município superior a 15% (quinze) por cento do valor
total de convênios, somente lei especifica o Poder Executivo Municipal poderá
assinar convênios com o governo federal e estadual para realização de compras
de equipamentos, obras ou serviços, de sua competência ou não.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 57</b> É
de inteira responsabilidade da secretaria municipal de administração, cultura e
turismo prestar contas através de relatório de receita e de despesas de todas
as festas e eventos realizados à conta do erário municipal, no prazo de até 30
(trinta) dias após o final de sua realização, publicando-o em link exclusivo a
ser inserido na <span class=SpellE>pagina</span> inicial do site oficial do município.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo
único.</b> O disposto no caput deste artigo aplica-se também as festas e
eventos realizadas de forma on-line (<span class=SpellE>live</span>).</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 58</b> As
despesas relacionadas com a realização do carnaval, com a festa de emancipação
política do município e com a festa do sanfoneiro, a serem realizadas pelo
município do exercício de 2022, não poderá exceder a média dos valores gastos
com cada festa nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, incluídos os gastos com a
terceirização de festa, se houver.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo
único.</b> É vedado ao município custear despesas relacionadas à realização das
festas de que trata o caput deste artigo e de outros eventos, inclusive
mediante terceirização ou on-line (<span class=SpellE>live</span>), em que a
data de realização da festa ou evento venha ocorrer em período que a
classificação do município de conceição do castelo no mapa de risco
estabelecido pelo governo do estado do espírito santo, instituído pelo Decreto
nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, for risco extremo, alto ou moderado, sob
pena de responsabilização.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 59</b> O
poder executivo municipal publicará a Lei Orçamentária de 2022 até 30 (trinta)
dias após a sua aprovação, encaminhado cópia da mesma ao poder legislativo
municipal.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo
único.</b> O poder executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária anual, na sede dos poderes municipais, mediante
certidão, o quadro de detalhamento da despesa QDD, discriminando a despesa por
elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 60</b> Os
poderes executivo e legislativo do município publicarão, até 31 de outubro de
2021, a tabela com os totais os cargos efetivos e comissionados e de funções
gratificadas integrantes do quadro geral de pessoal civil da prefeitura
municipal, demonstrando, por órgão, os quantitativos de cargos e funções
ocupados por servidores efetivos, comissionados e contratados e de cargos
vagos.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo
único.</b> O poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato próprio do presidente da Câmara Municipal.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 61</b> Em
atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I Receitas;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II Despesas;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>III Resultado Primário;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV Resultado nominal;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>V Montante da dívida pública.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>Metas Fiscais:</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>I Metas anuais;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>II Avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>III Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas
nos três exercícios anteriores;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV Evolução do Patrimônio Líquido;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>V Origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>VI Avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio de previdência dos servidores;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>VII Projeção atuarial do regime próprio de
previdência dos servidores;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>VIII Estimativa e compensação da renúncia de
receita;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>IX Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado demonstrativo de riscos fiscais e providências.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 62</b>
Excepcionalmente, em razão do afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17
e 24 da LRF, reflexo do estado de calamidade pública exclusivos de combate
integral da pandemia de Covid-19, para que não conflita com a prudência fiscal
e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF, fica autorizada
a atualização das metas fixadas na LDO de 2022, por meio de decreto do poder
executivo, no momento de envio do projeto da lei orçamentária anual (LOA).</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 63</b>
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";color:black;mso-fareast-language:
PT-BR'>Conceição do Castelo ES, 26 de julho de 2021.<o:p></o:p></span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";color:black;mso-fareast-language:
PT-BR'> ;<o:p></o:p></span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b><span
style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";color:black;mso-fareast-language:
PT-BR'>CHRISTIANO SPADETTO</span></b><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";
color:black;mso-fareast-language:PT-BR'><o:p></o:p></span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b><span
style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";color:black;mso-fareast-language:
PT-BR'>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO ES</span></b><span style='mso-fareast-font-family:
"Times New Roman";color:black;mso-fareast-language:PT-BR'><o:p></o:p></span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";color:black;mso-fareast-language:
PT-BR'> ;<o:p></o:p></span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";color:red;mso-fareast-language:
PT-BR'>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Conceição do Castelo.<o:p></o:p></span></p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>SANÇÃO<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>EU <b>CHISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO
CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO</b>, no uso de minhas atribuições legais, e
nos termos previstos no <a href="O11990.html#a42">artigo 42</a> da Lei Orgânica
Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizeram
necessários, o PROJETO DE LEI Nº 019/2021, de autoria do Poder Executivo
Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 20 de julho de 2021,
atribuindo-a como Lei nº 2.277/2021. </p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=cidade align=center style='margin:0cm;text-align:center'><span
style='font-size:10.0pt;font-family:"Verdana",sans-serif;color:black'>Gabinete
do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos vinte dias do mês de julho do ano
de dois mil e dezenove.<o:p></o:p></span></p>
<p class=a31-fechamento0 align=center style='margin:0cm;text-align:center;
font-variant-ligatures: normal;font-variant-caps: normal;orphans: 2;widows: 2;
-webkit-text-stroke-width: 0px;text-decoration-thickness: initial;text-decoration-style: initial;
text-decoration-color: initial;word-spacing:0px'><span style='font-size:10.0pt;
font-family:"Verdana",sans-serif;color:black'> ;</span><span
style='font-size:13.5pt;color:black'><o:p></o:p></span></p>
<h4 style='break-after: avoid;font-variant-ligatures: normal;font-variant-caps: normal;
orphans: 2;widows: 2;-webkit-text-stroke-width: 0px;text-decoration-thickness: initial;
text-decoration-style: initial;text-decoration-color: initial;word-spacing:
0px'><b><span style='color:black'>CHRISTIANO SPADETTO<u1:p></u1:p><o:p></o:p></span></b></h4>
<h4 style='break-after: avoid;font-variant-ligatures: normal;font-variant-caps: normal;
orphans: 2;widows: 2;-webkit-text-stroke-width: 0px;text-decoration-thickness: initial;
text-decoration-style: initial;text-decoration-color: initial;word-spacing:
0px'><b><span style='color:black'>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO ES<u1:p></u1:p><o:p></o:p></span></b></h4>
<h3 style='font-variant-ligatures: normal;font-variant-caps: normal;orphans: 2;
widows: 2;-webkit-text-stroke-width: 0px;text-decoration-thickness: initial;
text-decoration-style: initial;text-decoration-color: initial;word-spacing:
0px'><b><span style='color:black'> ;<o:p></o:p></span></b></h3>
<u1:p></u1:p>
<p class=MsoHeading7 style='font-variant-ligatures: normal;font-variant-caps: normal;
orphans: 2;widows: 2;-webkit-text-stroke-width: 0px;text-decoration-thickness: initial;
text-decoration-style: initial;text-decoration-color: initial;word-spacing:
0px'>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Conceição do Castelo.</p>
<p class=MsoHeading7><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/L22772021%20-%20anexos.pdf">Clique
aqui para visualizar os anexos desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2022</a></p>
</div>
</body>]]>
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