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| <![CDATA[<body lang=PT-BR link=blue vlink=purple style='tab-interval:35.4pt'>
<div class=WordSection1>
<h1 style='text-indent:0cm'>lEI Nº 1864, DE 21 DE JULHO DE 2016</h1>
<p class=MsoNormal style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;line-height:
normal'><o:p> ;</o:p></p>
<h2>DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</h2>
<p class=MsoNormal style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;line-height:
normal'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><a href="../HTML_IMPRESSAO/L18642016.html">Texto compilado</a></p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>FRANCISCO SAULO BELISÁRIO,
PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO</b>,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a
seguinte Lei:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h4>CAPÍTULO I</h4>
<h4>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</h4>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 1º</b> Esta lei
estabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício
financeiro de 2017, compreendendo:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária
anual;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>V - Equilíbrio entre receitas e despesas;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VI - Critérios e formas de limitação de empenho;</p>
<p class=abdul><span style='mso-spacerun:yes'> </span></p>
<p class=abdul>VII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas!</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IX - Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>X - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>XI - Definição de critérios para início de novos projetos;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>XII - Definição das despesas consideradas irrelevantes;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>XIII - Incentivo à participação popular;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>XIV - As disposições gerais.</p>
<h4><o:p> ;</o:p></h4>
<h4>CAPÍTULO II</h4>
<h4>DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL</h4>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 2º</b> As metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2017, especificadas de acordo com os
programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao exercício de
2017, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades estabelecidas que
integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único.</b> O
projeto de lei orçamentária para 2017 deverá ser elaborado em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, devendo
conter demonstrativo da observância das mesmas.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h4>CAPÍTULO III</h4>
<h4>DA ORIENTAÇÃO BÁSICA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL</h4>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h4>Seção I</h4>
<h4>Das Diretrizes Gerais</h4>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 3º</b> As categorias
de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
de acordo com as codificações adotadas pela portaria nº 553 de 22/09/2014 da
Secretaria do Tesouro Nacional:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>Grupos de despesa:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Pessoal e encargos sociais (1);</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Juros e encargos da dívida (2);</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Outras despesas correntes (3);</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Investimentos (4);</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>V - Inversões financeiras (5);</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VI - Amortização da dívida (6);</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VII - Transferências financeiras (7)</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 4º</b> As unidades
orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos estes como sendo o maior
nível de classificação institucional.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 5º</b> A reserva de
contingência prevista no Art. 20 desta Lei, será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 6º</b> A modalidade
de aplicação indica se os recursos serão aplicados:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário
ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Mediante transferência de recursos financeiros, ainda que
na forma de descentralização, e outras esferas de governo, órgãos ou entidades.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 7º</b> Para efeito
desta Lei, entende-se por:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Programa - O programa é o instrumento de organização da
atuação governamental. Articula um conjunto de ações que concorrem para um
objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Operação especial - as despesas que não concorrem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação!</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> Cada atividade,
projeto ou operação especial identificará a função, a <span class=SpellE>sub-função</span>
e o programa de governo, aos quais se vinculam.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 8º</b> Os programas
são os mesmos instituídos no Plano Plurianual de Aplicações ou aqueles criados
por lei específica que autorize a sua inclusão.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 9º</b> Os orçamentos
fiscal, da seguridade social e de investimentos:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 10.</b> O projeto de
lei orçamentária que o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal será constituído
de:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Texto da lei;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Quadros orçamentários consolidados;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>V - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5<span
style='mso-bidi-font-family:Verdana'>º</span> da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VI - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art.
165. § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único.</b>
Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação
em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o
art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção
e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (<span class=SpellE>Fundeb</span>);</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/2000.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 11.</b> A estimativa
da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de
2017, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2016, projetados ao
exercício a que se refere.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único.</b> O
projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas
nesta lei.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 12.</b> O Poder
Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício <span
class=SpellE>subseqüente</span>, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 13.</b> A Câmara
Municipal encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 14 de agosto de
2016, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 14.</b> Na
programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 15. </b>A lei
orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição Federal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Para fins de
acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria Municipal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> Os recursos
alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h4>Seção II</h4>
<h4>Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento</h4>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 16.</b> O orçamento
de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal,
será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único.</b> O
detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade
referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Gerados pela empresa;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Oriundos de transferências do Município;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Oriundos de operações de crédito internas e externas;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - De outras origens, que não as compreendidas nos incisos
anteriores.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h4>Seção III</h4>
<h4>Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal</h4>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 17.</b> A
administração da dívida pública municipal, interna e externa, tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Deverão ser
garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> O Município,
através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº
40, de 21 de dezembro de 2001. do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 18.</b> Na lei
orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 19.</b> A lei
orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43, de 4 de
setembro de 2002, do Senado Federal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h4>Seção IV</h4>
<h4>Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência</h4>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 20.</b> Orçamento para
o exercício de 2017 destinará recursos para a Reserva de Contingência em
montante equivalente a no máximo 1% (um) por cento da Receita Corrente Liquida
prevista.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único.</b> Os
recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também, caso não sejam utilizados
até o dia 1" de dezembro de 2017, poderão ser utilizados, mediante
autorização legislativa, para abertura de créditos adicionais suplementares em
dotações que se tornarem insuficientes.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h4>CAPÍTULO IV</h4>
<h4>DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS</h4>
<h4><o:p> ;</o:p></h4>
<h4>Seção I</h4>
<h4>Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais</h4>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 21.</b> Para fins de
atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal,
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.</p>
<p class=abdul><span style='mso-spacerun:yes'> </span></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Além de observar
as normas do caput, no exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>Se a despesa
total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000. serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º
do art. 169 da Constituição Federal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 22.</b> Nos termos
do art. 37, X, da Constituição Federal, é obrigatória a revisão geral das
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos
dos Poderes Executivo e Legislativo, a qual ocorrerá no mês de fevereiro de
2017, cujo percentual a ser concedido através de lei especifica, a ser
elaborada e encaminhada ao Poder Legislativo no mês de fevereiro de 2017, será
o INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2016.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único.</b> A
Lei Orçamentária de 2017 assegurará os recursos necessários para o cumprimento
do disposto no caput do presente artigo.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 23.</b> A Lei
Orçamentária de 2017 assegurará os recursos necessários para o cumprimento do
disposto na Lei Complementar Municipal n º 053, de 12 de julho de 2010,
alterada pela Lei Complementar Municipal n º 056, de 07 de abril de 2011.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h4>Seção II</h4>
<h4>Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras</h4>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 24.</b> Se, durante
o exercício de 2017, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevante interesse público, que enseje situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h4>CAPÍTULO V</h4>
<h4>DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO</h4>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 25.</b> A estimativa
da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2017, com vistas à expansão da base tributária e <span class=SpellE>conseqüente</span>
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos <span class=SpellE>tributário-administrativos</span>,
visando à racionalização, simplificação e agilização;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Aperfeiçoamento dos processos <span class=SpellE>tributário-administrativos</span>,
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e
a eficiência na prestação de serviços;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único.</b> A
estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributária, com destaque para:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Atualização da planta genérica de valores do Município;</p>
<p class=abdul><span style='mso-spacerun:yes'> </span></p>
<p class=abdul>II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição
dos limites da zona urbana municipal;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
poder de polícia;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IX - Instituição, por lei específica, da contribuição de
melhoria com a finalidade de tornar <span class=SpellE>exeqüível</span> a sua
cobrança;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>X - A instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 26.</b> O projeto de
lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente
será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 27.</b> Na
estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.</p>
<p class=abdul><span style='mso-spacerun:yes'> </span></p>
<h4>CAPÍTULO VI</h4>
<h4>DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS</h4>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 28.</b> A elaboração
do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no
sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 29.</b> Os projetos
de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2016 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da
despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2016 a 2018.
demonstrando a memória de cálculo respectiva.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Não
será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam
acompanhados das medidas definidas nos <span class=SpellE>arts</span>. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 30.</b> As
estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Para elevação das receitas:</p>
<p class=abdul>a) a implementação das medidas previstas no art. 18 desta lei:</p>
<p class=abdul>b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;</p>
<p class=abdul>c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Para redução das despesas:</p>
<p class=abdul>a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a <span class=SpellE>cartelização</span>
dos fornecedores;</p>
<p class=abdul>b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.</p>
<p class=abdul><span style='mso-spacerun:yes'> </span></p>
<h4>CAPÍTULO VII</h4>
<h4>DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO</h4>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 31.</b> Na hipótese
de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso
II do § 1º do artigo 31, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Excluem do caput
deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> O Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º</b> Os Poderes
Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 4º</b> Se verificado,
ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.</p>
<h4><o:p> ;</o:p></h4>
<h4>CAPÍTULO VIII</h4>
<h4>DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS</h4>
<p class=abdul><span style='mso-spacerun:yes'> </span></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 32.</b> O Poder
Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 33.</b> Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei. à alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> A lei
orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> Merecerá
destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º</b> O Poder
Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h4>CAPÍTULO IX</h4>
<h4>DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS</h4>
<p class=abdul><span style='mso-spacerun:yes'> </span></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 34.</b> É vedada a
inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - A título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:</p>
<p class=abdul>a) às entidades que prestem atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;</p>
<p class=abdul>b) às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;</p>
<p class=abdul>c) às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - A título de auxílios e contribuições para entidades
públicas e privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde
que sejam:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para
as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária
e de proteção ao meio ambiente;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas municipais;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - A título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do
Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Para a realização de transferência financeira a outro ente
da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais observados as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>V - Para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Para
habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no
exercício de 2016 por. no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> As entidades
beneficiadas com os recursos públicos previstos neste artigo, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º</b> A realização da
despesa definida no inciso V deste artigo deverá ser precedida da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei
Federal nº 8.666/1993.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 4º</b> Poderá o Poder
Público Municipal firmar instrumento de <span class=SpellE>co-patrocínio</span>
e/ou cooperação financeira com entidade reconhecida e considerada de Utilidade
Pública Municipal para a promoção de festividades e outros eventos, desde que
há previsão em seu estatuto para realização de festas e de que a Festa ou o
Evento consto no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município do
exercício de 2017, a ser instituído através de Lei Municipal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 35.</b> As
transferências de recursos às entidades previstas no art. 32 desta lei deverão
ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art.
116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Compete ao órgão
concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com
recursos transferidos pelo Município.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>É vedada a celebração
de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência
de transferência feita anteriormente.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º </b>Excetuam-se do
cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Programa Federal por meio do PDDE - Dinheiro Direto na
Escola.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 36.</b> E vedada a
destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam
as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>As
normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas
pelos recursos do Sistema Único de Saúde.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 37.</b> As despesas
de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando forem firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na Lei Orçamentária, desde que envolvam o atendimento de
interesses públicos locais, conforme art. 62 da Lei Complementar 101/2000.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 38.</b> A
transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O
aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente
poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
art. 167, inciso VI da Constituição Federal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h4>CAPÍTULO X</h4>
<h4>DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA
MENSAL DE DESEMBOLSO</h4>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 39.</b> O Prefeito
estabelecerá, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária de 2017, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos dos <span
class=SpellE>arts</span>. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> O Poder
Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> A programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta lei.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h4>CAPÍTULO XI</h4>
<h4>DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS</h4>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 40. </b>Além da
observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
lei, a lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com
as normas desta lei;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
em andamento;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Considera-se
projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se
até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2017, cujo cronograma
de execução ultrapasse o término do exercício de 2016.</p>
<p class=abdul><span style='mso-spacerun:yes'> </span></p>
<h4>CAPÍTULO XII</h4>
<h4>DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES</h4>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 41.</b> Para fins do
disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 (casos de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h4>CAPÍTULO XIII</h4>
<h4>DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR</h4>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 42.</b> O projeto de
lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2017, deverá
assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O
princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 43.</b> E assegurada
ao cidadão Conceiçoense e às Associações e Conselhos Municipais a participação
nas audiências públicas para:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Elaboração da proposta orçamentária de 2017, mediante
regular processo de consulta;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º,
§ 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo
demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei.</p>
<p class=abdul><span style='mso-spacerun:yes'> </span></p>
<h4>CAPÍTULO XIV</h4>
<h4>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</h4>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 44.</b> As
categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente. para atender às necessidades
de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, mediante autorização legislativa.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 45.</b> As dotações
atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgãos
centrais de administração geral, mediante autorização legislativa.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 46.</b> A abertura
de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, e será precedido de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº 43-20/64.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><a name="a46_p1"><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><s>§ 1º </s></b></a><s>Conforme
estabelecido no art. 7º inciso I. da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, a lei orçamentária de 2017 conterá dispositivo autorizando o Poder
Executivo Municipal a abrir créditos suplementares, até o limite de 10% (dez)
por cento do total da proposta orçamentária de 2017.<o:p></o:p></s></p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><i style='mso-bidi-font-style:
normal'><span style='mso-bidi-font-size:10.0pt;mso-bidi-font-family:Arial'>§
1º-</span></i></b><i style='mso-bidi-font-style:normal'><span style='mso-bidi-font-size:
10.0pt;mso-bidi-font-family:Arial'> Conforme estabelecido no art. 7º, inciso I,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de <st1:metricconverter
ProductID="1964, a" w:st="on">1964, a</st1:metricconverter> Lei Orçamentária de
2017 conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir
créditos suplementares, até o limite de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do
total da proposta orçamentária de 2017.</span></i><span style='mso-bidi-font-size:
10.0pt;mso-bidi-font-family:Arial'> <a href="L19542017.html#a1">(Redação dada
pela Lei nº 1954/2017)</a></span></p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>Acompanharão os
projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as <span class=SpellE>conseqüências</span>
dos cancelamentos de dotações propostos.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 47.</b> Caso o
Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2016, a
programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à
Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> A Câmara
Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste
artigo.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> Se o Projeto de
Lei Orçamentária de 2017 for rejeitado pelo Legislativo Municipal, fica o Poder
Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício
imediatamente anterior ao da proposta rejeitada, aplicando-lhe a atualização
dos valores.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 48.</b> Os créditos
especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
de 2016, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao
orçamento do exercício de 2017, mediante lei especifica.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 49.</b> A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto. Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita mediante abertura de crédito, com
autorização legislativa.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 50.</b> O desembolso
mensal do duodécimo devido ao Poder Legislativo será efetivado no prazo e no
limite de repasse estabelecidos na Constituição Federal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 51.</b> Entende-se
como recursos excedentes nas contas da Câmara Municipal, para os fins previstos
no inciso XIII, do art. 32, da Lei Orgânica Municipal, o saldo de recursos
existentes nas contas após a execução de todos os Projeto/Atividades constantes
do orçamento da Câmara Municipal aprovado para o exercício de 2017.</p>
<p class=abdul><span style='mso-spacerun:yes'> </span></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 52.</b> Para fins de
apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização
orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins
de consulta.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 53.</b> O Poder
Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 54.</b> Quando
houver ônus para o Município superior a 15% (quinze) por cento do valor total de
convênio, somente mediante lei especifica o Poder Executivo Municipal poderá
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual para realização de obras ou
serviços, de sua competência ou não.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 55.</b> O Poder
Executivo Municipal publicará a Lei Orçamentária de 2017 até 30 (trinta) dias
após a sua aprovação, encaminhando cópia da mesma ao Poder Legislativo
Municipal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O
Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, na sede dos Poderes Municipais, mediante certidão, o quadro
de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos,
conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 56.</b> O Poder
Executivo Municipal, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos,
publicará, obrigatoriamente, emitindo, após, a devida certidão, no quadro de
avisos da Câmara e da Prefeitura Municipal, até 60 dias após a publicação da
presente lei, tabela com os totais de cargos efetivos e comissionados e de
funções gratificadas integrantes do quadro geral de pessoal civil da Prefeitura
Municipal, demonstrando, por órgão, os quantitativos de cargos e funções
ocupados por servidores efetivos, comissionados e contratados e de cargos
vagos.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 57. </b>Em atendimento
ao disposto no art. 4º §§ <span class=SpellE>Iº</span>, 2º e 3º da Lei
Complementar <span class=SpellE>nü</span> 101/2000, integram a presente lei os
seguintes anexos:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Receitas:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Despesas;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Resultado Primário;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Resultado Nominal:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>V - Montante da Dívida Pública.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>Metas Fiscais:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Metas Anuais;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Evolução do Patrimônio Líquido;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>V - Origem e Aplicação dos recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VI.a - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.</p>
<p class=abdul><span style='mso-spacerun:yes'> </span></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 58.</b> Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h4><span style='font-weight:normal'>Gabinete do Prefeito Municipal de
Conceição do Castelo - ES, 21 de Julho de 2016.<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><span style='mso-spacerun:yes'> </span></p>
<h3>FRANCISCO SAULO<span class=apple-converted-space> ;</span><span
class=spelle>BELISÁRIO</span></h3>
<h3>PREFEITO MUNICIPAL</h3>
<p class=cidade0 align=center style='margin:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:center'><span style='font-size:10.0pt;font-family:"Verdana","sans-serif";
color:black'> ;</span><span style='font-size:13.5pt;color:black'><o:p></o:p></span></p>
<p class=MsoHeading7>Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
</div>
<span style='font-size:11.0pt;font-family:"Calibri","sans-serif";mso-ascii-theme-font:
minor-latin;mso-fareast-font-family:"Times New Roman";mso-fareast-theme-font:
minor-fareast;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:"Times New Roman";
mso-bidi-theme-font:minor-bidi;mso-ansi-language:PT-BR;mso-fareast-language:
PT-BR;mso-bidi-language:AR-SA'><br clear=all style='page-break-before:always;
mso-break-type:section-break'>
</span>
<div class=WordSection2>
<p class=MsoNormal style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;line-height:
normal'><o:p> ;</o:p></p>
</div>
</body>]]>
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