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797 <![CDATA[<body lang=PT-BR link=blue vlink=purple style='tab-interval:35.4pt'> <div class=WordSection1> <h1>LEI Nº 1613, DE 17 DE MAIO DE <span class=GramE>2013</span></h1> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h2>DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</h2> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><a href="../html_impressao/L16132013.html">Texto compilado</a></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>FRANCISCO SAULO BELISÁRIO, PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo</b>, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO I</h3> <h3>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</h3> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 1º </b>Esta lei estabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2014, compreendendo:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>V - Equilíbrio entre receitas e despesas;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VI - Critérios e formas de limitação de empenho;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas,</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IX - Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>X - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso,</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>XI - Definição de critérios para início de novos projetos;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>XII - Definição das despesas consideradas irrelevantes;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>XIII - Incentivo à participação popular;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>XIV - As disposições gerais.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO II</h3> <h3>DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL</h3> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 2º </b>As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no <a href="L16452013.html">Plano Plurianual</a> relativo ao exercício de 2014, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades estabelecidas que <span class=GramE>integra</span> esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, devendo conter demonstrativo da observância das mesmas.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO III</h3> <h3>DA ORIENTAÇÃO BÁSICA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h4>Seção I</h4> <h4>Das Diretrizes Gerais</h4> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 3º </b>As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações adotadas pela portaria nº 637 de 18/10/2012 da Secretaria do Tesouro Nacional.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>Grupos de despesa:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Pessoal e encargos sociais (1);</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Juros e encargos da dívida (2);</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Outras despesas correntes (3);</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Investimentos (4);</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>V - Inversões financeiras (5);</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VI - Amortização da dívida (6);</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VII - Transferências financeiras (7)</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 4º </b>As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível de classificação institucional.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 5º </b>A reserva de contingência prevista no Art. 20 desta Lei, será identificada pelo digito <span class=GramE>9</span> (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 6º </b>A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Mediante transferência de recursos financeiros, ainda que na forma de descentralização, e outras esferas de governo, órgãos ou entidades.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 7º </b>Para efeito desta Lei<span class=GramE>, entende-se</span> por:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Programa - O programa é o instrumento de organização da atuação governamental Articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no <a href="L16452013.html">Plano Plurianual</a>, visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da <span class=GramE>sociedade</span></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Operação especial - as despesas que não concorrem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a <span class=GramE>sub- função</span> e o programa de governo, aos quais se vinculam.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 8º </b>Os programas são os mesmos instituídos no Plano Plurianual de Aplicações ou aqueles criados por lei especifica que autorize a sua inclusão.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 9º </b>Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - <span class=GramE>Compreenderão</span> a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 10.</b> O projeto de lei orçamentária que o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Texto da lei;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - <span class=GramE>Quadros orçamentários consolidados</span>;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Anexos dos <span class=GramE>orçamentos fiscal</span> e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>V - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de <span class=GramE>4</span> de maio de 2000;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VI - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (<span class=SpellE>Fundeb</span>);</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Demonstrativo dos recursos a <span class=GramE>serem</span> aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 11. </b>A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2014, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, projetados ao exercício a que se refere.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 12.</b> O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício <span class=SpellE>subseqüente</span>, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 13. </b>A Câmara Municipal encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 14 de agosto de 2013, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 14.</b> Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 15. </b>A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Municipal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h4>Seção II</h4> <h4>Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento</h4> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 16. </b>O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Gerados pela empresa;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Oriundos de transferências do Município;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Oriundos de operações de crédito internas e externas;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - De outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h4>Seção III</h4> <h4>Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal</h4> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 17. </b>A administração da dívida pública municipal, interna e externa, tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 18.</b> Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 19.</b> A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43, de <span class=GramE>4</span> de setembro de 2002, do Senado Federal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h4>Seção IV</h4> <h4>Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência</h4> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 20.</b> Orçamento para o exercício de 2014 destinará recursos para a Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo 1% (um) por cento da Receita Corrente Liquida prevista</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também, caso não sejam utilizados até o dia 1º de dezembro de 2014, poderão ser utilizados, mediante autorização legislativa, para abertura de créditos adicionais suplementares em dotações que se tornarem insuficientes.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO IV</h3> <h3>DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h4>Seção I</h4> <h4>Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais</h4> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 21.</b> Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § <span class=GramE>1º, inciso</span> II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><a name=a22><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 22</b></a><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>.</b> Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, é obrigatória a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, a qual ocorrerá no mês de fevereiro de 2014, cujo percentual a ser concedido através de lei especifica, a ser elaborada e encaminhada ao Poder Legislativo no mês de fevereiro de 2014, será o INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>A Lei Orçamentária de 2014 assegurará os recursos necessários para o cumprimento do disposto no caput do presente artigo.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 23. </b>A Lei Orçamentária de 2014 assegurará os recursos necessários para o cumprimento do disposto na <a href="C532010.html">Lei Complementar Municipal nº 053, de <span class=GramE>12 de julho de 2010</span></a><span class=GramE>, alterada</span> pela <a href="C562011.html">Lei Complementar Municipal n 0 056, de 07 de abril de 2011</a>.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h4>Seção II</h4> <h4>Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras</h4> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 24.</b> Se, durante o exercício de 2014, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO V</h3> <h3>DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 25.</b> A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária e <span class=SpellE>conseqüente</span> aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos <span class=SpellE>tributário-administrativos</span>, visando à racionalização, simplificação e <span class=GramE>agilização</span>;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Aperfeiçoamento dos processos <span class=SpellE>tributário-administrativos</span>, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Atualização da planta genérica de valores do Município;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IX - Instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar <span class=SpellE>exeqüível</span> a sua cobrança;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>X - A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 26.</b> O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas <span class=GramE>as</span> exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 27.</b> Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3><span class=GramE>CAPÍTULO VI</span></h3> <h3>DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 28.</b> A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 29. </b>Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a 2016, demonstrando a memória de cálculo respectiva.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos <span class=SpellE>arts</span>. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 30. </b>As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Para elevação das receitas:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>a) a <span class=GramE>implementação</span> das medidas previstas no art. 18 desta lei;</p> <p class=abdul>b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;</p> <p class=abdul>c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Para redução das despesas:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a <span class=SpellE>cartelização</span> dos fornecedores;</p> <p class=abdul>b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO VII</h3> <h3>DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 31.</b> Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º </b>Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 4º </b>Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO VIII</h3> <h3>DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS </h3> <h3>PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 32. </b>O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 33. </b>Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de <span class=GramE>governo</span></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>A lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado &quot;Apoio Administrativo&quot; ou de finalidade semelhante.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º </b>O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, <span class=GramE>otimização</span> de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO IX</h3> <h3>DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 34.</b> É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - A título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>a) às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;</p> <p class=abdul>b) às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;</p> <p class=abdul>c) às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - A título de auxílios e contribuições para entidades públicas e privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - A título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei especifica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais observados as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>V - Para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2014 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua <span class=GramE>diretoria</span></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste artigo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º </b>A realização da despesa definida no inciso V deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 4º </b>Poderá o Poder Público Municipal firmar instrumento de <span class=SpellE><span class=GramE>co-patrocínio</span></span> e/ou cooperação financeira com entidade reconhecida e considerada de Utilidade Pública Municipal para a promoção de festividades e outros eventos, desde que há previsão em seu estatuto para realização de festas e de que a Festa ou o Evento conste no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município do exercício de 2014, a ser instituído através de Lei Municipal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 35. </b>As transferências de recursos às entidades previstas no art. 32 desta lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>Compete ao <span class=GramE>órgão concedente</span> o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º </b>Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 36.</b> É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 37. </b>As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando forem firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, desde que envolvam o atendimento de interesses públicos locais, conforme art. 62 da Lei Complementar 101/2000.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 38. </b>A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO X</h3> <h3>DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA</h3> <h3>E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 39. </b>O Prefeito estabelecerá, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos dos <span class=SpellE>arts</span>. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO XI</h3> <h3>DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 40. </b>Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos <span class=GramE>adicionais, observado</span> o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta lei;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO XII</h3> <h3>DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 41. </b>Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 (casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras).</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO XIII</h3> <h3>DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 42. </b>O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2014, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do <span class=GramE>orçamento</span></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 43. </b>É assegurada ao cidadão conceiçoense e às Associações e Conselhos Municipais a participação nas audiências públicas para:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Elaboração da proposta orçamentária de 2014, mediante regular processo de consulta;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO XIV</h3> <h3>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 44. </b>As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, mediante autorização <span class=GramE>legislativa</span></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 45. </b>As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral, mediante autorização legislativa.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 46.</b> A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><s>§ 1º </s></b><s>Conforme estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária de 2014 conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir créditos suplementares, até o limite de 10% (dez) por cento do total da proposta orçamentária de 2014.<o:p></o:p></s></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><a name="a46_p1"><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><i style='mso-bidi-font-style:normal'>§ 1º </i></b></a><i style='mso-bidi-font-style: normal'>Conforme estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária Anual de 2014 conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir créditos suplementares até o limite de 10 (dez) por cento do total da proposta orçamentária. </i>(<a href="L17122014.html#a1">Redação dada pela Lei nº 1712/2014</a>)</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as <span class=SpellE>conseqüências</span> dos cancelamentos de dotações propostos.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 47.</b> Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no <i style='mso-bidi-font-style:normal'>caput </i>deste artigo.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2014 for rejeitado pelo Legislativo Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada, aplicando-lhe a atualização dos valores.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 48. </b>Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2014, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício de 2014, mediante lei especifica.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 49. </b>A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita mediante abertura de crédito, com autorização legislativa.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 50. </b>O desembolso mensal do duodécimo devido ao Poder Legislativo será efetivado no prazo e no <span class=GramE>limite de repasse estabelecidos na Constituição Federal</span>.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 51.</b> Entende-se como recursos excedentes nas contas da Câmara Municipal, para os fins previstos no <a href="O11990.html#a32_XIII">inciso XIII, do art. 32, da Lei Orgânica Municipal</a>, o saldo de recursos existentes nas contas após a execução de todos os Projeto/Atividades constantes do orçamento da Câmara Municipal aprovado para o exercício de 2014.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 52. </b>Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 53. </b>O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 54. </b>Quando houver ônus para o Município superior a 15% (quinze) por cento do valor total de convênio, somente mediante lei específica o Poder Executivo Municipal poderá assinar convênios com o Governo Federal e Estadual para realização de obras ou serviços, de sua competência ou não.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 55. </b>O Poder Executivo Municipal publicará a Lei Orçamentária de 2014 até 30 (trinta) dias após a sua aprovação, encaminhando cópia da mesma ao Poder Legislativo Municipal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, na sede dos Poderes Municipais, mediante certidão, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 56. </b>O Poder Executivo Municipal, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, publicará, obrigatoriamente, emitindo, após, a devida certidão, no quadro de avisos da Câmara e da Prefeitura Municipal, até 60 dias após a publicação da presente lei, tabela com os totais de cargos efetivos e comissionados e de funções gratificadas integrantes do quadro geral de pessoal civil da Prefeitura Municipal, demonstrando, por órgão, os quantitativos de cargos e funções ocupados por servidores efetivos, comissionados e contratados e de cargos vagos.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 57.</b> Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais:<o:p></o:p></b></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Receitas;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Despesas;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Resultado Primário;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Resultado Nominal;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>V - Montante da Dívida Pública.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Metas Fiscais:<o:p></o:p></b></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Metas Anuais;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Evolução do <span class=SpellE>Património</span> Líquido.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>V - Origem e Aplicação dos recursos Obtidos com a Alienação de Ativos</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><span class=GramE>VI.</span>a - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.<o:p></o:p></b></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 58.</b> Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p> <p class=Cidade><o:p> ;</o:p></p> <p class=Cidade>Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, 17 de maio de 2013.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>FRANCISCO SAULO BELISÁRIO</h3> <h3>Prefeito Municipal</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoHeading7>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> </div> <span style='font-size:11.0pt;line-height:105%;font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-theme-font:minor-fareast;mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-ansi-language:PT-BR;mso-fareast-language:PT-BR;mso-bidi-language:AR-SA'><br clear=all style='page-break-before:always;mso-break-type:section-break'> </span> <div class=WordSection2> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> </div> </body>]]>