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Recomendações Avaliadas
1.1 Respeitar os Padrões Web.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
1.1.3 Presença de CSS(s) in-line 124 797 812 814 826 828 901 903 914 931 933 972 974 978 980 984 986 999 1001 1032 1034 1039 1041 1045 1047 1051 1053 1070 1105 1141 1148 1158 1167 1174 1181 1188 1195 1207 1214 1243 1250 1256 1264 1270 1284 1291 1313 1323 1330 1337 1337 1349 1355 1370 1386 1417 1476 1483 1496 1504 1513 1520 1557 1567 1573 1580 1588 1603 1609 1617 1626 1633 1647 1707 1715 1722 1729 1739 1747 1753 1759 1767 1775 1781 1789 1796 1811 1819 1826 1839 1867 1880 1894 1900 1907 1930 1939 1945 1950 1952 1960 1960 1961 1970 1977 1985 1986 1991 1999 2006 2014 2020 2029 2037 2044 2052 2059 2067 2079 2085 2110 2156 2161 2185 2189
1.1.4 Presença de CSS(s) interno 1 340
797 <![CDATA[<body lang=PT-BR link=blue vlink=purple style='tab-interval:35.4pt'> <div class=WordSection1> <h1>LEI Nº 1613, DE 17 DE MAIO DE <span class=GramE>2013</span></h1> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h2>DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</h2> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><a href="../html_impressao/L16132013.html">Texto compilado</a></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>FRANCISCO SAULO BELISÁRIO, PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo</b>, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO I</h3> <h3>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</h3> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 1º </b>Esta lei estabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2014, compreendendo:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>V - Equilíbrio entre receitas e despesas;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VI - Critérios e formas de limitação de empenho;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas,</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IX - Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>X - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso,</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>XI - Definição de critérios para início de novos projetos;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>XII - Definição das despesas consideradas irrelevantes;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>XIII - Incentivo à participação popular;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>XIV - As disposições gerais.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO II</h3> <h3>DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL</h3> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 2º </b>As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no <a href="L16452013.html">Plano Plurianual</a> relativo ao exercício de 2014, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades estabelecidas que <span class=GramE>integra</span> esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, devendo conter demonstrativo da observância das mesmas.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO III</h3> <h3>DA ORIENTAÇÃO BÁSICA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h4>Seção I</h4> <h4>Das Diretrizes Gerais</h4> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 3º </b>As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações adotadas pela portaria nº 637 de 18/10/2012 da Secretaria do Tesouro Nacional.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>Grupos de despesa:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Pessoal e encargos sociais (1);</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Juros e encargos da dívida (2);</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Outras despesas correntes (3);</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Investimentos (4);</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>V - Inversões financeiras (5);</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VI - Amortização da dívida (6);</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VII - Transferências financeiras (7)</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 4º </b>As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível de classificação institucional.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 5º </b>A reserva de contingência prevista no Art. 20 desta Lei, será identificada pelo digito <span class=GramE>9</span> (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 6º </b>A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Mediante transferência de recursos financeiros, ainda que na forma de descentralização, e outras esferas de governo, órgãos ou entidades.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 7º </b>Para efeito desta Lei<span class=GramE>, entende-se</span> por:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Programa - O programa é o instrumento de organização da atuação governamental Articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no <a href="L16452013.html">Plano Plurianual</a>, visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da <span class=GramE>sociedade</span></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Operação especial - as despesas que não concorrem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a <span class=GramE>sub- função</span> e o programa de governo, aos quais se vinculam.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 8º </b>Os programas são os mesmos instituídos no Plano Plurianual de Aplicações ou aqueles criados por lei especifica que autorize a sua inclusão.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 9º </b>Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - <span class=GramE>Compreenderão</span> a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 10.</b> O projeto de lei orçamentária que o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Texto da lei;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - <span class=GramE>Quadros orçamentários consolidados</span>;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Anexos dos <span class=GramE>orçamentos fiscal</span> e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>V - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de <span class=GramE>4</span> de maio de 2000;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VI - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (<span class=SpellE>Fundeb</span>);</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Demonstrativo dos recursos a <span class=GramE>serem</span> aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 11. </b>A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2014, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, projetados ao exercício a que se refere.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 12.</b> O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício <span class=SpellE>subseqüente</span>, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 13. </b>A Câmara Municipal encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 14 de agosto de 2013, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 14.</b> Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 15. </b>A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Municipal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h4>Seção II</h4> <h4>Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento</h4> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 16. </b>O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Gerados pela empresa;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Oriundos de transferências do Município;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Oriundos de operações de crédito internas e externas;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - De outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h4>Seção III</h4> <h4>Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal</h4> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 17. </b>A administração da dívida pública municipal, interna e externa, tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 18.</b> Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 19.</b> A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43, de <span class=GramE>4</span> de setembro de 2002, do Senado Federal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h4>Seção IV</h4> <h4>Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência</h4> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 20.</b> Orçamento para o exercício de 2014 destinará recursos para a Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo 1% (um) por cento da Receita Corrente Liquida prevista</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também, caso não sejam utilizados até o dia 1º de dezembro de 2014, poderão ser utilizados, mediante autorização legislativa, para abertura de créditos adicionais suplementares em dotações que se tornarem insuficientes.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO IV</h3> <h3>DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h4>Seção I</h4> <h4>Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais</h4> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 21.</b> Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § <span class=GramE>1º, inciso</span> II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><a name=a22><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 22</b></a><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>.</b> Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, é obrigatória a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, a qual ocorrerá no mês de fevereiro de 2014, cujo percentual a ser concedido através de lei especifica, a ser elaborada e encaminhada ao Poder Legislativo no mês de fevereiro de 2014, será o INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>A Lei Orçamentária de 2014 assegurará os recursos necessários para o cumprimento do disposto no caput do presente artigo.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 23. </b>A Lei Orçamentária de 2014 assegurará os recursos necessários para o cumprimento do disposto na <a href="C532010.html">Lei Complementar Municipal nº 053, de <span class=GramE>12 de julho de 2010</span></a><span class=GramE>, alterada</span> pela <a href="C562011.html">Lei Complementar Municipal n 0 056, de 07 de abril de 2011</a>.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h4>Seção II</h4> <h4>Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras</h4> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 24.</b> Se, durante o exercício de 2014, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO V</h3> <h3>DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 25.</b> A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária e <span class=SpellE>conseqüente</span> aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos <span class=SpellE>tributário-administrativos</span>, visando à racionalização, simplificação e <span class=GramE>agilização</span>;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Aperfeiçoamento dos processos <span class=SpellE>tributário-administrativos</span>, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Atualização da planta genérica de valores do Município;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IX - Instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar <span class=SpellE>exeqüível</span> a sua cobrança;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>X - A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 26.</b> O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas <span class=GramE>as</span> exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 27.</b> Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3><span class=GramE>CAPÍTULO VI</span></h3> <h3>DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 28.</b> A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 29. </b>Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a 2016, demonstrando a memória de cálculo respectiva.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos <span class=SpellE>arts</span>. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 30. </b>As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Para elevação das receitas:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>a) a <span class=GramE>implementação</span> das medidas previstas no art. 18 desta lei;</p> <p class=abdul>b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;</p> <p class=abdul>c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Para redução das despesas:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a <span class=SpellE>cartelização</span> dos fornecedores;</p> <p class=abdul>b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO VII</h3> <h3>DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 31.</b> Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º </b>Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 4º </b>Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO VIII</h3> <h3>DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS </h3> <h3>PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 32. </b>O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 33. </b>Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de <span class=GramE>governo</span></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>A lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado &quot;Apoio Administrativo&quot; ou de finalidade semelhante.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º </b>O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, <span class=GramE>otimização</span> de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO IX</h3> <h3>DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 34.</b> É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - A título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>a) às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;</p> <p class=abdul>b) às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;</p> <p class=abdul>c) às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - A título de auxílios e contribuições para entidades públicas e privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - A título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei especifica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais observados as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>V - Para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2014 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua <span class=GramE>diretoria</span></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste artigo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º </b>A realização da despesa definida no inciso V deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 4º </b>Poderá o Poder Público Municipal firmar instrumento de <span class=SpellE><span class=GramE>co-patrocínio</span></span> e/ou cooperação financeira com entidade reconhecida e considerada de Utilidade Pública Municipal para a promoção de festividades e outros eventos, desde que há previsão em seu estatuto para realização de festas e de que a Festa ou o Evento conste no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município do exercício de 2014, a ser instituído através de Lei Municipal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 35. </b>As transferências de recursos às entidades previstas no art. 32 desta lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>Compete ao <span class=GramE>órgão concedente</span> o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º </b>Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 36.</b> É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 37. </b>As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando forem firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, desde que envolvam o atendimento de interesses públicos locais, conforme art. 62 da Lei Complementar 101/2000.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 38. </b>A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO X</h3> <h3>DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA</h3> <h3>E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 39. </b>O Prefeito estabelecerá, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos dos <span class=SpellE>arts</span>. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO XI</h3> <h3>DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 40. </b>Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos <span class=GramE>adicionais, observado</span> o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta lei;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO XII</h3> <h3>DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 41. </b>Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 (casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras).</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO XIII</h3> <h3>DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 42. </b>O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2014, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do <span class=GramE>orçamento</span></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 43. </b>É assegurada ao cidadão conceiçoense e às Associações e Conselhos Municipais a participação nas audiências públicas para:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Elaboração da proposta orçamentária de 2014, mediante regular processo de consulta;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>CAPÍTULO XIV</h3> <h3>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 44. </b>As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, mediante autorização <span class=GramE>legislativa</span></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 45. </b>As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral, mediante autorização legislativa.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 46.</b> A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.</p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><s>§ 1º </s></b><s>Conforme estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária de 2014 conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir créditos suplementares, até o limite de 10% (dez) por cento do total da proposta orçamentária de 2014.<o:p></o:p></s></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><a name="a46_p1"><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><i style='mso-bidi-font-style:normal'>§ 1º </i></b></a><i style='mso-bidi-font-style: normal'>Conforme estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária Anual de 2014 conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir créditos suplementares até o limite de 10 (dez) por cento do total da proposta orçamentária. </i>(<a href="L17122014.html#a1">Redação dada pela Lei nº 1712/2014</a>)</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as <span class=SpellE>conseqüências</span> dos cancelamentos de dotações propostos.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 47.</b> Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no <i style='mso-bidi-font-style:normal'>caput </i>deste artigo.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2014 for rejeitado pelo Legislativo Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada, aplicando-lhe a atualização dos valores.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 48. </b>Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2014, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício de 2014, mediante lei especifica.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 49. </b>A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita mediante abertura de crédito, com autorização legislativa.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 50. </b>O desembolso mensal do duodécimo devido ao Poder Legislativo será efetivado no prazo e no <span class=GramE>limite de repasse estabelecidos na Constituição Federal</span>.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 51.</b> Entende-se como recursos excedentes nas contas da Câmara Municipal, para os fins previstos no <a href="O11990.html#a32_XIII">inciso XIII, do art. 32, da Lei Orgânica Municipal</a>, o saldo de recursos existentes nas contas após a execução de todos os Projeto/Atividades constantes do orçamento da Câmara Municipal aprovado para o exercício de 2014.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 52. </b>Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 53. </b>O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 54. </b>Quando houver ônus para o Município superior a 15% (quinze) por cento do valor total de convênio, somente mediante lei específica o Poder Executivo Municipal poderá assinar convênios com o Governo Federal e Estadual para realização de obras ou serviços, de sua competência ou não.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 55. </b>O Poder Executivo Municipal publicará a Lei Orçamentária de 2014 até 30 (trinta) dias após a sua aprovação, encaminhando cópia da mesma ao Poder Legislativo Municipal.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, na sede dos Poderes Municipais, mediante certidão, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 56. </b>O Poder Executivo Municipal, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, publicará, obrigatoriamente, emitindo, após, a devida certidão, no quadro de avisos da Câmara e da Prefeitura Municipal, até 60 dias após a publicação da presente lei, tabela com os totais de cargos efetivos e comissionados e de funções gratificadas integrantes do quadro geral de pessoal civil da Prefeitura Municipal, demonstrando, por órgão, os quantitativos de cargos e funções ocupados por servidores efetivos, comissionados e contratados e de cargos vagos.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 57.</b> Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais:<o:p></o:p></b></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Receitas;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Despesas;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Resultado Primário;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Resultado Nominal;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>V - Montante da Dívida Pública.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Metas Fiscais:<o:p></o:p></b></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>I - Metas Anuais;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>IV - Evolução do <span class=SpellE>Património</span> Líquido.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>V - Origem e Aplicação dos recursos Obtidos com a Alienação de Ativos</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><span class=GramE>VI.</span>a - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul>VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.<o:p></o:p></b></p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 58.</b> Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p> <p class=Cidade><o:p> ;</o:p></p> <p class=Cidade>Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, 17 de maio de 2013.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <h3>FRANCISCO SAULO BELISÁRIO</h3> <h3>Prefeito Municipal</h3> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoHeading7>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</p> <p class=abdul><o:p> ;</o:p></p> </div> <span style='font-size:11.0pt;line-height:105%;font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-fareast-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-theme-font:minor-fareast;mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-ansi-language:PT-BR;mso-fareast-language:PT-BR;mso-bidi-language:AR-SA'><br clear=all style='page-break-before:always;mso-break-type:section-break'> </span> <div class=WordSection2> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> </div> </body>]]>
812 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b>]]>
814 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>FRANCISCO SAULO BELISÁRIO, PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo</b>]]>
826 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b>]]>
828 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 1º </b>]]>
901 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b>]]>
903 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 2º </b>]]>
914 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>]]>
931 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b>]]>
933 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 3º </b>]]>
972 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b>]]>
974 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 4º </b>]]>
978 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b>]]>
980 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 5º </b>]]>
984 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b>]]>
986 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 6º </b>]]>
999 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b>]]>
1001 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 7º </b>]]>
1032 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b>]]>
1034 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>]]>
1039 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b>]]>
1041 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>]]>
1045 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b>]]>
1047 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 8º </b>]]>
1051 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b>]]>
1053 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 9º </b>]]>
1070 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 10.</b>]]>
1105 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>]]>
1141 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 11. </b>]]>
1148 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>]]>
1158 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 12.</b>]]>
1167 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 13. </b>]]>
1174 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 14.</b>]]>
1181 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 15. </b>]]>
1188 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b>]]>
1195 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>]]>
1207 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 16. </b>]]>
1214 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>]]>
1243 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 17. </b>]]>
1250 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>]]>
1256 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>]]>
1264 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 18.</b>]]>
1270 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 19.</b>]]>
1284 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 20.</b>]]>
1291 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>]]>
1313 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 21.</b>]]>
1323 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b>]]>
1330 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>]]>
1337 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 22</b>]]>
1337 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>.</b>]]>
1349 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>]]>
1355 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 23. </b>]]>
1370 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 24.</b>]]>
1386 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 25.</b>]]>
1417 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>]]>
1476 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 26.</b>]]>
1483 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 27.</b>]]>
1496 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 28.</b>]]>
1504 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 29. </b>]]>
1513 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>]]>
1520 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 30. </b>]]>
1557 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 31.</b>]]>
1567 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>]]>
1573 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>]]>
1580 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º </b>]]>
1588 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 4º </b>]]>
1603 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 32. </b>]]>
1609 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 33. </b>]]>
1617 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>]]>
1626 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>]]>
1633 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º </b>]]>
1647 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 34.</b>]]>
1707 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b>]]>
1715 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>]]>
1722 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º </b>]]>
1729 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 4º </b>]]>
1739 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 35. </b>]]>
1747 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>]]>
1753 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>]]>
1759 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º </b>]]>
1767 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 36.</b>]]>
1775 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>]]>
1781 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 37. </b>]]>
1789 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 38. </b>]]>
1796 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>]]>
1811 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 39. </b>]]>
1819 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>]]>
1826 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>]]>
1839 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 40. </b>]]>
1867 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>]]>
1880 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 41. </b>]]>
1894 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 42. </b>]]>
1900 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>]]>
1907 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 43. </b>]]>
1930 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 44. </b>]]>
1939 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 45. </b>]]>
1945 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 46.</b>]]>
1950 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b>]]>
1952 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'><s>§ 1º </s></b>]]>
1960 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'><i style='mso-bidi-font-style:normal'>§ 1º </i></b>]]>
1960 <![CDATA[<i style='mso-bidi-font-style:normal'>§ 1º </i>]]>
1961 <![CDATA[<i style='mso-bidi-font-style: normal'>Conforme estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária Anual de 2014 conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir créditos suplementares até o limite de 10 (dez) por cento do total da proposta orçamentária. </i>]]>
1970 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>]]>
1977 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 47.</b>]]>
1985 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>]]>
1986 <![CDATA[<i style='mso-bidi-font-style:normal'>caput </i>]]>
1991 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º </b>]]>
1999 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 48. </b>]]>
2006 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 49. </b>]]>
2014 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 50. </b>]]>
2020 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 51.</b>]]>
2029 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 52. </b>]]>
2037 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 53. </b>]]>
2044 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 54. </b>]]>
2052 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 55. </b>]]>
2059 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>]]>
2067 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 56. </b>]]>
2079 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 57.</b>]]>
2085 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais:<o:p></o:p></b>]]>
2110 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Metas Fiscais:<o:p></o:p></b>]]>
2156 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.<o:p></o:p></b>]]>
2161 <![CDATA[<b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 58.</b>]]>
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