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| <![CDATA[<body lang=PT-BR link="#0563C1" vlink="#954F72" style='tab-interval:35.4pt;
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<div class=WordSection1>
<h1><b><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";mso-font-kerning:
18.0pt'>LEI Nº. 2.379, de 08 de agosto de 2022</span></b><span
style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";mso-font-kerning:18.0pt'><o:p></o:p></span></h1>
<h1 style='text-align:justify'><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";
mso-font-kerning:18.0pt;text-decoration:none;text-underline:none'> ;</span><span
style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";mso-font-kerning:18.0pt'><o:p></o:p></span></h1>
<h2><b><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>ESTABELECE
NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES, CASA DE SHOWS, LANCHONETES, RESTAURANTES OU
SIMILARES, LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DO CASTELO -
ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</span></b><span style='mso-fareast-font-family:
"Times New Roman"'><o:p></o:p></span></h2>
<h2 style='margin-left:0cm'><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h2>
<p class=a3-Corpodotexto>O <span class=Ttulo3Char1>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO
CASTELO, Estado do Espírito Santo, </span>no uso de suas atribuições: Faz saber
que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 1º</b> Os bares, casa de shows, lanchonetes,
sorveterias, restaurantes ou similares localizados no perímetro urbano da
cidade de Conceição do Castelo - ES, somente poderão funcionar nos horários
estabelecidos abaixo, atendendo às exigências desta Lei:</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>I - de segunda a quinta-feira, de 06:00 (seis horas)
às 23:00 (vinte e três horas), admitindo-se uma tolerância de 30 (trinta
minutos), ou seja, até as 23:30 (vinte e três horas e trinta minutos);</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>II - sexta-feira, de 06:00 (seis horas) à 00:30 (zero
horas e trinta minutos) do sábado, admitindo-se uma tolerância de 00:30 (trinta
minutos), ou seja, até 01 :00 (uma) hora do sábado;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>III - sábado, de 06:00 (seis horas) às 01 :30 (uma
hora e trinta minutos) do domingo, admitindo-se uma tolerância de 00:30 (trinta
minutos), ou seja, até as 02:00 (duas horas) do domingo;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV - domingo, de 06:00 (seis horas) e às 23:00 (vinte
e três horas), admitindo-se uma tolerância de 00:30 (trinta minutos), ou seja,
até as 23:30 (vinte e três horas e trinta minutos);</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>V - Os estabelecimentos comerciais, denominados de
padaria e confeitaria, terão seu horário de funcionamento, entre às 04:00
(quatro horas) e às 22:00 (vinte e duas horas).</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>§ 1º</b> Às sextas-feiras, sábados, domingos e em
vésperas de feriados, será permitida na rua Santa Rita a apresentação de shows artísticos
ou música mecânica até às 23:40 (vinte e três horas e quarenta minutos);</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>§ 2º</b> Os estabelecimentos que realizar a
apresentação de shows artísticos ou música mecânica, na conformidade do
parágrafo anterior, deverão possuir sistema de videomonitoramento interno e
externo com gravação com disponibilidade para os órgãos policiais, com
capacidade de armazenamento de 30 dias e serviço de segurança privado, a fim de
combater à violência e à criminalidade, inclusive não permitir a prática,
incentivo, mediação ou favorecimento à prostituição infantil ou à pedofilia.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>§ 3º</b> Nos dias e horários de que trata o § 1º, é
permitida a utilização de 50% (cinquenta por cento) do espaço público da Rua
Santa Rita para colocação de mesas, cadeiras ou palcos, desde que não seja
interrompida a passagem de veículos para suas respectivas garagens.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>§ 4º</b> A área a ser ocupada será restrita à
testada do imóvel do estabelecimento;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>§ 5º</b> O proprietário do estabelecimento deverá
limpar a área e recolher todos os resíduos após o encerramento diário das
atividades;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>§ 6º</b> A emissão de ruídos, sons e vibrações
provenientes de fontes fixas nos estabelecimentos de que trata a presente lei
obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas emissões,
medidas nos locais do suposto incômodo:</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>I - em período diurno (7 h às 19 h): 65 dB;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>II - em período vespertino (19 h às 22 h): 60 dB;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>III - em período noturno (22 h às 7 h): 50 dB até às
23:59 h, e 45 dB a partir das 00:00 horas; e</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV - às sextas-feiras, aos sábados, aos domingos e em
vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00 horas, o nível correspondente
ao período vespertino.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>§ 7º</b> A aferição da emissão de ruídos, sons e
vibrações de que trata o inciso anterior, deverá atender os seguintes
procedimentos:</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>I - A medição dos níveis de emissão de ruídos, sons e
vibrações deverá observar a distância de 10 (dez) metros de distância do local
do suposto incômodo;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>II - A medição da pressão sonora de que trata desta
lei se fará na via aberta a circulação e será realizada utilizando o
decibelimetro, devidamente aferido pelo INMETRO (Instituto Nacional de
Metrologia) ou RBC (Rede Brasileira de Calibração).</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>III - O decibelimetro, equipamento de medição da
pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura de 1,0 m (um metro) acima
do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV - Para determinação dos níveis de pressão sonora
estabelecida no parágrafo anterior, deverá ser subtraído na medição efetuada o
ruído de fundo, inclusive o vento, de no mínimo de 10 dB.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 2º</b> Caracterizam-se como bares, casa de
shows, lanchonetes, sorveterias, restaurantes ou similares os estabelecimentos
nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse
tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no
próprio local.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 3º</b> Não será permitido sem a prévia
autorização da autoridade competente, quaisquer apresentações artísticas,
utilização de carros de som ou similares em espaços públicos.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 4º</b> Nos dias e horários de que trata o §
1°, do art. 1°, será admitida na rua Santa Rita, no trecho compreendido entre o
Banco do Brasil e Posto do Detran-ES, a instalação de tendas ou de outras
estruturas, em caráter provisório, para apoio à apresentação de shows
artísticos, ou qualquer outro evento, desde que solicitado pelo organizador do
evento e autorizado pela Secretária Municipal de Administração, Cultura e
Turismo, ficando a mesma responsável por informar ao estabelecimento
organizador sobre o horário de instalação e sobre o horário de retirada, que
não poderá ultrapassar às 09:00 horas do dia seguinte ao final do evento.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b> ;</b></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 5º</b> O Poder Executivo Municipal, deverá
implantar nova sinalização de trânsito na Rua Santa Rita, no trecho
compreendido entre o Banco do Brasil e Posto do DetranES, visando restringir o
estacionamento e a pernoite de Caminhões, Carretas, ônibus<span
style='color:#4C4C4E'>,</span> Micro-ônibus, Vans, Motor-home, Barcos, Gaiolas,
Trailers, Tratores, Equipamentos Agrícolas, Máquinas pesadas, Veículos de
Gastronomia e Similares.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 6º</b> Os estabelecimentos que funcionarem após
os horários estabelecidos no artigo primeiro e não cumprirem as demais
determinações desta Lei ficam sujeitos à multa de 500 VRFMCC (Valor de
Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo).</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>§ 1º</b> Em caso de reincidência a multa será
aplicada em valor dobrado, acrescido de interdição do funcionamento do
estabelecimento por 15 (quinze) dias.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>§ 2º</b> O valor da multa deverá ser recolhido no
prazo de 10 (dez) dias contados da aplicação da penalidade, através de DAM e em
agência bancária credenciada pela Administração Pública.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>§ 3º</b> O recolhimento da multa em nenhuma
hipótese desobrigara o autuado ao cumprimento da presente Lei.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 7º</b> Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><a name=a8></a><b>Art. 8º</b> Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o <a href="L12222007.html#a7_L23792022">art.
7°</a> da Lei Municipal nº 1.222, de 19 de dezembro de 2007.</p>
<p class=a31-Fechamento style='text-align:justify'> ;</p>
<p class=a31-Fechamento>Conceição do Castelo - ES, 08 de agosto de 2022.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><span style='font-size:11.5pt;font-family:"Arial",sans-serif;
color:#201E23'> ;</span></p>
<h3><b><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>CHRISTIANO
SPADETTO</span></b><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'><o:p></o:p></span></h3>
<h3><b><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>PREFEITO DE
CONCEIÇÃO DO CASTELO ES</span></b><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'><o:p></o:p></span></h3>
<h3 style='text-align:justify'><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h3>
<p class=a31-Fechamento><span style='color:red'>Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</span></p>
<p class=a31-Fechamento> ;</p>
<h3><b><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>SANÇÃO</span></b><span
style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'><o:p></o:p></span></h3>
<p class=a3-Corpodotexto><b><span style='font-size:13.5pt;font-family:"Arial",sans-serif;
color:#2F2E34'> ;</span></b></p>
<p class=a3-Corpodotexto>Eu CHRISTIANO SPADETTO, <span class=Ttulo3Char1>Prefeito
de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo,</span> no uso de minhas
atribuições legais, e nos termos previstos no <a href="O11990.html#a42">artigo
42</a> da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que
se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI nº. 26/2022, de autoria do Poder
Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 19 de julho de
2022, atribuindo-a como LEI nº. 2.379/2022.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos
oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.</p>
<p class=a3-Corpodotexto style='text-indent:0cm'><span style='font-size:12.0pt;
font-family:"Arial",sans-serif;color:#1A181C'> ;</span></p>
<h3><b><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>CHRISTIANO
SPADETTO</span></b><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'><o:p></o:p></span></h3>
<h3><b><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>PREFEITO DE
CONCEIÇÃO DO CASTELO ES</span></b><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'><o:p></o:p></span></h3>
<p class=a3-Corpodotexto><b> ;</b></p>
<p class=a31-Fechamento><span style='color:red'>Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</span></p>
</div>
</body>]]>
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