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| <![CDATA[<body lang=PT-BR style='tab-interval:35.4pt'>
<div class=WordSection1>
<h1 style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></h1>
<h1 style='text-align:justify'>ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICIPIO
DE GABRIEL MONTEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO.</h1>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal><b>LEI Nº 356/73 -</b> de 30 de agosto de 1973.</p>
<p class=MsoNormal><span style='mso-spacerun:yes'> </span></p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:141.6pt;text-align:justify;text-indent:
.15pt'>"Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Gabriel
Monteiro".</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b><span
style='mso-spacerun:yes'> </span><span
style='mso-spacerun:yes'> </span>JOSÉ GONÇALVES POLIS</b>, Prefeito Municipal
de Gabriel Monteiro, Comarca de Bilac, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que me são conferidas, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu promulgo a seguinte lei:</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<h1 align=center style='text-align:center'>TÍTULO I</h1>
<h1 align=center style='text-align:center'>Capítulo Ùnico</h1>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 1º</b> - Esta lei
institui o regime jurídico dos funcionários públicos municipais de Gabriel
Monteiro.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - É de natureza
estatutária o regime jurídico dos funcionários em face da Administração
Municipal.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 2º</b> - Para efeito
deste Estatuto, o Funcionário Público Municipal, é pessoa legalmente investida
em cargo público Municipal.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º </b>- Cargo Público é
criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres
público municipal.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - Os cargos públicos
são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em
lei, decreto e portarias.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º</b> - Os cargos de que
trata o presente Estatuto, são de provimento efetivo ou em comissão.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 3º</b> - Os vencimentos
dos cargos públicos municipais, obedecerão a padrões básicos previamente
fixados em lei.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 4º</b> - É vedado o
exercício dos cargos de forma gratuita para com a municipalidade.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 5º</b> - Os sistemas de
classificação de cargos, a organização geral de pessoal e o acesso, serão
definidos em lei e regulamentos especiais.</p>
<h2 align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></h2>
<h2 align=center style='text-align:center'>TÍTULO II</h2>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Do Provimento e da
Vacância</p>
<h2 align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></h2>
<h2 align=center style='text-align:center'>CAPÍTULO I</h2>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Do Provimento</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 6º</b> - Os cargos
públicos serão providos por:</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:54.0pt;text-align:justify;text-indent:
-36.0pt;mso-list:l9 level1 lfo1;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>I-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;
</span></span>Nomeação;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:54.0pt;text-align:justify;text-indent:
-36.0pt;mso-list:l9 level1 lfo1;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>II-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;
</span></span>Promoção;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:54.0pt;text-align:justify;text-indent:
-36.0pt;mso-list:l9 level1 lfo1;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>III-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;
</span></span>Acesso;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:54.0pt;text-align:justify;text-indent:
-36.0pt;mso-list:l9 level1 lfo1;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>IV-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;
</span></span>Reintegração;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:54.0pt;text-align:justify;text-indent:
-36.0pt;mso-list:l9 level1 lfo1;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>V-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;
</span></span>Readmissão;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:54.0pt;text-align:justify;text-indent:
-36.0pt;mso-list:l9 level1 lfo1;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>VI-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;
</span></span>Aproveitamento;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:54.0pt;text-align:justify;text-indent:
-36.0pt;mso-list:l9 level1 lfo1;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>VII-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ;
</span></span>Reversão;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:54.0pt;text-align:justify;text-indent:
-36.0pt;mso-list:l9 level1 lfo1;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>VIII-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ;
</span></span>Transferência;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 7º</b> - Compete ao
Prefeito Municipal prover os cargos públicos municipais, através de portarias,
respeitadas as prescrições legais.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - A Portaria
referente ao provimento conterá, necessariamente, as seguintes indicações, sob
pena de responsabilidade de quem der posse:</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent:
-18.0pt;mso-list:l8 level1 lfo2;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>A)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- Os elementos de identificação, o fundamento legal e o
padrão de vencimentos correspondem ao cargo em que se dará o provimento.</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent:
-18.0pt;mso-list:l8 level1 lfo2;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>B)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- No caso de vacância, conterá também, a Portaria, o
motivo que a determinou e o nome do ex-ocupante.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<h2 align=center style='text-align:center'>CAPÍTULO II</h2>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Nomeação</p>
<h2 align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></h2>
<h2 align=center style='text-align:center'>SEÇÃO I</h2>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Disposições
Preliminares</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 8º</b> - As nomeações
serão feitas:</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>I - em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>II - em comissão, quando se
tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - A nomeação para os
cargos de provimento efetivo ( de carreira ou isolado ) será precedida de
realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - A nomeação para o
cargo em provimento em comissão, especificados em lei de livre nomeação e
exoneração, prescindirá<span style='mso-spacerun:yes'> </span>de concurso.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 9º </b>- As nomeações
obedecerão à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 10º</b> - Será tornada
sem efeito, por portaria, a nomeação, se a posse não se verificar no prazo
estabelecido.</p>
<h3><o:p> ;</o:p></h3>
<h3>SEÇÃO II</h3>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Do Estágio Probatório</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 11º</b> - Estágio
probatório, é o período de<span style='mso-spacerun:yes'> </span>730 (
setecentos e trinta ) dias de efetivo exercício do funcionário nomeado para
cargo de provimento efetivo da classe, isolado ou inicial de carreira.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - No período de
estágio probatório, serão ocupados os seguintes requisitos:</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent:
-18.0pt;mso-list:l0 level1 lfo3;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>A)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- idoneidade moral;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent:
-18.0pt;mso-list:l0 level1 lfo3;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>B)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- eficiência;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent:
-18.0pt;mso-list:l0 level1 lfo3;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>C)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- disciplina;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent:
-18.0pt;mso-list:l0 level1 lfo3;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>D)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- assiduidade;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 12º</b> - Sem prejuízo
do sistema de avaliação de mérito, o chefe de unidade de serviço onde o
funcionário realiza o estágio probatório 3 ( três ) meses antes do término
deste, tendo em conta os requisitos especificados no parágrafo único do artigo
anterior, informará sobre o mesmo ao órgão pessoal.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - O órgão de pessoal
emitirá, em seguida, parecer escrito, definindo-se a favor ou contra a
confirmação do estagiário.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - Se contrário a
confirmação, dar-se-á, vista do parecer ao estagiário, pelo prazo de 10 ( dez )
dias para o mesmo apresentar defesa.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º</b> - Ao considerar o
parecer e a defesa, o órgão competente, se julgar necessário e
aconselhável<span style='mso-spacerun:yes'> </span>ao Prefeito, a respectiva
portaria.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 4º</b> - Se a decisão do
órgão competente for feita pela permanência do estagiário o Ato de Nomeação
estará, automaticamente<span style='mso-spacerun:yes'> </span>ratificado.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 5º</b> - O processo de
apuração dos requisitos de que trata o parágrafo anterior do Artigo 11º, deste
Estatuto, deverá acontecer a tempo de poder ser feita a exoneração do
funcionário, antes de findar o período de estágio.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 13º</b> - O Funcionário
que for nomeado para outro cargo público municipal,<span
style='mso-spacerun:yes'> </span>após ter adquirido estabilidade, fica isento
de novo estágio probatório.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<h2 align=center style='text-align:center'>SEÇÃO III</h2>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Das Substituições</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 14º</b> - As
substituições se dará automaticamente ou por força de acato da Administração
Municipal.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - A substituição
automática se dará gratuitamente, quando porem exceder a 20 (vinte) dias, será
remunerada e por todo o período.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º </b>- A substituição
remunerada dependerá de ato de autoridade competente para nomear ou designar e
só se<span style='mso-spacerun:yes'> </span>efetuará imprescindível, em face
das necessidades do serviço.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º</b> - O substituto
exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante,
sem que direito algum lhe caiba, de ser ali provido efetivamente.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 4º</b> O substituto poderá
optar pelos vencimentos do cargo que é ocupante ou pelos do cargo em substituição,
no caso de função gratificada, esta será acrescida aos seus respectivos
vencimentos.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 5º</b> - Os funcionários
municipais que tenham dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade, de
acordo com prescrição legal ou regimental, dependendo de aprovação do Prefeito,
serão, </p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>substituídos por funcionários de
confiança dos mesmos, observando o disposto no parágrafo 4º do artigo 28.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 15º </b>- Os efeitos da
substituição cessam automaticamente, com a reassunção do titular ou a vacância
do cargo.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO IV<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Do Concurso</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 16º</b> - A nomeação
para cargo de classe inicial ou para a primeira investidura em cargo de
carreira ou isolado, será efetuada mediante aprovação prévia em concurso
público, de provas escritas e, subsidiariamente, de provas práticas ou
prático-orais.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - No concurso
provimento de cargo de nível universitário, haverá, também, prova de títulos.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - Na efetivação de
acesso, transferência, permuta ou readaptação, exigir-se-á prova interna de
habilitação.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º</b> - Prescinde de
concurso à nomeação para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação
e exoneração.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 17º </b>- A aprovação em concurso não cria
direito à nomeação, mas esta quando se der, obedecerá à ordem de classificação
dos candidatos habilitados.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º </b>- Em caso de empate
na classificação, terá primazia, para nomeação, o candidato pertencente ao
serviço público municipal e, existindo mais de um nestas condições, o mais
antigo.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - Em caso de empate
entre candidatos, que não pertençam ao serviço público municipal, a decisão
será em favor do mais idoso.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 18º</b> - Os concursos
serão realizados conforme a legislação pertinente.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§1º</b> - Os regulamentos,
instruções e exames referentes aos concursos, assegurarão a fiel observância
dos dispositivos legais e regulamentares, referentes aos cargos públicos,</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - Para as nomeações
em caráter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enumerados no
artigo 16, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo
prazo de validade não tenha, ainda, expirado.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º </b>- Poderão ser
aproveitados os candidatos habilitados em concurso realizado pelo Governo
Federal, pelo Governo do Estado de São Paulo, cujo aproveitamento deverá ser
para os cargos compatíveis com o concursado.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 19º</b> - Na realização
dos concursos, sem prejuízos de outros requisitos, observar-se-á a seguinte
orientação básica:</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>I - Os concursos serão realizados
quando a administração municipal julgar oportuno e seu resultado terá validade
por 1 ( um ) ano, a contar da data da homologação, prorrogável por igual prazo,
a critério da Administração;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>II - O concurso, uma vez aberto,
deverá estar homologado no prazo de 12 (doze) meses;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>III - Só se publicará o Edital de
Concurso, para o provimento de cargos sujeitos a essa exigência, quando se
extinguir o período de validade de concurso anterior, em que exista candidatos
aprovados e não convocados para a investidura;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>IV - Os editais deverão conter as
exigências<span style='mso-spacerun:yes'> </span>que permitam ao candidato,
comprovar os requisitos e qualificações que acompanham a especificação do
cargo, assim como, circunstâncias especiais, a critério da Administração;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>VI - Independerá de limite de
idade, a inscrição em concurso, de ocupante de cargo ou função pública
municipal;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>VII - Encerradas as inscrições,
legal e regularmente processadas, não se abrirão<span
style='mso-spacerun:yes'> </span>novas, antes da realização do concurso para o
qual<span style='mso-spacerun:yes'> </span>foram elas promovidas;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>VIII - aos candidatos se
assegurarão meios de recursos, nas fases de homologação das inscrições,
publicação de resultado parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação
de candidatos.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<h2 align=center style='text-align:center'>SEÇÃO V</h2>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Posse</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 20º</b> - Posse é a
investidura em cargo público municipal ou em função gratificada.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - Não haverá posse
nos casos de promoção, acesso ou reintegração.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - Só poderá ser
empossado em cargo público municipal, quem atender aos seguintes requisitos:</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent:
-18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>A)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- ser brasileiro;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent:
-18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>B)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- ter completado 18 anos de idade;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent:
-18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>C)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- estar em gozo dos direitos políticos;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent:
-18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>D)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- não estar em falta com a obrigação eleitoral;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent:
-18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>E)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ;
</span></span>- haver cumprido as obrigações para com o serviço
militar;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent:
-18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>F)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ;
</span></span>- gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent:
-18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>G)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- ter se habilitado previamente em concurso público,
nos termos dos dispositivos deste Estatuto, ressalvados os casos excluídos
desta exigência;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent:
-18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>H)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- satisfazer aos requisitos prescritos para o
desempenho da determinados cargos;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent:
-18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>I)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ;
</span></span>- apresentar declaração de bens, os quais constituam o
seu patrimônio;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent:
-18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>J)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ;
</span></span>- ter boa conduta;</p>
<p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent:
-18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>K)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- estar quite com a Fazenda Municipal.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º</b> - Não serão exigidas
as provas referentes aos requisitos das letras a, b e g do parágrafo anterior,
quando do provimento por reintegração, aproveitamento ou reversão.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 21º</b> - No ato da
posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo,
ou função pública.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - Se ocorrer a
hipótese de que sobre venha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse,
esta será sustada até que respeitados os prazos do artigo 26, se comprove
inexistir aquela.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 22º</b> - Para a
investidura nos cargos de provimento efetivo, a posse será dada pelo titular do
órgão de pessoal.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>§1º- Para investidura nos cargos
de provimento em comissão, a posse será dada pelo Prefeito.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º-</b> O prefeito dará
posse, também aos servidores municipais, investidos em funções de chefia ou
assessoramento.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 23º</b> - Do termo de
posse, contará o compromisso fiel de cumprimento dos deveres e atribuições do
cargo.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - Constará, ainda,
obrigatoriamente, do termo de posse, a declaração de bens apresentada pelo
funcionário.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 24º</b> - Em casos
especiais, a critério da Administração, poderá haver a posse, mediante
instrumento de procuração pública.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 25º</b> - Cumpre ao
Prefeito, ou a quem der a posse, sob pena de responsabilidade, fazer verificar
se foram atendidas as condições legais para a investidura.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 26º</b> - A posse
deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da
publicação da Portaria de nomeação, através da imprensa ou Edital afixado na
portaria do edifício da Prefeitura.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - O prazo a que se
refere o presente artigo, poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias,
desde que o interessado o requeira antes do término dos primeiros 30 (trinta)
dias.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º -</b> Se a posse não se
der np prazo estabelecido no presente artigo e parágrafo 1º, a nomeação será
declarada sem efeito, por ato do prefeito.</p>
<h3><o:p> ;</o:p></h3>
<h3>SEÇÃO VI</h3>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Fiança</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 27º</b> - Fiança é a
garantia dada pelo funcionário municipal que tenha dinheiro público sob sua
guarda ou responsabilidade, de acordo com prescrição legal ou regimental.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 28º</b> - Não poderá
entrar em exercício, sem prévia prestação de fiança, aquele funcionário que for
nomeado para outro cargo, cujo provimento dependa do cumprimento dessa
exigência.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - A fiança poderá ser
prestada;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>A - em dinheiro;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>B - em apólice de seguro
funcional emitidas por institutos ou empresas legalmente autorizadas;</p>
<p class=MsoBodyText>C<span style='mso-spacerun:yes'> </span>- em título da
divida publica federal, estadual ou municipal.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - Não se permitirá o
levantamento da fiança antes da tomada de contas do funcionário.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º</b> - O responsável por
alcance ou desvio, não ficará isento da ação administrativa ou criminal que
couber, ainda que o valor da fiança dos funcionários seja superior ao prejuízo
apurado.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 4º </b>- A fiança dos
funcionários a que se refere o artigo anterior, responsável pela gestão do
substituto, na forma do parágrafo 5º do artigo anterior, responderá pela gestão
dos substitutos, na forma do parágrafo 5º, do artigo 14.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<h2 align=center style='text-align:center'>SEÇÃO VII</h2>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Do Exercício</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 29º</b> - Ao chefe da Unidade Administrativa,
para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>Artigo 30º - No assessoramento
individual do funcionário, serão registrado o inicio, a interrupção e o
reinicio do exercício.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º-</b> Ao entrar em
exercício o funcionário apresentará ao órgão de pessoal, os elementos
necessários à abertura do assessoramento individual.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - O chefe da Unidade
Administrativa em que o funcionário tenha exercício, comunicará ao órgão
pessoal, o início do exercício e as alterações que neste venham ocorrer.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 31º</b> - O exercício
do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>I - da data da publicação oficial
da Portaria, no caso de reintegração;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>II - da data de posse, dos demais
casos.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - O exercício não se
interrompe e passa a ser contado, na nova classe, a partir da publicação da
portaria que promover o funcionário.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b><span
style='mso-spacerun:yes'> </span>- O funcionário promovido ou removido quando
licenciado ou afastado, nos termos dos itens I, II e III do artigo 103, deverá
entrar em exercício imediatamente após o término da licença ou do afastamento.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º</b> A requerimento do
interessado, o prazo dos itens I e II do presente artigo, poderá ser prorrogado
por mais 30 (trinta) dias.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 32º-</b>O funcionário
municipal poderá ter exercício na unidade administrativa em que estiver lotado.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - A remoção do
funcionário de sal unidade administrativa, para ter exercício em outra, só se
verificará nos casos previstos em lei, mediante prévia autorização do prefeito
para fins determinado e prazo definido.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 33º </b>- O funcionário
que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 34º</b> - Não poderá o
funcionário ausentar-se do município, para estudos ou missão de qualquer
natureza, com ônus para os cofres do município, sem autorização ou designação
expressa do Prefeito.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - A autorização a
que se refere este artigo, será mediante portaria baixada pelo Executivo
Municipal. </p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 35º</b> - O funcionário
designado para estudos ou aperfeiçoamento fora do município, em prazo superior
a 3 ( três ) meses, com ônus para o município, deverá prestar serviços por
tempo equivalente ao dobro da duração do estudo ou aperfeiçoamento.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - O município será
indenizado da quantia total dispensada na missão, inclusive os vencimentos e
vantagens concedidas, se não for manifesto o prazo de serviço estabelecido pelo
presente artigo.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - A duração do estudo
ou aperfeiçoamento, fora do município, de que trata este artigo, não poderá
exceder de 2 ( dois ) anos.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 36º</b> - Quando
colocado à disposição de qualquer órgão do Governo Federal, Estadual ou de
Autarquia, Entidade Econômica Mista ou de outro Município, o funcionário não
terá direito aos vencimentos.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1° -</b> Não poderá o
funcionário permanecer à disposição de outro órgão por mais de 4 ( quatro )
anos sem ser novamente, a não ser depois de 4 ( quatro ) anos de exercício no
município, contados da data da reassunção de seu cargo.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - O disposto no
parágrafo anterior não se aplica ao funcionário em exercício de cargo em
comissão, nos governos da União, Estado e Município, hipótese em que poderá
permanecer afastado da Administração Municipal, enquanto perdurar o
comissionamento.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º -</b> O tempo prestado
pelo funcionário na forma do presente artigo, será contado integralmente para
todos os efeitos.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 37º</b> - O número de
dias gastos pelo funcionário em viagem para entrar em exercício, será
computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 38º -</b> Será afastado
do exercício, até a decisão final passada em julgado, o funcionário que for
preso, preventivamente u em flagrante, pronunciado por crime comum, ou
denunciado por crime funcional ou ainda, condenado por crime inafiançável em
processo no qual não haja pronuncia.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<h2 align=center style='text-align:center'>CAPÍTULO III</h2>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Promoção</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 39º</b> - Promoção é o
ato que concede ao funcionário efetivo, pelo princípio de merecimento, a
passagem a cargo de classe imediatamente superior, dentro da respectiva
carreira.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - As promoções
obedecerão, em conjunto, as seguintes condições e, obedecidos os seguintes
pesos:</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>A - mérito - peso 7 ( sete )</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>B - tempo de cargo<span
style='mso-spacerun:yes'> </span>- peso 2 ( dois )</p>
<p class=MsoBodyText>C - idade - peso 1 ( um )</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 40º </b>- Para aferição
ao mérito, com vista à promoção, deverá o funcionário, satisfazer os seguintes
requisitos:</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>I - possuir as qualificações e
aptidões indispensáveis ao desempenho das atribuições da classe superior, o que
será averiguado nos termos e condições regulamentares;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>II - demonstrar eficiência, assiduidade,
espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres, nos
termos e condições regulamentares.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 41º -</b> O tempo no
cargo, será determinado pelo período de efetivo exercício na classe a que
pertence o cargo.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 42º -</b> Serão
considerados de efetivo exercício:</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>I - os afastamentos prescritos no
artigo 88</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>II - os períodos de trânsito</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>III - o tempo de exercício
efetivo na classe anterior, quando ocorrer fusão de classe.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 43º</b> - Na terá
direito à promoção, o funcionário que não estiver em exercício de mandato
legislativo municipal, estadual ou federal.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 44º</b> - O funcionário
só poderá concorrer à promoção, após interstício mínimo de 2 ( dois ) anos de
efetivo exercício na sua classe, salvo se estiver no exercício de função
legislativa, municipal, estadual ou federal.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 45º</b> - O órgão
competente prepara tantas listas de promoção quantos forem as classes
existentes e, em cada<span style='mso-spacerun:yes'> </span>uma deverão
constar tantos nomes de funcionários classificados quantos forem as vagas a
preencher.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 46º</b> - Desde que se julgue preterido nas
promoções, o funcionário poderá recorres ao<span style='mso-spacerun:yes'>
</span>Prefeito, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias, a contar da data da
publicação da portaria que as efetivarem.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - Quando não
efetivada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos após 30 (trinta) dias do
encaminhamento, ao Prefeito, do relatório do órgão competente para julgar as
promoções.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 47º</b> - Se a promoção
for declarada sem efeito, nova Portaria será expedida, simultaneamente, em
favor de quem a ela tenha efetivo direito.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§1º -</b> O funcionário promovido indevidamente, salvo
na hipótese de sua comprovada má fé ou dolo, não será obrigado a restituir o
que tiver recebido em excesso.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - O funcionário a
quem deveria ser atribuída à promoção, receberá a indenização equivalente à
diferença do vencimento ou remuneração a que tiver direito.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 48º</b> - O funcionário
indicado em processo administrativo, afastado preventivamente ou não, deverá
ter seu nome incluído na lista de promoção, mas só terá assegurado a mesma, se
não resulte pena de suspensão.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 49º</b> - Ocorrendo
empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o funcionário que:</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>A - tiver sido aprovado, com
melhor grau, em curso de treinamento para as atribuições do cargo da classe,
objeto da promoção, instituído oficialmente por qualquer entidade de serviço
público;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>B - tiver alcançado maior número
de pontos na apuração a que se refere o item I do artigo 40º;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>C - tiver obtido maior número de
pontos na apuração a que se refere o item II do artigo 40º;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>D - contar maior tempo de serviço
municipal;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 50º</b> - Independe de posse o provimento de
cargo por promoção.</p>
<h2 align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></h2>
<h2 align=center style='text-align:center'>CAPÍTULO IV</h2>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Do Acesso</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 51º -</b> Acesso é o
ato da passagem do funcionário, pelo princípio de mérito, presente a devida
qualificação, a vaga existente em classe afim, de nível mais elevado, isolado
ou pertencente a série de classe.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 52º</b> - Os cargos de
provimento através de concurso público ou de acesso, serão preenchidos,
preferencialmente, por essa última modalidade.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 53º</b> - O acesso será
possível após habilitação em concurso interno, ao qual apenas, poderão ocorrer
os ocupantes da classe que possibilita acesso ao cargo em tela.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 54º</b> - Independente
de posse, o provimento de cargo por acesso.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 55º</b> - É de 3 ( três
) anos de efetivo exercício na classe, o interstício mínimo para concorrer ao
acesso, podendo ser reduzido para dois anos, quando não houver funcionário que
possua aquele tempo.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 56</b> - Não havendo
número suficiente de candidatos, em condições de, por acesso, preencherem vagas
existentes, poderão estas, ser providas mediante concurso público.</p>
<h2 align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></h2>
<h2 align=center style='text-align:center'>CAPÍTULO V</h2>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Reintegração</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 57</b>º - A
reintegração, ato que decorre de decisão administrativa ou judiciária, passada
em julgado, é o reingresso no serviço público da Prefeitura, com ressarcimento
dos prejuízos decorrentes do afastamento.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 58º </b>- A reintegração se dará:</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>I - no cargo ocupado
anteriormente;</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'>II - se o cargo a que se refere o
item anterior houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - Não sendo
possível fazer a reintegração na forma deste artigo, será o funcionário posto a
disposição, no cargo que exercia.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 59º</b> - Reintegrando
judicialmente, o funcionário, quem lhe tiver ocupado o lugar, será exonerado de
pleno, ou será reconduzido se for o caso, ao cargo anterior, mas sem direito a
indenização.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 60º</b> - O funcionário
reintegrado, será submetido à inspeção médica, verificada a incapacidade para o
exercício do cargo ou função, será aposentado no cargo em que houver sido
reintegrado.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<h2 align=center style='text-align:center'>CAPÍTULO VI</h2>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Readmissão</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 61º</b> - Readmissão é
o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado, reingressa no serviço
público da Prefeitura, sem ressarcimento de prejuízo.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - O readmitido tem
assegurada a contagem de tempo de serviço anterior, para efeito de
aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional por tempo de serviço.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - A readmissão
dependerá de prova de capacidade física e mental, mediante inspeção médica.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º</b> - A readmissão deverá
ser feita, preferencialmente, no cargo em que tinha exercido o funcionário, mas
poderá também ser feita em outro de atribuições análogas e de vencimentos ou
remuneração equivalente, respeitada sempre a habilitação profissional.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 4º</b> - A readmissão em
cargo de carreira só se fará em vaga a ser preenchida por promoção.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 62º</b> - A readmissão
deverá atender, sempre que possível, aos interesses da Administração Municipal.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO VII<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Do Aproveitamento</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 63º</b> -
Aproveitamento é o reingresso no serviço Público Municipal de funcionário em
disponibilidade.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º -</b> O aproveitamento
far-se-á a pedido ou ex ofício, respeitada, sempre a habilitação profissional.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - O aproveitamento
dependerá da capacidade física e mental, mediante inspeção médica.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 64º</b> - O aproveitamento se fará
obrigatoriamente, no mesmo cargo, de classe, de natureza e vencimentos ou
remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 65º</b> - Havendo mais
de um concorrente à mesma vaga, terá preferência, o de maior tempo de
disponibilidade, e no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 66º</b> - Será tornado
sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não
tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - Provada a
incapacidade definitiva em inspeção médica, será expedido o ato de
aposentadoria.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p>
<h2 align=center style='text-align:center'>CAPÍTULO VIII</h2>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Reversão</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal><b>Artigo 67º</b> - Reversão é o ato que determina o
ingresso, no serviço público municipal, do funcionário aposentado, quando após
verificação, em processo, não subsistem os motivos da aposentadoria.</p>
<p class=MsoNormal><b>§ 1º</b> - A reversão far-se-á a pedido ou ex- ofício.</p>
<p class=MsoNormal><b>§ 2º</b> - Para que a reversão se efetiva, é mister que o
aposentado:</p>
<p class=MsoNormal>I - não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;</p>
<p class=MsoNormal>II - não tenha mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço
público, incluindo o tempo de inatividade.</p>
<p class=MsoNormal>III - seja considerado apto para o exercício de cargo ou
função, em inspeção médica.</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal><b>Artigo 68º -</b> A reversão far-se-á de preferência no
mesmo cargo anterior.</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal><b>Artigo 69º</b> - O aposentado poderá reverter ao Serviço
Público Municipal em outro cargo, a critério do Prefeito, em casos especiais,
respeitando-se o padrão de vencimento, a qualificação profissional e a
habilitação legal.</p>
<p class=MsoNormal><span style='mso-spacerun:yes'>
</span><span
style='mso-spacerun:yes'> </span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO IX<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Transferência</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal><b>Artigo 70º -</b> Transferência é o provimento de
funcionário efetivo ou em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo,
do mesmo padrão de vencimentos ou de igual remuneração.</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal><b>Artigo 71º</b> - A transferência far-se-á:</p>
<p class=MsoNormal>I - a pedido do funcionário, atendido a convivência do
serviço;</p>
<p class=MsoNormal>II - " ex-oficio", no interesse da administração, respeitada
a habilitação funcional e profissional;</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal><b>Artigo 72º -</b> Caberá transferência:</p>
<p class=MsoNormal>I - de uma para outra série de classes;</p>
<p class=MsoNormal>II - de uma série de classes para classes isolada de
provimento efetivo;</p>
<p class=MsoNormal>III - de uma classe isolada de provimento efetivo para uma
série de classes;</p>
<p class=MsoNormal>IV - de uma para outra classe<span
style='mso-spacerun:yes'> </span>isolada de provimento efetivo;</p>
<p class=MsoNormal style='tab-stops:66.0pt'><b>§ Único</b> - No caso do item
II, a transferência dependerá de requerimento do funcionário.</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal><b>Artigo 73º</b> - A transferência prevista no artigo
anterior, fica condicionada à comprovação das respectivas qualificações.</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal><b>Artigo 74º </b>- A transferência por permuta será
processada, mediante requerimento firmado por ambos os interessados,
respeitando o disposto no presente capítulo.</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal><b>Artigo 75º</b> - Nenhum funcionário poderá ser
transferido, "ex-ofício", para cargo ou função que deva exercer fora da
localidade de sua residência, no período de seis meses anterior e no de 3 (
três ) meses posterior as eleições.</p>
<p class=MsoNormal><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoNormal><b>§ 1º</b> - É vedada a remoção ou transferência,
ex-ofício, do servidor investido em cargo efetivo, desde a expedição do
diploma, até o término do mandato.</p>
<p class=MsoNormal><b>§ 2º</b> - Será responsabilizada a autoridade que infringir
o disposto neste artigo.</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal><b>Artigo 76º</b> - O interstício para a transferência será
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na classe ou no cargo isolado.</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<h1 align=center style='text-align:center'>CAPÍTULO X</h1>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da remoção</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal><b>Artigo 77º</b> - Remoção é o ato mediante o qual se
processa a movimentação do funcionário que passa a ter exercício em outro órgão
ou unidade administrativa, preenchendo cargo de lotação, sem modificar,
entretanto, a sua situação funcional.</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal><b>Artigo 78º</b> - A remoção, que se processará a pedido do
funcionário ou ex-ofício, poderá ser feita:</p>
<p class=MsoNormal>I - de um para outro órgão administrativo;</p>
<p class=MsoNormal>II - de uma para outra unidade do mesmo órgão
administrativo.</p>
<p class=MsoNormal><b>§ 1º</b> - A remoção só poderá ser respeitada lotação de
cada órgão ou unidade administrativo.</p>
<p class=MsoNormal><b>§ 2º -</b> Por efeito de remoção, o servidor poderá
receber atribuição estranha às especificações à sua classe.</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal><b>Artigo 79º</b> - A remoção por<span
style='mso-spacerun:yes'> </span>permuta será processada a pedido escrito de
ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal><b>Artigo 80º </b>- Não poderá ser removido o funcionário
investido em função legislativa, bem como qualquer servidor, nos períodos
previstos no artigo 75º.</p>
<h3><o:p> ;</o:p></h3>
<h3>CAPÍTULO XI</h3>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Readaptação</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal><b>Artigo 81º</b> - Readaptação é a atribuição, ao
funcionário, de funções mais compatíveis com sua capacidade física, intelectual
ou vocacional.</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 82º -</b> A readaptação
será feita "ex-oficio", na mesma classe ou em classe diferente.</p>
<p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º </b>- A readaptação se
fará pela atribuição de novo cargo ao funcionário, respeitando as funções</p>
<p class=MsoBodyText>inerentes à carreira a que pertencer ou mediante a
transferência.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - A readaptação não implicará em descenso ou
aumento de vencimento ou remuneração e será precedida de inspeção médica.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO XII<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Vacância</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 83º -</b> Vacância é o estado de um cargo
público que não tem ocupante e que decorre de:</p>
<p class=MsoBodyText>I - exoneração</p>
<p class=MsoBodyText>II - demissão</p>
<p class=MsoBodyText>III - promoção</p>
<p class=MsoBodyText>IV - acesso</p>
<p class=MsoBodyText>V - transferência</p>
<p class=MsoBodyText>VI - posse em outro cargo de acumulação proibida</p>
<p class=MsoBodyText>VII - aposentadoria</p>
<p class=MsoBodyText>VIII - falecimento</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 84º</b> - Exoneração é a extinção das relações
jurídicas que unem funcionário ao serviço Público Municipal.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 85º </b>- Dar-se-á exoneração:</p>
<p class=MsoBodyText>I - a pedido;</p>
<p class=MsoBodyText>II - "ex-ofício"; nos seguintes casos:</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l4 level1 lfo5;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>A)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- quando se tratar de provimento em comissão ou
substituição;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l4 level1 lfo5;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>B)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- quando o funcionário não satisfazer as condições do
estágio probatório;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l4 level1 lfo5;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>C)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span><span style='mso-spacerun:yes'> </span>- quando o
funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1º </b>- No curso de licença para tratamento de
saúde, concedida por autoridade competente, o funcionário não poderá ser
exonerado.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - O funcionário submetido a processo
administrativo, somente poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do
processo a que responder e ficar reconhecido como isento de responsabilidade.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 3º -</b> A portaria de exoneração terá efeito a
partir de sua publicação.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 86º -</b> A vaga ocorrerá na data;</p>
<p class=MsoBodyText>I - do falecimento</p>
<p class=MsoBodyText>II - imediata aquela em que o funcionário completar 70
(setenta) anos de idade;</p>
<p class=MsoBodyText>III - da publicação;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l3 level1 lfo6;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>A)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- da lei que criar o cargo e conceder dotação para o
provimento, ou da que determina esta última medida, se o caso já estiver
criado;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l3 level1 lfo6;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>B)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- da Portaria que promover, transferir, aposentar,
exonerar, demitir ou conceder acesso;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l3 level1 lfo6;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>C)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span><span style='mso-spacerun:yes'> </span>- da posse em
outro cargo de acumulação proibida.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>TÍTULO III<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Dos Direitos e
Vantagens</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO I<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do Tempo de Serviço</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 87º -</b> Será feita em dias a apuração do tempo
de serviço.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> -<span style='mso-spacerun:yes'> </span>O
número de dias será convertido em anos, considerando o ano de 365 ( trezentos e
sessenta e cinco ) dias.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - Operada a conversão, os dias restantes, até
182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano,
quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de
aposentadoria.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 88º</b> - Será considerado efetivo exercício, o
afastamento em virtude de:</p>
<p class=MsoBodyText>I - férias, a qualquer título;</p>
<p class=MsoBodyText>II - casamento, até 8 ( oito ) dias, contados da
realização da cerimônia civil;</p>
<p class=MsoBodyText>III - luto, até 8 ( oito ) dias, contados da data do
falecimento do parente.</p>
<p class=MsoBodyText>IV - licença médica ao funcionário acidentado em serviço
ou atacado de doença profissional, como também, mas até o limite máximo de 2 (
dois ) anos, ao acometido de moléstia consignada no item II do artigo 116 e
outras indicadas na lei;</p>
<p class=MsoBodyText>V - licença a funcionária gestante;</p>
<p class=MsoBodyText>VI - licença prêmio;</p>
<p class=MsoBodyText>VII - convocação para o serviço militar, júri e outros
serviços obrigados por lei;</p>
<p class=MsoBodyText>VIII - desempenho de mandato de Prefeito, de Vice-Prefeito
e de Vereador do próprio município;</p>
<p class=MsoBodyText>IX - missão de estatuto, quando o afastamento for
expressamente autorizado pelo Prefeito;</p>
<p class=MsoBodyText>X - exercício de outro cargo municipal de provimento em
comissão;</p>
<p class=MsoBodyText>XI - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão
do Governo Estadual, Autarquia Estadual ou de outro município;</p>
<p class=MsoBodyText>XII - afastamento por inquérito administrativo, desde que
o funcionário tenha sido declarado inocente ou se a pena imposta tenha sido de
repreensão;</p>
<p class=MsoBodyText>XIII - prisão, se ocorrer a soltura, por haver sido
reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 89º</b> - Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, será computado integralmente:</p>
<p class=MsoBodyText>I - o tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal, inclusive o autárquico;</p>
<p class=MsoBodyText>II - o período de serviço ativo nas forças armadas,
contando-se em dobro o tempo em operação de guerra;</p>
<p class=MsoBodyText>III - o tempo de serviço prestado como contratado ou sob
qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;</p>
<p class=MsoBodyText>IV - o tempo de serviço em que o funcionário esteve em
disponibilidade ou aposentado;</p>
<p class=MsoBodyText>V - o período de trabalho prestado à instituição de
caráter privado, que tiver sido transformado em estabelecimento de serviço
público, cujo regime jurídico do pessoal seja estatutário;</p>
<p class=MsoBodyText>VI - o tempo de desempenho de mandato legislativo federal,
estadual ou municipal;</p>
<p class=MsoBodyText>VII - o tempo que o funcionário estiver licenciado para
tratamento de qualquer moléstia infecto-contagiosa grave, desde que esse
afastamento tenha sido imposto compulsoriamente pela administração municipal.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - O tempo de serviço não prestado ao
município, somente será computado à vista de certidão emanada de órgão
competente ou sentença judicial.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 90º</b> - É vedada a soma de tempos de serviços
prestados, simultaneamente, em cargos ou funções da União, Município ou
Autarquia.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO II<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Estabilidade</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 91º</b> - Estabilidade é a garantia de
indemissibilidade do funcionário efetivo, com estagio probatório completo.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 92 º</b> - O funcionário lotado em cargo de
provimento efetivo, adquire a estabilidade no serviço público municipal, depois
de 2 ( dois ) anos de exercício, se provido por concurso público.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b><span style='mso-spacerun:yes'> </span>-
Ninguém poderá se efetivo ou adquirir estabilidade como funcionário, se não
presta concurso público.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 93º</b> - Adquirida a estabilidade, o
funcionário poderá perder o cargo por:</p>
<p class=MsoBodyText>I - demissão decorrente de sentença judicial definitiva;</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText>II - decisão de inquérito administrativo, em que lhe tenha
sido assegurada ampla defesa.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 94º</b> - O funcionário em estágio probatório,
só poderá ser demitido do cargo, em consonância com o artigo 12º ou mediante
processo administrativo, concluído antes de findo o período de estágio. </p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO III<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Das Férias</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 95º</b> - O funcionário municipal, gozará.
Obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, de acordo com
escala que estiver lotado.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> -<span style='mso-spacerun:yes'> </span>É
proibido levar a conta de férias, qualquer falta ao trabalho.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2º -</b> Durante as férias, o funcionário terá
direito ao vencimento ou remuneração e todas as vantagens, exceto gratificação
por serviços extraordinários.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 3º</b> - É proibida a acumulação de férias, salvo por
absoluta necessidade do serviço, a critério do Prefeito, mas em hipótese alguma
por mais de 2 ( dois ) anos consecutivos.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 4º -</b> Durante as férias, o funcionário terá
direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 96º</b> - Atendendo o interesse do serviço, o
funcionário poderá gozar as férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 97º</b> - Somente depois do 1º ano de exercício
no Serviço Público, adquirirá o funcionário direito às férias.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 98º</b> - A escala de férias para cada ano, será
previamente organizada pelo Chefe da Repartição ou Serviço, que dela dará
ciência aos funcionários.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - A escala poderá ser alterada de acordo
com a conveniência do serviço.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 99º</b> - O funcionário em gozo de férias não é
obrigado a interrompe-las por motivo de promoção, transferência ou remoção.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - As férias dos Secretários e Chefes de
Serviço, serão concedidas diretamente pelo Prefeito.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - Ao entrar em gozo de férias, o funcionário
comunicará ao seu Chefe imediato o seu endereço eventual, sendo facultativo, ao
funcionário, goza-las onde lhe convier.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO IV<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Das Licenças</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO I<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Disposições Gerais</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 100º</b> - Será concedida licença:</p>
<p class=MsoBodyText>I - a prêmio;</p>
<p class=MsoBodyText>II - para tratamento de saúde;</p>
<p class=MsoBodyText>III - para tratamento de doenças em pessoas da família;</p>
<p class=MsoBodyText>IV - a funcionária gestante;</p>
<p class=MsoBodyText>V - para o serviço militar;</p>
<p class=MsoBodyText>VI - para tratar de interesses particulares;</p>
<p class=MsoBodyText>VII - por afastamento de cônjuge;</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - Será concedida licença ao funcionário para
tratamento de moléstias, dependente de notificação compulsória, de caráter
profilático, a critério da autarquia médico-sanitária.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2º -</b> Os funcionários licenciados nas condições do
parágrafo anterior, terão direitos a todas as vantagens do cargo.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 101º</b> - Não se concederá licença pára tratar
de interesse particular, a funcionários em comissão.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 102º</b> - A licença dependente de inspeção
médica, será concedida pelo prazo indicado no laudo.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Findo o prazo, haverá nova inspeção,
devendo o laudo optar pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou
pela aposentadoria.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 103º</b> - Finda a licença o funcionário
reassumirá imediatamente o exercício, caso não tenha obtido em tempo, sua
prorrogação.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 104º</b> - A licença poderá ser prorrogada
"ex-oficio" ou a pedido.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - O pedido de prorrogação de licença deverá
ser apresentado até 3 ( três ) dias antes da expiração do prazo</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2º -</b><span style='mso-spacerun:yes'>
</span>Indeferido o pedido, contar-se-á como de licença, o pedido compreendido
entre a data do término e do conhecimento oficial do despacho.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 3º -</b> Será considerada prorrogação, a licença
concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 105º</b> - O funcionário não pode permanecer em
licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos do item
VI do artigo 100º , do item II do artigo 117º e do artigo 126º. </p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - Expirado o prazo de 24 ( vinte e quatro )
meses de licença, o funcionário terá que se submeter à nova inspeção médica e,
se for o caso, considerado inválido para o serviço público, aposentado.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - No caso a que se refere o parágrafo
anterior, o tempo necessário à inspeção médica será considerado prorrogação.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 106º</b> - A competência para a concessão de
licença é do Prefeito, podendo ser por ele delegado.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 107º</b> - O funcionário em gozo de licença,
comunicará ao seu chefe imediato, o endereço onde poderá ser encontrado.</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO II<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Licença Prêmio</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 108º</b> - Após cada q✓inq✓ênio de efetivo
exercício no serviço público municipal, o funcionário que a requerer,
conceder-se-á licença prêmio de 3 ( três ) meses, contados os direitos e
vantagens do cargo efetivo.</p>
<p class=MsoBodyText><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - O requerente aguardará em exercício, a
concessão da licença prêmio, considerar-se-á de pleno exercício, o tempo
prestado pelo funcionário em cargo ou função, qualquer que seja sua forma de
provimento.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 3º</b> - A licença prêmio poderá ser concedida em
parcelas, não inferiores a 30 (trinta) dias corridos por semestre.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 4º</b> - O funcionário que conte pelo menos 5 ( cinco
) anos de serviço, poderá optar pelo gozo da metade do período de licença
prêmio a que tiver direito, recebendo em dinheiro, importância equivalente aos
vencimentos correspondentes a outra metade.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 5º</b> - O funcionário ou servidor estável que conte
pelo menos 10 (dez) anos de serviço, poderá, ainda optar pelo recebimento, em
dinheiro total da licença prêmio a que tiver direito a título de licença
prêmio.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 6º</b> - O cálculo a que se refere este artigo, será
efetuado à base do padrão de vencimentos do cargo que é ocupante além dos
adicionais de tempo de serviço, inclusive a 6ª parte e a F.G. se for o caso.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 7º</b> - A licença prêmio não gozada será contada em
dobro para a aposentadoria.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 109º </b>- A licença prêmio no que tange o seu
direito, não tem prazo para ser usufruída.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 110º</b> - Não será concedida licença prêmio ao
funcionário que, em cada q✓inq✓ênio tenha:</p>
<p class=MsoBodyText>I - sofrido pena de suspensão;</p>
<p class=MsoBodyText>II - faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30
( trinta ) dias, entendendo-se que as faltas abonadas, as justificadas e os
dias de licença a que se referem os itens II e III do artigo 100º, não são
consideradas como faltas desde que não excedam ao limite de 30 ( trinta ) dias
no período de 5 ( cinco ) anos.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText>III - O requerimento da licença será instruído com
certidão de tempo de serviço, devendo o funcionário aguardar em exercício a sua
concessão.</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO III<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Licença para
Tratamento de Saúde</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 112º</b> - Quer seja a pedido ou "ex-oficio", a
licença para tratamento de saúde, dependerá de prévia inspeção médica.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - A inspeção médica deverá realizar-se,
sempre que necessário, na residência do funcionário.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 113º</b> - Adoecendo fora da sede do município e
não podendo se locomover, o funcionário submeter-se-á à inspeção em serviço
oficial de saúde da localidade em que se encontrar.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 114º</b> - O funcionário que se recusar a
submeter a inspeção médica, será punido com pena de suspensão, que vigorará até
que se verificar a inspeção.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 115º -</b> No curso da licença, o funcionário
poderá ser examinado a pedido ou "ex-oficio", sendo obrigado a reassumir
imediatamente o exercício, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de
se apurarem como faltas os dias de ausência.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 116º</b> - A licença superior a 90 (noventa)
dias, dependerá da inspeção realizada por junta médica.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 117º</b> - Será com vencimento ou remuneração
integral a licença concedida a funcionário:</p>
<p class=MsoBodyText>I - para tratamento de saúde;</p>
<p class=MsoBodyText>II - atacado de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, leucemia, paralisia ou
cardiopatia grave;</p>
<p class=MsoBodyText>III - acidentado em serviço ou atacado de doença
profissional.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - A licença a que se referem os itens II e
III, será concedida se a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata
de aposentadoria.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 118º</b> - O funcionário licenciado para
tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob
pena de ter cassado a licença, com perda total de vencimento ou remuneração.</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO IV<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da licença por
motivo de doença<span style='mso-spacerun:yes'> </span>em pessoa da família.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 119º</b> - O funcionário poderá obter licença
por motivo de doença ascendente ou descendente até segundo grau, cônjuge e
irmão, provando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente e que
esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1º </b>- Provar-se-á a doença mediante inspeção
médica realizada por médico oficial.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - A licença de que trata este<span
style='mso-spacerun:yes'> </span>artigo será concedida com vencimento ou
remuneração até 1 ( um ) mês, e com os seguintes descontos:</p>
<p class=MsoBodyText><b>I </b>- de ⅓ ( um terço ) quando exceder a 1 ( um
) mês até 3 ( três ) meses.</p>
<p class=MsoBodyText><b>II </b>- de ⅔ ( dois terços ), quando exceder a 3
( três ) até 6 (seis ) meses; e</p>
<p class=MsoBodyText><b>III </b>- sem vencimento ou remuneração do sétimo ao
vigésimo mês.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 3º </b>- Se a pessoa houver adoecido fora dos limites
do município, poderá a inspeção ser realizada pelo serviço oficial de saúde da
localidade, ficando obrigado o funcionário a comunicar o ocorrido ao seu<span
style='mso-spacerun:yes'> </span>chefe imediato, no dia em que começou a faltar.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO V<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da licença a
gestantes</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 120º</b> - A funcionária gestante será
concedida, mediante inspeção médica licença de 4 ( quatro ) meses, com
vencimentos ou remuneração e demais vantagens.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - A licença será<span
style='mso-spacerun:yes'> </span>concedida a partir do início do oitavo mês de
gestação, salvo prescrição médica em contrário.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - Uma vez ocorrido o parto, sem que tenha sido
requerida a licença, está será concedida pela metade, a contar do dia do
evento, desde que pleiteada sua concessão, até 15 (quinze) dias após.</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO VI<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da licença para o
Serviço Militar</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 121º</b> - Ao funcionário convocado para o
Serviço Militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença
com vencimentos e sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - A licença será concedida à vista do
documento oficial que comprove a incorporação.</p>
<p class=MsoBodyText><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - Do vencimento descontar-se-á importância que
o funcionário perceba na qualidade de incorporada, salvo se optar pela
remuneração do serviço militar, caso em que a licença será concedida em ônus
para os cofres municipais.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 3º -</b> Ao funcionário desencorporado conceder-se-á
prazo não excedente de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício sem perda de
vencimento ou remuneração.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 122º</b> - Ao funcionário oficial da reserva,
aplicam-se as disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos
pelos regulamentos militares.</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO VII<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da licença para
tratar de interesses particulares.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 123º</b> - O funcionário depois de<span
style='mso-spacerun:yes'> </span>2 ( dois ) anos de continuo exercício poderá
obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses
particulares, pelo prazo máximo de 2 ( dois ) anos.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 124º</b> - Uma vez concedida, a licença não
poderá ser cassada.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 125º </b>- A qualquer tempo o funcionário poderá
desistir da licença.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 126º</b> - Só se concederá nova licença depois
de decorridos 5 ( cinco ) anos do término da anterior.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO VIII<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da licença por
afastamento do cônjuge</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 127º -</b> A funcionária casada com funcionário
público civil ou militar terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração,
quando o cônjuge, ex oficio, for mandado servir em outro lugar, no território
nacional ou no exterior.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - A licença dependerá de requerimento,
devidamente instituído, com documento oficial que prove a transferência ou
missão e vigoraria pelo prazo que durar o afastamento compulsório do cônjuge.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO V<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do vencimento ou da
remuneração e das vantagens</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO I<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Disposições
preliminares</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 128º</b> - Além dos vencimentos ou da
remuneração, somente poderão ser definidas as seguintes vantagens pecuniárias:</p>
<p class=MsoBodyText>I - ajuda de custo;</p>
<p class=MsoBodyText>II - Diária;</p>
<p class=MsoBodyText>III - Auxilio para diferença de caixa;</p>
<p class=MsoBodyText>IV - Salário Família;</p>
<p class=MsoBodyText>V - Auxilio doença;</p>
<p class=MsoBodyText>VI - gratificação;</p>
<p class=MsoBodyText>VII - Percentagens.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 129º</b> - É permitida a consignação sobre
vencimento ou remuneração provento e gratificação por tempo de serviço.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 130º</b> - A soma das consignações não poderá
exceder a 50% (cinq✓enta por cento) do vencimento ou remuneração, provento ou
gratificação por tempo de serviço.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Somente poderá exceder o limite do presente
artigo quando se tratar de aquisição de casa própria ou pensão alimentícia.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 131º</b> - A consignação em folha de pagamento,
poderá servir de garantia de:</p>
<p class=MsoBodyText>I - quantias devidas à Fazenda Pública;</p>
<p class=MsoBodyText>II - contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria,
desde que sejam em favor de instituições oficiais;</p>
<p class=MsoBodyText>III - quota para cônjuge ou filho, em cumprimento de
decisão judicial;</p>
<p class=MsoBodyText>IV - contribuição para aquisição de casa própria por
intermédio de Instituo de Previdência e Assistência, Caixas Econômicas e outros
estabelecimentos oficiais de crédito.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO II<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do vencimento e da
remuneração</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 132º</b> - Vencimento é a retribuição paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado por
lei.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 133º</b> - Remuneração é a retribuição paga ao
funcionário titular do cargo correspondente ao padrão de vencimentos e mais as
percentagens, que for por lei, lhes sejam atribuídas.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 134º</b> - O funcionário perderá:</p>
<p class=MsoBodyText>I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer
ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;</p>
<p class=MsoBodyText>II - Um terço do vencimento ou remuneração diária quando
comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos
trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;</p>
<p class=MsoBodyText>III - Um terço do vencimento ou remuneração durante o
afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou
denúncia por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com
direito a diferença se absolvido;</p>
<p class=MsoBodyText>IV - dois terços do vencimento ou remuneração, durante o
período do afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena
que não determine demais são:</p>
<p class=MsoBodyText>V - O vencimento, nos casos de licença por motivo de
doença em pessoa da família, conforme estabelece o item III do parágrafo 2º do
artigo 119º.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 135º</b> - Perderá o vencimento ou remuneração
do cargo efetivo, o funcionário:</p>
<p class=MsoBodyText>I - quando no exercício de cargo em comissão;</p>
<p class=MsoBodyText>II - quando no exercício de mandato efetivo remunerado
Federal, Estadual ou Municipal;</p>
<p class=MsoBodyText>III - quando designado para servir em qualquer órgão do
governo Federal, Estadual ou de outro Município, bem como em qualquer órgão
autárquico ou entidade de economia mista, ressalvadas as exceções previstas em
lei.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Em qualquer dos casos previstos neste artigo,
o funcionário poderá optar pelo vencimento ou remuneração do cargo municipal.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 136º</b> - Nos casos de faltas sucessivas, serão
computadas, para efeito de desconto, os dias de repouso, domingo e feriados
intercalados.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 137º</b> - Os funcionários estão sujeitos ao
ponto, excetuando-se os que forem dispensados pelo prefeito, dessa exigência,
em atenção às atribuições que desempenham.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - A dispensa do registro de ponto, será
concedida através de portaria.</p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 138º</b> - Ao titular de órgão diretamente
subordinado ao prefeito compete antecipar ou prorrogar o período de trabalho,
quando necessário.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 139º</b> - As reposições e indenizações ao
erário municipal, serão descontadas em parcelas mensais, nunca excedentes à
décima parte dos vencimentos.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Não caberá o desconto parcelado quando o
funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 140º</b> - O vencimento, a remuneração e demais
vantagens atribuídas ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto,
seq✓estro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 141º</b> -É vedada a vinculação ou equiparação
de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público
municipal.</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO III<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da ajuda de custo</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 142º</b> - Será concedida e paga,
adiantadamente, ajuda de custo ao funcionário que se afastar do município, em
missão de estudos.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - A missão de que trata este artigo deverá
consistir em treinamento ou aperfeiçoamento do funcionário, tendo em vista a
adequada execução das tarefas ligadas a cargos ou funções da Prefeitura e que
não possa ser obtido no próprio município.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - A designação do funcionário será feita
através de Portaria, precedida de indicação do titular órgão diretamente
subordinado ao Prefeito, em que tenha exercício o funcionário.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 143º</b> - A ajuda de custo destina-se à
compensação das despesas de novas instalações, incluídas as de viagem, bem
como, eventuais taxas escolares.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1º-</b> A ajuda de custo será calculada sobre o
padrão de vencimento ou remuneração do cargo.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - Consideradas as condições de cada caso, a
autoridade competente, arbitrará o valor de custo, que não poderá exceder à
importância correspondente a 4 ( quatro ) meses do vencimento ou remuneração.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 144º</b> - As condições gerais e especiais relativas
à indicação de que trata o artigo 142º serão, estabelecidas em regulamento,
observado o disposto no § 2º do artigo 35º.</p>
<p class=MsoBodyText><span style='mso-spacerun:yes'> </span><b><o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 145º </b>- O funcionário restituirá a ajuda de
custo nos termos do § 1º do artigo 35º, quando:</p>
<p class=MsoBodyText>I - Não cumprir a missão para a qual foi designado,
conforme estabelecer<span style='mso-spacerun:yes'> </span>o regulamento.</p>
<p class=MsoBodyText>II - Deixar de atender ao disposto do artigo 35º.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - A restituição é de exclusiva
responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente se for o caso.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - Se o não cumprimento da missão decorrer de
decisão da autoridade competente, ou doença comprovada em inspeção médica, não
haverá obrigação de restituir.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO IV<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Das Diárias</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 146º</b> - Ao funcionário que se deslocar
temporariamente da sede da Prefeitura, em objeto de serviço do município,
conceder-se-á diária, a título de indenização das despesas de transporte,
alimentação e pousada, fixada pelo Prefeito.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1º -</b> Não se concederá diária quando o
deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - O deslocamento por período superior a 5 (
cinco ) dias deverá ser determinado através de Portaria.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO V</b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do auxilio para
diferença de caixa</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 147º</b> - Ao funcionário que no desempenho de
suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxilio calculado
sobre o padrão de vencimentos para compensar eventuais diferenças de caixa.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO VI<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do salário Família</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 148º</b> - O salário família será concedido a
todo funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade da Prefeitura, que tiver
os seguintes dependentes vivendo às suas expensas:</p>
<p class=MsoBodyText>I - cônjuge, do sexo feminino, que não exerça atividade
remunerada;</p>
<p class=MsoBodyText>II - filho menor de 18 anos, que não exerça atividade
remunerada e não tenha renda própria.</p>
<p class=MsoBodyText>III - filhos inválidos ou mentalmente incapazes;</p>
<p class=MsoBodyText>IV - filha solteira, que não exerça atividade remunerada e
não tenha renda própria.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Compreendendo-se neste artigo os filhos,
de qualquer condição, os enteados, os adotivos e os retardados que mediante
autorização judicial, vivam sob a guarda e sustento do funcionário.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 149º</b> - Quando o pai e a mãe forem
funcionários ativos e inativos, e viverem em comum, o salário família será
concedido unicamente ao que perceber maior vencimento ou remuneração ou
provento.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1º-</b> Se não viverem em comum será calculado sobre
o vencimento, remuneração ou provento do que tiver os beneficiários sob sua
guarda.</p>
<p class=MsoBodyText><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2º -</b> Se ambos tiverem os beneficiários sob sua
guarda, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos
beneficiários.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 150º</b> - Ao pai e mãe equiparem-se o padrasto
e madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos beneficiários.<span
style='mso-spacerun:yes'> </span></p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 151º</b> - O salário-família será devido se o
funcionário fizer jus no mês, a alguma parcela a título de vencimentos,
remuneração ou provento.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 152º</b> - O salário-família será devido ao
funcionário que se habilitar até o dia 15 do mês, e será devido no mês seguinte
ao funcionário que se habilitar após o dia 15 (quinze).</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Na data da admissão do funcionário,
deverá habilitar-se ao salário-família, cujo salário será devido a partir da
data de sua admissão, para os filhos já existentes.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 153º</b> - Atualmente o funcionário ativo ou
inativo, deverá fazer provas de que ainda subsistem os motivos de concessão ao
salário-família, sob pena de suspensão do pagamento das quotas.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - Todo aquele que, por ação ou omissão, der
causa a pagamento indevido de salário família, ficará obrigado à restituição do
débito, sem prejuízo das demais cominações legais.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2° </b>- Consideram-se solidariamente responsáveis,
para todos os efeitos, os que houverem firmado atestado ou declarações falsas,
para efeito da instrução do pedido de salário família.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 3°</b> - O funcionário ativo ou inativo é obrigado a
comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração,
que se verifique na situação dos dependentes da qual decorra alteração ou
suspensão do salário família.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 154°</b> - É proibida a acumulação de salário
família, ainda quando um dos cargos públicos seja estranho ao município ou do
outro cônjuge, revertendo em favor do mesmo beneficiário.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 155°</b> - Nenhum desconto se fará sobre o
salário família, nem servirá este de base a qualquer contribuição, ainda para
fins previstos em previdência social.</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO VII<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do Auxílio-Doença</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 156° </b>- Após 12 (doze) meses consecutivos de
licença para tratamento de saúde, em conseq✓ência de doença prevista no artigo
117°, item II, o funcionário terá direito a título de auxílio, a um mês de
vencimento ou remuneração.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 157° -</b> A despesas com o tratamento do
acidentado em serviço, correrá por conta dos cofres municipais ou de
instituições de assistência social, mediante acordo com o município.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO VIII<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Das gratificações</p>
<p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'><b>Artigo 158°</b> -
Conceder-se-á gratificações:</p>
<p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>I - de função;</p>
<p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>II - pela prestação de
serviço extraordinário;</p>
<p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>III - pela execução de
trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;</p>
<p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>IV - pelo exercício;</p>
<p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>A - do cargo de
auxiliar ou membro de comissão de concurso;</p>
<p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>B - de encargo de
auxiliar ou professor de curso legalmente instituído;</p>
<p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>V - pelo exercício em
determinadas zonas ou locais;</p>
<p class=MsoBodyText>VI - a título de representação, quando em serviço ou
estudo fora do município ou quando designado pelo Prefeito, para fazer parte de
órgão legal<span style='mso-spacerun:yes'> </span>de deliberação coletiva;</p>
<p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>VII - adicional por tempo
de serviço;</p>
<p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>VIII - por
representação de gabinete:</p>
<p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - O disposto no item IV, aplicar-se-á
quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário de
trabalho a que estiver sujeito o funcionário no desempenho do cargo.</p>
<p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'><b>Artigo 159°</b> -
Gratificação de função é a que corresponde o encargo de chefia ou outro que a
lei determinar.</p>
<p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Não perderá a gratificação de função, o
funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença
comprovada ou serviço obrigatório por lei, ou por licença prêmio.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 160°</b> - A gratificação pela prestação de
serviço extraordinário que<span style='mso-spacerun:yes'> </span>não excederá
de 50% (cinq✓enta por cento ) do vencimento e respectivas vantagens legais ou
remuneração mensal será:</p>
<p class=MsoBodyText>I - arbitrada previamente pelo Prefeito</p>
<p class=MsoBodyText>II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1° </b>- Quando por hora de trabalho prorrogado ou
antecipado, a gratificação equivalerá ao valor hora da jornada normal de
trabalho.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2° -</b> Se o serviço extraordinário se realizar após
as 22:00 (vinte e duas) horas, o valor da hora será acrescido de 25% ( vinte e
cinco por cento ).</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 161°</b> - A gratificação de se refere o artigo
anterior e a que se refere o artigo 159°, se incorpora aos vencimentos do
funcionário, para todos os efeitos, depois de 5 ( cinco ) anos de percepção
ininterrupta, ou 10 ( dez ) anos, interpoladamente.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 162°</b> - Não poderá receber gratificação por
serviço extraordinário:</p>
<p class=MsoBodyText>I - os ocupantes de cargo de direção ou chefia, em
comissão ou não;</p>
<p class=MsoBodyText>II - Os funcionários que por qualquer motivo não se
encontre no exercício do cargo.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 163° </b>- A gratificação pela execução de
trabalho de natureza especial com risco de vida ou de saúde, não poderá exceder
a 20% ( vinte por cento ) do vencimento.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 164°</b> - As gratificações a que se referem os
itens IV e V, do artigo 158°, não poderão exceder respectivamente, a 10% ( dez
por cento ) e 20% ( vinte por cento ) do vencimento.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 165°</b> - A gratificação para participação em
órgão de deliberação coletiva, será proposta pelo órgão e aprovada pela
Portaria do Prefeito.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 166°</b> - Por q✓inq✓ênio de exercício efetivo,
no serviço público municipal, o servidor receberá uma gratificação igual a 5%
(cinco por cento) do respectivo vencimento.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 167°</b> - O servidor que completar 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício, perceberá mais uma sexta parte dos
vencimentos, adicional que para todos os efeitos, será incorporado ao seu
vencimento mediante petição de competente título declaratório.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - A contagem de tempo de serviço, para
efeito do disposto neste artigo, será efetuada por dias corridos de efetivo
exercício, descontadas as faltas e períodos de afastamento, conforme determina
a lei.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 168°</b> - A gratificação pela representação de
gabinete, é concedida, individualmente, através de Portaria do prefeito, a
quem, a seu juízo, julgar conveniente atribuí-la e corresponderá ao encargo da
prestação de serviço em órgão que exija algum nível de apresentação.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 169°</b> - Ao funcionário será concedida uma
gratificação anual, a título de 13° salário, que será pago até o dia 20 (vinte)
de dezembro de cada ano, independentemente, do vencimento ou remuneração a que
fizer jus.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - A gratificação de que se refere este artigo,
corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento ou remuneração devido no mês
de novembro, por mês de efetivo exercício do ano correspondente, incluindo-se
direito e vantagem.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - A fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias de exercício, será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo
anterior.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 170°</b> - O funcionário que deixar o serviço
municipal sem motivo justificado, receberá a gratificação devidamente nos
termos do artigo anterior, calculada sobre a remuneração ou vencimento do mês
da demissão ou exoneração.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 171°</b> - A gratificação prevista nesta seção,
nunca será inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, vigente na região, a
época de sua concessão.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO IX<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Percentagem</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 172°</b> - As percentagens de que trata o item
VII, serão fixadas em lei especial, incluindo dentre elas o serviço prestado
para funcionamento da Junta de Serviço militar.</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO VI<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Das Concessões</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 173°</b> - Sem prejuízo do vencimento,
remuneração ou de qualquer vantagem ou direito legal, o funcionário poderá
faltar ao serviço até 8 ( oito ) dias consecutivos, por motivo de :</p>
<p class=MsoBodyText>I - casamento;</p>
<p class=MsoBodyText>II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 174°</b> - Ao funcionário licenciado para
tratamento de saúde, que tiver<span style='mso-spacerun:yes'> </span>de
afastar-se do Município, por imposição de laudo médico oficial, poderá ser
concedido transporte, inclusive para pessoa de sua família, se estiver em
estado de saúde que não permita viajar sem acompanhante.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 175° </b>- Poderá também, ser concedido
transporte à família do funcionário quando este falecer fora de sua sede no
desempenho de serviço.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 176°</b> - Ao funcionário estudante será
permitido faltar ao serviço sem prejuízo dos vencimentos e outras vantagens do
seu cargo, para prestação de prova<span style='mso-spacerun:yes'> </span>ou
exame, cujo horário coincide com o da unidade em que esteja lotado.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1° -</b> O pedido para faltar deverá ser feito com
antecedência de 24 ( vinte e quatro ) horas, sendo responsabilizado o
funcionário que prestar falsas informações.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2° </b>- Será concedida tolerância ao horário de
entrada e saída mediante compensação, aos funcionários que cursarem escolas
oficiais ou oficializadas, cujo horário de aulas venham a exigir tal concessão:</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 177°</b> - Em caso de falecimento do
funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido a
família do mesmo, um auxilio funeral, equivalente a um mês de vencimento,
remuneração ou provento.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - Em caso de acumulação, o auxílio funeral
será pago somente em razão do cargo de maior vencimento.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - Quando não houver pessoa da família do
funcionário no local do falecimento, o auxilio funeral será pago a quem
promover o enterro, mediante prova das despesas.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 3° -</b> Em caso de falecimento do cônjuge ou filhos
solteiros sob dependência do funcionário, será concedido ao mesmo um auxílio
funerário correspondente a 1 ( um ) mês de vencimento, remuneração ou provento.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 4°</b> - O pagamento do auxílio funeral obedecerá a
processo sumário concedido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
apresentação do atestado de óbito.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:6.0pt;text-indent:-6.0pt'><b>Artigo
178°</b> - O vencimento, remuneração e o provento não sofrerão descontos além
dos previstos em lei.</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO VII<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Assistência</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 179° -</b> O município, diretamente ou não,
prestará serviço de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas
famílias, nos termos e condições estabelecidas em lei especial.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO VIII<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do direito de
petição</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 180°</b> - É assegurado ao funcionário, toda sua
plenitude, o direito de requerer e o de representar.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 181°</b> - O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidir e a ela encaminhado por intermédio do
superior imediato do requerente.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 182°</b> - O pedido de reconsideração será
dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachos no
prazo de 5 ( cinco ) dias e decididos dentro de 30 ( trinta ) dias
improrrogáveis.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 183°</b> - Ao Prefeito caberá recurso do
indeferimento do pedido de reconsideração.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 184°</b> - O pedido de reconsideração e o
recurso não tem efeito suspensivo.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único </b>- O que for<span style='mso-spacerun:yes'>
</span>provido retroagirá em seus efeitos, à data do ato impugnado.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 185°</b> - O direito de pleitear na esfera
administrativa, prescreverá: </p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:54.0pt;text-indent:-36.0pt;mso-list:
l1 level1 lfo7;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>I-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;
</span></span>em 5 ( cinco ) anos quanto aos atos dos quais
decorrerem demissão, como também, a aposentadoria ou disponibilidade, ou as
respectivas cessações.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:54.0pt;text-indent:-36.0pt;mso-list:
l1 level1 lfo7;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>II-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;
</span></span>Em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 186°</b> - O prazo de prescrição será contado da
data da publicação oficial do ato impugnado, ou quando este for de natureza
reservada, da data em que tomou ciência o interessado.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 187°</b> - O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 188°</b> - O funcionário que se dirigir ao Poder
Judicial ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato,
para que este providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente
com a peça instrutiva da ação judicial.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 189°</b> - Caberá recurso:</p>
<p class=MsoBodyText>I - do indeferimento do pedido de reconsideração; </p>
<p class=MsoBodyText>II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos;</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - O recurso em cujo encaminhamento
observar-se-á o disposto no artigo 181° será dirigida à autoridade
imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente,
em escala<span style='mso-spacerun:yes'> </span>ascendente as demais
autoridades.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - O recurso deverá, sob pena de rejeição "
in-limine", conter novos argumentos.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 190°</b> - É assegurado o direito de cria de
processo ao próprio funcionário ou ao seu representante legal.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 191°</b> - Sob pena de responsabilidade, é
assegurado ao funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade:</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:54.0pt;text-indent:-36.0pt;mso-list:
l5 level1 lfo8;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>I-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;
</span></span>O rápido andamento dos processos de seu interesse nas
repartições públicas do município;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:54.0pt;text-indent:-36.0pt;mso-list:
l5 level1 lfo8;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>II-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;
</span></span>A ciência das informações, pareceres e despachos dados
em processo que a ele se refiram;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:54.0pt;text-indent:-36.0pt;mso-list:
l5 level1 lfo8;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>III-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;
</span></span>O fornecimento de certidões requeridas para defesa de
seus direitos;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:54.0pt;text-indent:-36.0pt;mso-list:
l5 level1 lfo8;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>IV-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;
</span></span>A expedição de certidões requeridas para esclarecimento
de negócios administrativos salvo se o interesse público impuser sigilo.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>CAPITULO
IX<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Da
Disponibilidade</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 192°</b> -
Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com
vencimento ou remuneração do cargo, até seu obrigatório aproveitamento em outro
cargo equivalente.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ Único</b> - Restabelecido
o cargo ainda que modificada sua denominação, o funcionário em disponibilidade
será obrigatoriamente aproveitado nele.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 193°</b> - O
funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, computando-se o período
relativo à disponibilidade como de efetivo exercício.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 194°</b> - A disponibilidade
de não excluir a nomeação para o cargo em comissão, ou designação para função
gratificada.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>CAPÍTULO
X<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Da
Aposentadoria</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 195°</b> - O
funcionário será aposentado:</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - compulsoriamente, aos 70
(setenta) anos de idade;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - voluntariamente, após 35
(trinta e cinco) anos de serviço público;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>III - por invalidez.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 1°</b> - No caso do item
II, o prazo é reduzido à 30 ( trinta ) anos para as mulheres.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 2° </b>-Atendendo à
natureza especial do serviço, a lei poderá reduzir os limites de idade e de
tempo de serviço, nunca inferiores a 65 (sessenta e cinco) e 25 (vinte e cinco)
anos respectivamente, para aposentadoria compulsória e a facultativa, com as do
artigo 196°.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 3°</b> - A aposentadoria
por invalidez será sempre precedida de licença por período não superior a 24
(vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo concluir pela incapacidade
definitiva para o serviço público.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 4°</b> - Depois de 24
(vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o funcionário será
aposentado, se for considerado inválido para o serviço público.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 196°</b> - O
aposentado receberá vencimento ou remuneração integral:</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - quando contar 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço,
se do sexo feminino.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - quando inválido em
conseq✓ência de acidentes no exercício de suas atribuições, ou por moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especialmente declarada
em lei.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 1° </b>- Acidente é o
evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das atribuições
inerentes ao cargo.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 2°</b> - Equipara-se a
acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de
suas funções.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 3°</b> - A prova de
acidente será feita em processo especial de caráter urgente, cabendo a pena de
suspensão a quem omitir ou retardar a providência.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 4°</b> - Entende-se por
doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele
ocorridos, devendo ser caracterizada no laudo médico.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 5°</b> - Ao funcionário
ocupante de cargo em comissão<span style='mso-spacerun:yes'> </span>aplica-se
o disposto no presente artigo, quando invalidado nos termos do item II.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 197°</b> - Excluídos
os casos previstos no artigo anterior, o provento será proporcionado ao tempo
de serviço público, na razão de um trinta e cinco avos por ano.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 1°</b> - Nas hipóteses em
que a lei fixar tempo menor, a proporção, será de tantos avos quantos forem os
anos de serviço necessários para a aposentadoria integral.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 2°</b> - O provento da
aposentadoria não será superior ao vencimento nem inferior a um terço daquele
sobre o qual for calculado, acrescido das vantagens de caráter permanente
concedidas por lei ao servidor.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 198°</b> - Os
proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção do poder aquisitivo
da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 199°</b> - Ressalvado
o disposto no artigo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade
poderão exceder a remuneração percebida na atividade.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 200° </b>- O
funcionário aposentar-se-á:</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - com as vantagens do cargo
em comissão ou da função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o
exercício abranja sem interrupção os 6 ( seis ) anos anteriores;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - com as vantagens previstas
no Item I, desde que o exercício de cargos em comissão ou de funções
gratificadas, tenha<span style='mso-spacerun:yes'> </span>compreendido num
total de 10 ( dez ) anos, não consecutivamente, mesmo que ao aposentar-se o
funcionário já esteja fora daquele exercício.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ Único</b> - No caso do
item II, deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido,
serão atribuídas as vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponda um
exercício mínimo de<span style='mso-spacerun:yes'> </span>2 ( dois ) anos,
fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de
remuneração<span style='mso-spacerun:yes'> </span>imediatamente inferior.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>CAPÍTULO
XI<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Do
regime previdenciário</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 201°</b> - O regime
previdenciário dos servidores públicos municipais, será definido em lei
especial, segundo sistema que melhor atenda aos interesses da Administração.</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>TÍTULO
IV<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Do
Regime Disciplinar</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>CAPÍTULO
I<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Da
Acumulação</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 202°</b> - É vedada a
acumulação remunerada, exceto:</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - a de dois cargos de
professor;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - a de um cargo de professor
co outro técnico ou cientifico</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>III - a de dois cargos de
médico</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 1°</b> - Em qualquer dos
casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e
compatibilidade de horários.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 2° -</b> A proibição deste
artigo estende-se à acumulação de cargos do município, com os da União, dos
Estados, de outros Cargos Municipais, Entidades Autárquicas, Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 3°</b> - A proibição de
acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 203°</b> - O
funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 204°</b> - Verificada
a acumulação proibida, em processo administrativo, e provada a boa fé, o
funcionário optará por um dos cargos.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ Único -</b> Provada a má
fé, o funcionário perderá o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que
tiver recebido indevidamente.</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>CAPÍTULO
II<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Dos<span
style='mso-spacerun:yes'> </span>Deveres</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 205°</b> - São
deveres do funcionário municipal:</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - assiduidade;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - pontualidade;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>III - discrição;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>IV - urbanidade;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>V - lealdade às instituições
constitucionais e administrativas que servir;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>VI - observância das normas
legais e regulamentares;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>VII - obediência às ordens
superiores, exceto quando manifestadamente ilegais, representando por escrito
quando isso ocorrer;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>VIII - levar ao conhecimento da
autoridade superior, irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou
função;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>IX - zelar pela economia e
conservação do material que lhe for confiado;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>X - providenciar para que
esteja em ordem o seu assentamento individual, inclusive a sua declaração de
família;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XI - atender a convocação de
serviço extraordinário e presta-lo;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XII - residir no local onde
exerce o cargo;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XIII - freq✓entar cursos,
legalmente instituídos, para treinamento e especialização;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XIV - testemunhar em inquéritos
e sindicâncias administrativas;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XV - comparecer as comemorações
cívicas, quando convocado;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XVI - apresentar-se convenientemente
trajado em serviço ou, se for o caso, com o uniforme que for determinado;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XVII - apresentar relatórios de
sua atividade nas hipóteses e nos prazos previstos em lei ou regulamento;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XVIII - atender prontamente:</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l7 level1 lfo9;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>A)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- às requisições para a defesa da Fazenda Pública e da
Justiça em geral;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l7 level1 lfo9;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>B)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- a expedição das certidões requeridas para defesa do
direito;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l7 level1 lfo9;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span
style='mso-list:Ignore'>C)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ;
</span></span>- os pedidos de informações da Câmara Municipal.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XIX - apresentar sugestões para
a melhoria do serviço;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XX - tratar o público com
polidez, educação, respeito e cortesia.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>CAPÍTULO
III<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Das
Proibições</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>ARTIGO 206°</b> - Ao
funcionário é proibido:</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - referir-se com menosprezo
em informações, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração
pública, podendo, porém, em trabalho assinado, critica-los do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - retirar, sem prévia
autorização da autoridade competente qualquer documento ou objeto da
repartição, bem como tirar cópias de documentos, arquivados ou não sem essa
autorização;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>III - promover manifestação de
apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no
recinto da repartição;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>IV - valer-se do cargo para
lograr qualquer proveito pessoal ou para terceiros, em prejuízo, da dignidade
do cargo;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>V - entreter-se com palestras
ou leituras que não se refiram ao serviço público, em hora do expediente;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>VII - pleitear como procurador
ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de
percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até 2° grau;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>VIII - receber propinas,
comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas
atribuições;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>IX - cometer a pessoa estranha
ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho do encargo que lhe
competir ou a seus subordinados;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>X - ser diretor, responsável ou
gerente de empresa, de sociedade civil ou firma comercial subvencionada pelo
Governo Municipal;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XI - aceitar representação de
Estado estrangeiro;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XII - praticar atos de
sabotagem contra o regime ou o serviço público;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XIII - entregar-se ao vício da
embriagues ou de jogos proibidos.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>CAPÍTULO
IV<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Das
responsabilidades</p>
<p class=MsoBodyText align=left style='margin-left:18.0pt;text-align:left'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=left style='margin-left:18.0pt;text-align:left'><b>Artigo
207°</b> - Pelo exercício irregular de suas atividades ou transgressão, o
funcionário responde civil, penal e administrativamente.</p>
<p class=MsoBodyText align=left style='margin-left:18.0pt;text-align:left'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=left style='margin-left:18.0pt;text-align:left'><b>Artigo
208° </b>- A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo
do funcionário que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para
terceiros.</p>
<p class=MsoBodyText align=left style='margin-left:18.0pt;text-align:left'><b>§
1°</b> - A indenização de prejuízo causado poderá ser liquidada mediante o
desconto em prestações mensais não excedentes cada uma, à décima parte do
vencimento ou remuneração do funcionário, na falta de outros bens que respondam
pela indenização.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 2° </b>- Se tratar de
danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda
Municipal, em ações regressivas, propostas depois de transitar em julgado a
decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o
terceiro prejudicado, ou de acordo amigável, mediante parecer da procuradoria
Jurídica do Município, desde que haja processo administrativo, em que tenha-se
apurado a responsabilidade do funcionário.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 209°</b> - A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções, imputados ao
funcionário, nessa qualidade.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ Único</b> - Compreende-se
neste artigo, particularmente, as faltas, danos a vários e quaisquer<span
style='mso-spacerun:yes'> </span>prejuízos que sofrem os bens e os materiais
sob guarda do funcionário ou sujeito ao seu exame ou fiscalização, bem como a
ausência ou inexatidão das necessárias notas de despacho, guias e outros
documentos da receita ou despesa.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 210°</b> - A
responsabilidade administrativa do funcionário resulta de atos ou omissões
praticados no desempenho das atribuições funcionais.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 211°</b> - As
cominações civis, penais e disciplinares, poderão acumular-se, sendo umas e
outras independentes entre si, bem como as instâncias civis, penais e
administrativas.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 212°</b> - Nos casos
de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma
só vez, a importância do prejuízo, em virtude de alcance, desfalque, ou
omissão, sem efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>CAPÍTULO
V<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Das
penalidades</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 213°</b> -
Considera-se infração disciplinar, o ato praticado pelo funcionário em
transgressão dos deveres e proibições resultantes da função que exerce.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ Único - </b>A transgressão
é punível, quer consista em ação ou omissão independentemente de ter produzido
conseq✓ência perturbadora do serviço.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 214 °</b> - São penas
disciplinares:</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - repreensão</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - multa</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>III - suspensão</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>IV - destituição de chefia </p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>V - demissão</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>VI - demissão a bem do serviço
público; </p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>VII - cassação de aposentadoria
ou disponibilidade.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ Único</b> - Na aplicação
das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
e os danos resultantes para o serviço público</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 215°</b> - Não se
aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações
que sejam apreciadas em um único processo.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 216° -</b> A pena de
repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de desobediência ou
negligencia do funcionário no cumprimento de seus deveres.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 217°</b> - A pena de
suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de
falta grave ou de reincidência.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 1° </b>- O funcionário
perderá, durante o período de suspensão, todos os direitos e vantagens,
inerentes ao exercício do cargo.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 2°</b> - A pena de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinq✓enta por cento)
por dia, do vencimento ou remuneração quando houver conveniência para o serviço
da permanência do funcionário na sua função.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 218°</b> - São entre
outros, motivos determinantes para destituição de chefia:</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - atestar falsamente a
prestação de serviço extraordinário;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - não cumprir ou tolerar que
não se cumpra a jornada de trabalho;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>III - promover ou tolerar o
desvio irregular de função;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>IV - retardar a instrução ou o
andamento de processo.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 219°</b> - A demissão
somente será aplicada ao funcionário estável:</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - em virtude de sentença
judicial.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 1°</b> - A pena de
demissão será aplicada nos casos de:</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b
style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>A)<span
style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span></b>-
crime contra a administração pública nos termos da lei penal;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b
style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>B)<span
style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span></b>-
abandono do cargo;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b
style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>C)<span
style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span></b>-
incontinência pública escandalosa, vício de jogo, (jogo proibido) e embriagues
habitual;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b
style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>D)<span
style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span></b>-
insubordinação grave em serviço; </p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b
style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>E)<span
style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span></b>-
ofensa, em serviço, contra servidor ou particular, salvo se com legítima
defesa;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b
style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>F)<span
style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; </span></span></b>-
aplicação irregular dos dinheiros públicos;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b
style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>G)<span
style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; </span></span></b><span
style='mso-spacerun:yes'> </span>- lesão aos cofres públicos e dilapidação do
Patrimônio Público;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b
style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>H)<span
style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span></b><span
style='mso-spacerun:yes'> </span>- revelação de segredo de que tenha
conhecimento em razão de suas atribuições;</p>
<p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list:
l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b
style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>I)<span
style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; </span></span></b>-
transgressão de qualquer dos itens, IV, VI, VIII, IX, X e XII do artigo 206°.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - Entende-se por abandono do cargo, a ausência
do funcionário ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 ( trinta )
dias consecutivos.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 3°</b> - O ato de demissão mencionará sempre a causa
da penalidade e a disposição do grau em que se fundamente.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 4°</b> - Nos casos de maior gravidade a demissão do
funcionário poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual
constará sempre nos decretos de demissão.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 220°</b> - Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou funcionário
em disponibilidade:</p>
<p class=MsoBodyText>I - praticou, quando em atividade, qualquer das infrações
para as quais é cominada, neste Estatuto, a pena de suspensão;</p>
<p class=MsoBodyText>II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;</p>
<p class=MsoBodyText>III - aceitou representação de Estatuto Estrangeiro;</p>
<p class=MsoBodyText>IV - praticou usura ou advocacia administrativa;</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - A disponibilidade será igualmente cassada
ao funcionário que não assume no prazo legal, o exercício do cargo ou
função<span style='mso-spacerun:yes'> </span>em que foi aproveitado, salvo
motivos relevantes comprovados documentalmente.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 221°</b> - Para imposição de provas
disciplinares são competentes:</p>
<p class=MsoBodyText>I - o Prefeito, nos casos de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, destituição de chefia, e suspensão superior
a<span style='mso-spacerun:yes'> </span>15 ( quinze ) dias;</p>
<p class=MsoBodyText>II - o imediato do Prefeito, responsável pelo órgão em que
tenha exercido o funcionário, nos casos de suspenso até 15 (quinze) dias;</p>
<p class=MsoBodyText>III - o chefe imediato do funcionário, no caso de repreensão.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - A pena de multa será aplicada pela
autoridade que impuser a suspensão.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 222°</b> - Serão considerados como de suspensão
os dias em que o funcionário deixar de atender as<span
style='mso-spacerun:yes'> </span>convocações do júri e da Justiça Eleitoral,
sem motivo justificado.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 223°</b> - São circunstâncias atenuantes à
aplicação de pena:</p>
<p class=MsoBodyText>I - a prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com
exemplar comportamento e zelo;</p>
<p class=MsoBodyText>II - a confissão espontânea da infração.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 224°</b> - São circunstâncias agravantes à
aplicação de pena:</p>
<p class=MsoBodyText>I -<span style='mso-spacerun:yes'> </span>o concluio,
digo conluio para a prática da infração; </p>
<p class=MsoBodyText>II - acumulação de infrações;</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Artigo 225°</b> -
Contados da data da infração prescreverá, na esfera administrativa:</p>
<p class=MsoBodyText>I<span style='mso-spacerun:yes'> </span>- em 2 (dois)
anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa e suspensão.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText>II - em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à<span
style='mso-spacerun:yes'> </span>pena de demissão ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - A falta, também prevista<span
style='mso-spacerun:yes'> </span>como crime na lei penal, prescreverá
juntamente com este.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>TÍTULO V<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do Processo
Disciplinar</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO I<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do Processo</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 226°</b> - A autoridade que tiver ciência de
qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou
promover-lhe apuração imediata, por meios sumários mediante processo
administrativo, assegurada ampla defesa ao acusado.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - O processo atenderá a aplicação das penas
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de chefia, demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 227° </b>- A instauração de processo
administrativo será determinada pelo prefeito mediante solicitação de titular
de órgão a ele diretamente subordinado.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 228°</b> -<span style='mso-spacerun:yes'>
</span>Uma comissão designada pelo Prefeito e composta de 3 ( três )
funcionários estáveis, promoverá o processo administrativo.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - Ao constituir a comissão o Prefeito
designará entre seus membros o respectivo presidente.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - O secretário da Comissão será designado pelo
seu presidente.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 229°</b> - Na fase preparatória do processo
disciplinar, a comissão poderá realizar investigação sumária e sindicância,
resguardando o sigilo sempre que necessário.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a
lavratura do termo, a comissão fornecerá ao acusado, cópia do mesmo, citando-o
para todos os atos do processo, sob pena de revelia.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - Achando-se o acusado em lugar incerto, será
citado por edital, com prazo de 15 ( quinze ) dias, que se publicará 3 ( três )
vezes na imprensa local.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 3°</b> - Feita a citação, nos termos do parágrafo
anterior, dar-se-á ao acusado, como defensor, até que ele compareça, um
funcionário municipal designado pelo Presidente da Comissão.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 230°</b> - Da data da citação ou da abertura de
vista ao defensor dativo, correrá o tríduo para defesa prévia, na qual o
acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os
elementos coligidos na fase preliminar da sindicância ou investigação.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 231°</b> - Decorrido o tríduo, terá inicio o
período de prova, na qual a comissão promoverá o que julgar conveniente a
instrução do processo inclusive o que for requerido pelo acusado deferido.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - A comissão poderá citar o acusado para
prestar declaração, e se ele não comparecer ou se recusar a presta-la,
ser-lhe-á aplicada a pena de confesso.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - Quando cabível a perícia, esta será feita
por técnico escolhido pela comissão o qual poderá ser assistido por outro
indicado pelo acusado.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 232° </b>- Ultimada a instrução, citar-se-á o
indiciado ou seu legítimo procurador, para no prazo de 10 ( dez ) dias,
apresentar defesa, dando-lhe facultada vista do processo na repartição.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1° </b>- Se existir mais de um indiciado o prazo será
comum ao de 20 ( vinte ) dias.</p>
<p class=MsoBodyText style='tab-stops:210.0pt'><b>§ 2°</b> - O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencia reputadas imprescindíveis. </p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 233° </b>- Concluída a defesa a comissão
remeterá o processo à autoridade competente, acompanhando de relatório, no qual
concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a
hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 234°</b> - Recebido o processo, a autoridade
julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dia.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - Não decidido o processo no prazo deste
artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função,
aguardando aí o julgamento.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2° -</b> No caso de alcance ou malversação de
dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento se prolongará ate a
decisão final do processo administrativo.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 235°</b> - Se tratar de crime com autoridade
promotora do inquérito administrativo providenciará a instalação de inquérito
policial.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 236°</b> - A autoridade a quem for remetido o
processo, proporá a quem de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, as sanções e
providências que excederem de sua alçada.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Se existir mais de um indiciado a
diversidade de sanções, caberá o julgamento ao prefeito.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 237°</b> - Quando a infração estiver capitulada
na lei penal, será o processo remetido à autoridade judiciária, ficando
translado na repartição municipal.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 238°</b> - Em qualquer fase do processo, será
permitida a intervenção do defensor constituído pelo indiciado.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 239°</b> - Sempre que necessário, a comissão
dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, nesta
situação, dispensados do serviço na repartição durante todas as fases do
Processo Administrativo.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 240°</b> - O funcionário só poderá ser
exonerado, a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que
responder, desde que reconhecida sua inocência.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO II<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Prisão
Administrativa</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 241</b> - Cabe privativamente ao Prefeito,
ordenar fundamentalmente e, por escrito, a prisão administrativa do responsável
por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem sob
sua<span style='mso-spacerun:yes'> </span>guarda deste, no caso de alcance ou
omissão em efetuar as entradas no devido prazo.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - O Prefeito comunicará o fato à autoridade
judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizada com urgência
e tomada de contas.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - A prisão administrativa não excederá de 90
(noventa) dias.</p>
<p class=MsoBodyText><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO III<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Suspensão
Preventiva</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 242°</b> - A suspensão preventiva, até 90
(noventa) dias, será ordenada pelo Prefeito, apedido da comissão de inquérito,
desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que não venha
influir na apuração da falta ou irregularidade que lhe é imputada.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - Findo o prazo de que trata o presente
artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não
esteja concluído.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - No caso de alcance ou malversação de
dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo
administrativo.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 243°</b> - O funcionário indiciado terá direito:</p>
<p class=MsoBodyText>I - a contagem do tempo de serviço relativo ao período de
prisão ou suspensão, se do processo não resultar pena disciplinar ou se esta se
limitar à repreensão;</p>
<p class=MsoBodyText>II - a contagem do tempo de prisão administrativa ou
suspensão preventiva, bem como ao pagamento de vencimento e todas as vantagens
do exercício, desde que reconhecida a sua inocência;</p>
<p class=MsoBodyText>III - à contagem do período de afastamento que exceder ao
prazo de suspensão disciplinar aplicada.</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO IV<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Revisão</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 244°</b> - A qualquer tempo poderá ser requerida
a revisão do processo administrativo que resultou pena disciplinar quando se
acusam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do
requerente.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Se tratar de funcionário falecido ou
desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas
constantes do assentamento individual.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 245° -</b> Correrá a revisão em apreso ao
processo originário.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 246°</b> - O requerimento, devidamente
instruído, será dirigido ao Prefeito, que determinará a uma comissão composta
de 3 ( três ) funcionários estáveis, de sua nomeação, o reexame de processo
procedente de conformidade com o disposto no Capítulo I, deste Título.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 247°</b> - Na inicial, o requerente pedirá dia e
hora para inquirição das testemunhas arrolar.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único </b>- Será considerada informante a testemunha
que, residindo fora da sede do município, prestar depoimento por escrito.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 248°</b> - Concluído o encargo da Comissão, em
prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo
relatório, enviado ao Prefeito que o julgará.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - O prazo de julgamento será de 30 (trinta)
dias, podendo antes, o Prefeito, determinar diligências, concluídas as quais,
se renovará o prazo.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 249°</b> - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á
sem efeito a penalidade imposta ao funcionário, restabelecendo-se todos os
direitos por ela atingidos, inclusive indenizações por perdas e danos, causados
ao mesmo.</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>TÍTULO VI<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Capítulo Único</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Disposições Gerais</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 250°</b> - Será consagrado ao servidor público
municipal, o dia 28 de outubro.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 251°</b> - Considera-se da família do
funcionário, devendo constar do seu assentamento individual, além do cônjuge e
filhos, qualquer pessoa que<span style='mso-spacerun:yes'> </span>viva as suas
expensas.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 252°</b> - Os prazos previstos neste Estatuto,
contar-se-ão por dias corridos.</p>
<p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Não será computado no prazo o dia inicial
e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil, o vencimento de prazo que incidir em
sábado, domingo ou feriado.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 253</b> - É vedado ao funcionário exercer suas
funções sob a direção imediata do cônjuge ou de parente até o segundo grau,
salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o
seu número.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 254°</b> - São isentos de taxas os
requerimentos, certidões e outros papéis que, interessarem à qualidade de
funcionário público municipal, ativo ou inativo.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 255°</b> - Por motivo de convicção filosófica,
religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de
seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade profissional.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 256°</b> - A função de jornalista profissional
não é incompatível com a de funcionário municipal, desde que este não exerça
essa atividade na repartição onde trabalha.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 257°</b> - O provimento nos cargos, a
transferência e a substituição serão regidas por lei especial, aplicada
subsidiariamente às disposições deste Estatuto.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 258°</b> - Este Estatuto se aplica aos
funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições
cometidas, nesta Lei ao Prefeito quando for o caso.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 259°</b> - Nenhum servidor público municipal
poderá perceber, na inabilidade, proventos calculados em razão de mandato
legislativo ou do exercício de cargo de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 260° </b>- Ao funcionário municipal que tiver sido
ex-combatente das Forças Armadas ou da Marinha Mercante do Brasil e que tenha
participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, são assegurados os
seguintes direitos:</p>
<p class=MsoBodyText>I - estabilidade no serviço público municipal;</p>
<p class=MsoBodyText>II - aposentadoria com vencimentos integrais aos 25 (vinte
e cinco) anos de serviço efetivo;</p>
<p class=MsoBodyText>III - aproveitamento no serviço público municipal sem a
exigência do disposto no artigo 16°.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 262°</b> - Ao funcionário efetivo ou estável,
que exercer ou tenha exercido durante 5 ( cinco ) anos consecutivos ou 10 ( dez
) anos alternados, cargos de chefia em comissão, fica assegurado o direito à
percepção dos vencimentos<span style='mso-spacerun:yes'>
</span>correspondentes aos de chefia de serviço.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 263°</b> - Aos servidores, estáveis da
Prefeitura aplicam-se as normas deste Estatuto.</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>TÍTULO VII<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Capítulo Único</p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Disposições
Transitórias</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 264°</b> - São estáveis os atuais servidores
municipais que, a 24 de janeiro de 1967, cotavam pelo menos, 5 ( cinco ) anos
de serviço público.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 265°</b> - Ficam assegurados todos os direitos e
vantagens adquiridos até a data de entrada em vigor do presente Estatuto, cujos
direitos e vantagens sejam embasados em leis anteriores.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><b>Artigo 266°</b> - Este Estatuto entrará em vigor, na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText>Prefeitura Municipal de Gabriel Monteiro, em 30 de agosto
de l.973.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>JOSÉ GONÇALVES
POLIS<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>Prefeito
Municipal<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText>Publicado e registrado na Secretaria de Administração,
desta Prefeitura, na mesma data.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>ARLINDO MARTINS
SANCHES<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>Secretário de
Administração<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText>Responsável pela transcrição deste Estatuto em 19 de
janeiro de 2.006.</p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText style='tab-stops:122.85pt'><span style='mso-tab-count:
1'> </span></p>
<p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><span class=SpellE><b>Cleusa</b></span><b>
Gonçalves Mendonça<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>Auxiliar de
Contabilidade<o:p></o:p></b></p>
<p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>RG. nº9.341.581</p>
<p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p>
</div>
</body>]]>
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