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| <![CDATA[<div class='col-md-12' style="text-align:justify;"><strong> Informações do objeto</strong></div>]]>
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| <![CDATA[<div class='col-md-12' style="text-align:justify; line-height: 1.2;">Aquisiçao de combustíveis para transportes fluviais utilizados para suporte no enfrentamento ao COVID19 mantendo as atividades da Secretaria Municipal de Saúde de Oriximiná de acordo com o Decreto Municipal de Oriximiná nº 035/2020, que versa sobre as prevençoes acerca do COVID19, prorrogado pelo Decreto nº 086/2020</div>]]>
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| <![CDATA[<div class='col-md-12' style='text-align:justify; line-height: 1.2;'>a contratação pretendida por esta Administração foi feita entre as empresas, e por não termos sucesso nas cotações de preços em sua totalidade realizadas em nosso Município, bem como nos municípios vizinhos, por não acudirem mais interessados em oferecer Propostas para venda de produtos, que em sua maioria responde que devido as dificuldades para o transporte e escassez dos itens por conta da Pandemia não conseguiriam mandar os itens no tempo necessário para suprir as necessidades do Município, isto posto, deve ser realizada com a empresa M. C. D. CARVALHO & CIA LTDA, com o valor total de R$ 80.859,60 (Oitenta Mil, Oitocentos e Cinquenta e Nove Reais e Sessenta Centavos, levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, que afirma que irá atender o Município, aconforme documentos acostados aos autos deste processo.</div>]]>
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| <![CDATA[<div class='col-md-12' style='text-align:justify; line-height: 1.2;'>A escolha da proposta mais vantajosa, foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica. Outrossim, de modo a comprovar a vantajosidade dos valores ofertados pelas empresas (documento anexo), foi acostado aos autos: pesquisa junto a fornecedores. </div>]]>
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| <![CDATA[<div class='col-md-12' style='text-align:justify; line-height: 1.2;'>Para efetivação da Dispensa de Licitação devem ser observados os requisitos previstos nos incisos I, II, e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93.
Vejamos: Art. 26 (...)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II razão da escolha do fornecedor ou executante;
III justificativa do preço.
Obedecendo ainda, a Portaria nº 555 de 23 de março de 2020 e Emenda constitucional nº 106, de 07 de maio de 2020.
</div>]]>
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