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| <![CDATA[<div class='col-md-12' style='text-align:justify; line-height: 1.3; margin-bottom: 5px;'><i class='fa fa-check'></i> De acordo com a Lei Municipal 7.465, de 19 de dezembro de 2011, em sua Seção VI, Subseção II, são competências da Secretaria Municipal de Saúde:<br />
<br />
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:<br />
<br />
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista as necessidades e objetivos da Administração, e da gestão do SUS no município;<br />
<br />
II - organizar e manter atualizados os arquivos de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações da Secretaria Especial de Governo;<br />
<br />
III - promover as atividades de assistência médico-odontológico-hospitalar e diagnóstico aos munícipes, diretamente, por convênio ou contrato de acordo com as diretrizes do SUS;<br />
<br />
IV - prestar assistência médico-ambulatorial, bem como assistência médica e paramédica a pacientes portadores de transtornos psicossomáticos;<br />
<br />
V - proceder às ações higiênico-sanitárias de melhoria e manutenção do meio ambiente, bem como, controle sobre todas as modalidades de ações que possam nele interferir, exercendo, especialmente, as atribuições de polícia sanitária, executando as atividades de inspeção e fiscalização, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigente;<br />
<br />
VI - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;<br />
<br />
VII - manter estreita articulação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária no Município;<br />
<br />
VIII - executar programas de assistência médico-odontológica às escolas;<br />
<br />
IX - providenciar o encaminhamento de pacientes e acompanhantes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes, de acordo com as diretrizes do SUS para gestão pactuada;<br />
<br />
X - promover junto à população local, ações de promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos, de rotina e campanhas;<br />
<br />
XI - promover ações de vacinação da população em todas as faixas etárias, de rotina nas unidades de saúde e em campanhas específicas;<br />
<br />
XII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios, transferências fundo a fundo e recursos próprios destinados à saúde pública;<br />
<br />
XIII - administrar o Hospital Municipal, proporcionando-lhe os meios necessários ao perfeito atendimento às necessidades da população;<br />
<br />
XIV - desempenhar as ações de vigilância em saúde, compreendendo a vigilância sanitária ambiental e epidemiológica,<br />
<br />
XV- executar as atividades de regulação, controle e auditoria do sistema municipal de saúde;<br />
<br />
XVI - planejar, coordenar e executar em parceria com outros entes federados, ações de saúde indígena;<br />
<br />
XVII - integrar o sistema de saúde das fronteiras;<br />
<br />
XVIII - promover e estimular a participação do controle social do SUS através do fortalecimento do conselho municipal de saúde;<br />
<br />
XIX - planejar e desenvolver políticas diferenciadas específicas para atendimento das demandas da população de áreas rurais;<br />
<br />
XX - executar ações previstas preconizadas para desenvolvimento das estratégias de saúde da família e agentes comunitários, assim como, as ações de controle de endemias;<br />
<br />
XXI - participar, através de seu gestor e técnicos, das decisões das instancias colegiadas do SUS, a nível regional, estadual, federal;<br />
<br />
XXII - assessorar o Prefeito em matérias de sua competência.</div>]]>
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