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Lista com todos os sítios que foram verificados pela TIC Web Acessibilidade. Dentro de cada domínio, há informações detalhadas sobre as páginas coletadas, bem como os erros e avisos de cada uma *.

Endereço Nota Erros Avisos

oriximina.pa.gov.br/secretaria.php?sec=2

72.9 60 1.115
Recomendações Avaliadas
3.11 Garantir a leitura e compreensão das informações.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
3.11.3 Presença de textos justificados através de folhas de estilo 1 546
546 <![CDATA[<div class='col-md-12' style='text-align:justify; line-height: 1.3; margin-bottom: 5px;'><i class='fa fa-check'></i> De acordo com a Lei Municpal nº 7.465, de 19 de dezembro de 2011, em sua Seção VI , Subseção I, são Competências da Secretaria Municipal de Educação:<br /> <br /> Art. 32. À Secretaria Municipal de Educação compete tratar de todos os assuntos relacionados com a Educação do Município, prioritariamente nos níveis infantil e fundamental, e, especificamente:<br /> <br /> I - planejar, organizar, elaborar e executar atividades que garantam a operacionalização administrativa e a organização de pessoal da rede pública municipal de ensino.<br /> <br /> II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista as necessidades e objetivos da Administração;<br /> <br /> III - organizar e manter atualizado o sistema de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações da Secretaria Especial de Governo;<br /> <br /> IV - promover a manutenção dos estabelecimentos de ensino, bem como exercer sua coordenação e controle, proporcionando-lhes os recursos técnicos, pedagógicos e administrativos indispensáveis à boa execução das atividades neles desenvolvidas;<br /> <br /> V - orientar, acompanhar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, bem como o desenvolvimento de programas e projetos educacionais do Sistema Municipal de Ensino.<br /> <br /> VI - realizar acompanhamento e assessoramento técnico-pedagógico sistemático, no âmbito das escolas e das Unidades Regionais de Educação - URGE’s, com vistas à organização e a melhoria do processo ensino-aprendizagem;<br /> <br /> VII - orientar, acompanhar e avaliar o trabalho dos professores da rede municipal de ensino, bem como controlar o cumprimento da legislação escolar;<br /> <br /> VIII - elaborar os planos municipais de educação de longa, média e curta duração, em consonância com as normas e critérios do Plano Nacional e do Plano Estadual de Educação;<br /> <br /> IX - fornecer subsídios para formulação e reformulação de políticas e estratégias na área da educação, com vistas à otimização de investimentos públicos e garantia de indicadores satisfatórios de qualidade na educação;<br /> <br /> X - realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula;<br /> <br /> XI - recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência á escola;<br /> <br /> XII - propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando dispersão de recursos financeiros;<br /> <br /> XIII - promover a inserção da cultura tecnológica junto às escolas públicas, democratizando oportunidades de acesso à comunidade às tecnologias da informação e comunicação;<br /> <br /> XIV - manter a rede escolar rural, sobretudo nas áreas de baixa densidade demográfica e de difícil acesso, criando meios adequados para a radicação de professores na área rural, oferecendo-lhes melhores condições de trabalho; cesso, criando meios adequados para a radicaçsozer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsas e projetos educacionais<br /> <br /> XV - garantir formação inicial e continuada aos docentes do sistema público municipal de ensino, centrando-se em um ensino interdisciplinar, com articulação entre teoria e prática.<br /> <br /> XVI - combater a evasão escolar e todas as formas de baixo rendimento, por meio de projetos e programas de ensino e de assistência ao educando;<br /> <br /> XVII - garantir formação inicial aos professores da rede municipal de ensino sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;<br /> <br /> XVIII - promover condições favoráveis á prática da Leitura, escrita e pesquisa, possibilitando a melhoria do processo ensino aprendizagem;<br /> <br /> XIX - promover a afirmação da diversidade cultural e social dos povos do campo, das águas e das florestas, ribeirinhos, quilombolas, indígenas, mulheres, crianças, jovens, idosos, e pessoas com necessidades educacionais especiais;<br /> <br /> XX - oferecer atendimento educacional especializado, na rede regular de ensino, em função das condições específicas dos educandos com necessidades educacionais especiais, objetivando a implementação de uma proposta educacional inclusiva;<br /> <br /> XXI - planejar, coordenar, avaliar e supervisionar a implementação de ações educacionais voltadas para jovens e adultos, em nível fundamental, bem como oferecer programas específicos de atendimento aos jovens e adultos alfabetizados;<br /> <br /> XXII - construir de forma democrática, periodicamente, o Plano Municipal de Educação;<br /> <br /> XXIII - assessorar o Prefeito Municipal na matéria inerente à atuação da Secretaria Municipal de Educação.</div>]]>