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| <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC">
<tr>
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</tr>
<tr>
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<tr>
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<tr>
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<tr>
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<tr>
<td><div align="justify">
<table width="80" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="4">
<tr>
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</tr>
</table>
<p><strong>Resolução CC-52, de 11-8-2011</strong></p>
<p> Institui Grupo Técnico, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, com o objetivo
de promover estudos para o desenvolvimento e implantação de sistema eletrônico integrado de
registro de sanções administrativas</p>
<p>O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública,
considerando a conveniência da implantação de sistema eletrônico de registro de sanções administrativas integrado
aos sistemas de informações congêneres no âmbito do Estado de São Paulo, resolve:<br>
<br>
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico com o objetivo de
promover estudos para o desenvolvimento e a implantação de sistema de registro, acompanhamento e divulgação
de informações sobre as sanções administrativas aplicadas por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado
de São Paulo.<br>
§ 1º - O sistema a que se refere o “caput” deste artigo deverá ficar integrado aos sistemas de informações da
Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP e da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo
- Sistema BEC/SP.<br>
§ 2º - O sistema eletrônico integrado de registro de sanções administrativas será desenvolvido pela Secretaria
da Fazenda nos termos definidos pelo Grupo Técnico ora instituído.<br>
<br>
Artigo 2º - O Grupo Técnico será constituído por representantes:<br>
I - da Secretaria da Fazenda, que exercerá a coordenação dos trabalhos;<br>
II - da Secretaria de Gestão Pública;<br>
III - da Casa Civil;<br>
IV - da Procuradoria Geral do Estado;<br>
V - da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.<br>
§ 1º - Os Titulares dos órgãos e o Dirigente da entidade a que se referem os incisos II a V deste artigo indicarão
seus representantes ao Secretário da Fazenda, no prazo de 3 dias contados da data da publicação desta resolução.<br>
§ 2º - O Secretário da Fazenda designará os integrantes do Grupo Técnico, no prazo de 5 dias contados da data
da publicação desta resolução.<br>
<br>
Artigo 3º - O Grupo Técnico poderá convidar para participar das reuniões, servidores que possam contribuir
para atingimento do escopo e formar subgrupos visando à otimização dos trabalhos.<br>
<br>
Artigo 4º - O Grupo Técnico apresentará plano de trabalho para desenvolvimento e implantação do sistema
eletrônico integrado de registro, acompanhamento e divulgação de informações sobre as sanções administrativas,
no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua instalação.<br>
<br>
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>
<br>
<br>
</p>
</div></td>
</tr>
<tr>
<td> ;</td>
</tr>
</table>
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</tr>
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