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</tr>
</table>
<p> ;</p>
<p><strong>DECRETO Nº 54.229,DE 13 DE ABRIL DE 2009</strong><br>
<br>
Regulamenta a Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008, que dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas contratações realizadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta </p>
<p> JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,<br>
<br>
Decreta:<br>
Artigo 1º - O tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte nas contratações realizadas no âmbito da Administração direta, das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas,das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado,objetivando a promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito regional, por meio da descentralização territorial dos processos licitatórios, de que trata a Lei nº 13.122, de 7 de julhode 2008, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto e as diretrizes fixadas no Plano Anual de Contratações Públicas.<br>
§ 1º - A descentralização territorial na instauração dos procedimentos licitatórios será efetuada de acordo com as competências dos órgãos ou entidades contratantes.<br>
§ 2º - Considera-se âmbito regional para os efeitos deste decreto, a área territorial abrangida pela competênciado órgão ou entidade contratante, se de modo distinto não dispuser o Plano Anual de Contratações Públicas.<br>
§ 3º - As micro empresas e as empresas de pequeno porte são aquelas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - SIMPLES NACIONAL.<br>
<br>
<br>
Artigo 2° - O tratamento simplificado e diferenciado de que trata este decreto, será conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, mediante a realização de procedimento licitatório:<br>
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00(oitenta mil reais);<br>
II - em que se exija das licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte,desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;<br>
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.<br>
§ 1º - O tratamento simplificado e diferenciado aplica-se apenas aos casos em que houver previsão noinstrumento convocatório, se adotar otipo de licitação menor preço e as contratações não afetas a área da saúde.<br>
§ 2º - A soma dos valores licitados em conformidade com este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.<br>
§ 3º - Não se admitirá a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.<br>
§ 4º - No caso de procedimentos licitatórios instaurados nos termos deste artigo, em que não houver comparecimento de interessados, asrespectivas contratações poderão ser realizadas precedidas de novos procedimentoslicitatórios, sem a adoção do tratamento simplificado
e diferenciado de que trata este decreto.</p>
<p>Artigo 3° - A adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata este decreto em cada contratação, dependerá da ocorrência cumulada dos seguintes fatos:<br>
I - a existência de no mínimo três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;<br>
II - for vantajosa para a administração e não representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado ou à preservação da economia de escala;<br>
III - a soma dos valores licitados nos termos do disposto no artigo 2º não ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado emcada ano civil.<br>
Parágrafo único - A adoção ou não do tratamento referido no “caput” deste artigo deverá ser definida em despacho fundamentado da autoridade competente no ato de abertura do procedimento licitatório.</p>
<p> Artigo 4º - Nas licitações de que trata o inciso II do artigo 2º, deste decreto:<br>
I - deverá ser definido no instrumento convocatório o percentual máximo do objeto a ser subcontratado,respeitado o limite estabelecido no artigo 2º, inciso II;<br>
II - as propostas deverão indicar e qualificar as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, contemplar a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos, com seus respectivos valores, relativos à subcontratação, exceto nos casos de pregão realizado na forma eletrônica, onde a indicação e qualificação das microempresas e empresas de pequeno porte será substituída por informação de que haverá a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte;<br>
III - como condição de habilitação a licitante deverá comprovar que a subcontratada cumpre todas as condições de habilitação estabelecidas no instrumento convocatório, relativas à habilitação jurídica, a regularidade fiscal, a qualificação econômico-financeira e a outras comprovações, bem como que atende às condições de participação, exigidas da licitante;<br>
IV - a contratada deverá se responsabilizar pela execução total do contrato e pela qualidade da execução da parcela do objeto relativa à subcontratação;<br>
V - a contratada deverá comprometer-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, bem como a notificar o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão do contrato e sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, informando a substituição ou a sua inviabilidade, hipótese em que ficará responsável pela execução completa da parcela originalmente subcontratada;<br>
VI - na hipótese de substituição nos moldes do inciso V, a licitante deverá efetuar as comprovações de que trata o inciso III, em relação à nova subcontratada indicada, sob pena de não aceitação da substituição por parte do órgão ou entidade contratante;<br>
VII - observada a regulamentação de que trata o inciso XV e se for o caso, contratada e subcontratada deverão apresentar documento firmado em conjunto, autorizando a emissão do empenho relativo à parcela da subcontratação, diretamente em favor da subcontratada;<br>
VIII - poderá ser permitida a comprovação de qualificação técnica para fins de habilitação, relativa à parcela do objeto a ser subcontratada, por meio de documentos pertinentes à empresa subcontratada;<br>
IX - a licitante deverá apresentar declaração firmada pela subcontratada sob as penas da lei, em data anterior a da apresentação das propostas, afirmando que concorda com a subcontratação nos moldes delineados na proposta e no ato convocatório;<br>
X - não será aplicável a subcontratação quando a licitante for:<br>
a) microempresa ou empresa de pequeno porte;<br>
b) consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações em que se admitir a participação de consórcio;<br>
c) consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação, nas licitações em que se admitir a participação de consórcio;<br>
XI - a título de comprovação de qualificação econômico-financeira para fins de habilitação, exigir-se-á apenas a apresentação de certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial,expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;<br>
XII - não será admitida a participação na condição de licitante, de microempresa ou empresa de pequeno porte que com sua autorização tenha sido indicada como subcontratada, em proposta apresentada por outra licitante;<br>
XIII - as microempresas e empresas de pequeno porte participantes na condição de licitante deverão apresentar declaração sob as penas da lei, afirmando que não autorizaram, nem autorizarão, a sua indicação como subcontratada em proposta a ser apresentada por outra licitante;<br>
XIV - os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda.<br>
<br>
<br>
Artigo 5º - Nas licitações de que trata o inciso III do artigo 2º, deste decreto:<br>
I - poderão ser definidos lotes que correspondam à utilização ou distribuição em cada um dos Municípios ou em mais de um Município, que integram a área territorial abrangida pela competência do órgão ou entidade contratante;<br>
II - poderá se permitir as licitantes a apresentação de proposta para quantidade inferior à demandada em cada item ou lote, podendo ser fixado quantitativo mínimo para preservar a economia de escala;<br>
III - não haverá impedimento à contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte para fornecimento da totalidade do objeto;<br>
IV - se a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido para a cota reservada, ressalvada a possibilidade do instrumento convocatório dispor de modo distinto, a partir de justificativas lançadas no despacho indicado no parágrafo único, do artigo 3°;<br>
V - o instrumento convocatório deverá prever que não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado e este preço seja aceitável.</p>
<p>Artigo 6º - Anualmente, com base em estudos que identifiquem o potencial econômico e social no âmbito regional do Estado, será elaborado e divulgado o Plano de Contratações Públicas do Estado de São Paulo, contendo entre outros elementos as diretrizes para a adoção do tratamento simplificado e diferenciado previsto neste decreto.<br>
§ 1º - O Plano Anual previsto no “caput” será objeto de regulamentação própria.<br>
§ 2º - Sem prejuízo da inclusão de outros elementos, o Plano Anual indicará a soma dos valores a que se refere o artigo 3º, inciso III,os objetos em cujas licitações será adotado o tratamento simplificado e diferenciado previsto no artigo 1º, as medidas necessárias à capacitação dos gestores responsáveis pelas contratações e ao estímulo de entidades públicas e privadas de apoio e serviço, com vistas à capacitação das
microempresas e empresas de pequeno porte para participação nos procedimentos licitatórios.<br>
§ 3º - A indicação de objetos prevista no § 2º fará a devida especificação em relação a cada uma das hipóteses previstas nos incisos I a III, do artigo 2º.<br>
§ 4º - O Plano Anual previsto no “caput” deste artigo deverá ser divulgado, no Diário Oficial do Estado e na rede mundial de computadores.<br>
§ 5º - A capacitação de gestores a que se refere o §2º, será promovida por órgão ou entidade da Administração estadual, por meio de treinamento específico.</p>
<p> Artigo 7º - Os órgãos e entidades contratantes promoverão esforços em suas regiões de competência,com o objetivo de fomentar a inscrição de microempresas e empresas de pequeno porte no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CAUFESP.<br>
<br>
Artigo 8º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP poderá expedir normas complementares à execução deste decreto.<br>
<br>
Artigo 9° - Este decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.<br>
<br>
<strong>DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA</strong><br>
Artigo único - Até que seja elaborada a regulamentação de que trata o § 1º do artigo 6º, o Plano Anual de Contratações Públicas, terá como parâmetro:<br>
I - para a Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as sociedades de economia mista dependentes, assim definidas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar º 101, de 4 de maio de 2000, a dotação disponível consignada para contratações na Lei Orçamentária Anual;<br>
II - para as sociedades de economia mista, não dependentes, os recursos previstos para contratação consignados no orçamento empresarial, que deverá ser divulgado no Diário Oficial do Estado e Internet.<br>
.<br>
<br>
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2009<br>
JOSÉ SERRA<br>
João de Almeida Sampaio Filho<br>
Secretário de Agricultura e Abastecimento<br>
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho<br>
Secretário de Desenvolvimento<br>
João Sayad<br>
Secretário da Cultura<br>
Paulo Renato Souza<br>
Secretário da Educação<br>
Dilma Seli Pena<br>
Secretária de Saneamento e Energia<br>
Mauro Ricardo Machado Costa<br>
Secretário da Fazenda<br>
Lair Alberto Soares Krähenbühl<br>
Secretário da Habitação<br>
Mauro Guilherme Jardim Arce<br>
Secretário dos Transportes<br>
Luiz Antonio Guimarães Marrey<br>
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania<br>
Francisco Graziano Neto<br>
Secretário do Meio Ambiente<br>
Rogério Pinto Coelho Amato<br>
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social<br>
Francisco Vidal Luna<br>
Secretário de Economia e Planejamento<br>
Luiz Roberto Barradas Barata<br>
Secretário da Saúde<br>
Antonio Ferreira Pinto<br>
Secretário da Segurança Pública<br>
Lourival Gomes<br>
Secretário da Administração Penitenciária<br>
João Paulo de Jesus Lopes<br>
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria<br>
dos Transportes Metropolitanos<br>
Guilherme Afif Domingos<br>
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho<br>
Claury Santos Alves da Silva<br>
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo<br>
Bruno Caetano Raimundo<br>
Secretário de Comunicação<br>
José Henrique Reis Lobo<br>
Secretário de Relações Institucionais<br>
Sidney Estanislau Beraldo<br>
Secretário de Gestão Pública<br>
Carlos Alberto Vogt<br>
Secretário de Ensino Superior<br>
Linamara Rizzo Battistella<br>
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência<br>
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br>
Secretário-Chefe da Casa Civil</p>
<p>Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 2009.</p>
<p><br>
<br>
<br>
</p>
</div></td>
</tr>
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