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</tr>
</table>
<br>
<p><strong>Resolução CC-52, de 19-7-2005 </strong></p>
<blockquote>
<p><em> Aprova as Instruções para aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, fundamentadas no art. 87 da LF 8.666-93, ou no art. 7º da LF 10.520-2002 </em></p>
</blockquote>
<p>O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, <br>
<br>
considerando as disposições do Dec. 48.999-2004; <br>
<br>
considerando a criação do sítio eletrônico "www.sancoes.sp.gov.br", visando à divulgação da relação de pessoas que se encontram suspensas ou impedidas de participar de licitação e de contratar com órgãos e entidades da Administração Estadual; e <br>
<br>
considerando a necessidade de que seja observado o devido processo legal, conforme estabelecido no inc. LV do art. 5º da Constituição Federal e nas Leis federais 8.666-93, e 10.520-2002, resolve: <br>
<br>
Artigo 1º - Ficam aprovadas, na forma do Anexo desta resolução, as instruções que devem ser observadas pelos órgãos e entidades da Administração Estadual para aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, fundamentadas nos incs. III ou IV do art. 87 e no art. 88 da LF 8.666-93, bem assim no art. 7º da LF 10.520-2002. <br>
<br>
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. <br>
<br>
ANEXO <br>
a que refere o artigo 1º da <br>
Resolução CC-52, de 19 de julho de 2005 <br>
INSTRUÇÕES PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A LICITANTES E CONTRATADOS <br>
<br>
1. A aplicação de sanções administrativas restritivas da liberdade de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Estadual aos participantes de licitação, sob as modalidades de Convite, Tomada de Preços, Concorrência ou Pregão, e aos contratados em decorrência de procedimento licitatório regido pela LF 8.666-93, ou pela LF 10.520-2002, está condicionada ao procedimento estabelecido nestas Instruções. <br>
1.1. O disposto nestas Instruções aplica-se, também, às contratações celebradas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento nos arts. 24 ou 25 da LF 8.666-93. <br>
<br>
2. Consideram-se restritivas da liberdade de licitar e contratar com a Administração Estadual as sanções de: <br>
2.1. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, previstas, respectivamente, nos incs. III e IV do art. 87 da LF 8.666-93; <br>
2.2. impedimento de licitar e contratar por até 5 anos, prevista no art. 7º da LF 10.520-2002. <br>
<br>
3. As condutas que podem ensejar a aplicação das sanções são as previstas: <br>
3.1. no "caput" do art. 87 da LF 8.666-93, inexecução total ou inexecução parcial de obrigações contratuais; <br>
3.2. no art. 7º da LF 10.520-2002: <br>
a) não celebrar a contratação dentro do prazo de validade da respectiva proposta; <br>
b) deixar de entregar documentação exigida no edital; <br>
c) apresentar documentação falsa; <br>
d) não manter a proposta; <br>
e) ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação; <br>
f) falhar ou fraudar na execução do contrato; <br>
g) comportar-se de modo inidôneo; <br>
h) cometer fraude fiscal. <br>
<br>
4. O presidente da comissão de licitação, o pregoeiro ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto da contratação, conforme o caso, representará à autoridade competente para aplicação da sanção administrativa, relatando a conduta irregular que teria sido praticada pelo licitante ou pelo contratado, os motivos que justificariam a incidência da penalidade, a sua duração e o fundamento legal. <br>
4.1. A autoridade competente determinará a abertura de processo e designará servidor para presidir a apuração. <br>
<br>
5. O servidor responsável pela apuração, após colher os elementos que entender pertinentes,intimará o licitante ou o contratado, conforme o caso, para que se defenda da imputação. <br>
5.1. A intimação, acompanhada de cópia da representação, assegurará vista imediata dos autos e deverá ser efetuada mediante aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos do processo de licitação. <br>
5.2. O prazo para defesa será de: <br>
a) 5 dias úteis, quando a sanção proposta for a de suspensão temporária, prevista no inc. III do art. 87 da LF 8.666-93; <br>
b) 10 dias, quando a sanção proposta for a de declaração de inidoneidade, prevista no inc. IV do art. 87 da LF 8.666-93; <br>
c) 10 (dez) dias, quando a sanção proposta for a de impedimento de licitar e contratar com o Estado, prevista no art. 7º da LF 10.520-2002; <br>
5.2.1. O prazo para oferecimento de defesa será contado a partir da data consignada no aviso de recebimento, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento. <br>
5.2.2. Salvo disposição expressa em contrário, os dias serão contados consecutivamente. <br>
5.3. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, o servidor relatará o processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando, fundamentadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção, com proposta quanto ao tempo de sua duração, e encaminhará o processo à decisão da autoridade competente. <br>
5.4. Constatados o fato e a autoria, a absolvição só poderá ocorrer em face de força maior, caso fortuito ou motivo legalmente justificável. <br>
<br>
6. A autoridade que aplicar a sanção determinará a publicação do extrato de sua decisão, observadas as disposições do parágrafo único do art. 2º do Dec. 48.999-2004. <br>
6.1. Certificado o decurso do prazo para interposição de recurso ou após sua decisão, a sanção aplicada deverá ser registrada no sítio eletrônico "www.sancoes.sp.gov.br", inclusive para o bloqueio da senha de acesso à Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP e aos demais sistemas eletrônicos mantidos por órgãos ou entidades da Administração Estadual. <br>
<br>
7. Estão sujeitos também às sanções referidas no item 2 destas Instruções as empresas ou os profissionais que, em razão de contratos regidos pela LF 8.666-93: <br>
7.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; <br>
7.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; <br>
7.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. <br>
<br>
8. Enquanto perdurarem os efeitos das sanções administrativas referidas nestas Instruções, o punido ficará impedido de participar de licitação e de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual. <br>
</p>
</div></td>
</tr>
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