83
| <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC">
<tr>
<td height="5" colspan="2"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td>
</tr>
<tr>
<td width="98%" valign="bottom"><table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tr>
<td width="49%"><img src="../../imagens/cham_barra-cinza.gif" width="8" height="18"></td>
<td width="51%" align="right"><iframe src="../../form.htm" frameborder="0" scrolling="no" height="18" width="200"></iframe></td>
</tr>
</table></td>
<td width="2%"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" background="../../imagens/bg_cham.gif"><!-- InstanceBeginEditable name="img titulo" --><img src="../imagens/tit_legislacao.gif" width="155" height="20"><!-- InstanceEndEditable --></td>
<td rowspan="2" valign="top" background="../../imagens/bg_lateral.gif"><img src="../../imagens/cham_curva.gif" width="16" height="38"></td>
</tr>
<tr>
<td> <!-- InstanceBeginEditable name="texto" -->
<table width="98%" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="0">
<tr>
<td><div align="justify">
<table width="80" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="4">
<tr>
<td><a href="javascript:history.back(1);"><img src="../imagens/ico_voltar.gif" width="54" height="14" border="0"></a></td>
<td><a href="../doc/reg-cteep.doc" target="_blank"><img src="../imagens/ico_doc.gif" width="73" height="14" border="0"></a></td>
<td><a href="javascript:window.print();"><img src="../imagens/ico_imprimir.gif" width="67" height="14" border="0"></a></td>
</tr>
</table>
<p><strong><br>
<br>
REGULAMENTO CTEEP Nº ASC/001/2003 - LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO </strong></p>
<p>Art. 1º - Em conformidade com a Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002, o Decreto Estadual nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o presente REGULAMENTO estabelece os procedimentos a serem observados no âmbito da CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, nas licitações realizadas sob a modalidade de pregão, destinadas à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação. </p>
<p>Art. 2º - Pregão é a modalidade de licitação do tipo menor preço, devendo a competição entre os interessados ser realizada mediante propostas de preços escritas e lances verbais. </p>
<p>Parágrafo único - Excluem-se da modalidade pregão as obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações em geral, que permanecem sendo regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. </p>
<p>Art. 3º - Para a aquisição de bens e serviços comuns, a CTEEP poderá adotar a licitação na modalidade pregão, objetivando garantir, por meio de competição justa entre os interessados, a contratação mais econômica, segura, ágil e eficiente. </p>
<p>§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no edital, e no caso especifico de bens, deverá manter perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado. </p>
<p>§ 2º - Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos, disponíveis e assegurados pela tecnologia da informação, para a realização de licitações na modalidade de pregão. </p>
<p>Art. 4º - A licitação na modalidade de pregão observará os princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade. </p>
<p>Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação na modalidade de pregão, devem ser interpretadas para proporcionar a imprescindível competitividade, mediante observância ao princípio da razoabilidade, resguardado o interesse da CTEEP, a finalidade e a segurança da contratação. </p>
<p>Art. 5º - Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o correspondente procedimento, vedado interferir mediante comportamento inidôneo, de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. </p>
<p>Art. 6º - Às autoridades designadas mediante Deliberação da Diretoria Colegiada da CTEEP, compete: </p>
<p>I - justificar a necessidade da contratação; </p>
<p>II - em conjunto com o Departamento de Suprimentos, definir o objeto do certame de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com o especificado pela área requisitante, bem assim o seu valor estimado, mediante planilha de custos, observadas as especificações praticadas no mercado; </p>
<p>III - estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências para a habilitação dos interessados, as cláusulas e condições contratuais, bem assim as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento das obrigações consignadas no Edital e no contrato, bem como estipular os prazos e demais condições essenciais para a execução do objeto do contrato; </p>
<p>IV - determinar a abertura de licitação; </p>
<p>V - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio; </p>
<p>VI - assinar o edital; </p>
<p>VII - julgar e classificar os licitantes, observado o critério do menor preço; </p>
<p>VIII - decidir os recursos interpostos em face dos atos praticados pelo pregoeiro; </p>
<p>IX - deliberar quanto à adjudicação do objeto da licitação e a correspondente homologação; </p>
<p>X - revogar a licitação por razões pertinentes ao interesse público, quando decorrente de fato superveniente, mediante ato devidamente justificado; </p>
<p>XI - anular a licitação por ilegalidade; </p>
<p>XII - celebrar com o vencedor da licitação o correspondente contrato. </p>
<p>Parágrafo 1º - Somente poderá atuar como pregoeiro o empregado que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição. </p>
<p>Parágrafo 2º - A equipe de apoio para prestar assistência ao pregoeiro, será composta por empregados da área requisitante da contratação, da Diretoria Financeira e de Relações com Investidores e do Departamento de Suprimentos. </p>
<p>Art. 7º - A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização para a realização do certame, o correspondente item orçamentário, devendo ser juntados oportunamente: </p>
<p>I - justificativa da autoridade competente acerca da necessidade da contratação, contendo a descrição sucinta e clara do objeto do certame, observados os padrões de qualidade e desempenho usuais do mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; </p>
<p>II - as especificações técnicas, quando indispensáveis ao objeto da licitação; </p>
<p>III - a planilha do orçamento estimado, contendo os quantitativos e os valores unitários e totais; </p>
<p>IV - o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso; </p>
<p>V - as minutas do edital e do contrato, acompanhadas dos respectivos anexos, quando for o caso, observado o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93, no que for aplicável, contendo obrigatoriamente: </p>
<p>a) a definição sucinta e clara do objeto da licitação, com a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital; </p>
<p>b) o local onde será realizada a sessão pública do pregão, dados esses que deverão também estar contidos no aviso a ser divulgado; </p>
<p>c) os critérios a serem objetivamente observados para aceitação das propostas; </p>
<p>d) o critério de encerramento dos lances verbais; </p>
<p>e) o prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas; </p>
<p>VI - as informações descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso V deste artigo, também deverão constar nos atos de divulgação do aviso contendo o resumo do edital. </p>
<p>VII - a análise e aprovação das Minutas do Edital e do Contrato pelo Departamento Jurídico; </p>
<p>VIII - o ato de designação do pregoeiro e dos membros da respectiva equipe de apoio; </p>
<p>Art. 8º - Constituem atribuições do pregoeiro: </p>
<p>I - credenciar os interessados; </p>
<p>II - receber dos interessados as declarações dando ciência à CTEEP de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, as propostas e a documentação de habilitação; </p>
<p>III - proceder a abertura das propostas, as respectivas análises e a classificação dos licitantes; </p>
<p>IV - conduzir as ofertas de preços mediante lances verbais, procedendo a classificação dos proponentes em conformidade com a ordem crescente dos valores ofertados; </p>
<p>V - propor à autoridade competente para instaurar o certame, a revogação ou a anulação da licitação; </p>
<p>VI - conduzir dos trabalhos da equipe de apoio; </p>
<p>VII - elaborar a ata da sessão pública; </p>
<p>IX - encaminhar à autoridade competente para autorizar a abertura da licitação, o processo devidamente instruído, visando a homologação da adjudicação do objeto ao licitante vencedor. </p>
<p>Art. 9º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados em participar do certame, mediante publicação de aviso contendo o resumo do edital, observados os seguintes procedimentos: </p>
<p>I - no Diário Oficial do Estado e divulgado por meio eletrônico, na Internet, no endereço www.cteep.com.br, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); </p>
<p>II - no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico, na Internet, no endereço www.cteep.com.br, bem como em jornal de grande circulação local quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); </p>
<p>III - no dia, hora e local, designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, possuir os necessários poderes para formulação de lances verbais e para a prática de todos os demais atos pertinentes ao certame; </p>
<p>IV - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e a proposta escrita de preços; </p>
<p>V - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e procederá à classificação do autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas contendo valores superiores em até 10% (dez por cento) , relativamente à de menor preço; </p>
<p>VI - quando não forem verificadas, no mínimo três propostas de preços nas condições definidas no inciso V deste artigo, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços ofertados nas propostas escritas; </p>
<p>VII - quando comparecer uma única licitante ao pregão ou houver única proposta escrita válida, é prerrogativa do pregoeiro conduzir o procedimento ou, depois de analisadas as limitações do mercado, e outros aspectos pertinentes, inclusive quanto a preços, submeter à autoridade competente para autorizar a realização do certame, devidamente justificada, proposta para ser realizada nova licitação; </p>
<p>VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos licitantes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes; </p>
<p>IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor; </p>
<p>X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará na exclusão do licitante do certame; </p>
<p>XI - caso não sejam apresentados lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação; </p>
<p>XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito; </p>
<p>XIII - estando a proposta de menor preço em conformidade com as condições estabelecidas no edital, será aberto o envelope referente à documentação para habilitação do respectivo licitante, objetivando confirmar as condições habilitatórias exigidas no instrumento convocatório; </p>
<p>XIV - constatado o atendimento às exigências constantes no edital, o licitante que apresentar a proposta de menor preço será declarado vencedor, com a correspondente adjudicação do objeto da licitação; </p>
<p>XV - não sendo atendidas as exigências estabelecidas no edital, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a habilitação do proponente, observada a ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame; </p>
<p> XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o licitante para que seja obtido preço melhor; </p>
<p>XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias úteis; </p>
<p>XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo; </p>
<p>XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; </p>
<p>XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação; </p>
<p>XXI - o ato de homologação da adjudicação do objeto da licitação ao vencedor, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado - D.O.E. e divulgado por meio eletrônico, na Internet; </p>
<p>XXII - quando o licitante vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo. Os atos decorrentes desta nova convocação serão realizados em sessão pública, com a convocação direta dos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação; </p>
<p>XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, a sessão será retomada e os demais licitantes classificados serão convocados e aplicar-se-á o previsto nos incisos XX e XXI deste artigo; e </p>
<p>XXIV - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta dias), se outro não estiver fixado no edital. </p>
<p>Art. 10 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na Lei Federal nº 8.666/93, relativa à: </p>
<p>I - habilitação jurídica; </p>
<p>II - qualificação técnica; </p>
<p>III - qualificação econômico-financeira; </p>
<p>IV - regularidade fiscal; </p>
<p>V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, mediante apresentação da correspondente declaração, sob as penas da lei. </p>
<p>Parágrafo único - A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo, poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral - CRC emitido pela CTEEP, com prazo de validade em vigor na data de sua apresentação, bem como de todos os documentos nele relacionados. </p>
<p>Art. 11- O licitante que der causa ao retardamento na realização do certame, não mantiver as condições da proposta, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a CTEEP, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. </p>
<p>Parágrafo 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo, ao adjudicatário que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato ou der causa à sua inexecução. </p>
<p>Parágrafo 2º - Sem prejuízo da sanção prevista no caput deste artigo, poderá ser aplicada, cumulativamente, a pena de multa prevista no edital e no contrato. </p>
<p>Art. 12 - É vedada a exigência de: </p>
<p>I - garantia de proposta; </p>
<p>II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; </p>
<p>III - pagamento de taxas e emolumentos, ressalvados os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. </p>
<p>Art. 13 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados do Brasil no país de emissão dos documentos e traduzidos por tradutor juramentado. </p>
<p>Parágrafo único - O licitante estrangeiro deverá nomear procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação. </p>
<p>Art. 14 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas: </p>
<p>I - comprovação mediante compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito por todas as empresas consorciadas, contendo a indicação da empresa-líder, que deverá atender as condições de liderança estabelecidas no edital e será a representante das consorciadas perante a CTEEP; </p>
<p>II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no edital, ressalvado o disposto o inciso IV deste artigo; </p>
<p>III - para fins da capacidade técnica do consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciada, vedada a participação no consórcio de empresa que não atenda a pelo menos um dos requisitos técnicos exigidos no edital; </p>
<p>IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital e quanto ao capital social exigido, será admitido o somatório dos capitais das empresas consorciadas, observado o mesmo percentual de participação no consórcio; </p>
<p>V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, como integrante de mais de um consórcio ou isoladamente; </p>
<p>VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas pelo consórcio, seja no decorrer do procedimento licitatório, bem como no decorrer da execução do contrato; </p>
<p>VII - no consórcio entre empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo. </p>
<p>Parágrafo único - O consórcio vencedor do certame, antes da celebração do contrato, deverá promover a constituição e o registro do consórcio, em conformidade com os termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. </p>
<p>Art. 15 - A autoridade competente para aprovar o procedimento poderá revogar a licitação, desde que por razões interesse público originário de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar o correspondente ato, devendo anular o certame por ilegalidade, seja de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito contendo a correspondente fundamentação. </p>
<p>§ 1º - A anulação do procedimento licitatório acarretará, necessariamente, a do contrato. </p>
<p>§ 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato, devidamente comprovados. </p>
<p>Art. 16 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso. </p>
<p>Art. 17 - Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura, a CTEEP providenciará a publicação resumida do contrato e de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado de São Paulo - D.O.E., divulgação essa que deverá ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, independentemente do valor do ajuste, bem como por meio eletrônico na Internet, no endereço www.cteep.com.br. </p>
<p>Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o empregado responsável à sanção administrativa. </p>
<p>Art. 18 - Observado o disposto no art. 7º deste Regulamento, os demais atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão necessariamente documentados ou juntados oportunamente no respectivo processo, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes: </p>
<p>I - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem; </p>
<p>II - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, as propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, a análise da documentação exigida para habilitação e os recursos interpostos, se for o caso; </p>
<p>III - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado do julgamento da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame. </p>
<p>Art. 19 - A CTEEP publicará, no Diário Oficial do Estado de São Paulo - D.O.E. e divulgará na Internet, no endereço www.cteep.com.br, a integra deste regulamento. </p>
<p>Art. 20 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. </p>
<p>A Diretoria </p>
<p> ;</p>
</div></td>
</tr>
</table>
<!-- InstanceEndEditable --></td>
</tr>
</table>]]>
|