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</tr>
</table>
<br>
<p><strong>Decreto nº 50.170, de 4 de novembro de 2005 </strong></p>
<blockquote>
<p><em>Institui o Selo SOCIOAMBIENTAL no âmbito da Administração Pública estadual e dá providências correlatas </em></p>
</blockquote>
<p>GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, </p>
<p>Considerando que o fomento a políticas sociais é dever do Poder Público e prioridade do Estado; </p>
<p>Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; </p>
<p>Considerando que o desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias; </p>
<p>Considerando que cabe, não apenas, mas também, ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações; </p>
<p>Considerando que o Estado tem adotado medidas voltadas para mudança nos padrões de consumo de bens e serviços, visando à sustentabilidade do desenvolvimento e manutenção do equilíbrio ecológico; e </p>
<p>Considerando que os órgãos e entidades da administração estadual que realizam ações administrativas e operacionais sob critérios socioambientais devem ser publicamente reconhecidos, </p>
<p>Decreta: </p>
<p>Artigo 1º - O desenvolvimento e a implantação de políticas, programas e ações de Governo deverão considerar a adoção de critérios socioambientais compatíveis com as diretrizes de desenvolvimento sustentável. </p>
<p>Artigo 2º - Para os fins deste decreto, consideram-se critérios socioambientais, entre outros: </p>
<p>I - fomento a políticas sociais; </p>
<p>II - valorização da transparência da gestão; </p>
<p>III - economia no consumo de água e energia; </p>
<p>IV - minimização na geração de resíduos; </p>
<p>V - racionalização do uso de matérias-primas; </p>
<p>VI - redução de emissão de poluentes; </p>
<p>VII - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente; </p>
<p>VIII - utilização de produtos de baixa toxicidade. </p>
<p>Artigo 3º - Fica instituído, na Administração estadual, o Selo SOCIOAMBIENTAL, a ser estampado nos documentos relativos a atividades que adotem ao menos um dos critérios a que se refere o artigo 2º deste decreto. </p>
<p>Parágrafo único - O selo de que trata este artigo observará o modelo constante do anexo deste decreto e será outorgado pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente da entidade da Administração Indireta responsável pela atividade. </p>
<p>Artigo 4º - Os critérios socioambientais referidos neste decreto deverão ser observados: </p>
<p>I - nas descrições detalhadas de itens de material, especificações e memoriais técnicos constantes: </p>
<p>a) do Cadastro Único de Materiais e Serviços - CADMAT; </p>
<p>b) do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO; </p>
<p>c) de cadastros ou catálogos de materiais mantidos pelos demais órgãos e entidades da Administração estadual; </p>
<p>II - nos Manuais de Serviços Terceirizados, desenvolvidos ou atualizados sob coordenação da Casa Civil, de adoção obrigatória para toda a Administração estadual. </p>
<p>§ 1º - O catálogo de materiais CADMAT deverá ser disponibilizado integralmente para consulta no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br. </p>
<p>§ 2º - As licitações e contratações de serviços não abrangidos pelos Manuais de Serviços Terceirizados, bem como as de obras, deverão adotar, no que couber, especificações técnicas adequadas à promoção da sustentabilidade socioambiental. </p>
<p>Artigo 5º - O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta. </p>
<p>§ 1º - As sociedades de economia mista, empresas, fundações públicas e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado expedirão suas próprias orientações para aplicação deste decreto, nos limites estabelecidos na Constituição e em lei. </p>
<p>§ 2º - O representante da Fazenda do Estado nas entidades referidas neste artigo diligenciará para que os respectivos regulamentos sejam adequados às disposições deste decreto. </p>
<p>Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. </p>
<p>Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2005 </p>
<p>GERALDO ALCKMIN </p>
<p>ANEXO:</p>
<p align="center">a que se refere o paragrafo único do artigo 3º do Decreto nº 50.170, de 4 de novembro de 2005</p>
<p align="center"><img src="../imagens/selo_socioambiental.jpg" width="286" height="274"><br>
<strong><br>
</strong></p>
</div></td>
</tr>
</table>
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</tr>
</table>]]>
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