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<a href="/site/index.php/blog/105-institucional/2879-confira-todos-os-decretos-e-informacoes-referentes-ao-combate-do-coronavirus">
Confira todos os decretos e informações referentes ao combate do coronavírus</a>
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Categoria: Institucional </span>
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<p>Listamos todos os decretos e informações publicados até o momento que estão relacionados aos cuidados para reduzir os riscos de contaminação pelo coronavírus, confira:</p>
<p><strong>30 de julho de 2020</strong></p>
<p>DECRETO MUNICIPAL Nº 1.889, DE 30 DE JULHO DE 2020.</p>
<p>Dispõe sobre a continuidade das medidas de enfrentamento a Pandemia do Novo Coronavírus, e da retomada gradual das atividades no âmbito do município de Santa Cruz/RN, e dá outras providências.</p>
<p>O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;</p>
<p>Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;</p>
<p>Considerando, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);</p>
<p>Considerando, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade desde o dia 17 de março de 2020;</p>
<p>Considerando, a Decretação do Estado de Calamidade Pública no município de Santa Cruz/RN, através do Decreto Municipal nº 1.851, de 25 de março de 2020, devidamente RATIFICADO pela Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, em 27 de março de 2020, e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, através do Decreto Legislativo nº 5, de 07 de abril de 2020;</p>
<p>Considerando, a Recomendação nº 012/2020, do Comitê de Especialistas da SESAP-RN para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, que atesta o declínio na taxa de isolamento social no Estado do Rio Grande do Norte;</p>
<p>Considerando, que o mesmo Comitê, registrou na mesma recomendação, que a taxa de transmissibilidade do Rio Grande do Norte nesta semana epidemiológica sofreu uma alteração para mais, de 0.89 para 1.01, e que essa variação deve ser considerada pois foi maior que a margem de erro que é de 0,025;</p>
<p>Considerando, que ainda não é conhecida o tamanho da população imune;</p>
<p>Considerando, por fim, que não existem vacinas que imunizem a população, fazendo com que, ainda seja necessário manter níveis de isolamento social em pelo menos 40% com o objetivo de mitigar a probabilidade de infecção;</p>
<p align="center">DECRETA:</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; Art. 1º. Os prazos com tempo determinado, fixados nos Decretos Municipais nº 1.845, de 17 de março de 2020; nº 1.848, de 20 de março de 2020; nº 1.852, de 26 de março de 2020; nº 1.854, de 31 de março de 2020; nº 1.871, de 12 de maio de 2020; vencidos e vincendos, das medidas de mitigação da transmissão comunitária do Novo Coronavirus (COVID-19), ficam prorrogados até o dia 31 de agosto de 2020.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ;Art. 2º. As medidas de flexibilização contidas nos Decretos Municipais nº 1.882 de 30 de junho de 2020 e 1.887 de 21 de julho de 2020, ficam mantidas em sua integralidade.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ;Art. 3º. A partir do dia 04 de agosto de 2020, haverá a Reabertura Gradual da pista de atletismo do Estádio Iberezão exclusivamente para caminhadas, que reger-se-á sob as seguintes condicionantes:</p>
<p>I – Será permitida a caminhada na pista lateral do campo;</p>
<p>II – A abertura se dará de segunda a sexta-feira, das 05:30 às 08:30, e das 15:00 às 21:00;</p>
<p>III – Cada cidadão poderá caminhar por até 01 (uma) hora;</p>
<p>IV – As caminhadas serão agendadas através do telefone nº (84) 98761-4247;</p>
<p>V – A frequência simultânea permitida será de 30 pessoas a cada hora;</p>
<p>VI – Serão vedados o acesso de crianças, bem como o acesso de pessoas portando suprimentos ou equipamentos desportivos para atividades diversas da caminhada, como “bolas” e “bicicletas”;</p>
<p>VII – Será disponibilizado, álcool em gel 70% INPM;</p>
<p>VIII – O acesso será autorizado, após a aferição da temperatura corporal;</p>
<p>Parágrafo Único: O Parque Ecológico “João Bezerra de Farias” não será aberto nesta fase, em razão da existência de reformas naquele equipamento público.</p>
<p>Art. 4º. ;A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.</p>
<p>Parágrafo Único: Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.</p>
<p>Art. 5º. As medidas suplementares de mitigação à disseminação viral do COVID-19, relativas ao bom funcionamento dos órgãos públicos municipais, ficam igualmente estendidas ao dia 31 de agosto de 2020.</p>
<p>Art. 6º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica.</p>
<p>Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.</p>
<p> ; ; ; ; ; ;</p>
<p align="center">Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 30 de julho de 2020.</p>
<p align="center"> ;</p>
<p align="center">Ivanildo Ferreira Lima Filho</p>
<p style="text-align: center;"> ;Prefeito</p>
<p>-</p>
<p><strong>21 de julho de 2020</strong></p>
<p>DECRETO MUNICIPAL DETERMINA REABERTURA DE TEMPLOS RELIGIOSOS COM RESTRIÇÕES</p>
<p>DECRETO MUNICIPAL Nº 1.887, DE 21 DE JULHO DE 2020.</p>
<p>O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;</p>
<p>Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;</p>
<p>Considerando, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);</p>
<p>Considerando, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade desde o dia 17 de março de 2020;</p>
<p>Considerando, a Decretação do Estado de Calamidade Pública no município de Santa Cruz/RN, através do Decreto Municipal nº 1.851, de 25 de março de 2020, devidamente RATIFICADO pela Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, em 27 de março de 2020, e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, através do Decreto Legislativo nº 5, de 07 de abril de 2020;</p>
<p>Considerando, por fim, a Portaria nº 004/2020-GAC/SESAP, de 22 de maio de 2020, que estabelece as recomendações sanitárias de que trata o § 1º do art. 7º do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, para o funcionamento de igrejas, templos, espaços religiosos e estabelecimentos similares;</p>
<p>DECRETA:</p>
<p> ;Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento de igrejas, templos, espaços religiosos e afins no âmbito do Município de Santa Cruz, desde que obedeçam às seguintes restrições:</p>
<p>I - quanto ao ingresso de pessoas, a frequência simultânea deverá ficar limitada a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja, evitando aglomerações e contatos mais próximos entre as pessoas;</p>
<p>II - o distanciamento mínimo entre os presentes deverá ser de 1,5m (um metro e meio), com limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local;</p>
<p>III - é obrigação do responsável pela igreja ou templo religioso a demarcação dos bancos a fim de que se respeite a distância de 1,5 m entre as pessoas, em todas as direções;</p>
<p>IV - controle de acesso na porta de entrada para atendimento ao limite de pessoas;</p>
<p>V - é proibido o acesso ou permanência de pessoas no local sem a utilização de máscara de proteção e prévia higienização das mãos com álcool 70º INPM – que deverá ser disponibilizado na porta de acesso e em locais de circulação de pessoas;</p>
<p>VI - é vedada a utilização de qualquer tipo de livreto ou folhetos de uso comum durante as reuniões, missas, cultos ou celebrações.</p>
<p>§1º Fica recomendado que os fiéis pertencentes ao grupo de risco (como idosos com mais de 60 anos, hipertensos, diabéticos e gestantes) permaneçam em suas residências, sendo ainda recomendado, se possível, que as reuniões, missas, cultos ou celebrações sejam transmitidas por meio online, para proporcionar uma ampla orientação religiosa;</p>
<p>§2° Com a finalidade de atender aos critérios de capacidade previstos neste Decreto, assim como evitar formas de aglomeração nas igrejas e templos religiosos, poderão ser aumentado o número de celebrações (cultos e reuniões) a serem realizadas nos estabelecimentos religiosos.</p>
<p> ;Art. 2º. Entre os intervalos das celebrações religiosas a que se refere o presente Decreto, a administração da igreja ou templo religioso deverá realizar, obrigatoriamente, a higienização dos locais de acesso ao público, em atenção às normas específicas de combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), com ênfase nas superfícies de contato.</p>
<p> ;Art. 3º. Todas as áreas devem ser mantidas com ventilação natural, com portas e janelas abertas, vedado o uso de aparelho condicionador de ar.</p>
<p> ;Art. 4º. ; Os atendimentos individuais devem ser realizados com horário agendado, devendo ser intensificada a higienização das mãos com álcool 70º INPM antes e depois do atendimento, como também a utilização de máscara e respeitado a distância de 1,5 m entre as pessoas. ;</p>
<p>Art. 5º. Caso algum dos colaboradores venha a apresentar sintomas de contaminação pela COVID-19, deve ser orientado a buscar atendimento médico, com imediato afastamento do trabalho e do atendimento ao público pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação específica da equipe médica.</p>
<p>Art. 6º. Caberá à administração da igreja ou templo religioso orientar os seus frequentadores a não participar das cerimônias religiosas em caso de surgimento dos sintomas gripal, tais como febre, tosse, dor de garganta, coriza ou dificuldades respiratórias, comunicando, imediatamente, o fato às autoridades sanitárias municipais.</p>
<p>Art. 7º. As cantinas e similares existentes no interior das igrejas e templos religiosos deverão seguir todas as medidas sanitárias estabelecidas para o ramo de alimentação no Decreto Municipal nº 1.882, de 30 de junho de 2020.</p>
<p>Art. 8º. A fiscalização das igrejas, templos, espaços religiosos e afins compete às equipes de vigilância sanitária e às equipes de segurança pública, que poderão interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.</p>
<p>Art. 9º. A reabertura e as condições para o funcionamento das igrejas e templos religiosos terão validade de 15 (quinze) dias, podendo ser revogadas ou prorrogadas a qualquer tempo, em razão de crescimento ou redução da taxa de transmissibilidade e/ou ocupação de leitos da rede de atenção à saúde.</p>
<p> ;Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.</p>
<p>Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 21 de julho de 2020.</p>
<p style="text-align: center;">Ivanildo Ferreira Lima Filho</p>
<p style="text-align: center;">Prefeito</p>
<p><strong>30 de junho de 2020</strong></p>
<p>DECRETO MUNICIPAL Nº 1.882, DE 30 DE JUNHO DE 2020.</p>
<p>O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;</p>
<p>Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;</p>
<p>Considerando, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);</p>
<p>Considerando, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade desde o dia 17 de março de 2020;</p>
<p>Considerando, a Decretação do Estado de Calamidade Pública no município de Santa Cruz/RN, através do Decreto Municipal nº 1.851, de 25 de março de 2020, devidamente RATIFICADO pela Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, em 27 de março de 2020, e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, através do Decreto Legislativo nº 5, de 07 de abril de 2020;</p>
<p>Considerando, por fim, que o Governo Estadual, está flexibilizando a abertura dos comércios através da Portaria Conjunta n° 007/2020 - GAC/SESAP/SEDEC;</p>
<p>DECRETA:</p>
<p>Art. 1º. Os prazos com tempo determinado, fixados nos Decretos Municipais nº 1.845, de 17 de março de 2020; nº 1.848, de 20 de março de 2020; nº 1.852, de 26 de março de 2020; nº 1.854, de 31 de março de 2020; nº 1.871, de 12 de maio de 2020; vencidos e vincendos, das medidas de mitigação da transmissão comunitária do Novo Coronavirus (COVID-19), ficam prorrogados até o dia 31 de julho de 2020.</p>
<p>Art. 2º. Fica flexibilizada, porém, a suspensão do funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, padarias, conveniências e similares, no âmbito do município de Santa Cruz/RN, a partir de 08 de julho de 2020, desde que cumpram com as seguintes medidas:</p>
<p>a) A área de funcionamento dos estabelecimentos não pode ultrapassar 300m² (trezentos metros quadrados) e precisam funcionar em ambientes com ventilação natural;</p>
<p>b) distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas e de 1m (um metro) entre as pessoas, retirando-se ou identificando-se as mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas;</p>
<p>c) proibição de consumo de bebida alcoólica no estabelecimento;</p>
<p>d) aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;</p>
<p>e) uso de máscaras, obrigatório para fornecedores e colaboradores;</p>
<p>f) somente deve ser autorizado o acesso ao estabelecimento do cliente que estiver fazendo uso de máscaras e retirá-las somente para as refeições;</p>
<p>g) reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;</p>
<p>h) áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas, disponibilizar álcool em gel 70% nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;</p>
<p>i) organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;</p>
<p>j) manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;</p>
<p>k) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;</p>
<p>l) proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.;</p>
<p>m) utilização do Diálogo Diário de Segurança (DDS) para promover reuniões diárias e reforçar as medidas para os colaboradores, designação diária de um colaborador para repassar informações aos colegas;</p>
<p>n) disponibilizar temperos em sachês individuais;</p>
<p>o) adaptar o cardápio para a nova situação de controle sanitário;</p>
<p>p) higienizar os banheiros a cada hora;</p>
<p>q) fica vedada a utilização do produto adquirido, no balcão;</p>
<p>r) pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente ser levados ao cliente junto com a refeição;</p>
<p>s) priorização de alternativas digitais para leitura do cardápio e, caso não seja possível, plastificar ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;</p>
<p>t) orientar o cliente a pagar em cartões e, de preferência, por métodos de aproximação, e, quando necessário o uso de papel moeda, que sejam higienizadas as mãos após a transação;</p>
<p>u) promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;</p>
<p>v) promover o distanciamento entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de trabalhadores;</p>
<p>Art. 3º. Para as demais atividades em funcionamento, não atingidas com o fechamento pelos decretos municipais anteriores, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:</p>
<p>I - controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, utilizando sempre máscara;</p>
<p>II - limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) do interior do estabelecimento;</p>
<p>III - limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;</p>
<p>IV - disponibilizar, de forma gratuita, álcool em gel 70% INPM;</p>
<p>V - proceder à higienização constante, com produtos indicados pelo Ministério da Saúde (álcool 70% ou produtos usuais, dando preferência para uso da água sanitária – em uma solução de uma parte de água sanitária para 9 partes de água – para desinfetar superfícies).</p>
<p>Parágrafo único: A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas representantes da instituição, na medida de sua culpabilidade.</p>
<p>Art. 4º. ; A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art.</p>
<p>10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.</p>
<p>Parágrafo único: Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.</p>
<p>Art. 5º. As medidas suplementares de mitigação à disseminação viral do COVID-19, relativas ao bom funcionamento dos órgãos públicos municipais, ficam igualmente estendidas ao dia 31 de julho de 2020.</p>
<p>Art. 6º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica.</p>
<p>Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.</p>
<p align="center"> ;</p>
<p align="center">Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 30 de junho de 2020</p>
<p align="center">Ivanildo Ferreira Lima Filho</p>
<p> ;</p>
<p class="MsoNoSpacing" style="text-align: center;" align="center">Prefeito</p>
<p><strong>10 de junho de 2020</strong></p>
<p>PREFEITURA DE SANTA CRUZ ANTECIPA FERIADO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO</p>
<p>A Prefeitura de Santa Cruz antecipou o feriado municipal de São João para a próxima sexta-feira, 12 de Junho.</p>
<p>Decreto assinado pelo prefeito Ivanildinho determina a antecipação, tendo em vista o feriado de Corpus Christi ser nesta quinta-feira (11), visando aumento do isolamento social.</p>
<p>O decreto traz um adendo: caso o Governo do Estado determine a antecipação do feriado dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu para a sexta-feira, dia 12 de junho, a antecipação do feriado municipal de São João fica alterada para a segunda-feira, dia 15 de junho.</p>
<p>A Prefeitura de Santa Cruz conta com a compreensão das instituições para o cumprimento dos feriados, ajudando a aumentar o isolamento social em nosso município neste tempo de enfrentamento ao Coronavírus.</p>
<p>-</p>
<p><strong>12 de maio de 2020</strong></p>
<p>DECRETO MUNICIPAL Nº 1.871, DE 12 DE MAIO DE 2020</p>
<p>Dispõe sobre a prorrogação das medidas emergenciais para enfrentamento do Novo Coronavírus no âmbito do município de Santa Cruz/RN, e dá outras providências.</p>
<p>O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal:</p>
<p>Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;</p>
<p>Considerando, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);</p>
<p>Considerando, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade desde o dia 17 de março de 2020;</p>
<p>Considerando, que o momento atual exige a adoção de medidas consonantes entre as várias esferas de governo;</p>
<p>Considerando, a Decretação do Estado de Calamidade Pública no município de Santa Cruz/RN, através do Decreto Municipal nº 1.851, de 25 de março de 2020, devidamente RATIFICADO pela Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, em 27 de março de 2020, e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, através do Decreto Legislativo nº 5, de 07 de abril de 2020;</p>
<p>Considerando, por fim, a necessidade de prorrogação das medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade nos últimos meses.</p>
<p> ;</p>
<p align="center">DECRETA:</p>
<p>Art. 1º. Fica prorrogada até 30 de junho de 2020, a suspensão do funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, bares, churrasquinhos/espetinhos, padarias, conveniências e similares, no âmbito do município de Santa Cruz/RN, podendo funcionar em regime de entrega em domicílio e como pontos de coleta.</p>
<p>Parágrafo único: Permanecem assegurados aos estabelecimentos comerciais o funcionamento exclusivamente interno, bem como, a seus respectivos funcionários e lojistas o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio, obedecidas as determinações dos órgãos sanitários.</p>
<p>Art. 2º. Fica prorrogada até 30 de junho de 2020, a suspensão do funcionamento de todas as casas de eventos e de recepções, salões de festas, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, circos, equipamentos culturais, e estabelecimentos similares, no âmbito do município de Santa Cruz/RN.</p>
<p>Parágrafo único: As academias de ginástica estão excluídas do rol de serviços essenciais recepcionados pelo município, motivo pelo qual, deverão permanecer fechadas até 30 de junho de 2020.</p>
<p>Art. 3º. Fica prorrogada até 30 de junho de 2020, a suspensão do funcionamento das Feiras Livres no âmbito municipal.</p>
<p>Parágrafo único: O Projeto “Feirinha nos Bairros” fica mantido com a atual estrutura, sendo possível a sua ampliação, desde que solicitado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.</p>
<p>Art. 4º. Fica prorrogada até 30 de junho de 2020, a suspensão das atividades coletivas de qualquer natureza, que tiverem previsão de público superior a 20 (vinte) pessoas, ressalvadas as governamentais afetas à discussão das medidas de combate ao Novo Coronavírus (COVID-19).</p>
<p>Art. 5º. Fica prorrogada até 30 de junho de 2020, a suspensão do funcionamento de qualquer loja e atividade comercial que possua sistema artificial de circulação de ar (ar condicionado), excetuando-se aquelas destinadas à comercialização de alimentos, medicamentos e de atividades essenciais, consideradas pelo artigo 3º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República.</p>
<p>§1º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar para entrega em domicílio e como pontos de coleta.</p>
<p>§2º Os estabelecimentos configurados na exceção do caput, deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários e clientes, sendo obrigatória a colocação de anteparo de proteção aos caixas e embaladores e a organização das filas, e a limitação do número de funcionários a 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) no interior do estabelecimento.</p>
<p>Art. 6º. Prorroga-se até 30 de junho de 2020, a suspensão das atividades escolares da rede municipal de ensino, que envolvam alunos e professores.</p>
<p>Parágrafo único: As atividades de cunho meramente administrativo, permanecem inalteradas.</p>
<p>Art. 7º. Para as atividades essenciais mantidas em funcionamento por força desse Decreto, como é o caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias, e similares, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:</p>
<p>I - controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, utilizando sempre máscara;</p>
<p>II - limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) do interior do estabelecimento;</p>
<p>III - limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;</p>
<p>IV - disponibilizar, de forma gratuita, álcool em gel 70% INPM;</p>
<p>V - proceder à higienização constante, com produtos indicados pelo Ministério da Saúde (álcool 70% ou produtos usuais, dando preferência para uso da água sanitária – em uma solução de uma parte de água sanitária para 9 partes de água – para desinfetar superfícies).</p>
<p>Parágrafo único: A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas representantes da instituição, na medida de sua culpabilidade.</p>
<p>Art. 8º. ;A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.</p>
<p>Parágrafo único: Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.</p>
<p>Art. 9º. As medidas suplementares de mitigação à disseminação viral do COVID-19, relativas ao bom funcionamento dos demais órgãos públicos, ficam igualmente estendidas ao dia 30 de junho de 2020.</p>
<p>Art. 10º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica.</p>
<p>Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.</p>
<p> ; ; ; ;</p>
<p align="center"> ;Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 12 de maio de 2020.</p>
<p align="center"> ;</p>
<p align="center"> ;Ivanildo Ferreira Lima Filho</p>
<p style="text-align: center;"> ;Prefeito</p>
<p><strong>28 de abril de 2020</strong></p>
<p>DECRETO MUNICIPAL Nº 1.867, DE 28 DE ABRIL DE 2020.</p>
<p>Dispõe sobre a adoção de novas medidas emergenciais para enfrentamento do Novo</p>
<p>Coronavírus no âmbito do município de Santa Cruz/RN, e dá outras providências.</p>
<p> ;</p>
<p>O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;</p>
<p>Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao</p>
<p>acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;</p>
<p>Considerando, a necessidade de prorrogação das medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade no Decreto Municipal nº 1.847, de 20 de março de 2020;</p>
<p>Considerando, a Decretação do Estado de Calamidade Pública no município de Santa Cruz/RN, através do Decreto Municipal nº 1.851, de 25 de março de 2020, devidamente RATIFICADO pela Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, em 27 de março de 2020, e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, através do Decreto Legislativo nº 5, de 07 de abril de 2020;</p>
<p>Considerando, o aumento exponencial dos casos confirmados do Novo Coronavírus, na cidade de Santa Cruz na última semana;</p>
<p>Considerando, por fim, que toda medida deve ser proporcional e restrita aos riscos vigentes;</p>
<p>DECRETA:</p>
<p>Art. 1º. Adotar, a utilização obrigatória, de máscara facial durante o deslocamento de pessoas nas vias públicas, bem como, no interior de estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos e demais serviços autorizados a funcionar, inclusive, em filas, para os usuários, clientes, funcionários e servidores de tais estabelecimentos, instituições, órgãos e serviços, como medida suplementar para evitar a transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19).</p>
<p>§1º Poderão ser utilizadas, máscaras não profissionais (máscaras de pano), desde que, sigam as instruções descritas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde.</p>
<p>§2º É fundamental que as máscaras possuam as medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.</p>
<p>Art. 2º. Determinar aos estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos e demais serviços autorizados a funcionar, que disponibilizem aos seus funcionários, trabalhadores ou servidores, e aos usuários ou consumidores, álcool gel 70% INPM, bem como, adotem todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, dentre as quais:</p>
<p>– Impedir a permanência no seu interior de pessoas que não estejam utilizando máscaras;</p>
<p>– Sinalizar, os locais que indicam o distanciamento mínimo, no interior do recinto e na área externa que produzir filas;</p>
<p>– Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade, e providenciar a frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;</p>
<p>– Prestar atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no</p>
<p>interior do estabelecimento;</p>
<p>– Manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso;</p>
<p>– Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão e/ou caixas eletrônicos, estes deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;</p>
<p>– Nos locais que utilizem quaisquer equipamentos que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso.</p>
<p>– Acionar as autoridades sanitárias e/ou policiais, diante de tumultos ou aglomerações, ou da insistência de terceiros em descumprir as medidas de controle previstas pelas normas federais, estaduais e municipais.</p>
<p> ;</p>
<p>Art. 3º. O funcionamento dos serviços e atividades deverão observar, ainda, as seguintes obrigações:</p>
<p>I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;</p>
<p>II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;</p>
<p>III – aplicação de mecanismos de controle numérico de ingresso e saída de pessoas, tais como senha, catraca, ficha, painel sonoro.</p>
<p>Art. 4º. Estabelecer que as determinações e medidas contidas no Decreto Municipal nº 1.864, de 20 de abril de 2020, que visam evitar a aglomeração e desordem de pessoas nas filas dos</p>
<p>estabelecimentos financeiros, que contribui para a disseminação do Coronavirus, sejam adotadas, também, pelas agências dos correios e correspondentes bancários, inclusive,</p>
<p>no que tange a aplicação das multas ali previstas</p>
<p>Art. 5°. As medidas dispostas neste Decreto são complementares as normas já editadas, tendo por objeto acrescer boas práticas ao funcionamento dos serviços, com vigência enquanto perdurar o estado de emergência e ou calamidade pública.</p>
<p>Art. 6°. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.</p>
<p>Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.</p>
<p>Art. 7º. As medidas ora adotadas poderão ser alteradas de acordo com a necessidade específica, e reavaliadas a qualquer tempo, tendo seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica.</p>
<p>Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.</p>
<p> ;</p>
<p align="center">Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 28 de abril de 2020</p>
<p align="center"> ;</p>
<p align="center">IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO</p>
<p style="text-align: center;"> ;Prefeito</p>
<p><strong>23 de abril de 2020</strong></p>
<p>DECRETO MUNICIPAL Nº 1.866, DE 23 DE ABRIL DE 2020.</p>
<p align="center"> ;</p>
<p>Dispõe sobre a prorrogação do prazo de suspensão das feiras livres no município de Santa Cruz/RN, com uma das medidas emergenciais suplementares para enfrentamento do Novo Coronavírus no âmbito do município de Santa Cruz/RN, e dá outras providências.</p>
<p> ;</p>
<p>O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;</p>
<p>Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;</p>
<p>Considerando, a necessidade de prorrogação das medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade no Decreto Municipal nº 1.847, de 20 de março de 2020;</p>
<p>Considerando, a Decretação do Estado de Calamidade Pública no município de Santa Cruz/RN, através do Decreto Municipal nº 1.851, de 25 de março de 2020, devidamente RATIFICADO pela Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, em 27 de março de 2020, e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, através do Decreto Legislativo nº 5, de 07 de abril de 2020;</p>
<p>Considerando, o aumento exponencial dos casos confirmados do Novo Coronavírus, na cidade de Santa Cruz na última semana;</p>
<p>Considerando, o grande número de pessoas, que semanalmente, frequentam a tradicional feira livre da Cidade de Santa Cruz-RN;</p>
<p>Considerando, que a experiência com o Projeto Feirinha nos Bairros está sendo um sucesso, eis que não tem produzido aglomerações, atendendo as necessidades da população santacruzense;</p>
<p>Considerando, por fim, que as feiras livres, em razão das aglomerações naturais, contribuem para a disseminação do Coronavirus, que desde de 20 de março de 2020, encontra-se em estado de transmissão comunitária.</p>
<p> ;</p>
<p align="center">DECRETA:</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 1º. A SUSPENSÃO das feiras livres, no âmbito do município de Santa Cruz-RN, até 15 de maio de 2020, podendo o referido prazo ser revisto de acordo com os agravos epidemiológicos do município;</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 2º. ;As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.</p>
<p> ; ; ; ;</p>
<p align="center"> ;Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 23 de abril de 2020.</p>
<p align="center"> ;</p>
<p align="center"> ;Ivanildo Ferreira Lima Filho</p>
<p style="text-align: center;"> ;Prefeito</p>
<p><strong>20 de abril de 2020</strong></p>
<p>DECRETO MUNICIPAL Nº 1.864, DE 20 DE ABRIL DE 2020.</p>
<p align="center"> ;</p>
<p>Dispõe sobre as medidas emergenciais suplementares para enfrentamento do Novo Coronavirus no âmbito do município de Santa Cruz/RN, e dá outras providências. ; ;</p>
<p>O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;</p>
<p>Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;</p>
<p>Considerando, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus responsável pelo surto de 2019;</p>
<p>Considerando, a Decretação do Estado de Calamidade Pública no município de Santa Cruz/RN, através do Decreto Municipal nº 1.851, de 25 de março de 2020, devidamente RATIFICADO pela Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, em 27 de março de 2020, e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, através do Decreto Legislativo nº 5, de 07 de abril de 2020;</p>
<p>Considerando, que o momento atual exige a adoção de medidas consonantes entre as várias esferas de governo;</p>
<p>Considerando, que as instituições bancárias exercem grande impacto econômico e social no município de Santa Cruz/RN;</p>
<p>Considerando, que as agências bancárias existentes no município, atendem a significativas demandas da região Trairi, e até mesmo de parte do Estado da Paraíba;</p>
<p>Considerando, que ficou constatado pelas autoridades municipais sanitárias, que as agências bancárias com sede neste município, inclusive a casa lotérica, estão diariamente, permitindo aglomerações de pessoas nas filas, tanto internamente quanto no entorno das agências;</p>
<p>Considerando, que a prática de permitir aglomeração e desordem de pessoas nas filas dos estabelecimentos financeiros contribui para a disseminação do Coronavirus, que desde de 20 de março de 2020, encontra-se em estado de transmissão comunitária, declarado através da Portaria nº 454/2020, do Ministério da Saúde;</p>
<p>Considerando, que embora já seja previsto desde o mês de março de 2020 que o Governo Federal iria pagar um Auxílio Emergencial e liberar o FGTS à diversas classes e categorias, algumas instituições financeiras não se prepararam para evitar aglomerações dentro e fora de suas agências;</p>
<p>Considerando, por fim, que as instituições bancárias do município, por seus prepostos, tem negligenciado as determinações do Poder Público, para que evitem aglomerações em seus estabelecimentos;</p>
<p> ;</p>
<p align="center">DECRETA:</p>
<p>Art. 1º. Determinar à Caixa Econômica Federal, inclusive à Casa Lotérica autorizada, aos Banco do Brasil, Banco Bradesco e ao Banco do Nordeste, atuantes no Município de Santa Cruz/RN, a:</p>
<p>I – limitar o número máximo de clientes no interior das agências bancárias e lotéricas, inclusive nas áreas que estejam os caixas eletrônicos, de modo a evitar aglomeração de pessoas, gerenciando, com rigor, o cumprimento da obrigação para que os consumidores mantenham uma distância mínima de 1,5 metro nas filas de espera;</p>
<p>II – proceder o gerenciamento e organização das filas com referida distância mínima, inclusive para aquelas que se formarão no exterior das agências bancárias e lotéricas, podendo as gerências dos estabelecimentos se valer do sistema de senha com hora marcada, a fim de evitar aglomerações, desde que ostensivamente comunicada tal circunstância aos clientes;</p>
<p>III – disponibilizar, de forma gratuita, álcool em gel nas mesas de atendimento, nos caixas eletrônicos e balcões das agências bancárias e lotéricas;</p>
<p>IV – proceder à higienização constante, com produtos indicados pelo Ministério da Saúde (álcool 70% ou produtos usuais, dando preferência para uso da água sanitária – em uma solução de uma parte de água sanitária para 9 partes de água – para desinfetar superfícies);</p>
<p>V – proceder a desinfecção diária da agência e do seu entorno, especificamente, nas áreas utilizadas pelos consumidores quando organizados em filas;</p>
<p>Art. 2º. O descumprimento das presentes medidas de saúde pública, para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Município de Santa Cruz/RN, a partir do próximo dia 27 de abril, enseja ao infrator a aplicação de multa diária, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas e cíveis cabíveis, bem como, da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal Brasileiro.</p>
<p>§1º - No caso de infringência ao inciso I do artigo anterior, a instituição financeira será passível de multa, de R$ 1.000,00 (mil reais);</p>
<p>§2º - No caso de infringência aos incisos II, III e IV do artigo anterior, a instituição financeira será passível de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ocorrência;</p>
<p>§3º - No caso de infringência ao inciso V do artigo anterior, a instituição financeira será passível de multa, de R$ 3.000,00 (três mil reais);</p>
<p>§4º - A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas representantes da instituição, na medida de sua culpabilidade.</p>
<p>Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p style="text-align: center;"> ;Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 20 de abril de 2020.</p>
<p align="center"> ;Ivanildo Ferreira Lima Filho</p>
<p style="text-align: center;"> ;Prefeito</p>
<p style="text-align: justify;">-</p>
<p><strong>09 de abril de 2020</strong></p>
<p>DECRETO MUNICIPAL Nº 1.858, DE 09 DE ABRIL DE 2020.</p>
<p>Dispõe sobre a ratificação dos normativos municipais que autorizam o funcionamento das atividades econômicas essenciais, consideradas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento do Novo Coronavírus no âmbito do município de Santa Cruz/RN, e dá outras providências.</p>
<p>O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;</p>
<p>Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;</p>
<p>Considerando, a Decretação do Estado de Calamidade Pública no município de Santa Cruz/RN, através do Decreto Municipal nº 1.851, de 25 de março de 2020, devidamente RATIFICADO pela Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, em 27 de março de 2020, e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, através do Decreto Legislativo nº 5, de 07 de abril de 2020;</p>
<p>Considerando, o disposto no Artigo 2º, do Decreto Municipal nº 1.851, de 25 de março de 2020, que textualmente decreta que dentre as medidas de ordem e competência do município fixadas para o enfrentamento da situação de Calamidade do município de Santa Cruz/RN, as medidas de isolamento estão dentre elas;</p>
<p>Considerando, o disposto no Artigo 6º, do Decreto Municipal nº 1.848, de 21 de março de 2020, que regulamenta o funcionamento de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;</p>
<p>Considerando, que a Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 55, V, concede a competência ao Chefe do Executivo Municipal de expedir os regulamentos necessários;</p>
<p>Considerando, que aos Estados compete apenas executar as funções públicas de interesse comum, vide Artigo 25, §3º, da Constituição Federal, e que essa mesma Constituição, no Artigo 30, I, da Constituição Federal, autoriza o município a legislar sobre assuntos de interesse local;</p>
<p>Considerando, por fim, a usurpação de parte da competência dos municípios, contida no Artigo 30, I, da Constituição Federal, pelo Estado do Rio Grande do Norte, quando da edição do Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020, especialmente, quanto aos serviços essenciais.</p>
<p> ;</p>
<p align="center">DECRETA:</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 1º. Fica mantido, até disposição municipal em contrário, o desenvolvimento normal das atividades econômicas essenciais, especialmente aquelas destinadas à comercialização de produtos de saúde, higiene e alimentos, consideradas pelo artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; Art. 2º. Ratifica as disposições contidas no Artigo 6º, do Decreto Municipal nº 1.848, de 21 de março de 2020, que condicionam o funcionamento de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares ao respeito dos seguintes requisitos mínimos:</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; I - Controle de acesso ao estabelecimento, de no máximo 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; II - Limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) do interior do estabelecimento;</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; III - limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ;Art. 3º. Para evitar aglomerações, fica autorizada a extensão do horário de funcionamento dos mercados e supermercados, podendo se dar a abertura às 07:00 e o fechamento às 22:00, de domingo a domingo, inclusive, feriados.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ;Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, alterando-se apenas, as disposições expressas.</p>
<p> ; ;</p>
<p align="center">Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 09 de abril de 2020.</p>
<p align="center">Ivanildo Ferreira Lima Filho</p>
<p style="text-align: center;">Prefeito</p>
<p><strong>-</strong></p>
<p><strong>08 de abril de 2020</strong></p>
<p align="center"><strong>Nota Informativa 001/2020/VE/SMS</strong></p>
<p align="center"> ;</p>
<p>Vimos, por meio desta, elencar algumas considerações importantes sobre os critérios preconizados para vigilância da COVID-19, bem como informar sobre o quadro epidemiológico no município de Santa Cruz, com base nas informações coletadas até às 17h deste dia.</p>
<p>Definição de casos</p>
<p>De acordo com a Nota Técnica nº 09/2020/SESAP-SUVIGE e recomendações do Ministério da Saúde, são considerados os seguintes critérios para classificação de casos de sintomáticos respiratórios:</p>
<p>Caso suspeito para COVID-19</p>
<p>1 - Febre (acima de 37,8º) E pelo menos um sinal ou sintoma respiratório;</p>
<p>2 - Febre (acima de 37,8º) OU pelo menos um sinal ou sintoma respiratório, que nos últimos 14 dias antes do início dos sintomas, tenha tido CONTATO PRÓXIMO com casos confirmados ou suspeitos para COVID-19.</p>
<p>Caso confirmado para COVID-19</p>
<p>Todo caso suspeito de COVID-19 (1 e 2) que tenha resultado de coleta positivo (detectável)</p>
<p>Caso descartado de COVID-19</p>
<p>Todo caso suspeito de COVID-19 (1 e 2) que tenha realizado coleta de amostra e teve resultado negativo (não detectável) OU caso suspeito de COVID-19 (2), que não realizou coleta e esteja assintomático, após 14 dias do início dos sintomas.</p>
<p>Coleta de amostra de nasofaringe e orofaringe</p>
<p>De acordo com a Nota Técnica nº 09/2020/SESAP-SUVIGE e com a Nota Técnica 02/2020/SESAPLACEN, são considerados aptos à realização de coleta para detecção de COVID -19, unicamente os pacientes que se enquadrem na definição de caso suspeito para COVID-19 (tipo 1 e 2) e que:</p>
<p>Sejam pertencentes ao grupo de risco: diabetes mellitus, hipertensão arterial, miocardiopatia, doença pulmonar crônica, neoplasias malignas e com gestação de risco; tenham 60 anos ou mais; sejam profissionais de saúde.</p>
<p>Boletim epidemiológico de COVID-19 – 08 de abril de 2020</p>
<p>1- Número de casos considerados suspeitos e, consequentemente, notificados: 11 (onze)</p>
<p>2- Número de casos confirmados: 00 (zero)</p>
<p>3- Número de casos descartados: 10 (dez)</p>
<p>4- Número de casos de óbitos: 00 (zero)</p>
<p> ;</p>
<p align="center">Subcoordenação de Vigilância Epidemiológica</p>
<p align="center">Equipe técnica SMS</p>
<p class="MsoNoSpacing" style="text-align: center;" align="center">Secretaria Municipal de Saúde</p>
<p><strong>-</strong></p>
<p><strong>03 de abril de 2020</strong></p>
<p>DECRETO MUNICIPAL Nº 1.855, DE 03 DE ABRIL DE 2020.</p>
<p>Prorroga os vencimentos e informa condições de pagamento do Imposto Predial e Territorial ;Urbano – IPTU do ano de 2020 e dá outras providências.</p>
<p>O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município,</p>
<p>CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de março de 2020, Decreto Estadual no 29.534, de 19 de março de 2020, e o Decreto Municipal no 1.851, de 25 de março de 2020, os quais reconhecem a calamidade pública no País, no Estado do Rio Grande do Norte, e no Município de Santa Cruz/RN, respectivamente, em função do COVID-19 (Coronavírus);</p>
<p>CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, Constitucionalmente garantido e objeto principal de políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de</p>
<p>doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Carta Magna Nacional;</p>
<p>CONSIDERANDO, que este Poder Executivo Municipal já expediu, além do anterior, o Decreto Municipal nº 1.845, de 17 de março de 2020; o Decreto Municipal nº 1.846, de 19 de março de 2020; o Decreto Municipal nº 1.847, de 20 de março de 2020; o Decreto Municipal nº 1.846, de 21 de março de 2020; o Decreto Municipal nº 1.849, de 24 de março de 2020; o Decreto Municipal nº 1.850, de 24 de março de 2020; o Decreto Municipal nº 1.852, de 26 de março de 2020; o Decreto Municipal nº 1.853, de 31 de março de 2020; e o Decreto Municipal nº 1.854, de 31 de março de 2020, todos sobre o enfrentamento do COVID-19, além dos dispositivos do ;Código Tributário Municipal;</p>
<p>CONSIDERANDO, que diante do cenário de Pandemia que estamos vivenciando, existem previsões de que vamos enfrentar uma grave crise econômica pelos próximos meses, são necessárias ações deste Poder Executivo com o objetivo de tentar amenizar os impactos desta a toda a população santa-cruzense;</p>
<p>DECRETA:</p>
<p>Art. 1o. Fica determinada a prorrogação e parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 2020, que passará a ter vencimento nas seguintes datas:</p>
<p>I – 30 de abril de 2020, para quem optar pagar o valor em 01 (uma) única parcela;</p>
<p>II – Para quem optar pagar parcelado, o vencimento das parcelas serão, respectivamente:</p>
<p>a) 1a (primeira) com vencimento para 30 de abril de 2020;</p>
<p>b) 2a (segunda) parcela com vencimento para 30 de maio de 2020;</p>
<p>c) 3a (terceira) parcela com vencimento para 30 de junho de 2020;</p>
<p>Parágrafo Único: Quem optar por pagar em cota única, terá o desconto de 20% sob o valor do Imposto previsto no caput deste atrigo.</p>
<p>Art. 2o. Este Decreto entrará em vigor na data de assinatura. Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 03 de abril de 2020.</p>
<p align="center"> ;</p>
<p align="center">IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO</p>
<p class="MsoNoSpacing" style="text-align: center;" align="center">Prefeito</p>
<p><strong>01 de abril 2020</strong></p>
<p><strong>-</strong></p>
<p>PREFEITURA DEVOLVERÁ EQUIPAMENTO RESPIRATÓRIO NÃO COMPATÍVEL PARA COVID-19</p>
<p>A Prefeitura de Santa Cruz informa à população que devolverá o aparelho respirador com dupla função que serviria para o suporte no atendimento dos pacientes com problemas respiratórios graves com Covid-19, no Hospital Aluízio Bezerra.</p>
<p>A aquisição do equipamento foi feita consultando empresas especializadas no assunto, as quais informaram que o aparelho era portátil, e que em razão de sua dupla função, serviria como ventilador mecânico, com o fim de dar suporte aos pacientes graves acometidos pela nova Covid-19, doença transmitida pelo Coronavírus (Sars-CoV-2).</p>
<p>Ao ser entregue para a equipe de profissionais do Hospital Aluízio Bezerra, os médicos e enfermeiros verificaram que, embora o aparelho funcione para procedimentos invasivos e não invasivos, este não serviria para o pleno suporte de pacientes mais graves portadores da Covid-19, tendo em vista que nestes casos os pacientes tem a necessidade de que o aparelho seja um substituto aos pulmões, o que não acontece com o aparelho adquirido.</p>
<p>Após os testes, respeitando a população e com compromisso de querer os melhores equipamentos e a melhor estrutura para nossos profissionais, decidimos devolver o equipamento portátil e continuar a busca para adquirir novos respiradores que deem suporte aos casos de maior gravidade da Covid-19. ;</p>
<p>Ressaltamos que não houve qualquer prejuízo aos cofres públicos municipais, tendo em vista que o pagamento do equipamento estava programado para data futura, pois o procedimento padrão é a liberação para pagamento mediante montagem, teste e aprovação pela equipe técnica responsável na área de saúde.</p>
<p>A Prefeitura de Santa Cruz não está medindo esforços para dar a melhor estrutura em saúde, inclusive, aumentando a destinação de recursos para a Saúde Pública, o que permitirá o funcionamento de um hospital de campanha com pronto-socorro para atendimentos gerais de pacientes que não tenham sintomas respiratórios, que funcionará no Centro de Saúde da Família, no bairro Paraíso.</p>
<p>Continuaremos nos esforçando para melhor equipar nossas Unidades de Saúde, garantir os profissionais mais protegidos e ter um atendimento adequado para os pacientes de Santa Cruz, especialmente neste momento de crise.</p>
<p>-</p>
<p><strong>DECRETO MUNICIPAL Nº 1.854, DE 31 DE MARÇO DE 2020.</strong></p>
<p>Dispõe sobre o período de validade das ; medidas emergenciais para enfrentamento do Novo Coronavírus no âmbito do município de Santa Cruz/RN, e dá outras providências.</p>
<p> ;</p>
<p>O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;</p>
<p>Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;</p>
<p>Considerando, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);</p>
<p>Considerando, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, bem como a expedição de decreto de calamidade pública em todo o país emanado pela União Federal;</p>
<p>Considerando, a declaração do estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), em todo o território nacional, através da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020 (Ministério da Saúde);</p>
<p>Considerando, o disposto no Artigo 7º, do Decreto Municipal nº 1.852, de 26 de março de 2020;</p>
<p>Considerando, a Decretação do Estado de Calamidade Pública no município de Santa Cruz/RN, através do Decreto Municipal nº 1.951, de 25 de março de 2020, devidamente ratificado pela Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, em 27 de março de 2020;</p>
<p>Considerando, por fim, que o momento atual exige a adoção de medidas consonantes entre as várias esferas de governo;</p>
<p> ;</p>
<p align="center">DECRETA:</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 1º. Fica mantida, até o dia 30 de abril de 2020, a suspensão das atividades escolares da rede municipal de ensino, que envolvam alunos e professores.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; Parágrafo Único: As atividades de cunho meramente administrativo, permanecem inalteradas.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 2º. Fica mantida, até o dia 30 de abril de 2020, a suspensão do funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, bares e similares, no âmbito do município de Santa Cruz/RN.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; Parágrafo Único: ;Permanecem inalteradas às exceções e previsões, dos §§ 1º e 2º, do Artigo 1º, ambos, do Decreto Municipal nº 1.852, de 26 de março de 2020.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 3º. Fica mantida, até o dia 30 de abril de 2020, a suspensão das atividades coletivas de qualquer natureza, que tiverem previsão de público superior a 20 (vinte) pessoas, ressalvadas as governamentais afetas à discussão das medidas de combate ao Novo Coronavírus (COVID-19)</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 4º. Fica mantida, até o dia 30 de abril de 2020, a suspensão do funcionamento de qualquer loja e atividade comercial que possua sistema artificial de circulação de ar (ar condicionado), excetuando-se aquelas destinadas à comercialização de alimentos, medicamentos e de atividades essenciais, consideradas pelo artigo 3º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; Parágrafo Único: ;Permanecem inalteradas às exceções e previsões, dos §§ 1º e 2º, do Artigo 3º, e do Artigo 6º, ambos, do Decreto Municipal nº 1.852, de 26 de março de 2020.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ;Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, alterando-se apenas, as disposições expressas.</p>
<p> ;</p>
<p align="center">Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 31 de março de 2020.</p>
<p align="center"> ;</p>
<p align="center">Ivanildo Ferreira Lima Filho</p>
<p style="text-align: center;">Prefeito</p>
<p><strong>-</strong></p>
<p><strong>DECRETO MUNICIPAL Nº 1.853, DE 31 DE MARÇO DE 2020.</strong></p>
<p>Acrescenta novas entidades para integrarem o Comitê de Crise do Coronavírus do Município de Santa Cruz/RN, em decorrência da declaração do estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.</p>
<p> ;</p>
<p>O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;</p>
<p>Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;</p>
<p>Considerando, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus responsável pelo surto de 2019;</p>
<p>Considerando, a Portaria GM/MS nº 188/2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus;</p>
<p>Considerando que desde o dia 11 de março, a Organização Mundial de Saúde - OMS elevou a classificação do surto do COVID-19 para PANDEMIA;</p>
<p>Considerando, o disposto no Decreto Municipal nº 1.848, de 20 de março de 2020, que Institui, temporariamente, Comitê de Crise do Coronavírus do Município de Santa Cruz/RN, em decorrência da declaração do estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), em todo o território nacional, pela Portaria nº 454, de 20 de março de 2020 (Ministério da Saúde), e dá outras providências.;</p>
<p>Considerando, que o Poder Judiciário informou através do Ofício Conjunto nº 096/2020 - DF, que não integrará o referido Comitê de Crise;</p>
<p>Considerando, por fim, a necessidade de ampliarmos as discussões havidas no Comitê Técnico da Secretaria Municipal de Saúde, com o fito de executarmos ações mais integradas com a equipe multidisciplinar da Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN e a Sociedade Organizada.</p>
<p align="center"> ;</p>
<p align="center">DECRETA:</p>
<p align="center"> ; ; ; ; ; ; Art. 1º. Exclui o Poder Judiciário local, da representação opinativa, no Comitê de Crise do Coronavírus do município de Santa Cruz/RN, tendo em vista, a Direção do Foro, através do Ofício Conjunto nº 096/2020 – DF, ter declinado à possibilidade de integração.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; Art. 2º. Em conformidade ao disposto no Artigo 4º do Decreto Municipal nº 1.849/2020, ficam acrescidos ao Artigo 3º, os seguintes incisos:</p>
<p><!--[if !supportLists]-->a) ; ; ; <!--[endif]-->XXII – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE – Santa Cruz/RN;</p>
<p><!--[if !supportLists]-->b) ; ; ; <!--[endif]-->XXIII – Instituições Bancárias;</p>
<p><!--[if !supportLists]-->c) ; ; ; <!--[endif]-->XXIV – Servidores em saúde do HORAB;</p>
<p><!--[if !supportLists]-->d) ; ; ; <!--[endif]-->XXV – Faculdade de Ciências da Saúde do Trairi – FACISA.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, alterando-se apenas, as disposições expressas.</p>
<p> ; ; ; ; ; ;</p>
<p align="center">Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 31 de março de 2020.</p>
<p align="center"> ;</p>
<p align="center"> ;Ivanildo Ferreira Lima Filho</p>
<p style="text-align: center;">Prefeito</p>
<p><strong>26 de março de 2020</strong></p>
<p><strong>DECRETO MUNICIPAL Nº 1.852, DE 26 DE MARÇO DE 2020</strong></p>
<p>Dispõe sobre as novas medidas emergenciais suplementares para enfrentamento do Novo Coronavírus no âmbito do município de Santa Cruz/RN, e dá outras providências.</p>
<p> ;</p>
<p>O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;</p>
<p>Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;</p>
<p>Considerando, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);</p>
<p>Considerando, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade no Decreto Municipal nº 1.845, de 17 de março de 2020;</p>
<p>Considerando, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, bem como a expedição de decreto de calamidade pública em todo o país emanado pela União Federal;</p>
<p>Considerando, as novas disposições, contidas no Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020;</p>
<p>Considerando, por fim, que o momento atual exige a adoção de medidas consonantes entre as várias esferas de governo;</p>
<p> ;</p>
<p align="center">DECRETA:</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 1º. Fica mantida, até o dia 02 de abril de 2020, a suspensão do funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, bares e similares, no âmbito do município de Santa Cruz/RN.</p>
<p>§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.</p>
<p>§ 2º A suspensão de que trata o caput não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes e que sejam observadas as recomendações das autoridades sanitárias, como de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 2º. Ficam suspensas até 02 de abril, as atividades coletivas de qualquer natureza, que tiverem previsão de público superior a 20 (vinte) pessoas, ressalvadas as governamentais afetas à discussão das medidas de combate ao Novo Coronavírus (COVID-19)</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 3º. Fica suspenso, até 02 de abril de 2020, o funcionamento de qualquer loja e atividade comercial que possua sistema artificial de circulação de ar (ar condicionado), excetuando-se aquelas destinadas à comercialização de alimentos, medicamentos e de atividades essenciais, consideradas pelo artigo 3º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República.</p>
<p> ;§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar para entrega em domicílio e como pontos de coleta.</p>
<p> ;§ 2º Os estabelecimentos configurados na exceção do caput, deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários e clientes, sendo obrigatória a colocação de anteparo de proteção aos caixas e embaladores e a organização das filas, obedecendo a distância mínima de 1,5m entre os clientes.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ;Art. 4º. Durante 60 (sessenta) dias, todos os hotéis, pousadas, quitinetes e similares, do município, devem remeter, DIARIAMENTE, à Secretaria Municipal de Saúde, os dados pessoais de seus hóspedes, local de origem, data de chegada e previsão de partida.</p>
<p> ;Parágrafo Único: As informações de que tratam o caput e o parágrafo anterior devem ser enviadas, em seus respectivos prazos, à Coordenadoria de Vigilância Sanitária, através do telefone 3291-4251.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ;Art. 5º. As Casas Lotéricas, poderão funcionar, desde que garantam minimamente, a distância de 1,5m entre os clientes, de modo que se atenda estritamente a determinação do Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; Art. 6º. A despeito das medidas restritivas previstas neste Decreto, ficam assegurados aos estabelecimentos comerciais, e respectivos funcionários e lojistas o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.</p>
<p> ;</p>
<p align="center">Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 26 de março de 2020.</p>
<p align="center"> ; ;</p>
<p align="center">Ivanildo Ferreira Lima Filho</p>
<p style="text-align: center;"> ;Prefeito</p>
<p><strong>-</strong></p>
<p><strong>DECRETO MUNICIPAL Nº 1.851, DE 25 DE MARÇO DE 2020.</strong></p>
<p>Declara o Estado de Calamidade Pública no município de Santa Cruz/RN, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, com a repercussão perante o art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.</p>
<p> ;</p>
<p>O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;</p>
<p>Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;</p>
<p>Considerando, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que autorizou a tomada de medidas diversas, como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do Novo Coronavírus responsável pelo surto de 2019;</p>
<p>Considerando, a Portaria GM/MS nº 188/2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus;</p>
<p>Considerando, que no último dia 11 de março, a Organização Mundial de Saúde - OMS elevou a classificação do surto do COVID-19 para PANDEMIA;</p>
<p>Considerando, a declaração do estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), em todo o território nacional, através da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020 (Ministério da Saúde);</p>
<p>Considerando, que todos os dias, estão sendo reportados novos casos de morte, decorrentes dos casos do Novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil;</p>
<p>Considerando, que o município de Santa Cruz/RN já possui casos suspeitos do Novo Coronavírus que tiveram exposição à população de forma indiscriminada;</p>
<p>Considerando, ainda, a necessidade da tomada de medidas operacionais urgentes, inclusive, de repercussão financeira para atender a Pandemia instalada;</p>
<p>Considerando, os procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, regulados pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020;</p>
<p>Considerando, por fim, as disposições contidas na Lei Complementar nº 101/2000, mais especificamente o disposto em seu Artigo 65, I e II, Parágrafo Único.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; DECRETA:</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 1º. Fica decretado no Município de Santa Cruz/RN, o Estado de Calamidade Pública, para enfrentamento da Pandemia decorrente da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; Art. 2º. Para o enfrentamento da situação de Calamidade ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:</p>
<p>I – Determinação de realização compulsória de:</p>
<p>a) exames médicos;</p>
<p>b) testes laboratoriais;</p>
<p>c) coleta de amostras clínicas;</p>
<p>d) vacinação e outras medidas profiláticas;</p>
<p>e) tratamentos médicos específicos;</p>
<p>f) medidas de isolamento.</p>
<p> ;</p>
<p>II - Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;</p>
<p>III – fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da calamidade, prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como, os procedimentos licitatórios e de compras, previstos na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com as alterações propostas pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020.</p>
<p>IV – A repercussão sobre as disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as consequentes dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Orçamentária Anual, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.</p>
<p>V – A quebra, da ordem cronológica exigida no Artigo 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e regulamentada pelo Artigo 15, da Resolução nº 32/2016 do Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN, fica, desde já, autorizada, mediante despacho devidamente fundamentado da Secretária Municipal de Saúde informando que o produto, insumo ou serviço é indispensável ao combate à Calamidade Pública ora decretada.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 3º. Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para combater à disseminação da COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito do município de Santa Cruz/RN.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 4º. As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e à execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública de que trata este Decreto.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 5º. ;O presente Decreto Municipal será encaminhado à Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, por meio de Mensagem para a ratificação legal.</p>
<p>Parágrafo Único: Após a competente ratificação pela Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, o Reconhecimento do Estado de Calamidade Pública, no município de Santa Cruz/RN, obterá os efeitos financeiros do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 6º. ;Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;</p>
<p align="center">Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 25 de março de 2020.</p>
<p style="text-align: center;" align="center"> ;</p>
<p style="text-align: center;"> ;Ivanildo Ferreira Lima Filho</p>
<p style="text-align: center;"> ;Prefeito</p>
<p style="text-align: justify;">-</p>
<p style="text-align: center;"> ;</p>
<p><strong>24 de março de 2020</strong></p>
<h1><strong><span style="font-size: 11px;">Portaria nº. ; </span><span style="font-size: 11px;">001, de 24 de março de 2020.</span></strong></h1>
<p class="MsoNormal"> ;</p>
<h1><span style="font-size: 11px;">Estabelece os procedimentos a serem adotados nas dependências do Mercado Público Municipal, na prevenção de contágio pelo Coronavírus – Covid 19.</span></h1>
<p>CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus responsável pelo surto de 2019;</p>
<p>CONSIDERANDO, que no último dia 11 de março, a Organização Mundial da Saúde – OMS, elevou a classificação do surto do COVID-19 para PANDEMIA;</p>
<p>CONSIDERANDO, o Decreto nº 1845 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para enfrentamento do Novo Coronavírus no âmbito do município de Santa Cruz -RN, e dá outras providências;</p>
<p>CONSIDERANDO, o Decreto nº 1846 de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, das visitações públicas ao santuário de Santa Rita de Cássia, no município de Santa Cruz – RN;</p>
<p>CONSIDERANDO, a Portaria 01 de 19 de março de 2020, que dispõe sobre o trabalho exclusivamente interno da sede da prefeitura municipal, para resguardar os servidores públicos e a população quanto a disseminação do COVID-19;</p>
<p>CONSIDERANDO, por fim, o Decreto 1.848 de 21 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais complementares para enfrentamento do Novo Coronavírus no âmbito do Município de Santa Cruz-RN, e dá outras providências;</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;R E S O L V E :</p>
<p><span lang="PT"> ;</span></p>
<p><span lang="PT"> ; ; ; ; ; ;</span><span lang="PT">Art. 1º - </span>Fica suspenso, por prazo indeterminado o funcionamento do Mercado Público Municipal no período da tarde, devendo o mesmo funcionar exclusivamente das 05h às 12h, a partir do dia 25 de março de 2020.</p>
<p> ; ; ; ; ; <span lang="PT">Art. 2º -</span><span lang="PT"> ; Fica vedado veementemente o comércio e a ingestão de bebidas alcoólicas e também de refeições, nos boxes das dependências do Mercado Público Municipal, bem como, o </span>tráfego de veículos de tração motor e/ou animal dentro do mesmo;</p>
<p> ; ; ; ; ; Art. 3º - As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica</p>
<p><span lang="PT"> ; ; ; ; ; Art. 4º -</span><span lang="PT"> Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</span></p>
<p><span lang="PT"> ;</span></p>
<p><span lang="PT"> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; </span><span lang="PT">Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.</span><span lang="PT"></span></p>
<p><span lang="PT"> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;</span>Secretaria Municipal de Administração de Santa Cruz/RN, 24 de março de 2020</p>
<p align="center"> ;</p>
<p align="center"><span lang="PT">Carlos Eduardo de Medeiros.</span></p>
<p style="text-align: center;"> ;Secretário M de Agricultura</p>
<p><strong>-</strong></p>
<p><strong>DECRETO MUNICIPAL Nº 1.850, DE 24 DE MARÇO DE 2020.</strong></p>
<p align="center"> ;</p>
<p>Dispõe sobre medidas suplementares para o enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus, na Limpeza Pública Municipal, e dá outras providências.</p>
<p>O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;</p>
<p>Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;</p>
<p>Considerando, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus responsável pelo surto de 2019;</p>
<p>Considerando o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil, nos últimos dias, e que tal situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;</p>
<p>Considerando, que os catadores de material reciclável possuem uma exposição mais efetiva ao material, eis que, fazem além da coleta, a seleção de forma manual;</p>
<p>Considerando por fim, que o contato entre os Catadores é muito intenso, tanto no veículo coletor, quanto no Galpão de Triagem;</p>
<p> ;</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; DECRETA:</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; Art. 1º. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN, as atividades de coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis, bem como, o seu recebimento no Galpão de Triagem.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; Art. 2º. Fica mantido o funcionamento do Aterro Controlado, em seu horário habitual das 08:00 as 17:00, de segunda a sábado, e no domingo até as 11:00.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; Art. 3º. O funcionamento do serviço de coleta domiciliar, permanece inalterado, em razão de ser um serviço essencial à saúde pública.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; Parágrafo Único: Os resíduos oriundos da coleta domiciliar seguirão diretamente para o Aterro Controlado Municipal.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; Art. 4º. ;Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;</p>
<p align="center">Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 24 de março de 2020.</p>
<p align="center"> ;</p>
<p style="text-align: center;"> ;Ivanildo Ferreira Lima Filho</p>
<p style="text-align: center;"> ;Prefeito</p>
<p>-</p>
<p><strong>DECRETO MUNICIPAL Nº 1.849, DE 24 DE MARÇO DE 2020.</strong></p>
<p align="center"> ;</p>
<p>Institui, temporariamente, Comitê de Crise do Coronavírus do Município de Santa Cruz/RN, em decorrência da declaração do estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), em todo o território nacional, pela Portaria nº 454, de 20 de março de 2020 (Ministério da Saúde), e dá outras providências.</p>
<p>O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;</p>
<p>Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;</p>
<p>Considerando, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus responsável pelo surto de 2019;</p>
<p>Considerando, a Portaria GM/MS nº 188/2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus;</p>
<p>Considerando que desde o dia 11 de março, a Organização Mundial de Saúde - OMS elevou a classificação do surto do COVID-19 para PANDEMIA;</p>
<p>Considerando, por fim, a necessidade de ampliarmos as discussões havidas no Comitê Técnico da Secretaria Municipal de Saúde, com o fito de executarmos ações mais integradas com a equipe multidisciplinar da Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN e a Sociedade Organizada.</p>
<p align="center">DECRETA:</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 1º. Fica instalado o Comitê de Crise do Coronavírus, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN, em razão da Declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), bem como, pela Declaração de Transmissão Comunitária do Novo Coronavírus (COVID-19), em todo o território nacional, através da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020 (Ministério da Saúde).</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ;Art. 2º. O Comitê de Crise do Coronavírus, deterá de caráter opinativo, tendo por finalidade mobilizar e orientar as atividades dos órgãos públicos municipais quanto às medidas a serem adotadas na minimização dos impactos decorrentes dessa infecção de escala mundial, nacional e local.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 3º. O Comitê de Crise do Coronavírus será composto por um representante de cada órgão e entidade:</p>
<p>I – Gabinete do Prefeito;</p>
<p>II – Secretaria Municipal de Saúde;</p>
<p>III – Secretaria Municipal de Assistência Social;</p>
<p>IV – Secretaria Municipal de Administração;</p>
<p>V – Secretaria Municipal de Finanças, Controle Orçamentário e Contábil;</p>
<p>VI – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;</p>
<p>VII – Secretaria Municipal de Educação;</p>
<p>VIII – Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Regional;</p>
<p>XIV – Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas;</p>
<p>X – Imprensa Local;</p>
<p>XI – Câmara Municipal de Santa Cruz/RN;</p>
<p>XII – Ministério Público do Estado;</p>
<p>XIII – Poder Judiciário;</p>
<p>IX – 4ª Companhia Independente de Policia Militar;</p>
<p>XV – Conselho Municipal de Saúde;</p>
<p>XVI – Paróquia de Santa Rita de Cássia;</p>
<p>XVII – Igrejas Evangélicas;</p>
<p>XVIII – Hospital Regional Aluízio Bezerra;</p>
<p>XIX – Hospital Universitário Ana Bezerra;</p>
<p>XX – SESAP V Regional;</p>
<p>XXI - Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Cruz - CDL;</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; §1º. Com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, que terá além de um membro indicado, a participação da sua Secretária Municipal como Coordenadora Natural, cada órgão ou entidade deverá indicar ao Comitê de Crise do Coronavírus, por meio de comunicado formal, o nome e contato de um representante titular e seu respectivo suplente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; §2º. A nomeação oficial dos indicados pelos órgãos e entidades representadas, se dará na reunião inaugural do Comitê.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ;Art. 4º. A coordenação do Comitê de Crise do Coronavírus, de acordo com a necessidade, poderá convocar os representantes demandando medidas específicas de acordo com a competência de cada um dos órgãos ou entidades.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; Art. 5º. O número de entidades poderá aumentar ou diminuir, de acordo com as necessidades e novas medidas que eventualmente forem sendo implementadas durante a crise.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ;Art. 6º. A desmobilização do Comitê de Crise do Coronavírus ocorrerá por meio de comunicação formal aos órgãos que o integram.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ;Art. 7º. ;Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ;</p>
<p align="center">Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 24 de março de 2020.</p>
<p align="center"> ;</p>
<p align="center">Ivanildo Ferreira Lima Filho</p>
<p style="text-align: center;"> ;Prefeito</p>
<p>-</p>
<p> ;</p>
<p><strong>21 de março de 2020</strong></p>
<p>DECRETO MUNICIPAL Nº 1.848, DE 21 DE MARÇO DE 2020.</p>
<p>Dispõe sobre novas medidas emergenciais suplementares para enfrentamento do Novo Coronavírus no âmbito do município de Santa Cruz/RN, e dá outras providências.</p>
<p>O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;</p>
<p>Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;</p>
<p>Considerando, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);</p>
<p>Considerando, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade no Decreto Municipal nº 1.845, de 17 de março de 2020;</p>
<p>Considerando, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, bem como a expedição de decreto de calamidade pública em todo o país emanado pela União Federal;</p>
<p>Considerando, as disposições mais rígidas, contidas no Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020;</p>
<p>Considerando, ainda, que o Decreto Municipal nº 1.847, de 20 de março de 2020, editado concomitantemente ao Decreto Estadual nº 29.541/2020, possui tratamento recomendatório;</p>
<p>Considerando, por fim, que o momento atual exige a adoção de medidas consonantes entre as várias esferas de governo;</p>
<p>Considerando, por fim, que a norma estadual se sobrepõe à municipal quando, aquela tratar de matéria de competência concorrente.</p>
<p align="center">DECRETA:</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; Art. 1º. Fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, bares e similares, no âmbito do município de Santa Cruz/RN.</p>
<p>§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.</p>
<p>§ 2º A suspensão de que trata o caput não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes e que sejam observadas as recomendações mais recentes da autoridade sanitária, como de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; Art. 2º. Fica suspenso o funcionamento de todas as casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, circos, academias de ginástica e estabelecimentos similares, no âmbito do município de Santa Cruz/RN.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ;Art. 3º. Fica suspenso o funcionamento do “Complexo Cultural Santá”, do Museu Rural “Alta Pinheiro Bezerra”, da Biblioteca Pública Municipal, e demais equipamentos culturais, no âmbito do município de Santa Cruz/RN.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ;Art. 4º. Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, da Loja Maçônica “União e Trabalho IV”, além de estabelecimentos similares, no âmbito do município de Santa Cruz/RN.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ;Art. 5º. As agências bancárias e demais estabelecimentos financeiros deverão seguir o disposto nas regras sanitárias específicas para o COVID-19, observando ainda, o disposto nos normativos expedidos pelos Governos Federal e Estadual vigentes, especialmente, o Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, no que couber.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ;Art. 6º. O funcionamento de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares deverá observar as seguintes regras:</p>
<p>I - controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;</p>
<p>II - limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) do interior do estabelecimento;</p>
<p>III - limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.</p>
<p>Parágrafo único. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibida pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN), nos termos do Parágrafo Único do Artigo 10, do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ;Art. 7º. A despeito das medidas restritivas previstas neste Decreto, ficam assegurados aos estabelecimentos comerciais, e respectivos funcionários e lojistas o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; Art. 8º. O serviço de táxi, deverá observar a proibição de utilização de ventilação artificial (ar condicionado).</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; Art. 9º. Ao usuário de moto táxi, recomenda-se o uso de capacete próprio, em razão de ser um equipamento de uso pessoal.</p>
<p>§1º: Em caso de exceção, orienta-se que, para utilizar capacete de uso coletivo, deve-se proteger-se com touca e máscara descartáveis.</p>
<p>§2º: A presente medida está sendo tomada na forma de recomendação, e não de suspensão do uso de capacete, em razão da previsão da obrigatoriedade do uso de capacete contida no Artigo 54, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que não pode ser objeto de revogação por Lei Municipal, eis que é de Competência Privativa da União.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ;Art. 10º. As medidas tomadas, no Artigo 1º, do Decreto Municipal nº 1.847, de 20 de março de 2020, em relação às Feiras Livres no âmbito municipal, ficam mantidas em sua integralidade.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ;Art. 11. As demais medidas contidas no Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, que forem aplicáveis à realidade municipal, por observância ao Princípio da lex superior derogat legi inferior, ficam recepcionadas pelo ordenamento jurídico do município de Santa Cruz/RN.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ;Art. 12. ;A suspensão prevista no Artigo 1º, do presente Decreto Municipal, vigerá até 25 de março de 2020, sendo que após a referida data, retornam a vigência os efeitos recomendatórios previstos no Artigo 3º do Decreto Municipal nº 1.847, de 20 de março de 2020.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ;Art. 13. A suspensão prevista no Artigo 2º, e seguintes, do presente Decreto Municipal, serão vigentes até 2 de abril de 2020, e caso não sejam aplicadas novas medidas de contenção do Coronavírus, passarão a valer as regras anteriores.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ;Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;</p>
<p align="center"> ;Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 21 de março de 2020.</p>
<p align="center"> ;</p>
<p align="center"> ;Ivanildo Ferreira Lima Filho</p>
<p style="text-align: center;"> ;Prefeito</p>
<p>-</p>
<p><strong>20 de março de 2020</strong></p>
<p> ;</p>
<p><span lang="PT">Portaria nº ; 02/2020 – ADM</span></p>
<p>CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus responsável pelo surto de 2019;</p>
<p>CONSIDERANDO, que no último dia 11 de março, a Organização Mundial da Saúde – OMS, elevou a classificação do surto do COVID-19 para PANDEMIA;</p>
<p>CONSIDERANDO, o Decreto nº 1845 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para enfrentamento do Novo Coronavírus no âmbito do município de Santa Cruz -RN, e dá outras providências;</p>
<p>CONSIDERANDO, o Decreto nº 1846 de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, das visitações públicas ao santuário de Santa Rita de Cássia, no município de Santa Cruz – RN;</p>
<p>CONSIDERANDO, a Portaria 01 de 19 de março de 2020, que dispõe sobre o trabalho exclusivamente interno da sede da prefeitura municipal, para resguardar os servidores públicos e a população quanto a disseminação do COVID-19;</p>
<p>CONSIDERANDO, por fim, as decisões conjuntas havidas entre as Secretarias de Administração e Educação do município de Santa Cruz - RN, para minimizar o contágio e o aumento dos casos do COVID-19 em nossa região, como medidas de cautela e resguardo dos servidores públicos e da população;</p>
<p> ;<span lang="PT"> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;R E S O L V E :</span></p>
<p><span lang="PT"> ;</span><span lang="PT"> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;</span><span lang="PT">Art. 1º - </span>Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias o atendimento e acesso do público externo as dependências da Biblioteca Municipal, a partir de 20 março de 2020, resguardando-se os servidores ao trabalho exclusivamente interno.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;</p>
<p><span lang="PT"> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; </span><span lang="PT">Art. 2º -</span><span lang="PT"> ; </span>As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica<span lang="PT"></span></p>
<p><span lang="PT">Art. 3º -</span><span lang="PT"> Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</span></p>
<p><span lang="PT"> ;</span></p>
<p><span lang="PT"> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; </span><span lang="PT">Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.</span><span lang="PT"></span></p>
<p><span lang="PT"> ;</span></p>
<p><span lang="PT"> ;</span></p>
<p align="center">Secretaria Municipal de Administração de Santa Cruz/RN, 20 de março de 2020</p>
<p align="center"> ;</p>
<p align="center"> ;</p>
<p align="center"><span lang="PT">Luziana Medeiros da Fonseca.</span></p>
<p align="center">Secretária M de Administração</p>
<p style="text-align: justify;">- ;</p>
<p><strong>Em novo decreto, Prefeitura de Santa Cruz suspende Feira Livre a partir de segunda (23) e recomenda limitação de funcionamento de bares e restaurantes</strong></p>
<p>A Prefeitura de Santa Cruz publicou novo decreto para enfrentamento da crise em saúde motivada pelo coronavírus.</p>
<p>O Decreto Nª 1.847 estabelece a suspensão da Feira Livre de Santa Cruz a partir da próxima segunda-feira, dia 23 de março. A suspensão é válida por 30 dias.</p>
<p>Neste sábado (21) a Feira Livre acontecerá com os feirantes recebendo orientações da mudança emergencial e pedindo a compreensão de todos para que as bancas não sejam instaladas na feira para evitar aglomerações.</p>
<p>Além disso, a Prefeitura de Santa Cruz está suspendendo todos os eventos acima de 50 pessoas no município, em quaisquer lugar e de qualquer natureza.</p>
<p>O decreto ainda está recomendando que bares e restaurantes funcionem com sua capacidade reduzida em 30% de sua capacidade de lotação. A medida também solicita que os estabelecimentos comerciais bares, restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos deste tipo mantenham distância mínima de dois metros entre as mesas e um metro entre as pessoas.</p>
<p>As medidas no Decreto poderão ser reavaliadas na medida em que a situação for se modificando ao longo de sua validade.</p>
<p><a href="/site/images/decreto1847.pdf" target="_blank">CLIQUE AQUI</a> e veja o Decreto Nª 1.847 na íntegra</p>
<p class="MsoNoSpacing">-</p>
<p><strong>19 de março de 2020</strong></p>
<p>PORTARIA nº 001, DE 19 DE MARÇO DE 202</p>
<p>Estabelece os procedimentos a serem adotados nos serviços, programas e projetos da Política de Assistência Social na prevenção de contágio pelo Coronavírus – Covid 19.</p>
<p>Considerando a urgente necessidade em evitar a proliferação do Covid-19 (Coronavírus) no Estado do Rio Grande do Norte, e de zelar pela fiel execução:</p>
<p>I – Da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que estabeleceu quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;</p>
<p>II – Do Decreto Estadual n° 29.512 de 13 de Março de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus no âmbito do Poder Executivo Estadual;</p>
<p>III – Do Decreto Estadual nº 29.513 de 13 de Março de 2020 que Regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que apresenta medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 responsável pela pandemia vivenciada a nível mundial;</p>
<p>IV – Do Decreto Estadual nº 29.524 de 17 de março de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo Novo Coronavírus (Covid -19);</p>
<p>V – Do Decreto Municipal nº 1.845, de 17 de março de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus no âmbito do Poder Executivo Municipal.</p>
<p> ;</p>
<p>RESOLVE</p>
<p>Artigo 1º - O regime de cautela, que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado mediante atos governamentais que venham ser publicados.</p>
<p>Artigo 2º - Ficam suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias:</p>
<p>I – O atendimento presencial do público externo, na Sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;</p>
<p>II – As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de 100 (cem) pessoas;</p>
<p>III – a participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais, interestaduais e intermunicipais.</p>
<p>Artigo 3º - Determinar prestação de jornada laboral mediante teletrabalho visando a contemplar servidores nas seguintes situações;</p>
<p>I – Idoso com idade igual ou superior a 60 anos;</p>
<p>II – Gestantes;</p>
<p>III- Com filhos menores de 1 (um) ano;</p>
<p>IV – Portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestados médicos.</p>
<p>Artigo 4º - Determinar aos servidores, terceirizados e estagiários que tenham retornado de regiões consideradas endêmicas, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:</p>
<p>I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;</p>
<p>II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.</p>
<p>Artigo 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social e demais instituições da rede socioassistencial do município:</p>
<p>I – Divulgar e garantir que os serviços, programas e projetos tenham acesso ao presente decreto, apoiando no esclarecimento de dúvidas e implementação das orientações;</p>
<p>II – Exercer papel proativo na disseminação de informações oficiais e divulgação de material informativo a respeito do combate do Coronavírus;</p>
<p>III – Reforçar medidas de higiene, limpeza e desinfecção dos espaços. a. Lavar as mãos frequentemente com água e sabão e utilizar antisséptico de mãos à base de álcool gel 70%; b. Evitar tocar na mucosa dos olhos, nariz e boca; c. Zelar pela desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, como celulares, maçanetas e corrimão; d. Não compartilhar objetos de uso pessoal.</p>
<p>Artigo 6º - Em relação aos Serviços, Programas e Projetos, executados pelo Poder Público Municipal, como também as entidades que fazem parte da rede socioassistencial, fica recomendada a suspensão das:</p>
<p>I- Atividades dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, em todas as modalidades;</p>
<p>II- Atividades coletivas em todos os serviços, programas e projetos;</p>
<p>III- As visitas domiciliares do Programa Criança Feliz.</p>
<p>Parágrafo Único: As visitas domiciliares dos serviços, os programas e projetos ficam restritos aos casos de violência e emergência envolvendo indivíduos e famílias atendidas.</p>
<p>Artigo 7º - Em relação ao Programa Criança Feliz, seguindo as recomendações contidas no Artigo 13, da Portaria nº 2.496, do Ministério do Desenvolvimento Social, de 17 de Setembro de 2018, o município encaminhará justificativa da interrupção das visitas domiciliares para Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano - SNPDH (<span id="cloak49654">O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.</span><script type='text/javascript'>
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</script>), no prazo de 30 dias.</p>
<p>Artigo 8° - Nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, ficam mantidos o atendimento telefônico e o presencial agendado. Considerando a possibilidade de organizar o trabalho através de uma escala de servidores.</p>
<p>Artigo 9º - Nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, ficam mantidos o atendimento individual em casos de violência e emergências envolvendo crianças, adolescentes, mulheres, pessoas com deficiência, idosos, pessoas em situação de rua, comunidades tradicionais e específicas, LGBT e outros segmentos vulneráveis.</p>
<p>Artigo 10º - Cadastros e entrevistas do Cadastro Único e Programa Bolsa Família ficam restritos a agendamento prévio e com prioridade para as seguintes situações:</p>
<p>I - Atualizações apenas das famílias que já estão com os cadastros vencidos e que recebem a transferência direta de renda do Programa Bolsa Família;</p>
<p>II - Atualizações e inclusões de Cadastros para os beneficiários de prestação continuada (BPC);</p>
<p>III – Motivo de bloqueio por descumprimento de condicionalidade;</p>
<p>IV – Informações sobre pagamento somente serão realizadas por meio do telefone (84) 3291-3121.</p>
<p>Artigo 11 - Relativamente aos atendimentos do Conselho Tutelar, ficará mantido o atendimento individual em casos de emergências envolvendo crianças e adolescentes e os demais serão realizados por agendamento e/ou meio telefônico (84) 98160-8104 e/ou (84) 3291-2196.</p>
<p>Secretaria Municipal de Assistência Social de Santa Cruz/RN, 19 de março de 2020.</p>
<p> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;</p>
<p style="text-align: center;">Dayse Martins do Nascimento</p>
<p style="text-align: center;"> ;Secretária Municipal de Assistência Social</p>
<p style="text-align: justify;">-</p>
<p><strong>Hospital Regional Aluízio Bezerra publica novas normas para combater disseminação do coronavírus</strong></p>
<p>A equipe técnica do Hospital Regional Aluízio Bezerra preparou uma série de normas que passam a valer a partir desta sexta-feira (20), que visam o combate a disseminação do coronavírus.</p>
<p>O objetivo das normas é minimizar a presença de pessoas na unidade de saúde, que é a única com pronto-socorro na região Trairi, e que atenderá as principais demandas suspeitas de coronavírus de Santa Cruz e municípios vizinhos.</p>
<p>Os profissionais pedem compreensão da população para que o que foi estabelecido seja cumprido, garantindo a segurança em saúde de profissionais, pacientes e visitantes da unidade.</p>
<p>As novas normas de atendimento do Hospital Regional Aluízio Bezerra são as seguintes:</p>
<p>01. Visitas a pacientes internados estão suspensas por tempo indeterminado.</p>
<p>02. Só se permite um acompanhante por pessoa, com horário de troca estabelecida (8:00 às 9:00). ;</p>
<p>03. Só procurem o hospital em casos realmente necessários ;</p>
<p>04. Sempre lave as mãos ;</p>
<p>05. Evitem tocar em objetos no hospital</p>
<p> ;</p>
<p>“Nós estamos aqui por vocês, fiquem em casa por nós”</p>
<p> ;Equipe do Hospital Regional Aluízio Bezerra - HORAB, linha de frente no combate ao coronavírus.</p>
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<p><strong>Prefeitura de Santa Cruz suspende atividades no Santuário de Santa Rita de Cássia por 30 dias</strong></p>
<p>A Prefeitura de Santa Cruz suspendeu por 30 dias o funcionamento do Santuário de Santa Rita de Cássia, como uma das ações emergenciais de combate ao coronavírus no município.</p>
<p>O Decreto N° 1.846, assinado pelo prefeito Ivanildinho Ferreira, determina que o fechamento do local ocorra a partir desta quinta-feira (19). Além da visitação, estão proibidas as atividades de ambulantes e prestadores de serviços no local.</p>
<p>O decreto municipal ainda específica que a determinação pode ser alterada de acordo com a situação do país ao longo das próximas semanas.</p>
<p>A medida visa preservar a saúde das pessoas, tendo em vista que grande parte dos visitantes são idosos, além de tentar minimizar a transmissão do vírus na cidade.</p>
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<p><strong>18 de março de 2020</strong></p>
<p><strong>Prefeitura de Santa Cruz terá expediente apenas interno pelos próximos 15 dias</strong></p>
<p>A Prefeitura de Santa Cruz irá trabalhar apenas com expediente interno pelos próximos 15 dias.</p>
<p>Portaria N° 01/20 publicada pela secretaria municipal de Administração permite o acesso interno a sede da Prefeitura apenas aos seus servidores.</p>
<p>Além disso, a secretaria municipal de Administração irá designar um servidor para ficar na portaria da sede da Prefeitura para recebimento de documentos.</p>
<p>As medidas fazem parte das ações de contingenciamento da Prefeitura de Santa Cruz para enfrentamento ao novo coronavírus.</p>
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<p><strong>17 de março de 2020</strong></p>
<p><strong>DECRETO MUNICIPAL Nº 1.845, DE 17 DE MARÇO DE 2020.</strong></p>
<p>O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;</p>
<p>Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;</p>
<p>Considerando, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus responsável pelo surto de 2019;</p>
<p>Considerando, que no último dia 11 de março, a Organização Mundial de Saúde - OMS elevou a classificação do surto do COVID-19 para PANDEMIA;</p>
<p>Considerando, o panorama mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus, dotado de potencial efetivo para causar surtos pandêmicos;</p>
<p>Considerando, por fim, o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil, nos últimos dias;</p>
<p>DECRETA:</p>
<p>Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do Novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do município de Santa Cruz/RN, ficam definidas neste Decreto.</p>
<p><br />Art. 2º. Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do dia 19 de março de 2020, no âmbito do município de Santa Cruz/RN, as atividades escolares da rede municipal de ensino, que envolvam alunos e professores. Sendo mantidas as atividades de cunho meramente administrativo.<br />Parágrafo Único: Fica reservado o dia 18 de março de 2020, para o acolhimento de pais ou responsáveis, e alunos, visando a orientação acerca das ações a serem tomadas na comunidade escolar sobre o Novo Coronavírus.</p>
<p>Art. 3º. Ficam suspensos, por 30 (trinta) dias, a partir do dia 19 de março de 2020:<br />I – O atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;<br />II - A participação de servidores públicos, próprios ou cedidos, que prestem seus serviços nas repartições municipais, em capacitações e eventos fora do município, excetuados os casos devidamente justificados pela sua indispensabilidade e autorizados pela Chefia do Executivo Municipal;</p>
<p>Art. 4º. Ficam suspensos, por tempo indeterminado, a partir do dia 19 de março de 2020:<br />I – A concessão de licenças e férias dos servidores municipais que desempenham suas funções nos órgãos ligados à saúde pública;<br />II – A concessão de alvarás para eventos de qualquer natureza;<br />III – Os eventos e as reuniões, no âmbito da administração municipal, com público estimado superior a 50 pessoas;<br />IV – As atividades exercidas nos equipamentos públicos esportivos, tais quais, Quadras, Ginásios, Estádios de Futebol e Centro de Treinamento, além das academias comunitárias;<br />V – As competições esportivas promovidas pelo Poder Público Municipal;<br />VI – Os eventos no Teatro Municipal Candinha Bezerra;<br />VII – As atividades originárias dos Clubes de Convivência para Pessoas Idosas, que acarretem riscos à saúde dos mesmos;</p>
<p><br />Art. 5º. Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Santa Cruz – RN, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 14 (catorze) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.<br />Parágrafo Único. As determinações contidas no caput do presente Artigo, serão compreendidas como medidas de quarentena.</p>
<p>Art. 6º. Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; os portadores de doenças respiratórias agudas e crônicas; os portadores de doenças crônicas graves em geral; as gestantes e as lactantes, poderão permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, desde que possuam determinação médica atestada em laudo médico detalhado, e autorizado por sua chefia imediata.</p>
<p>Art. 7º. Aos servidores que se utilizarem indevidamente das medidas dispostas nos Artigos 5º e 6º, do presente Decreto, responderão a Processo Administrativo Disciplinar – PAD, nos termos da legislação municipal em vigor.</p>
<p>Art. 8º. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta implementarão medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre elas:<br />I – Adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Novo Coronavírus;<br />II – Recomendar a realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas, exclusivamente, com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente.<br />III – Determinar a seus subordinados, medidas suplementares ou complementares, que vise ser necessárias ao melhor cumprimento em sua secretaria, preferencialmente, por Portaria.</p>
<p>Art. 9º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica.</p>
<p>Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.</p>
<p><br />Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 17 de março de 2020.</p>
<p>Ivanildo Ferreira Lima Filho<br />Prefeito</p>
<p><img src="/site/images/2019/coronavirus.jpg" alt="coronavirus" /></p>
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Última atualização em Terça, 12 January 2021 19:42 </p>
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