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| <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC">
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<tr>
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<tr>
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</tr>
</table>
<p><strong><br>
DECRETO Nº 51.469,
DE 2 DE JANEIRO DE 2007</strong></p>
<p> Dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade
de pregão para aquisição de bens e
serviços comuns<br>
<br>
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,<br>
<br>
Decreta:<br>
<br>
Artigo 1º - Na realização de despesas relativas a aquisições
deverá ser observada a legislação pertinente, bem
como adotados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos: <br>
I - o Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo
do Estado de São Paulo - BEC/SP, no âmbito da Administração<br>
Direta, Autarquias e Fundações, dentro do limite
de dispensa de licitação e da modalidade de convite, para
aquisição de bens com entrega imediata, e quando envolver
valor superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); <br>
II - a modalidade de licitação denominada Pregão,
para as aquisições de bens e serviços comuns, qualquer
que seja o valor estimado da contratação no âmbito da
Administração Pública Estadual, ressalvadas as hipóteses
de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório. <br>
§ 1º - A eventual impossibilidade da adoção do Sistema
BEC/SP ou do Pregão, deverá ser justificada nos respectivos
autos pela autoridade responsável quando da
abertura do processo de aquisição. <br>
§ 2º - As informações referentes aos pregões deverão
ser registradas no endereço eletrônico
<a href="http://www.pregao.sp.gov.br" target="_blank">www.pregao.sp.gov.br</a>.<br>
<br>
Artigo 2º - A utilização da modalidade de “Pregão
Eletrônico” para aquisição de bens e serviços comuns
será obrigatória para toda administração pública estadual,
na forma e prazos a serem estabelecidos pela Secretaria
da Fazenda.<br>
<br>
Artigo 3º - As Secretarias de Gestão Pública e da
Fazenda poderão, nas suas respectivas áreas de competência,
estabelecer normas e orientações complementares
para a execução do disposto neste decreto.<br>
<br>
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.<br>
<br>
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007<br>
<br>
JOSÉ SERRA<br>
João de Almeida Sampaio Filho<br>
Secretário de Agricultura e Abastecimento<br>
Alberto Goldman<br>
Secretário de Desenvolvimento<br>
João Sayad<br>
Secretário da Cultura<br>
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos<br>
Secretária da Educação<br>
Dilma Seli Pena<br>
Secretária de Saneamento e Energia<br>
Mauro Ricardo Machado Costa<br>
Secretário da Fazenda<br>
Lair Alberto Soares Krähenbühl<br>
Secretário da Habitação<br>
Mauro Guilherme Jardim Arce<br>
Secretário dos Transportes<br>
Luiz Antonio Guimarães Marrey<br>
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania<br>
Francisco Graziano Neto<br>
Secretário do Meio Ambiente<br>
Rogério Pinto Coelho Amato<br>
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social<br>
Francisco Vidal Luna<br>
Secretário de Economia e Planejamento<br>
Luiz Roberto Barradas Barata<br>
Secretário da Saúde<br>
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão<br>
Secretário da Segurança Pública<br>
Antonio Ferreira Pinto<br>
Secretário da Administração Penitenciária<br>
José Luiz Portella Pereira<br>
Secretário dos Transportes Metropolitanos<br>
Guilherme Afif Domingos<br>
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho<br>
Claury Santos Alves da Silva<br>
Secretário de Esporte e Lazer<br>
Hubert Alquéres<br>
Secretário de Comunicação<br>
José Henrique Reis Lobo<br>
Secretário de Relações Institucionais<br>
Sidney Estanislau Beraldo<br>
Secretário de Gestão Pública<br>
José Aristodemo Pinotti<br>
Secretário de Ensino Superior<br>
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br>
Secretário-Chefe da Casa Civil<br>
<br>
Publicado na Casa Civil, aos 2 de janeiro de 2007.<br>
<br>
</p>
</div></td>
</tr>
<tr>
<td> ;</td>
</tr>
</table>
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</tr>
</table>]]>
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