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</tr>
</table>
<p><strong><br>
DECRETO Nº 52.228, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007</strong></p>
<p> Introduz, no âmbito da Administração direta,
autárquica e fundacional, tratamento
diferenciado e favorecido ao microempreendedor<br>
individual, à microempresa e à
empresa de pequeno porte <br>
<br>
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,<br>
<br>
Considerando a importância do fortalecimento da
participação da microempresa e da empresa de pequeno
porte no processo de desenvolvimento econômico e
social do Estado de São Paulo;<br>
<br>
Considerando a necessidade de a Administração
direta, autárquica e fundacional adaptarem seus processos
e instrumentos de trabalho com a finalidade de
garantir o incentivo à formalização dessas empresas
mediante a facilitação da sua constituição, funcionamento,
crescimento e baixa; e<br>
<br>
Considerando as normas gerais constantes da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006,<br>
<br>
Decreta:<br>
<br>
Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito
do Estado de São Paulo, especialmente no que se
refere aos instrumentos que viabilizem:<br>
I - a unicidade do processo de registro e baixa;<br>
II - o acesso às compras públicas;<br>
III - a simplificação de obrigações fiscais acessórias<br>
a que sujeita o microempreendedor individual;<br>
IV - o incremento das exportações;<br>
V - o acesso ao crédito;<br>
VI - o estímulo à inovação.<br>
<br>
CAPITULO I<br>
<br>
Dos Instrumentos que Viabilizam a Unicidade
do Processo de Registro<br>
<br>
Artigo 2° - Para efeito de garantir a aplicação do
disposto no Capítulo III da Lei Complementar federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam criados os
seguintes instrumentos:<br>
I - o Cadastro Integrado de Empresas Paulistas -
CADEMP;<br>
II - a Sala do Empreendedor Paulista;<br>
III - o Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.<br>
Parágrafo único - A Secretaria de Gestão Pública,
observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, representará o Estado na celebração
de convênios com a União e Municípios paulistas para
fins da articulação das respectivas competências visando
a integrar dados, informações e orientações, bem
assim viabilizar a implantação dos instrumentos previstos
no “caput” deste artigo.<br>
<br>
Artigo 3º - O CADEMP centralizará os cadastros de
empresas mantidos por todos os órgãos e entidades da
Administração direta, autárquica e fundacional.<br>
<br>
§ 1º - O CADEMP será implantado e administrado
por seu Comitê Gestor, composto por representantes
de cada uma das seguintes Secretarias:<br>
1. Gestão Pública, que o presidirá e à qual se vinculará;<br>
2. Meio Ambiente;<br>
3. Fazenda;<br>
4. Segurança Pública;<br>
5. Saúde;<br>
6. Cultura;<br>
7. Emprego e Relações do Trabalho, representando
o Programa Estadual de Desburocratização;<br>
8. Secretaria de Desenvolvimento;<br>
9. Procuradoria Geral do Estado.<br>
<br>
§ 2º - O Comitê Gestor do CADEMP poderá convidar
representantes de Municípios para participarem de
suas reuniões e auxiliarem na integração dos processos
de trabalho e informática.<br>
<br>
§ 3º - Ao Comitê Gestor do CADEMP compete
ainda:<br>
1. implantar e manter atualizados a Sala do
Empreendedor Paulista e o Portal POUPATEMPO DO
EMPREENDEDOR;<br>
2. expedir normas complementares visando à regulamentação
dos instrumentos de que cuida o artigo 2º
deste de decreto;<br>
3. coordenar, no âmbito de suas atribuições, a
integração dos Municípios paulistas com os órgãos e
entidades da Administração Pública direta, autárquica
e fundacional.<br>
§ 4º - Caberá ao Comitê Gestor do CADEMP viabilizar:<br>
1. a criação de base de captação de dados comum
a todos os órgãos e entidades integrantes do cadastro;<br>
2. o processamento dos sistemas de informação
dos órgãos e entidades integrantes do cadastro na
ordem das etapas de registro de que tratam os artigos
6º a 13 deste decreto, mediante sincronização dos
dados em cada etapa;<br>
3. a comunicação unificada do deferimento ou
indeferimento do registro no CADEMP;<br>
4. a adoção, como identificador principal, do
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, podendo cada órgão e entidade integrante
do cadastro utilizar, em seus respectivos sistemas
de informação, identificador próprio;<br>
5. a criação de módulo para armazenamento dos
dados dos profissionais especializados e de suas respectivas
intervenções decorrentes das exigências dos
órgãos e entidades integrantes nos processos de registro
no CADEMP.<br>
<br>
Artigo 4º - A Sala do Empreendedor Paulista integrará
os órgãos e entidades da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional em espaço físico no
qual serão mantidos à disposição dos interessados, de
forma consolidada, os serviços de:<br>
I - pesquisa compreendida na etapa prévia a que
se refere o artigo 6º deste decreto;<br>
II - entrada única de dados e documentos relativos
às etapas de registro no CADEMP previstas neste
decreto;<br>
III - comunicação do resultado do processamento
atinente às etapas de que trata o inciso anterior;<br>
IV - emissão de certidões de regularidade tributária; <br>
V - acesso a outros serviços decorrentes do tratamento
diferenciado e favorecido de que trata este
decreto.<br>
<br>
Artigo 5º - O Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR
integrará os órgãos e entidades da Administração
direta, autárquica e fundacional em sítio na rede
mundial de computadores, no qual manterá à disposição
dos interessados os mesmos serviços de que cuida
o artigo 4º deste decreto.<br>
Parágrafo único - O Comitê Gestor do CADEMP
disciplinará, no tocante ao portal a que se refere o
“caput” deste artigo:<br>
1. a possibilidade de condicionar o acesso aos respectivos
serviços à obtenção de senha ou certificado
digital;<br>
2. as providências administrativas conducentes à
permanente consolidação da legislação aplicável ao
empresário e às sociedades que cuida este decreto.<br>
<br>
SEÇÃO I<br>
<br>
Da Etapa Prévia de Registro no CADEMP <br>
<br>
Artigo 6° - A etapa prévia de registro no CADEMP
compreende a obtenção de resultado positivo na pesquisa
mantida à disposição dos usuários na Sala do
Empreendedor Paulista e no Portal POUPATEMPO DO
EMPREENDEDOR.<br>
Parágrafo único - A etapa de que cuida o “caput”
deste artigo incluirá, no tocante aos Municípios que
celebrarem convênio nos termos do parágrafo único,
do artigo 2º, deste decreto, a emissão de parecer de
viabilidade atinente à legislação local de uso e ocupação
de solo.<br>
<br>
Artigo 7° - A pesquisa de que trata o artigo anterior
deverá garantir aos usuários informações sobre: <br>
I - restrições ao uso do nome empresarial de seu
interesse;<br>
II - restrições à fruição do tratamento diferenciado
e favorecido previsto neste decreto, decorrentes do disposto
no artigo 3º, § 4º, da Lei Complementar federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;<br>
III - restrições ao exercício da atividade pretendida
no local informado;<br>
IV - condições ou outros requisitos a serem cumpridos
para emissão de licenças ou autorizações de funcionamento,
quando couber.<br>
<br>
Artigo 8º O resultado da pesquisa prevista no artigo
antecedente gerará protocolo eletrônico, que será
comunicado ao usuário com a finalidade de lhe permitir,
se positivo, a seqüência do registro no CADEMP
sem necessidade de comprovar, nas etapas posteriores,<br>
o atendimento de requisitos já examinados.<br>
<br>
Artigo 9º - Comunicado do resultado positivo da
pesquisa a que se refere o artigo anterior, o usuário
poderá optar pela seqüência do registro no CADEMP. <br>
Parágrafo único - Na hipótese de a pesquisa envolver
Município não integrado ao CADEMP, deverá o
interessado apresentar, na Sala do Empreendedor Paulista
ou por meio do Portal POUPATEMPO DO
EMPREENDEDOR, documento indicativo da possibilidade
de funcionamento conforme a legislação local de
uso e ocupação do solo.<br>
<br>
Artigo 10 - Aplica-se o disposto nos artigos 6º ao
9º deste decreto, no que couber, aos processos de
registro no CADEMP tendo por objeto mudança de
endereço ou atividade.<br>
<br>
SEÇÃO II<br>
<br>
Da Etapa Constitutiva do Registro no CADEMP <br>
<br>
Artigo 11 - A etapa constitutiva do registro no
CADEMP compreende a obtenção do número de inscrição
no CNPJ e, conforme o caso, do NIRE (Lei Federal
nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, artigo 2º, parágrafo
único).<br>
<br>
§ 1º - A obtenção do CNPJ decorre do processamento
dos dados nos sistemas de informação da
Secretaria da Fazenda em sincronia com os da Secretaria
da Receita Federal.<br>
<br>
§ 2º - Cuidando-se de sociedades simples (Código
Civil, artigo 982, “caput”), a etapa constitutiva do
registro no CADEMP corresponderá à captação de
número de CNPJ junto à Secretaria da Fazenda, nos
termos do parágrafo anterior.<br>
<br>
§ 3º - A Secretaria de Gestão Pública, observado o
disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de
1996, poderá representar o Estado na celebração de
convênios com entidade que congregue os Registros
Civis de Pessoas Jurídicas para efeito de obtenção do<br>
respectivo número de inscrição de ato constitutivo. <br>
<br>
Artigo 12 - A conclusão da etapa constitutiva do
registro no CADEMP dar-se-á com a comunicação, aos
interessados e aos Municípios conveniados nos termos
deste decreto, dos números de CNPJ, NIRE ou inscrição
do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso.<br>
<br>
SEÇÃO III<br>
<br>
Da Etapa Funcional do Registro no CADEMP<br>
<br>
Artigo 13 - A etapa funcional do registro no
CADEMP compreende a emissão de licenças ou autorizações
de funcionamento pelas Secretarias do Meio
Ambiente, da Segurança Pública, da Saúde e da Cultura,
bem assim por autarquias e empresas vinculadas,<br>
observado, quanto a estas, o disposto no artigo 40
deste decreto.<br>
<br>
§ 1º - O início da etapa funcional do registro no
CADEMP se dará sem intervenção do interessado.<br>
<br>
§ 2º - Excetuadas as atividades cujo risco, na conformidade
do que dispuser o Comitê Gestor do
CADEMP, seja considerado alto, as vistorias necessárias
à emissão dos documentos de que trata o “caput”
deste artigo dar-se-ão após o início de operação do<br>
estabelecimento.<br>
<br>
SEÇÃO IV<br>
<br>
Dos Efeitos e Condições do Registro no
CADEMP<br>
<br>
Artigo 14 - O empresário e as sociedades de que
trata este decreto poderão iniciar suas atividades,
salvo quando de alto risco, após a conclusão da etapa
constitutiva do registro no CADEMP. <br>
<br>
Artigo 15 - O empresário ou sociedade referidas no
artigo anterior, cuja atividade seja considerada de alto
risco, somente poderão iniciar seu funcionamento após
a conclusão da etapa funcional do registro no
CADEMP.<br>
<br>
Artigo 16 - Na hipótese de indeferimento do registro
no CADEMP, o interessado será informado sobre a
respectiva motivação.<br>
Parágrafo único - Na apreciação de recursos interpostos
nas diferentes etapas de registro no CADEMP,
os órgãos e entidades integrantes decidirão nos limites
de suas respectivas competências.<br>
<br>
Artigo 17 - As penalidades impostas por órgãos e
entidades integrantes do CADEMP que impliquem restrições
ao exercício da atividade ou interdição do estabelecimento
serão registradas no cadastro e deverão
ser observadas de forma integrada.<br>
<br>
Artigo 18 - Excetuadas as atividades que apresentem
grau de risco alto, a inscrição no CADEMP deverá
ser concluída em até 5 (cinco) dias úteis. <br>
<br>
Artigo 19 - O registro no CADEMP não será condicionado
à:<br>
<br>
I - regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias
ou trabalhistas, principais ou acessórias, do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores
ou de empresas de que participem, sem prejuízo
das responsabilidades do empresário, dos sócios ou<br>
dos administradores por tais obrigações, apuradas
antes ou após o ato de extinção;<br>
<br>
II - apresentação de:<br>
a) certidão de inexistência de condenação criminal,
que será substituída por declaração do titular ou administrador,
firmada sob as penas da lei, de não estar impedido
de exercer atividade mercantil ou a administração
de sociedade, em virtude de condenação criminal;<br>
b) documento de propriedade ou contrato de locação
do imóvel onde será instalado o estabelecimento,
salvo se imprescindível para a comprovação do endereço
indicado;<br>
<br>
III - comprovação de regularidade de prepostos dos
empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de
classe, sob qualquer forma;<br>
<br>
IV - aposição do visto estabelecido no § 2º, do artigo
1º, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994;<br>
<br>
V - reconhecimento de firma nos atos destinados a
registro na Junta Comercial, bem assim, de modo
geral, no âmbito da Administração direta, autárquica e
fundacional.<br>
<br>
SEÇÃO V<br>
<br>
Das Normas Especiais para Registro dos
Microempreendedores Individuais<br>
<br>
Artigo 20 - A inscrição do microempreendedor individual,
assim caracterizado o empresário de que trata
o artigo 68 da Lei Complementar federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006, poderá ser efetuada mediante
entrega de formulário simplificado, contendo os requisitos
mínimos constantes da legislação de regência. <br>
<br>
§ 1º - O formulário a que se refere o “caput” deste
artigo será entregue pelo microempreendedor individual,
pessoalmente, na Sala do Empreendedor Paulista
do Município em que estiver localizado seu estabelecimento,
juntamente com a apresentação dos documentos
originais que comprovem as informações dele constantes. <br>
<br>
§ 2º - O registro no CADEMP do microeempreendedor
individual, observado o disposto nos artigos 6º a
13 deste decreto, será processado com prioridade
sobre os demais, devendo ser concluído, preferencialmente,
no mesmo dia de sua solicitação.<br>
<br>
§ 3º - A conclusão do registro do microempreendedor
gerará a emissão do “Comprovante de Inscrição e
de Situação Cadastral”, que será entregue ao interessado
na Sala do Empreendedor Paulista ou por meio
do Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.<br>
<br>
SEÇÃO VI<br>
<br>
Da Exclusão e Baixa de Registro no CADEMP<br>
<br>
Artigo 21 - A exclusão do empresário ou da sociedade
do regime de que tratam os artigos 12 a 40 da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, será registrada no CADEMP pela Secretaria
da Fazenda.<br>
<br>
Artigo 22 - O pedido, através do CADEMP, de
baixa dos registros de NIRE ou CNPJ, conforme o caso,
por parte do empresário ou das sociedades de que
trata este decreto, ocorrerá independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias<br>
ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário,
da sociedade, dos sócios, dos administradores ou
de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades
do empresário, dos sócios ou dos administradores
por tais obrigações, apuradas antes ou
após o ato de extinção.<br>
<br>
§ 1º - As providências adotadas no âmbito do
CADEMP relativamente à baixa de CNPJ sujeitam-se ao
processamento dos respectivos dados nos sistemas de
informação da Secretaria da Fazenda em sincronia com
os da Secretaria da Receita Federal.<br>
<br>
§ 2º - Ressalvado o disposto em legislação específica,
a medida de que trata o “caput” deste artigo,
quando decorrente de inatividade, exigirá apenas
declaração firmada pelo titular, sócio ou administrador,
sob as penas da lei, e será concluída, no âmbito<br>
da Administração direta, autárquica e fundacional, no
prazo de 60 (sessenta dias).<br>
<br>
CAPÍTULO II<br>
<br>
Das Obrigações Fiscais Acessórias dos
Microempreendedores Individuais<br>
<br>
Artigo 23 - Para efeito de garantir a aplicação das
normas gerais previstas no § 1º, do artigo 26, da Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o microempreendedor individual fica dispensado
da emissão de documento fiscal nas operações incluídas
no campo de incidência do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS,
desde que:<br>
I - faça a opção pelo Simples Nacional, instituído
pela lei a que se refere o “caput” deste artigo; <br>
II - adote a escrituração fiscal simplificada ou registro
de vendas ou prestação de serviços para efeito de
comprovação da receita bruta.<br>
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda aceitará
a declaração única e simplificada, a que se refere o artigo
25 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, como suficiente para a comprovação
da receita bruta prevista no inciso II deste artigo.<br>
<br>
Artigo 24 - O microempreendedor individual está
dispensado de manter livro-caixa e sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, baseado em escrituração
uniforme de livros, bem assim de levantar anualmente
balanços patrimonial e de resultado econômico.<br>
Artigo 25 - O microempreendedor individual deverá
manter em seu poder no local em que estiver exercendo
a sua atividade:<br>
I - o “Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral”, emitido nos termos do § 3º, do artigo 20,
deste decreto;<br>
II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos
à aquisição das mercadorias ou bens que detiver.<br>
<br>
CAPÍTULO III<br>
<br>
Dos Instrumentos que Viabilizam a Fiscalização
Orientadora
<br>
<br>
Artigo 26 - Para efeito de garantir a aplicação das
normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica
e fundacional responsáveis pela fiscalização do<br>
cumprimento da legislação tributária, metrológica,
sanitária, ambiental e de segurança deverão instituir
procedimentos de natureza orientadora ao empresário
e às sociedades de que trata este decreto, aplicáveis
quando:<br>
I - a atividade não for considerada de alto risco,
nos termos do artigo 13, § 2º, deste decreto; <br>
II - não ocorrer reincidência, fraude, resistência ou
embaraço a fiscalização;<br>
III - cuidando-se de matéria tributária, circunscrever-se a obrigação assessória.<br>
<br>
Artigo 27 - Os procedimentos de natureza orientadora
previstos no artigo anterior deverão prever, no
mínimo:<br>
I - a lavratura de “Termo de Adequação de Conduta”,
em primeira visita, do qual constará a orientação e
o respectivo prazo para cumprimento;<br>
II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento
da orientação referida no inciso anterior, previamente
à lavratura de auto de infração.<br>
<br>
CAPÍTULO IV<br>
<br>
Dos Instrumentos que Viabilizam o Acesso às
Compras Públicas<br>
<br>
Artigo 28 - Os órgãos e entidades da Administração
direta, autárquica e fundacional, bem assim as
empresas cuja maioria do capital votante for detida
pelo Estado, estabelecerão, na forma da lei, uma política
de compras públicas que incorpore o tratamento<br>
diferenciado e favorecido de que trata este decreto,
com os seguintes objetivos:<br>
I - promover o desenvolvimento econômico e social
no âmbito regional, viabilizando a participação de
microempresas e empresas de pequeno porte, ainda
que representadas por consórcios, por meio da máxima
descentralização territorial dos processos licitatórios; <br>
II - capacitar os gestores responsáveis pelas contratações
públicas;<br>
III - estimular as entidades públicas e privadas de
apoio e serviço a capacitarem as microempresas e
empresas de pequeno porte visando à sua participação
nos processos licitatórios.<br>
<br>
CAPÍTULO V<br>
<br>
Dos Instrumentos que Viabilizam o Acesso à
Exportação<br>
<br>
Artigo 29 - Os órgãos da Administração direta,
autárquica e fundacional estabelecerão uma política de
aumento da participação de microempresas e empresas
de pequeno porte no valor global das exportações
paulistas, com os seguintes objetivos:<br>
I - promover a cultura da gestão para a exportação;<br>
II - reduzir o custo da exportação por meio de
apoio ao desenvolvimento de instrumentos que viabilizem
a agregação de demanda para serviços de logística
e assessoria e agregação de oferta para venda e
divulgação de produtos no mercado exterior;<br>
III - auxíliar o desenvolvimento tecnológico, a certificação
e a melhoria da qualidade de produtos e do
processo produtivo, visando a adequá-los às exigências
tecnológicas do mercado externo;<br>
IV - apoiar o desenvolvimento de inovações que
agreguem valor aos produtos exportados;<br>
V - financiar as microempresas e empresas de
pequeno porte nas operações de exportação.<br>
<br>
Artigo 30 - Para fins de cumprimento do disposto
no artigo anterior, os órgãos e entidades da Administração
direta, autarquica e fundacional deverão elaborar e
divulgar anualmente o Plano de Incentivo às Exportações,
cujas respectivas ações sejam destinadas a:<br>
I - criação:<br>
a) de programas específicos de divulgação e capacitação,
direta ou por meio de certificação de órgãos e
entidades públicas ou privadas de apoio e serviço
aptas a atuarem na divulgação e capacitação, voltados
à gestão para a exportação;<br>
b) de linhas de financiamento e câmbio específicas
para empresas de que trata este decreto que operem
com exportação;<br>
II - viabilização de instrumento no Portal POUPATEMPO
DO EMPREENDEDOR que mantenha à disposição:<br>
a) a catalogação e consulta dos produtos e respectivas
características, oferecidos para exportação pelas
empresas de que trata este decreto;<br>
b) a captação de necessidades e consulta de serviços
de logística e assessoria, permitindo ganhos de
escala em função da agregação de demanda;<br>
III - integração das informações e instrumentos de
forma a disponibilizar as orientações sobre procedimentos,
mercados e linhas de crédito voltados à exportação;<br>
IV - prestação de serviços de assessoria, nas áreas
técnica e jurídica, como apoio nas operações de exportação.<br>
<br>
Artigo 31 - Os órgãos e entidades da Administração
direta, autárquica e fundacional, observado o disposto
no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, poderão
celebrar convênios com a União, Estados, Municípios,
entidades de serviço e apoio a microempresas e a
empresas de pequeno porte, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação
tecnológica e instituições de apoio, visando à aplicação
do disposto nos artigos 29 e 30 deste decreto.<br>
<br>
CAPÍTULO VI<br>
<br>
Dos Instrumentos que Viabilizam o Acesso ao
Crédito<br>
<br>
Artigo 32 - Os órgãos e entidades da Administração
direta, autárquica e fundacional deverão elaborar
e divulgar, anualmente, Plano de Ampliação do Acesso
ao Crédito, destinado a beneficiar o empresário e as
sociedades de que trata este decreto.<br>
<br>
§ 1º - Para o fim de implementar o plano a que se
refere o “caput” deste artigo, o Conselho de Defesa dos
Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda,
expedirá a orientação necessária para que o Banco
Nossa Caixa S.A., observadas as normas que regulamentam
a atividade bancária, estabeleça uma política pública
de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado<br>
e favorecido às empresas de que trata este
decreto, estabelecidas no Estado de São Paulo, com o
objetivo de criar ou ampliar os seguintes instrumentos: <br>
1. linhas específicas de crédito, com taxa de juros e
exigências documentais e formais diferenciadas;<br>
2. linhas específicas de crédito ou de serviços de
câmbio voltados ao apoio à exportação;<br>
3. linhas específicas de crédito por meio de aporte
de recursos destinados à cobertura de despesas com
subvenção para equalização da taxa de juros - Programa
ME COMPETITIVA, nos termos da Lei nº 12.187, de
5 de janeiro de 2006, e seu regulamento (Decreto nº
51.242, de 3 de novembro de 2006).<br>
4. Fundo de Aval, nos termos da Lei nº 10.016, de 29
de junho de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 43.417,
de 31 de agosto de 1998, com as alterações introduzidas
pelo Decreto nº 44. 673, de 28 de janeiro de 2000.<br>
<br>
§ 2º - A orientação de que trata o parágrafo anterior
incluirá a ampla divulgação, pela instituição financeira,
das linhas de crédito ali previstas, assim como
sua articulação com as entidades de apoio e representação
das microempresas e empresas de pequeno<br>
porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas
de treinamento, desenvolvimento gerencial e
capacitação tecnológica.<br>
<br>
§ 3º - O disposto nos §§ anteriores aplicar-se-á
oportunamente, no que couber, à Agência de Fomento
do Estado de São Paulo - AFESP. <br>
<br>
Artigo 33 - As linhas de crédito de que trata o artigo
32:<br>
<br>
I - serão divulgados no Portal POUPATEMPO DO
EMPREENDEDOR, incluindo os instrumentos de esclarecimento
e orientação conducentes a sua utilização;<br>
II - serão concedidas sem prejuízo daquelas lastreadas
em recursos do Fundo de Investimentos de
Crédito Produtivo Popular de São Paulo, instituído pela
Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997.<br>
<br>
CAPÍTULO VII<br>
<br>
Dos Instrumentos que Viabilizam o Estímulo à
Inovação<br>
<br>
Artigo 34 - Os órgãos e entidades da Administração
direta, autárquica e fundacional estabelecerão
uma política pública de estímulo à inovação de produtos
e processos de gestão e operação das empresas de
que trata este decreto, com os seguintes objetivos:<br>
I - aumentar a lucratividade e a competitividade,
por meio de melhorias na gestão e operação que impliquem
ganhos efetivos de qualidade e produtividade;<br>
II - promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia
por meio do estímulo a pesquisas aplicadas e
dirigidas às empresas de que trata este decreto, envolvendo
todos os órgãos e entidades referidos no
“caput” deste artigo que tenham entre seus objetivos<br>
a execução de pesquisa, desenvolvimento, ensino,
financiamento, promoção, estímulo ou apoio, nas
áreas científica, tecnológica, jurídica ou institucional;<br>
III - capacitar os empresários, administradores e funcionários
para aplicação das novas técnicas, modelos e
produtos nos seus processos de gestão e operação; <br>
IV - apoiar o registro e desenvolvimento de produtos
e inovações.<br>
<br>
Artigo 35 - Para fins de cumprimento do disposto
no artigo anterior, os órgãos e entidades públicos ali
referidos deverão elaborar e divulgar, anualmente, o
Plano de Incentivo à Inovação de Produtos e Processos,
cujas respectivas ações serão destinadas a:<br>
I - projetos de:<br>
a) concepção ou desenvolvimento de novos produtos
ou processos de gestão e operação, bem como de
novas funcionalidades, características ou benefícios,
que inclusive agreguem valor aos produtos exportados;<br>
b) transferência do conhecimento relativa aos
novos produtos ou processos de gestão e operação,
que incluam atividades de divulgação, capacitação
direta ou certificação de órgãos e entidades públicas
ou privadas de apoio e serviço aptas a atuarem na<br>
capacitação; <br>
c) teste e certificação para orientar as aquisições de
produtos, insumos, equipamentos, máquinas, aparelhos,
instrumentos, acessórios, partes, ferramentas e sistemas
de informação utilizados nos processos de gestão e operação
das empresas de que trata este decreto; <br>
II - organização e custeio de: <br>
a) ações vinculadas à operação de incubadoras; <br>
b) serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica,
incluindo o apoio no registro de produtos e inovações
nos órgãos envolvidos na defesa de direitos autorais
e de marcas e patentes.<br>
<br>
§ 1º - Os recursos financeiros destacados no plano
de que trata o “caput” deste artigo, observadas as respectivas
dotações orçamentárias, poderão ser utilizados:<br>
1. como contrapartida:<br>
a) pelas empresas de que trata este decreto; <br>
b) pelos participes de convênios celebrados nos
termos de artigo 36;<br>
2. para cobrir gastos com divulgação, disseminação
de conhecimento, atendimento técnico e orientação,
relativos aos respectivos projetos. <br>
<br>
§ 2º - As agências de fomento científico e tecnológico
estaduais poderão criar ou aprimorar o apoio ao
desenvolvimento tecnológico de que trata este artigo,
por meio de atividade de fomento direto à pesquisa
realizada nas empresas.<br>
<br>
Artigo 36 - Os órgãos e entidades da Administração
direta, autárquica e fundacional poderão, nos termos
do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996,
celebrar convênios com a União, Estados, Municípios,
entidades de serviço e apoio a microempresas e a<br>
empresas de pequeno porte, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação
tecnológica e instituições de apoio, visando à aplicação
do disposto no artigo 35 deste decreto.<br>
<br>
Artigo 37 - Os projetos e respectivos produtos, serviços
e ações de capacitação, decorrentes do plano
previsto no “caput” do artigo 35 deste decreto, serão
divulgados no Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR,
acompanhados dos instrumentos de esclarecimento<br>
e orientação sobre sua utilização. <br>
<br>
Disposições Finais e Transitórias<br>
<br>
Artigo 38 - O Comitê Gestor do CADEMP expedirá,
no prazo de até 6 (seis) meses contado da publicação
deste decreto, as normas complementares necessárias
à implantação e manutenção do CADEMP, da Sala do
Empreendedor Paulista e do Portal POUPATEMPO DO
EMPREENDEDOR.<br>
Parágrafo único - Outros serviços à disposição de
empresas, acessíveis em sítios mantidos pelo Governo do
Estado de São Paulo na rede mundial de computadores e
relacionados ao disposto neste decreto, deverão ser integrados
ao Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR no
mesmo prazo previsto no “caput” deste artigo. <br>
<br>
Artigo 39 - O pedido, através do CADEMP, de
baixa dos registros de NIRE ou CNPJ, conforme o caso,
por parte do empresário ou das sociedades de que
trata este decreto, quando decorrente de inatividade
nos últimos 3 (três) anos, assim declarada, sob as<br>
penas da lei, pelo titular, sócio ou administrador, darse-á independentemente do pagamento de débitos tributários,
taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega
das respectivas declarações nesse período.<br>
<br>
§ 1º - O processamento do pedido, na hipótese de
que trata o “caput” deste artigo, deverá ser concluído,
no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional,
em até 60 (sessenta) dias.<br>
<br>
§ 2º - Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo
anterior, sem manifestação expressa dos órgãos estaduais
competentes, presumir-se-á baixada a empresa.<br>
<br>
§ 3º - A baixa prevista no “caput” deste artigo não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo
ou judicial, de outras irregularidades praticadas
pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas
de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores,
reputando-se como solidariamente responsáveis
os titulares, os sócios e os administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores
ou em períodos posteriores.<br>
§ 4º - As providências adotadas no âmbito do
CADEMP relativamente à baixa de CNPJ sujeitam-se ao
processamento dos respectivos dados nos sistemas de
informação da Secretaria da Fazenda em sincronia com
os da Secretaria da Receita Federal.<br>
<br>
Artigo 40 - O CODEC, da Secretaria da Fazenda,
adotará as providências conducentes à adoção das disposições
constantes deste decreto, no que couber, por
parte das empresas cuja maioria do capital votante
seja detida pelo Estado.<br>
<br>
Artigo 41 - Grupo de Trabalho a ser coordenado
pela Secretaria de Desenvolvimento, composto por
representantes das Pastas integrantes do Comitê Gestor
do CADEMP, elaborará relatório anual de avaliação
da implantação efetiva das normas deste decreto,<br>
visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento. <br>
Parágrafo único - O relatório a que se refere o
“caput” deste artigo deverá avaliar os seguintes
aspectos:<br>
1. incentivo às exportações;<br>
2. ampliação do acesso ao crédito;<br>
3. incentivo à inovação de produtos e processos;<br>
4. acesso às compras públicas.<br>
<br>
Artigo 42 - Não se aplica ao empresário e às sociedades
de que trata este decreto o disposto no artigo do
230 do Regulamento do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com
suas posteriores modificações.<br>
<br>
Artigo 43 - Excetuadas as atividades de alto risco e
ressalvado o disposto em legislação local relativa a uso
e ocupação do solo, o empresário e as sociedades de
que trata deste decreto poderão funcionar em imóvel
de uso também residencial.<br>
<br>
Artigo 44 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.<br>
<br>
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2007<br>
<br>
JOSÉ SERRA<br>
João de Almeida Sampaio Filho<br>
Secretário de Agricultura e Abastecimento<br>
Alberto Goldman<br>
Secretário de Desenvolvimento<br>
João Sayad<br>
Secretário da Cultura<br>
Maria Helena Guimarães de Castro<br>
Secretária da Educação<br>
Dilma Seli Pena<br>
Secretária de Saneamento e Energia<br>
Mauro Ricardo Machado Costa<br>
Secretário da Fazenda<br>
Lair Alberto Soares Krähenbühl<br>
Secretário da Habitação<br>
Mauro Guilherme Jardim Arce<br>
Secretário dos Transportes<br>
Luiz Antonio Guimarães Marrey<br>
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania<br>
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo<br>
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria<br>
do Meio Ambiente<br>
Rogério Pinto Coelho Amato<br>
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social<br>
Francisco Vidal Luna<br>
Secretário de Economia e Planejamento<br>
Luiz Roberto Barradas Barata<br>
Secretário da Saúde<br>
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão<br>
Secretário da Segurança Pública<br>
Antonio Ferreira Pinto<br>
Secretário da Administração Penitenciária<br>
José Luiz Portella Pereira<br>
Secretário dos Transportes Metropolitanos<br>
Guilherme Afif Domingos<br>
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho<br>
Claury Santos Alves da Silva<br>
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo<br>
Bruno Caetano Raimundo<br>
Secretário de Comunicação<br>
José Henrique Reis Lobo<br>
Secretário de Relações Institucionais<br>
Sidney Beraldo<br>
Secretário de Gestão Pública<br>
Carlos Alberto Vogt<br>
Secretário de Ensino Superior<br>
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br>
Secretário-Chefe da Casa Civil<br>
<br>
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 2007. </p>
<p><br>
<br>
</p>
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