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Lista com todos os sítios que foram verificados pela TIC Web Acessibilidade. Dentro de cada domínio, há informações detalhadas sobre as páginas coletadas, bem como os erros e avisos de cada uma *.

Endereço Nota Erros Avisos

www.pregao.sp.gov.br/legislacao/decretos/decreto52228
.htm

47.38 39 51
Recomendações Avaliadas
1.1 Respeitar os Padrões Web.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
1.1.3 Presença de CSS(s) in-line 1 83
1.1.6 Presença de javascript(s) interno 2 14 37
83 <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC"> <tr> <td height="5" colspan="2"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td> </tr> <tr> <td width="98%" valign="bottom"><table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0"> <tr> <td width="49%"><img src="../../imagens/cham_barra-cinza.gif" width="8" height="18"></td> <td width="51%" align="right"><iframe src="../../form.htm" frameborder="0" scrolling="no" height="18" width="200"></iframe></td> </tr> </table></td> <td width="2%"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td> </tr> <tr> <td valign="top" background="../../imagens/bg_cham.gif"><!-- InstanceBeginEditable name="img titulo" --><img src="../imagens/tit_legislacao.gif" width="155" height="20"><!-- InstanceEndEditable --></td> <td rowspan="2" valign="top" background="../../imagens/bg_lateral.gif"><img src="../../imagens/cham_curva.gif" width="16" height="38"></td> </tr> <tr> <td> <!-- InstanceBeginEditable name="texto" --> <table width="98%" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="0"> <tr> <td><div align="justify"> <table width="80" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="4"> <tr> <td><a href="javascript:history.back(1);"><img src="../imagens/ico_voltar.gif" width="54" height="14" border="0"></a></td> <td><a href="../doc/DECRETON52228.doc" target="_blank"><img src="../imagens/ico_doc.gif" width="73" height="14" border="0"></a></td> <td><a href="javascript:window.print();"><img src="../imagens/ico_imprimir.gif" width="67" height="14" border="0"></a></td> </tr> </table> <p><strong><br> DECRETO N&ordm; 52.228, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007</strong></p> <p> Introduz, no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o direta, aut&aacute;rquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor<br> individual, &agrave; microempresa e &agrave; empresa de pequeno porte <br> <br> JOS&Eacute; SERRA, Governador do Estado de S&atilde;o Paulo, no uso de suas atribui&ccedil;&otilde;es legais,<br> <br> Considerando a import&acirc;ncia do fortalecimento da participa&ccedil;&atilde;o da microempresa e da empresa de pequeno porte no processo de desenvolvimento econ&ocirc;mico e social do Estado de S&atilde;o Paulo;<br> <br> Considerando a necessidade de a Administra&ccedil;&atilde;o direta, aut&aacute;rquica e fundacional adaptarem seus processos e instrumentos de trabalho com a finalidade de garantir o incentivo &agrave; formaliza&ccedil;&atilde;o dessas empresas mediante a facilita&ccedil;&atilde;o da sua constitui&ccedil;&atilde;o, funcionamento, crescimento e baixa; e<br> <br> Considerando as normas gerais constantes da Lei Complementar Federal n&ordm; 123, de 14 de dezembro de 2006,<br> <br> Decreta:<br> <br> Artigo 1&ordm; - Este decreto disp&otilde;e sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado &agrave;s microempresas e empresas de pequeno porte no &acirc;mbito do Estado de S&atilde;o Paulo, especialmente no que se refere aos instrumentos que viabilizem:<br> I - a unicidade do processo de registro e baixa;<br> II - o acesso &agrave;s compras p&uacute;blicas;<br> III - a simplifica&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&otilde;es fiscais acess&oacute;rias<br> a que sujeita o microempreendedor individual;<br> IV - o incremento das exporta&ccedil;&otilde;es;<br> V - o acesso ao cr&eacute;dito;<br> VI - o est&iacute;mulo &agrave; inova&ccedil;&atilde;o.<br> <br> CAPITULO I<br> <br> Dos Instrumentos que Viabilizam a Unicidade do Processo de Registro<br> <br> Artigo 2&deg; - Para efeito de garantir a aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no Cap&iacute;tulo III da Lei Complementar federal n&ordm; 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam criados os seguintes instrumentos:<br> I - o Cadastro Integrado de Empresas Paulistas - CADEMP;<br> II - a Sala do Empreendedor Paulista;<br> III - o Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - A Secretaria de Gest&atilde;o P&uacute;blica, observado o disposto no Decreto n&ordm; 40.722, de 20 de mar&ccedil;o de 1996, representar&aacute; o Estado na celebra&ccedil;&atilde;o de conv&ecirc;nios com a Uni&atilde;o e Munic&iacute;pios paulistas para fins da articula&ccedil;&atilde;o das respectivas compet&ecirc;ncias visando a integrar dados, informa&ccedil;&otilde;es e orienta&ccedil;&otilde;es, bem assim viabilizar a implanta&ccedil;&atilde;o dos instrumentos previstos no &ldquo;caput&rdquo; deste artigo.<br> <br> Artigo 3&ordm; - O CADEMP centralizar&aacute; os cadastros de empresas mantidos por todos os &oacute;rg&atilde;os e entidades da Administra&ccedil;&atilde;o direta, aut&aacute;rquica e fundacional.<br> <br> &sect; 1&ordm; - O CADEMP ser&aacute; implantado e administrado por seu Comit&ecirc; Gestor, composto por representantes de cada uma das seguintes Secretarias:<br> 1. Gest&atilde;o P&uacute;blica, que o presidir&aacute; e &agrave; qual se vincular&aacute;;<br> 2. Meio Ambiente;<br> 3. Fazenda;<br> 4. Seguran&ccedil;a P&uacute;blica;<br> 5. Sa&uacute;de;<br> 6. Cultura;<br> 7. Emprego e Rela&ccedil;&otilde;es do Trabalho, representando o Programa Estadual de Desburocratiza&ccedil;&atilde;o;<br> 8. Secretaria de Desenvolvimento;<br> 9. Procuradoria Geral do Estado.<br> <br> &sect; 2&ordm; - O Comit&ecirc; Gestor do CADEMP poder&aacute; convidar representantes de Munic&iacute;pios para participarem de suas reuni&otilde;es e auxiliarem na integra&ccedil;&atilde;o dos processos de trabalho e inform&aacute;tica.<br> <br> &sect; 3&ordm; - Ao Comit&ecirc; Gestor do CADEMP compete ainda:<br> 1. implantar e manter atualizados a Sala do Empreendedor Paulista e o Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR;<br> 2. expedir normas complementares visando &agrave; regulamenta&ccedil;&atilde;o dos instrumentos de que cuida o artigo 2&ordm; deste de decreto;<br> 3. coordenar, no &acirc;mbito de suas atribui&ccedil;&otilde;es, a integra&ccedil;&atilde;o dos Munic&iacute;pios paulistas com os &oacute;rg&atilde;os e entidades da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica direta, aut&aacute;rquica e fundacional.<br> &sect; 4&ordm; - Caber&aacute; ao Comit&ecirc; Gestor do CADEMP viabilizar:<br> 1. a cria&ccedil;&atilde;o de base de capta&ccedil;&atilde;o de dados comum a todos os &oacute;rg&atilde;os e entidades integrantes do cadastro;<br> 2. o processamento dos sistemas de informa&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os e entidades integrantes do cadastro na ordem das etapas de registro de que tratam os artigos 6&ordm; a 13 deste decreto, mediante sincroniza&ccedil;&atilde;o dos dados em cada etapa;<br> 3. a comunica&ccedil;&atilde;o unificada do deferimento ou indeferimento do registro no CADEMP;<br> 4. a ado&ccedil;&atilde;o, como identificador principal, do n&uacute;mero de inscri&ccedil;&atilde;o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur&iacute;dica - CNPJ, podendo cada &oacute;rg&atilde;o e entidade integrante do cadastro utilizar, em seus respectivos sistemas de informa&ccedil;&atilde;o, identificador pr&oacute;prio;<br> 5. a cria&ccedil;&atilde;o de m&oacute;dulo para armazenamento dos dados dos profissionais especializados e de suas respectivas interven&ccedil;&otilde;es decorrentes das exig&ecirc;ncias dos &oacute;rg&atilde;os e entidades integrantes nos processos de registro no CADEMP.<br> <br> Artigo 4&ordm; - A Sala do Empreendedor Paulista integrar&aacute; os &oacute;rg&atilde;os e entidades da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica direta, aut&aacute;rquica e fundacional em espa&ccedil;o f&iacute;sico no qual ser&atilde;o mantidos &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o dos interessados, de forma consolidada, os servi&ccedil;os de:<br> I - pesquisa compreendida na etapa pr&eacute;via a que se refere o artigo 6&ordm; deste decreto;<br> II - entrada &uacute;nica de dados e documentos relativos &agrave;s etapas de registro no CADEMP previstas neste decreto;<br> III - comunica&ccedil;&atilde;o do resultado do processamento atinente &agrave;s etapas de que trata o inciso anterior;<br> IV - emiss&atilde;o de certid&otilde;es de regularidade tribut&aacute;ria; <br> V - acesso a outros servi&ccedil;os decorrentes do tratamento diferenciado e favorecido de que trata este decreto.<br> <br> Artigo 5&ordm; - O Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR integrar&aacute; os &oacute;rg&atilde;os e entidades da Administra&ccedil;&atilde;o direta, aut&aacute;rquica e fundacional em s&iacute;tio na rede mundial de computadores, no qual manter&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o dos interessados os mesmos servi&ccedil;os de que cuida o artigo 4&ordm; deste decreto.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - O Comit&ecirc; Gestor do CADEMP disciplinar&aacute;, no tocante ao portal a que se refere o &ldquo;caput&rdquo; deste artigo:<br> 1. a possibilidade de condicionar o acesso aos respectivos servi&ccedil;os &agrave; obten&ccedil;&atilde;o de senha ou certificado digital;<br> 2. as provid&ecirc;ncias administrativas conducentes &agrave; permanente consolida&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel ao empres&aacute;rio e &agrave;s sociedades que cuida este decreto.<br> <br> SE&Ccedil;&Atilde;O I<br> <br> Da Etapa Pr&eacute;via de Registro no CADEMP <br> <br> Artigo 6&deg; - A etapa pr&eacute;via de registro no CADEMP compreende a obten&ccedil;&atilde;o de resultado positivo na pesquisa mantida &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o dos usu&aacute;rios na Sala do Empreendedor Paulista e no Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - A etapa de que cuida o &ldquo;caput&rdquo; deste artigo incluir&aacute;, no tocante aos Munic&iacute;pios que celebrarem conv&ecirc;nio nos termos do par&aacute;grafo &uacute;nico, do artigo 2&ordm;, deste decreto, a emiss&atilde;o de parecer de viabilidade atinente &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o local de uso e ocupa&ccedil;&atilde;o de solo.<br> <br> Artigo 7&deg; - A pesquisa de que trata o artigo anterior dever&aacute; garantir aos usu&aacute;rios informa&ccedil;&otilde;es sobre: <br> I - restri&ccedil;&otilde;es ao uso do nome empresarial de seu interesse;<br> II - restri&ccedil;&otilde;es &agrave; frui&ccedil;&atilde;o do tratamento diferenciado e favorecido previsto neste decreto, decorrentes do disposto no artigo 3&ordm;, &sect; 4&ordm;, da Lei Complementar federal n&ordm; 123, de 14 de dezembro de 2006;<br> III - restri&ccedil;&otilde;es ao exerc&iacute;cio da atividade pretendida no local informado;<br> IV - condi&ccedil;&otilde;es ou outros requisitos a serem cumpridos para emiss&atilde;o de licen&ccedil;as ou autoriza&ccedil;&otilde;es de funcionamento, quando couber.<br> <br> Artigo 8&ordm; O resultado da pesquisa prevista no artigo antecedente gerar&aacute; protocolo eletr&ocirc;nico, que ser&aacute; comunicado ao usu&aacute;rio com a finalidade de lhe permitir, se positivo, a seq&uuml;&ecirc;ncia do registro no CADEMP sem necessidade de comprovar, nas etapas posteriores,<br> o atendimento de requisitos j&aacute; examinados.<br> <br> Artigo 9&ordm; - Comunicado do resultado positivo da pesquisa a que se refere o artigo anterior, o usu&aacute;rio poder&aacute; optar pela seq&uuml;&ecirc;ncia do registro no CADEMP. <br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - Na hip&oacute;tese de a pesquisa envolver Munic&iacute;pio n&atilde;o integrado ao CADEMP, dever&aacute; o interessado apresentar, na Sala do Empreendedor Paulista ou por meio do Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR, documento indicativo da possibilidade de funcionamento conforme a legisla&ccedil;&atilde;o local de uso e ocupa&ccedil;&atilde;o do solo.<br> <br> Artigo 10 - Aplica-se o disposto nos artigos 6&ordm; ao 9&ordm; deste decreto, no que couber, aos processos de registro no CADEMP tendo por objeto mudan&ccedil;a de endere&ccedil;o ou atividade.<br> <br> SE&Ccedil;&Atilde;O II<br> <br> Da Etapa Constitutiva do Registro no CADEMP <br> <br> Artigo 11 - A etapa constitutiva do registro no CADEMP compreende a obten&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de inscri&ccedil;&atilde;o no CNPJ e, conforme o caso, do NIRE (Lei Federal n&ordm; 8.934, de 18 de novembro de 1994, artigo 2&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico).<br> <br> &sect; 1&ordm; - A obten&ccedil;&atilde;o do CNPJ decorre do processamento dos dados nos sistemas de informa&ccedil;&atilde;o da Secretaria da Fazenda em sincronia com os da Secretaria da Receita Federal.<br> <br> &sect; 2&ordm; - Cuidando-se de sociedades simples (C&oacute;digo Civil, artigo 982, &ldquo;caput&rdquo;), a etapa constitutiva do registro no CADEMP corresponder&aacute; &agrave; capta&ccedil;&atilde;o de n&uacute;mero de CNPJ junto &agrave; Secretaria da Fazenda, nos termos do par&aacute;grafo anterior.<br> <br> &sect; 3&ordm; - A Secretaria de Gest&atilde;o P&uacute;blica, observado o disposto no Decreto n&ordm; 40.722, de 20 de mar&ccedil;o de 1996, poder&aacute; representar o Estado na celebra&ccedil;&atilde;o de conv&ecirc;nios com entidade que congregue os Registros Civis de Pessoas Jur&iacute;dicas para efeito de obten&ccedil;&atilde;o do<br> respectivo n&uacute;mero de inscri&ccedil;&atilde;o de ato constitutivo. <br> <br> Artigo 12 - A conclus&atilde;o da etapa constitutiva do registro no CADEMP dar-se-&aacute; com a comunica&ccedil;&atilde;o, aos interessados e aos Munic&iacute;pios conveniados nos termos deste decreto, dos n&uacute;meros de CNPJ, NIRE ou inscri&ccedil;&atilde;o do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jur&iacute;dicas, conforme o caso.<br> <br> SE&Ccedil;&Atilde;O III<br> <br> Da Etapa Funcional do Registro no CADEMP<br> <br> Artigo 13 - A etapa funcional do registro no CADEMP compreende a emiss&atilde;o de licen&ccedil;as ou autoriza&ccedil;&otilde;es de funcionamento pelas Secretarias do Meio Ambiente, da Seguran&ccedil;a P&uacute;blica, da Sa&uacute;de e da Cultura, bem assim por autarquias e empresas vinculadas,<br> observado, quanto a estas, o disposto no artigo 40 deste decreto.<br> <br> &sect; 1&ordm; - O in&iacute;cio da etapa funcional do registro no CADEMP se dar&aacute; sem interven&ccedil;&atilde;o do interessado.<br> <br> &sect; 2&ordm; - Excetuadas as atividades cujo risco, na conformidade do que dispuser o Comit&ecirc; Gestor do CADEMP, seja considerado alto, as vistorias necess&aacute;rias &agrave; emiss&atilde;o dos documentos de que trata o &ldquo;caput&rdquo; deste artigo dar-se-&atilde;o ap&oacute;s o in&iacute;cio de opera&ccedil;&atilde;o do<br> estabelecimento.<br> <br> SE&Ccedil;&Atilde;O IV<br> <br> Dos Efeitos e Condi&ccedil;&otilde;es do Registro no CADEMP<br> <br> Artigo 14 - O empres&aacute;rio e as sociedades de que trata este decreto poder&atilde;o iniciar suas atividades, salvo quando de alto risco, ap&oacute;s a conclus&atilde;o da etapa constitutiva do registro no CADEMP. <br> <br> Artigo 15 - O empres&aacute;rio ou sociedade referidas no artigo anterior, cuja atividade seja considerada de alto risco, somente poder&atilde;o iniciar seu funcionamento ap&oacute;s a conclus&atilde;o da etapa funcional do registro no CADEMP.<br> <br> Artigo 16 - Na hip&oacute;tese de indeferimento do registro no CADEMP, o interessado ser&aacute; informado sobre a respectiva motiva&ccedil;&atilde;o.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - Na aprecia&ccedil;&atilde;o de recursos interpostos nas diferentes etapas de registro no CADEMP, os &oacute;rg&atilde;os e entidades integrantes decidir&atilde;o nos limites de suas respectivas compet&ecirc;ncias.<br> <br> Artigo 17 - As penalidades impostas por &oacute;rg&atilde;os e entidades integrantes do CADEMP que impliquem restri&ccedil;&otilde;es ao exerc&iacute;cio da atividade ou interdi&ccedil;&atilde;o do estabelecimento ser&atilde;o registradas no cadastro e dever&atilde;o ser observadas de forma integrada.<br> <br> Artigo 18 - Excetuadas as atividades que apresentem grau de risco alto, a inscri&ccedil;&atilde;o no CADEMP dever&aacute; ser conclu&iacute;da em at&eacute; 5 (cinco) dias &uacute;teis. <br> <br> Artigo 19 - O registro no CADEMP n&atilde;o ser&aacute; condicionado &agrave;:<br> <br> I - regularidade de obriga&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias, previdenci&aacute;rias ou trabalhistas, principais ou acess&oacute;rias, do empres&aacute;rio, da sociedade, dos s&oacute;cios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem preju&iacute;zo das responsabilidades do empres&aacute;rio, dos s&oacute;cios ou<br> dos administradores por tais obriga&ccedil;&otilde;es, apuradas antes ou ap&oacute;s o ato de extin&ccedil;&atilde;o;<br> <br> II - apresenta&ccedil;&atilde;o de:<br> a) certid&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de condena&ccedil;&atilde;o criminal, que ser&aacute; substitu&iacute;da por declara&ccedil;&atilde;o do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de n&atilde;o estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administra&ccedil;&atilde;o de sociedade, em virtude de condena&ccedil;&atilde;o criminal;<br> b) documento de propriedade ou contrato de loca&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel onde ser&aacute; instalado o estabelecimento, salvo se imprescind&iacute;vel para a comprova&ccedil;&atilde;o do endere&ccedil;o indicado;<br> <br> III - comprova&ccedil;&atilde;o de regularidade de prepostos dos empres&aacute;rios ou pessoas jur&iacute;dicas com seus &oacute;rg&atilde;os de classe, sob qualquer forma;<br> <br> IV - aposi&ccedil;&atilde;o do visto estabelecido no &sect; 2&ordm;, do artigo 1&ordm;, da Lei federal n&ordm; 8.906, de 4 de julho de 1994;<br> <br> V - reconhecimento de firma nos atos destinados a registro na Junta Comercial, bem assim, de modo geral, no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o direta, aut&aacute;rquica e fundacional.<br> <br> SE&Ccedil;&Atilde;O V<br> <br> Das Normas Especiais para Registro dos Microempreendedores Individuais<br> <br> Artigo 20 - A inscri&ccedil;&atilde;o do microempreendedor individual, assim caracterizado o empres&aacute;rio de que trata o artigo 68 da Lei Complementar federal n&ordm; 123, de 14 de dezembro de 2006, poder&aacute; ser efetuada mediante entrega de formul&aacute;rio simplificado, contendo os requisitos m&iacute;nimos constantes da legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia. <br> <br> &sect; 1&ordm; - O formul&aacute;rio a que se refere o &ldquo;caput&rdquo; deste artigo ser&aacute; entregue pelo microempreendedor individual, pessoalmente, na Sala do Empreendedor Paulista do Munic&iacute;pio em que estiver localizado seu estabelecimento, juntamente com a apresenta&ccedil;&atilde;o dos documentos originais que comprovem as informa&ccedil;&otilde;es dele constantes. <br> <br> &sect; 2&ordm; - O registro no CADEMP do microeempreendedor individual, observado o disposto nos artigos 6&ordm; a 13 deste decreto, ser&aacute; processado com prioridade sobre os demais, devendo ser conclu&iacute;do, preferencialmente, no mesmo dia de sua solicita&ccedil;&atilde;o.<br> <br> &sect; 3&ordm; - A conclus&atilde;o do registro do microempreendedor gerar&aacute; a emiss&atilde;o do &ldquo;Comprovante de Inscri&ccedil;&atilde;o e de Situa&ccedil;&atilde;o Cadastral&rdquo;, que ser&aacute; entregue ao interessado na Sala do Empreendedor Paulista ou por meio do Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.<br> <br> SE&Ccedil;&Atilde;O VI<br> <br> Da Exclus&atilde;o e Baixa de Registro no CADEMP<br> <br> Artigo 21 - A exclus&atilde;o do empres&aacute;rio ou da sociedade do regime de que tratam os artigos 12 a 40 da Lei Complementar Federal n&ordm; 123, de 14 de dezembro de 2006, ser&aacute; registrada no CADEMP pela Secretaria da Fazenda.<br> <br> Artigo 22 - O pedido, atrav&eacute;s do CADEMP, de baixa dos registros de NIRE ou CNPJ, conforme o caso, por parte do empres&aacute;rio ou das sociedades de que trata este decreto, ocorrer&aacute; independentemente da regularidade de obriga&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias, previdenci&aacute;rias<br> ou trabalhistas, principais ou acess&oacute;rias, do empres&aacute;rio, da sociedade, dos s&oacute;cios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem preju&iacute;zo das responsabilidades do empres&aacute;rio, dos s&oacute;cios ou dos administradores por tais obriga&ccedil;&otilde;es, apuradas antes ou ap&oacute;s o ato de extin&ccedil;&atilde;o.<br> <br> &sect; 1&ordm; - As provid&ecirc;ncias adotadas no &acirc;mbito do CADEMP relativamente &agrave; baixa de CNPJ sujeitam-se ao processamento dos respectivos dados nos sistemas de informa&ccedil;&atilde;o da Secretaria da Fazenda em sincronia com os da Secretaria da Receita Federal.<br> <br> &sect; 2&ordm; - Ressalvado o disposto em legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, a medida de que trata o &ldquo;caput&rdquo; deste artigo, quando decorrente de inatividade, exigir&aacute; apenas declara&ccedil;&atilde;o firmada pelo titular, s&oacute;cio ou administrador, sob as penas da lei, e ser&aacute; conclu&iacute;da, no &acirc;mbito<br> da Administra&ccedil;&atilde;o direta, aut&aacute;rquica e fundacional, no prazo de 60 (sessenta dias).<br> <br> CAP&Iacute;TULO II<br> <br> Das Obriga&ccedil;&otilde;es Fiscais Acess&oacute;rias dos Microempreendedores Individuais<br> <br> Artigo 23 - Para efeito de garantir a aplica&ccedil;&atilde;o das normas gerais previstas no &sect; 1&ordm;, do artigo 26, da Lei Complementar federal n&ordm; 123, de 14 de dezembro de 2006, o microempreendedor individual fica dispensado da emiss&atilde;o de documento fiscal nas opera&ccedil;&otilde;es inclu&iacute;das no campo de incid&ecirc;ncia do Imposto sobre Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e Presta&ccedil;&atilde;o de Servi&ccedil;os - ICMS, desde que:<br> I - fa&ccedil;a a op&ccedil;&atilde;o pelo Simples Nacional, institu&iacute;do pela lei a que se refere o &ldquo;caput&rdquo; deste artigo; <br> II - adote a escritura&ccedil;&atilde;o fiscal simplificada ou registro de vendas ou presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os para efeito de comprova&ccedil;&atilde;o da receita bruta.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - A Secretaria da Fazenda aceitar&aacute; a declara&ccedil;&atilde;o &uacute;nica e simplificada, a que se refere o artigo 25 da Lei Complementar federal n&ordm; 123, de 14 de dezembro de 2006, como suficiente para a comprova&ccedil;&atilde;o da receita bruta prevista no inciso II deste artigo.<br> <br> Artigo 24 - O microempreendedor individual est&aacute; dispensado de manter livro-caixa e sistema de contabilidade, mecanizado ou n&atilde;o, baseado em escritura&ccedil;&atilde;o uniforme de livros, bem assim de levantar anualmente balan&ccedil;os patrimonial e de resultado econ&ocirc;mico.<br> Artigo 25 - O microempreendedor individual dever&aacute; manter em seu poder no local em que estiver exercendo a sua atividade:<br> I - o &ldquo;Comprovante de Inscri&ccedil;&atilde;o e de Situa&ccedil;&atilde;o Cadastral&rdquo;, emitido nos termos do &sect; 3&ordm;, do artigo 20, deste decreto;<br> II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o das mercadorias ou bens que detiver.<br> <br> CAP&Iacute;TULO III<br> <br> Dos Instrumentos que Viabilizam a Fiscaliza&ccedil;&atilde;o Orientadora <br> <br> Artigo 26 - Para efeito de garantir a aplica&ccedil;&atilde;o das normas gerais previstas no Cap&iacute;tulo VII da Lei Complementar federal n&ordm; 123, de 14 de dezembro de 2006, os &oacute;rg&atilde;os e entidades da Administra&ccedil;&atilde;o direta, aut&aacute;rquica e fundacional respons&aacute;veis pela fiscaliza&ccedil;&atilde;o do<br> cumprimento da legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, metrol&oacute;gica, sanit&aacute;ria, ambiental e de seguran&ccedil;a dever&atilde;o instituir procedimentos de natureza orientadora ao empres&aacute;rio e &agrave;s sociedades de que trata este decreto, aplic&aacute;veis quando:<br> I - a atividade n&atilde;o for considerada de alto risco, nos termos do artigo 13, &sect; 2&ordm;, deste decreto; <br> II - n&atilde;o ocorrer reincid&ecirc;ncia, fraude, resist&ecirc;ncia ou embara&ccedil;o a fiscaliza&ccedil;&atilde;o;<br> III - cuidando-se de mat&eacute;ria tribut&aacute;ria, circunscrever-se a obriga&ccedil;&atilde;o assess&oacute;ria.<br> <br> Artigo 27 - Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior dever&atilde;o prever, no m&iacute;nimo:<br> I - a lavratura de &ldquo;Termo de Adequa&ccedil;&atilde;o de Conduta&rdquo;, em primeira visita, do qual constar&aacute; a orienta&ccedil;&atilde;o e o respectivo prazo para cumprimento;<br> II - a verifica&ccedil;&atilde;o, em segunda visita, do cumprimento da orienta&ccedil;&atilde;o referida no inciso anterior, previamente &agrave; lavratura de auto de infra&ccedil;&atilde;o.<br> <br> CAP&Iacute;TULO IV<br> <br> Dos Instrumentos que Viabilizam o Acesso &agrave;s Compras P&uacute;blicas<br> <br> Artigo 28 - Os &oacute;rg&atilde;os e entidades da Administra&ccedil;&atilde;o direta, aut&aacute;rquica e fundacional, bem assim as empresas cuja maioria do capital votante for detida pelo Estado, estabelecer&atilde;o, na forma da lei, uma pol&iacute;tica de compras p&uacute;blicas que incorpore o tratamento<br> diferenciado e favorecido de que trata este decreto, com os seguintes objetivos:<br> I - promover o desenvolvimento econ&ocirc;mico e social no &acirc;mbito regional, viabilizando a participa&ccedil;&atilde;o de microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que representadas por cons&oacute;rcios, por meio da m&aacute;xima descentraliza&ccedil;&atilde;o territorial dos processos licitat&oacute;rios; <br> II - capacitar os gestores respons&aacute;veis pelas contrata&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas;<br> III - estimular as entidades p&uacute;blicas e privadas de apoio e servi&ccedil;o a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando &agrave; sua participa&ccedil;&atilde;o nos processos licitat&oacute;rios.<br> <br> CAP&Iacute;TULO V<br> <br> Dos Instrumentos que Viabilizam o Acesso &agrave; Exporta&ccedil;&atilde;o<br> <br> Artigo 29 - Os &oacute;rg&atilde;os da Administra&ccedil;&atilde;o direta, aut&aacute;rquica e fundacional estabelecer&atilde;o uma pol&iacute;tica de aumento da participa&ccedil;&atilde;o de microempresas e empresas de pequeno porte no valor global das exporta&ccedil;&otilde;es paulistas, com os seguintes objetivos:<br> I - promover a cultura da gest&atilde;o para a exporta&ccedil;&atilde;o;<br> II - reduzir o custo da exporta&ccedil;&atilde;o por meio de apoio ao desenvolvimento de instrumentos que viabilizem a agrega&ccedil;&atilde;o de demanda para servi&ccedil;os de log&iacute;stica e assessoria e agrega&ccedil;&atilde;o de oferta para venda e divulga&ccedil;&atilde;o de produtos no mercado exterior;<br> III - aux&iacute;liar o desenvolvimento tecnol&oacute;gico, a certifica&ccedil;&atilde;o e a melhoria da qualidade de produtos e do processo produtivo, visando a adequ&aacute;-los &agrave;s exig&ecirc;ncias tecnol&oacute;gicas do mercado externo;<br> IV - apoiar o desenvolvimento de inova&ccedil;&otilde;es que agreguem valor aos produtos exportados;<br> V - financiar as microempresas e empresas de pequeno porte nas opera&ccedil;&otilde;es de exporta&ccedil;&atilde;o.<br> <br> Artigo 30 - Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, os &oacute;rg&atilde;os e entidades da Administra&ccedil;&atilde;o direta, autarquica e fundacional dever&atilde;o elaborar e divulgar anualmente o Plano de Incentivo &agrave;s Exporta&ccedil;&otilde;es, cujas respectivas a&ccedil;&otilde;es sejam destinadas a:<br> I - cria&ccedil;&atilde;o:<br> a) de programas espec&iacute;ficos de divulga&ccedil;&atilde;o e capacita&ccedil;&atilde;o, direta ou por meio de certifica&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os e entidades p&uacute;blicas ou privadas de apoio e servi&ccedil;o aptas a atuarem na divulga&ccedil;&atilde;o e capacita&ccedil;&atilde;o, voltados &agrave; gest&atilde;o para a exporta&ccedil;&atilde;o;<br> b) de linhas de financiamento e c&acirc;mbio espec&iacute;ficas para empresas de que trata este decreto que operem com exporta&ccedil;&atilde;o;<br> II - viabiliza&ccedil;&atilde;o de instrumento no Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR que mantenha &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o:<br> a) a cataloga&ccedil;&atilde;o e consulta dos produtos e respectivas caracter&iacute;sticas, oferecidos para exporta&ccedil;&atilde;o pelas empresas de que trata este decreto;<br> b) a capta&ccedil;&atilde;o de necessidades e consulta de servi&ccedil;os de log&iacute;stica e assessoria, permitindo ganhos de escala em fun&ccedil;&atilde;o da agrega&ccedil;&atilde;o de demanda;<br> III - integra&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es e instrumentos de forma a disponibilizar as orienta&ccedil;&otilde;es sobre procedimentos, mercados e linhas de cr&eacute;dito voltados &agrave; exporta&ccedil;&atilde;o;<br> IV - presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de assessoria, nas &aacute;reas t&eacute;cnica e jur&iacute;dica, como apoio nas opera&ccedil;&otilde;es de exporta&ccedil;&atilde;o.<br> <br> Artigo 31 - Os &oacute;rg&atilde;os e entidades da Administra&ccedil;&atilde;o direta, aut&aacute;rquica e fundacional, observado o disposto no Decreto n&ordm; 40.722, de 20 de mar&ccedil;o de 1996, poder&atilde;o celebrar conv&ecirc;nios com a Uni&atilde;o, Estados, Munic&iacute;pios, entidades de servi&ccedil;o e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, ag&ecirc;ncias de fomento, institui&ccedil;&otilde;es cient&iacute;ficas e tecnol&oacute;gicas, n&uacute;cleos de inova&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica e institui&ccedil;&otilde;es de apoio, visando &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o do disposto nos artigos 29 e 30 deste decreto.<br> <br> CAP&Iacute;TULO VI<br> <br> Dos Instrumentos que Viabilizam o Acesso ao Cr&eacute;dito<br> <br> Artigo 32 - Os &oacute;rg&atilde;os e entidades da Administra&ccedil;&atilde;o direta, aut&aacute;rquica e fundacional dever&atilde;o elaborar e divulgar, anualmente, Plano de Amplia&ccedil;&atilde;o do Acesso ao Cr&eacute;dito, destinado a beneficiar o empres&aacute;rio e as sociedades de que trata este decreto.<br> <br> &sect; 1&ordm; - Para o fim de implementar o plano a que se refere o &ldquo;caput&rdquo; deste artigo, o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, expedir&aacute; a orienta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para que o Banco Nossa Caixa S.A., observadas as normas que regulamentam a atividade banc&aacute;ria, estabele&ccedil;a uma pol&iacute;tica p&uacute;blica de acesso ao cr&eacute;dito que incorpore o tratamento diferenciado<br> e favorecido &agrave;s empresas de que trata este decreto, estabelecidas no Estado de S&atilde;o Paulo, com o objetivo de criar ou ampliar os seguintes instrumentos: <br> 1. linhas espec&iacute;ficas de cr&eacute;dito, com taxa de juros e exig&ecirc;ncias documentais e formais diferenciadas;<br> 2. linhas espec&iacute;ficas de cr&eacute;dito ou de servi&ccedil;os de c&acirc;mbio voltados ao apoio &agrave; exporta&ccedil;&atilde;o;<br> 3. linhas espec&iacute;ficas de cr&eacute;dito por meio de aporte de recursos destinados &agrave; cobertura de despesas com subven&ccedil;&atilde;o para equaliza&ccedil;&atilde;o da taxa de juros - Programa ME COMPETITIVA, nos termos da Lei n&ordm; 12.187, de 5 de janeiro de 2006, e seu regulamento (Decreto n&ordm; 51.242, de 3 de novembro de 2006).<br> 4. Fundo de Aval, nos termos da Lei n&ordm; 10.016, de 29 de junho de 1998, regulamentada pelo Decreto n&ordm; 43.417, de 31 de agosto de 1998, com as altera&ccedil;&otilde;es introduzidas pelo Decreto n&ordm; 44. 673, de 28 de janeiro de 2000.<br> <br> &sect; 2&ordm; - A orienta&ccedil;&atilde;o de que trata o par&aacute;grafo anterior incluir&aacute; a ampla divulga&ccedil;&atilde;o, pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, das linhas de cr&eacute;dito ali previstas, assim como sua articula&ccedil;&atilde;o com as entidades de apoio e representa&ccedil;&atilde;o das microempresas e empresas de pequeno<br> porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacita&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica.<br> <br> &sect; 3&ordm; - O disposto nos &sect;&sect; anteriores aplicar-se-&aacute; oportunamente, no que couber, &agrave; Ag&ecirc;ncia de Fomento do Estado de S&atilde;o Paulo - AFESP. <br> <br> Artigo 33 - As linhas de cr&eacute;dito de que trata o artigo 32:<br> <br> I - ser&atilde;o divulgados no Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR, incluindo os instrumentos de esclarecimento e orienta&ccedil;&atilde;o conducentes a sua utiliza&ccedil;&atilde;o;<br> II - ser&atilde;o concedidas sem preju&iacute;zo daquelas lastreadas em recursos do Fundo de Investimentos de Cr&eacute;dito Produtivo Popular de S&atilde;o Paulo, institu&iacute;do pela Lei n&ordm; 9.533, de 30 de abril de 1997.<br> <br> CAP&Iacute;TULO VII<br> <br> Dos Instrumentos que Viabilizam o Est&iacute;mulo &agrave; Inova&ccedil;&atilde;o<br> <br> Artigo 34 - Os &oacute;rg&atilde;os e entidades da Administra&ccedil;&atilde;o direta, aut&aacute;rquica e fundacional estabelecer&atilde;o uma pol&iacute;tica p&uacute;blica de est&iacute;mulo &agrave; inova&ccedil;&atilde;o de produtos e processos de gest&atilde;o e opera&ccedil;&atilde;o das empresas de que trata este decreto, com os seguintes objetivos:<br> I - aumentar a lucratividade e a competitividade, por meio de melhorias na gest&atilde;o e opera&ccedil;&atilde;o que impliquem ganhos efetivos de qualidade e produtividade;<br> II - promover o desenvolvimento da ci&ecirc;ncia e tecnologia por meio do est&iacute;mulo a pesquisas aplicadas e dirigidas &agrave;s empresas de que trata este decreto, envolvendo todos os &oacute;rg&atilde;os e entidades referidos no &ldquo;caput&rdquo; deste artigo que tenham entre seus objetivos<br> a execu&ccedil;&atilde;o de pesquisa, desenvolvimento, ensino, financiamento, promo&ccedil;&atilde;o, est&iacute;mulo ou apoio, nas &aacute;reas cient&iacute;fica, tecnol&oacute;gica, jur&iacute;dica ou institucional;<br> III - capacitar os empres&aacute;rios, administradores e funcion&aacute;rios para aplica&ccedil;&atilde;o das novas t&eacute;cnicas, modelos e produtos nos seus processos de gest&atilde;o e opera&ccedil;&atilde;o; <br> IV - apoiar o registro e desenvolvimento de produtos e inova&ccedil;&otilde;es.<br> <br> Artigo 35 - Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, os &oacute;rg&atilde;os e entidades p&uacute;blicos ali referidos dever&atilde;o elaborar e divulgar, anualmente, o Plano de Incentivo &agrave; Inova&ccedil;&atilde;o de Produtos e Processos, cujas respectivas a&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o destinadas a:<br> I - projetos de:<br> a) concep&ccedil;&atilde;o ou desenvolvimento de novos produtos ou processos de gest&atilde;o e opera&ccedil;&atilde;o, bem como de novas funcionalidades, caracter&iacute;sticas ou benef&iacute;cios, que inclusive agreguem valor aos produtos exportados;<br> b) transfer&ecirc;ncia do conhecimento relativa aos novos produtos ou processos de gest&atilde;o e opera&ccedil;&atilde;o, que incluam atividades de divulga&ccedil;&atilde;o, capacita&ccedil;&atilde;o direta ou certifica&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os e entidades p&uacute;blicas ou privadas de apoio e servi&ccedil;o aptas a atuarem na<br> capacita&ccedil;&atilde;o; <br> c) teste e certifica&ccedil;&atilde;o para orientar as aquisi&ccedil;&otilde;es de produtos, insumos, equipamentos, m&aacute;quinas, aparelhos, instrumentos, acess&oacute;rios, partes, ferramentas e sistemas de informa&ccedil;&atilde;o utilizados nos processos de gest&atilde;o e opera&ccedil;&atilde;o das empresas de que trata este decreto; <br> II - organiza&ccedil;&atilde;o e custeio de: <br> a) a&ccedil;&otilde;es vinculadas &agrave; opera&ccedil;&atilde;o de incubadoras; <br> b) servi&ccedil;os de assessoria, nas &aacute;reas t&eacute;cnica e jur&iacute;dica, incluindo o apoio no registro de produtos e inova&ccedil;&otilde;es nos &oacute;rg&atilde;os envolvidos na defesa de direitos autorais e de marcas e patentes.<br> <br> &sect; 1&ordm; - Os recursos financeiros destacados no plano de que trata o &ldquo;caput&rdquo; deste artigo, observadas as respectivas dota&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias, poder&atilde;o ser utilizados:<br> 1. como contrapartida:<br> a) pelas empresas de que trata este decreto; <br> b) pelos participes de conv&ecirc;nios celebrados nos termos de artigo 36;<br> 2. para cobrir gastos com divulga&ccedil;&atilde;o, dissemina&ccedil;&atilde;o de conhecimento, atendimento t&eacute;cnico e orienta&ccedil;&atilde;o, relativos aos respectivos projetos. <br> <br> &sect; 2&ordm; - As ag&ecirc;ncias de fomento cient&iacute;fico e tecnol&oacute;gico estaduais poder&atilde;o criar ou aprimorar o apoio ao desenvolvimento tecnol&oacute;gico de que trata este artigo, por meio de atividade de fomento direto &agrave; pesquisa realizada nas empresas.<br> <br> Artigo 36 - Os &oacute;rg&atilde;os e entidades da Administra&ccedil;&atilde;o direta, aut&aacute;rquica e fundacional poder&atilde;o, nos termos do Decreto n&ordm; 40.722, de 20 de mar&ccedil;o de 1996, celebrar conv&ecirc;nios com a Uni&atilde;o, Estados, Munic&iacute;pios, entidades de servi&ccedil;o e apoio a microempresas e a<br> empresas de pequeno porte, ag&ecirc;ncias de fomento, institui&ccedil;&otilde;es cient&iacute;ficas e tecnol&oacute;gicas, n&uacute;cleos de inova&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica e institui&ccedil;&otilde;es de apoio, visando &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no artigo 35 deste decreto.<br> <br> Artigo 37 - Os projetos e respectivos produtos, servi&ccedil;os e a&ccedil;&otilde;es de capacita&ccedil;&atilde;o, decorrentes do plano previsto no &ldquo;caput&rdquo; do artigo 35 deste decreto, ser&atilde;o divulgados no Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR, acompanhados dos instrumentos de esclarecimento<br> e orienta&ccedil;&atilde;o sobre sua utiliza&ccedil;&atilde;o. <br> <br> Disposi&ccedil;&otilde;es Finais e Transit&oacute;rias<br> <br> Artigo 38 - O Comit&ecirc; Gestor do CADEMP expedir&aacute;, no prazo de at&eacute; 6 (seis) meses contado da publica&ccedil;&atilde;o deste decreto, as normas complementares necess&aacute;rias &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o do CADEMP, da Sala do Empreendedor Paulista e do Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - Outros servi&ccedil;os &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o de empresas, acess&iacute;veis em s&iacute;tios mantidos pelo Governo do Estado de S&atilde;o Paulo na rede mundial de computadores e relacionados ao disposto neste decreto, dever&atilde;o ser integrados ao Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR no mesmo prazo previsto no &ldquo;caput&rdquo; deste artigo. <br> <br> Artigo 39 - O pedido, atrav&eacute;s do CADEMP, de baixa dos registros de NIRE ou CNPJ, conforme o caso, por parte do empres&aacute;rio ou das sociedades de que trata este decreto, quando decorrente de inatividade nos &uacute;ltimos 3 (tr&ecirc;s) anos, assim declarada, sob as<br> penas da lei, pelo titular, s&oacute;cio ou administrador, darse-&aacute; independentemente do pagamento de d&eacute;bitos tribut&aacute;rios, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declara&ccedil;&otilde;es nesse per&iacute;odo.<br> <br> &sect; 1&ordm; - O processamento do pedido, na hip&oacute;tese de que trata o &ldquo;caput&rdquo; deste artigo, dever&aacute; ser conclu&iacute;do, no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o direta, aut&aacute;rquica e fundacional, em at&eacute; 60 (sessenta) dias.<br> <br> &sect; 2&ordm; - Ultrapassado o prazo previsto no par&aacute;grafo anterior, sem manifesta&ccedil;&atilde;o expressa dos &oacute;rg&atilde;os estaduais competentes, presumir-se-&aacute; baixada a empresa.<br> <br> &sect; 3&ordm; - A baixa prevista no &ldquo;caput&rdquo; deste artigo n&atilde;o impede que, posteriormente, sejam lan&ccedil;ados ou cobrados impostos, contribui&ccedil;&otilde;es e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da pr&aacute;tica, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empres&aacute;rios, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus s&oacute;cios ou administradores, reputando-se como solidariamente respons&aacute;veis os titulares, os s&oacute;cios e os administradores do per&iacute;odo de ocorr&ecirc;ncia dos respectivos fatos geradores ou em per&iacute;odos posteriores.<br> &sect; 4&ordm; - As provid&ecirc;ncias adotadas no &acirc;mbito do CADEMP relativamente &agrave; baixa de CNPJ sujeitam-se ao processamento dos respectivos dados nos sistemas de informa&ccedil;&atilde;o da Secretaria da Fazenda em sincronia com os da Secretaria da Receita Federal.<br> <br> Artigo 40 - O CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotar&aacute; as provid&ecirc;ncias conducentes &agrave; ado&ccedil;&atilde;o das disposi&ccedil;&otilde;es constantes deste decreto, no que couber, por parte das empresas cuja maioria do capital votante seja detida pelo Estado.<br> <br> Artigo 41 - Grupo de Trabalho a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento, composto por representantes das Pastas integrantes do Comit&ecirc; Gestor do CADEMP, elaborar&aacute; relat&oacute;rio anual de avalia&ccedil;&atilde;o da implanta&ccedil;&atilde;o efetiva das normas deste decreto,<br> visando ao seu cumprimento e aperfei&ccedil;oamento. <br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - O relat&oacute;rio a que se refere o &ldquo;caput&rdquo; deste artigo dever&aacute; avaliar os seguintes aspectos:<br> 1. incentivo &agrave;s exporta&ccedil;&otilde;es;<br> 2. amplia&ccedil;&atilde;o do acesso ao cr&eacute;dito;<br> 3. incentivo &agrave; inova&ccedil;&atilde;o de produtos e processos;<br> 4. acesso &agrave;s compras p&uacute;blicas.<br> <br> Artigo 42 - N&atilde;o se aplica ao empres&aacute;rio e &agrave;s sociedades de que trata este decreto o disposto no artigo do 230 do Regulamento do Imposto Sobre Opera&ccedil;&otilde;es Relativas &agrave; Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e Sobre Presta&ccedil;&atilde;o de Servi&ccedil;os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica&ccedil;&atilde;o - ICMS, aprovado pelo Decreto n&ordm; 45.490, de 30 de novembro de 2000, com suas posteriores modifica&ccedil;&otilde;es.<br> <br> Artigo 43 - Excetuadas as atividades de alto risco e ressalvado o disposto em legisla&ccedil;&atilde;o local relativa a uso e ocupa&ccedil;&atilde;o do solo, o empres&aacute;rio e as sociedades de que trata deste decreto poder&atilde;o funcionar em im&oacute;vel de uso tamb&eacute;m residencial.<br> <br> Artigo 44 - Este decreto entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.<br> <br> Pal&aacute;cio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2007<br> <br> JOS&Eacute; SERRA<br> Jo&atilde;o de Almeida Sampaio Filho<br> Secret&aacute;rio de Agricultura e Abastecimento<br> Alberto Goldman<br> Secret&aacute;rio de Desenvolvimento<br> Jo&atilde;o Sayad<br> Secret&aacute;rio da Cultura<br> Maria Helena Guimar&atilde;es de Castro<br> Secret&aacute;ria da Educa&ccedil;&atilde;o<br> Dilma Seli Pena<br> Secret&aacute;ria de Saneamento e Energia<br> Mauro Ricardo Machado Costa<br> Secret&aacute;rio da Fazenda<br> Lair Alberto Soares Kr&auml;henb&uuml;hl<br> Secret&aacute;rio da Habita&ccedil;&atilde;o<br> Mauro Guilherme Jardim Arce<br> Secret&aacute;rio dos Transportes<br> Luiz Antonio Guimar&atilde;es Marrey<br> Secret&aacute;rio da Justi&ccedil;a e da Defesa da Cidadania<br> Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo<br> Secret&aacute;rio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria<br> do Meio Ambiente<br> Rog&eacute;rio Pinto Coelho Amato<br> Secret&aacute;rio Estadual de Assist&ecirc;ncia e Desenvolvimento Social<br> Francisco Vidal Luna<br> Secret&aacute;rio de Economia e Planejamento<br> Luiz Roberto Barradas Barata<br> Secret&aacute;rio da Sa&uacute;de<br> Ronaldo Augusto Bretas Marzag&atilde;o<br> Secret&aacute;rio da Seguran&ccedil;a P&uacute;blica<br> Antonio Ferreira Pinto<br> Secret&aacute;rio da Administra&ccedil;&atilde;o Penitenci&aacute;ria<br> Jos&eacute; Luiz Portella Pereira<br> Secret&aacute;rio dos Transportes Metropolitanos<br> Guilherme Afif Domingos<br> Secret&aacute;rio do Emprego e Rela&ccedil;&otilde;es do Trabalho<br> Claury Santos Alves da Silva<br> Secret&aacute;rio de Esporte, Lazer e Turismo<br> Bruno Caetano Raimundo<br> Secret&aacute;rio de Comunica&ccedil;&atilde;o<br> Jos&eacute; Henrique Reis Lobo<br> Secret&aacute;rio de Rela&ccedil;&otilde;es Institucionais<br> Sidney Beraldo<br> Secret&aacute;rio de Gest&atilde;o P&uacute;blica<br> Carlos Alberto Vogt<br> Secret&aacute;rio de Ensino Superior<br> Aloysio Nunes Ferreira Filho<br> Secret&aacute;rio-Chefe da Casa Civil<br> <br> Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 2007. </p> <p><br> <br> </p> </div></td> </tr> <tr> <td> ;</td> </tr> </table> <!-- InstanceEndEditable --></td> </tr> </table>]]>
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