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| <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC">
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<tr>
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<tr>
<td> <!-- InstanceBeginEditable name="texto" -->
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<tr>
<td><div align="justify">
<br>
<table width="100%" cellpadding="5" cellspacing="0">
<tr>
<td bgcolor="#F2F2F2"><div align="justify"><b>P: ; </b>8) A quem caberá decidir sobre os recursos, ao pregoeiro ou à autoridade competente?</div></td>
</tr>
<tr>
<td><div align="justify"><b>R: </b>8.1 - Nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto estadual nº 47.297/2002, o
pregoeiro poderá reformar a decisão que ensejou o recurso e refazer o
procedimento desde então. Caso mantenha a sua decisão, deverá informar no
processo os motivos que a ensejaram e encaminha-lo à ; autoridade competente para
decidir.<p>
8.2 - Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 47.297, a competência para decidir
os recursos contra atos do pregoeiro e por este mantidos, decorrente de pregão
cujo valor estimado da contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 é do
Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Superintendente da
Autarquia e dos Dirigentes das unidades orçamentárias. No pregão cujo valor
estimado da contratação for inferior a R$ 650.000,00, a competência será dos
Dirigentes da respectiva unidade de despesa, conforme parágrafo único do art. 3º
retro referido.<p>
8.3 - É oportuno lembrar que os recursos são cabíveis contra atos do pregoeiro.
A impugnação do edital, ou pedido de esclarecimentos ou providências anteriores
ao início do pregão deverá ser protocolada até 2 (dois) úteis dias anteriores à
data fixada para a sessão pública e será dirigida à autoridade que subscreveu o
edital, que decidirá no prazo de até 1 (um) dia útil anterior à data da sessão
pública, nos termos do art. 14 da Resolução CEGP-10/2002.<p>
8.4 - Se a autoridade acolher o pedido e este ensejar a alteração do edital, será marcada
nova data para ; a realização da sessão pública do pregão.</div></td>
</tr>
<tr>
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