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| <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC">
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</tr>
</table>
<p><strong><br>
LEI Nº 12.799, DE 11 DE JANEIRO DE 2008</strong></p>
<p><em>Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e dá outras providências</em></p>
<p>O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br>
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:</p>
<p>Artigo 1º - Fica criado o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, nos termos desta lei.<br>
Parágrafo único - O CADIN ESTADUAL visa criar um cadastro único, possibilitando à Administração acompanhar o beneficiário de crédito do setor público que se encontra na situação simultânea de favorecido<br>
e inadimplente.</p>
<p>Artigo 2º - O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:</p>
<p>I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;</p>
<p>II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.</p>
<p>Artigo 3º - A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:</p>
<p>I - Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;<br>
II - Dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;<br>
III - Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa.</p>
<p>§ 1º - A atribuição prevista no “caput” deste artigo poderá ser delegada a servidor ou empregado que mantenha vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.</p>
<p>§ 2º - A comunicação ao devedor será feita por via postal ou telegráfica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se<br>
entregue 15 (quinze) dias após a data da expedição.</p>
<p>§ 3º - Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 5<br>
(cinco) dias úteis, à respectiva baixa.</p>
<p>§ 4º - A inclusão no CADIN ESTADUAL, sem a expedição da comunicação de que trata o § 2º, ou a falta de baixa do registro, nas condições e no prazo<br>
previstos no § 3º, sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação vigente.</p>
<p>§ 5º - Vetado.</p>
<p>Artigo 4º - O CADIN ESTADUAL conterá as seguintes informações: </p>
<p>I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações de que trata o artigo 2º desta lei;<br>
II - data da inclusão;<br>
III - nome e número de inscrição no CNPJ, endereço e telefone do credor ou do órgão responsável pela inclusão.</p>
<p>Artigo 5º - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN ESTADUAL, devendo<br>
facultar irrestrito exame pelos devedores aos próprios dados, nos termos do regulamento.</p>
<p>Artigo 6º - É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para:</p>
<p>I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;<br>
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;<br>
III - concessão de auxílios e subvenções;<br>
IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.</p>
<p>§ 1º - A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.</p>
<p>§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3º do artigo 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.</p>
<p>Artigo 7º - A inexistência de registro no CADIN ESTADUAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.</p>
<p>Artigo 8º - O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei.</p>
<p>§ 1º - A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL.<br>
§ 2º - Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § 1º do artigo 6º desta lei.</p>
<p>Artigo 9º - A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN ESTADUAL, sem a observância das formalidades ou das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o<br>
responsável às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.</p>
<p>Parágrafo único - Será excluído do CADIN ESTADUAL o devedor que parcelar e cumprir as obrigações assumidas em acordo firmado com o Governo do Estado de São Paulo.</p>
<p>Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do CADIN ESTADUAL, podendo expedir normas complementares para a fiel execução desta lei.</p>
<p>Parágrafo único - O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da Secretaria da Fazenda, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão dos registros no CADIN ESTADUAL.</p>
<p>Artigo 11 - Ficam cancelados os débitos cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, desde que vencidos até 30 de julho de 2007, não inscritos na Dívida Ativa, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, relativos a:</p>
<p>I - imposto sobre transmissão “causa mortis”, anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;<br>
II - taxa sobre doação, anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;<br>
III - taxa de qualquer espécie e origem;<br>
IV - multa administrativa de natureza não tributária de qualquer origem;<br>
V - multas pessoais ou contratuais, de qualquer espécie ou origem;<br>
VI - reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;<br>
VII - ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou origem;<br>
VIII - custas judiciais e despesas processuais; <br>
IX - multas impostas em processos criminais.</p>
<p>Parágrafo único - As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados no “caput” serão adotadas pelas secretarias e órgãos de origem<br>
dos débitos.</p>
<p>Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.</p>
<p>Artigo 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.</p>
<p>Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2008<br>
JOSÉ SERRA<br>
<em>Mauro Ricardo Machado Costa</em><br>
Secretário da Fazenda<br>
<em>Aloysio Nunes Ferreira Filho</em><br>
Secretário-Chefe da Casa Civil<br>
<br>
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2008.</p>
</div></td>
</tr>
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<td> ;</td>
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