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<p><br>
<span class="style1"> <br>
REGULAMENTO PARA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO, DESTINADA À AQUISIÇÃO DE BENS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS, PELA EMTU/SP. </span></p>
<p><strong>CAPÍTULO I - DO OBJETO </strong><br>
Artigo 1º - O presente regulamento tem por objeto estabelecer normas para a realização, pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP, do procedimento de licitação na modalidade Pregão, destinada à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação. <br>
§1º - Considera-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado. <br>
§2º - Excluem-se da modalidade Pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e as alienações em geral que são regidas pela legislação geral de licitação. <br>
Artigo 2º - Pregão é a modalidade de licitação do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos em sessão pública. <br>
Parágrafo único - A eventual impossibilidade da adoção do pregão deverá ser justificada nos autos do respectivo processo pela autoridade responsável para autorizar a abertura da licitação em outra modalidade. <br>
<strong>CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E LEGISLAÇÃO REGENTE </strong><br>
Artigo 3º - O presente Regulamento está fundamentado nas disposições contidas na Lei Federal nº 10.520/02, Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações, Lei Estadual nº 6.544/89 e Decreto Estadual nº 47.297/02. <br>
Parágrafo único - Este regulamento não se aplica à modalidade eletrônica do pregão nem ao registro de preços por pregão em razão de ausência de regulamentação na administração pública estadual. <br>
Artigo 4º - Ao pregão aplicam-se os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e os correlatos da celebridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas. <br>
Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidades entre os licitantes e, desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação. <br>
Artigo 5º - Todos quantos participem do Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento criado pela Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002, e Decreto Estadual n.º 47.297, de 06/11/2002, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. <br>
<strong>CAPÍTULO III - DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO </strong><br>
Artigo 6º - À autoridade competente cabe: <br>
I - autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação; <br>
II - definir o objeto do certame, estabelecendo: <br>
a) as exigências da habilitação; <br>
b) as sanções por inadimplemento; <br>
c) os prazos e condições da contratação; <br>
d) prazo de validade das propostas; <br>
e) os critérios de aceitabilidade dos preços; e <br>
f) critério para encerramento dos lances. <br>
III -justificar as condições de prestação de garantia de execução do contrato; <br>
IV - designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio; <br>
V - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro; <br>
VI - adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos; e <br>
VII - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório. <br>
<strong>CAPÍTULO IV - DA FASE PREPARATÓRIA E EDITAL </strong><br>
Artigo 7º - A fase preparatória do Pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará: <br>
I - a autorização de que trata o artigo 6º deste Regulamento; <br>
II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado; <br>
III - a planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e total, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, nos caso de compras; <br>
IV - o cronograma físico-financeiro, quando for o caso; <br>
V - o edital, nos termos do artigo 8º deste Regulamento; <br>
VI - a minuta de contrato quando for o caso; <br>
VII - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários; <br>
VIII - a aprovação das minutas de edital e do termo do contrato se for o caso, pela Gerência de Assuntos Jurídicos. <br>
Artigo 8º - A minuta de edital será elaborada pelo Departamento de Compras e Contratos - DCC, e deverá conter: <br>
I - definição do objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição e estabelecer: <br>
a) os critérios de aceitabilidade dos preços observado o inciso X do art. 40, da Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações; <br>
b) os critérios de seleção das propostas, conforme estabelecido pelos incisos VIII e IX do artigo 4º, da Lei Federal n.º 10.520/02; <br>
c) as sanções por inadimplemento, previstas neste regulamento; <br>
d) os prazos e condições da contratação; <br>
e) o prazo de validade das propostas; <br>
f) a redução mínima admissível entre os lances sucessivos, se for o caso, e o critério de encerramento da etapa de lances; <br>
g) condições de prestação de garantia de execução do contrato ou dispensá-la, conforme o caso, sempre mediante justificativas; <br>
h) as exigências da habilitação; <br>
i) o critério de julgamento adotando-se o menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições necessárias; <br>
j) regras formais para eventuais interposições de recursos, observando-se o disposto dos incisos XI, XII, XIII e §§ 1º e 2º do artigo 13 deste Regulamento; e <br>
k) a menção de que será regido pela Lei Federal n.º 10.520/02, pelo Decreto Estadual n.º 47.297/02, por este Regulamento e, subsidiariamente, pela Lei Federal n.º 8.666/93 e pela Lei Estadual n.º 6.544/89. <br>
§ 1º - A descrição do objeto deverá ser feita conforme padrão de qualidade e desempenho usuais no mercado. <br>
§ 2º - No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos até a proclamação do vencedor. Não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nessas condições, poderão os autores das melhores propostas, até no máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos. <br>
§ 3º - O edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis para apresentação das propostas contados da publicação do aviso. <br>
§ 4º - Cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição dos interessados para consulta e/ou aquisição mediante o pagamento do custo de sua reprodução. <br>
§ 5º - O procedimento do Pregão observará, no que couber, o disposto no artigo 40 da Lei Federal n.º 8.666/93 e na Lei Estadual n.º 6.544/89. <br>
<strong>CAPÍTULO V - DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO</strong> <br>
Artigo 9º - O(s) pregoeiro(s) será(ão) designado(s) pelo Diretor Presidente da EMTU/SP. <br>
Artigo 10 - Somente poderá atuar como pregoeiro empregado da EMTU/SP, que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer a função. <br>
Parágrafo único - Os membros da equipe de apoio, preferencialmente, deverão ser empregados da EMTU/SP. <br>
Artigo 11 - São atribuições do Pregoeiro: <br>
I - a coordenação dos trabalhos de equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório; <br>
II - o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, e os demais atos inerentes ao certame; <br>
III - o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes-proposta de preços e dos envelopes-documentos de habilitação; <br>
IV - abertura dos envelopes-proposta de preços, a análise e desclassificação das propostas que não atendam às especificações, prazos e condições fixadas no edital; <br>
V - a seleção e a ordenação das propostas não desclassificadas, observado o disposto nos incisos VIII e IX do artigo 4º da Lei Federal n.º 10.520/02 e Decreto Estadual n.º 47.297/02; <br>
VI - a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances, e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço; <br>
VII - a negociação do preço com vistas à sua redução; <br>
VIII - a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço; <br>
IX - a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante, nos termos do inciso XIV, do artigo 13 deste Regulamento. <br>
X - a elaboração de ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro: <br>
a) do credenciamento dos representantes dos licitantes presentes na sessão; <br>
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances; <br>
c) dos lances e da classificação das ofertas; <br>
d) da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço; <br>
e) da negociação de preço; <br>
f) da análise dos documentos de habilitação; e <br>
g) da síntese das razões do licitante interessado em recorrer, se for o caso. <br>
XI - o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade competente visando a adjudicação, quando for o caso, homologação do certame e a contratação; <br>
XII - propor a revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente. <br>
<strong>CAPÍTULO VI - DA FASE EXTERNA DO PREGÃO</strong> <br>
Artigo 12 - A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados como segue e observará o disposto neste Capítulo. <br>
I - publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e na Internet, além de afixação no Quadro de Avisos, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); <br>
II - publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação local e na Internet, quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); <br>
Parágrafo único - Do aviso constarão a descrição do objeto, a modalidade da licitação, o dia, o horário e o local da realização da sessão, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital. <br>
Artigo 13 - A realização do pregão observará o seguinte procedimento: <br>
I - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes contendo as propostas e dos envelopes contendo os documentos de habilitação, devendo o interessado, por representante legal ou procurador com poderes específicos proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; <br>
II - aberta a sessão, serão entregues ao Pregoeiro a declaração do licitante de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e, em envelopes separados, a proposta de preços e os documentos de habilitação; <br>
III - o Pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, desclassificará aquelas que não atendam as especificações, prazos e condições fixados no edital, selecionará a de menor preço e as demais com preços até 10% superiores àquela; <br>
IV - não havendo, pelo menos 3 (três) propostas na condição definida no inciso anterior serão selecionados os menores preços, até o máximo 3 (três), e os seus licitantes convidados a participar da etapa de lances; <br>
V - o Pregoeiro convidará individualmente os licitantes das propostas selecionadas a formular lances de forma seqüencial, a partir do licitante com proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de empate de preços para contratação de serviços e fornecimento de bens; <br>
VI - os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada a redução mínima admitida entre eles, fixada no edital; <br>
VII - declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço, decidindo motivadamente a respeito; <br>
VIII - considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação do seu licitante; <br>
IX - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor; <br>
X - caso a oferta não seja aceitável, ou o licitante não atenda as exigências de habilitação, o Pregoeiro examinará a oferta subseqüente de menor preço, decidirá sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação de seu licitante, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo licitante atenda os requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor; <br>
XI - a manifestação motivada da intenção de interpor recurso será feita ao final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais, no prazo de 3 (três) dias, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentarem contra-razões em igual número de dias que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; <br>
XII - o acolhimento de recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; <br>
XIII - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do Pregão ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório; <br>
XIV - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo para homologação da autoridade competente; <br>
XV - homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato, respeitado o prazo de validade de sua proposta; <br>
XVI - quando o adjudicatário, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular ou se recusar assinar o contrato, será convocado outro licitante, na ordem de classificação das ofertas e assim sucessivamente, observado o § 6º deste artigo; <br>
XVII - o resultado final do Pregão será divulgado consoante a legislação que regula a matéria; <br>
XVIII - após a celebração do contrato, os envelopes-documentos de habilitação que não tenham sido objeto de exame ficarão à disposição para retirada. <br>
§ 1º - Os memoriais do recurso contra o processamento do pregão e decisão do Pregoeiro e as contra-razões respectivas, serão protocolados no endereço indicado no edital, e dirigidos ao Diretor Presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data final para protocolo das contra-razões; <br>
§ 2º - Os demais recursos administrativos serão regidos pela Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações; <br>
§ 3º - Para a celebração do contrato, o adjudicatário deverá manter as mesmas condições de habilitação; <br>
§ 4º - Caso não se realizem lances, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado para a contratação; <br>
§ 5º - Na hipótese de não estar definido no edital o horário para encerramento da etapa de lances, o Pregoeiro poderá fazê-lo estabelecendo o prazo, que será no mínimo de quinze minutos, contado do anúncio público, resguardado o direito a lances de todos os licitantes, obedecida a ordem de classificação; <br>
§ 6º - A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará somente a exclusão do licitante da etapa de lances, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas; <br>
§ 7º - Quando comparecer um único licitante ao pregão ou houver única proposta válida, é prerrogativa do pregoeiro conduzir o procedimento ou, depois de analisadas as limitações do mercado e outros aspectos pertinentes, inclusive quanto a preços, optar pela repetição de nova licitação sem prejuízo para a EMTU/SP; <br>
§ 8º - Nas situações previstas nos §§ 6º e 7º e incisos VII, X e XVI deste artigo, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com o licitante declarado vencedor para que seja obtido preço melhor; <br>
§ 9º - No caso de empate de ofertas na situação referida no inciso VII, deverão ser admitidas todas as propostas empatadas, independentemente do número de licitantes; <br>
§ 10 - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital; <br>
§ 11 - Sempre que possível a sessão será gravada por meios eletrônicos, sem prejuízo da providência estabelecida no artigo 26 deste Regulamento. <br>
Artigo 14 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas: <br>
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a EMTU/SP; <br>
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório; <br>
III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas; <br>
IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital e quanto ao capital social exigido, deverá ser comprovado pelo somatório dos capitais das empresas consorciadas, na proporção de sua respectiva participação; <br>
a) o capital do consórcio será calculado da seguinte forma: cada percentual de participação será multiplicado pelo capital social mínimo; os resultados assim obtidos serão comparados com os respectivos capitais de cada um dos membros do consórcio, que deverão, individualmente, comprovar capital maior ou igual ao valor obtido no inciso anterior; <br>
V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente; <br>
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e <br>
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo. <br>
Parágrafo único - Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. <br>
<strong>CAPÍTULO VII - DA HABILITAÇÃO</strong> <br>
Artigo 15 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à: <br>
I - habilitação jurídica; <br>
II - qualificação técnica; <br>
III - qualificação econômico-financeira; <br>
IV - regularidade fiscal; <br>
V - situação regular perante o Ministério do Trabalho; <br>
VI - situação de regularidade a que se refere o parágrafo único, do artigo 117, da Constituição Estadual, esta somente para contratação de serviços. <br>
§ 1º - A documentação exigida para atender ao disposto nos inciso I, II, III, IV e V do artigo 28 e incisos I e II do artigo 29 ambos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações poderão ser substituídos pela apresentação do certificado de registro cadastral, expedido por quaisquer dos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Governo do Estado de São Paulo, válido na data de apresentação dos documentos para licitação; <br>
§ 2º - Para o Pregão cujo valor previsto para contratação for igual ou inferior ao previsto na letra "a" do inciso II do artigo 23 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações serão exigidos os documentos comprobatórios de regularidade relativa a Seguridade Social (CND), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e situação regular perante o Ministério do Trabalho; <br>
§ 3º - Para o pregão cujo valor previsto para contratação for superior ao previsto na letra "a", do inciso II, do artigo 23, da Lei Federal n.º 8.666/93, dos licitantes que não possuam CRC, será exigida a documentação elencada nos itens IV, V e VI, do artigo 15, deste Regulamento e, quando for o caso, a comprovação de que atende as exigências do edital quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira. <br>
Artigo 16 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras no pregão, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalente, quando houver, autenticados pelos respectivos consulados do Brasil no país de emissão dos documentos e traduzidos por tradutor juramentado. <br>
Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação. <br>
<strong>CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES </strong><br>
Artigo 17 - O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certame e/ou seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantindo o direito prévio ao contraditório e à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a EMTU/SP pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação. <br>
§ 1º - Pela recusa do adjudicatário, injustificada em assinar o contrato, ou por justificativa não aceita pela EMTU/SP, independentemente da penalidade prevista no caput, será aplicada multa equivalente à multa fixada no Edital para o descumprimento total do contrato. <br>
Artigo 18 - O edital determinará todas as penalidades cabíveis, que deverão ser aquelas previstas na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações. <br>
<strong>CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS </strong><br>
Artigo 19 - Até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão. <br>
§ 1º - Os pedidos de esclarecimentos ou solicitação de providências deverão ser respondidos via fac-símile e/ou por meio eletrônico, até um dia antes da sessão do pregão. <br>
Artigo 20 - É vedada a exigência de: <br>
I - garantia de proposta; <br>
II - aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame; <br>
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e os custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. <br>
Artigo 21 - São impedidas de participar do pregão, as empresas que estiverem impedidas, temporariamente, de contratar e participar em licitação promovida pela EMTU/SP, assim como aquelas que tenham sido declaradas inidôneas por Ato de Poder Público e que estejam impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública ou qualquer de seus órgãos descentralizados. <br>
Artigo 22 - A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público superveniente, devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, sempre mediante ato escrito e fundamentado. <br>
§ 1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato. <br>
§ 2º - Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da revogação ou anulação do procedimento licitatório, ressalvando o contratado de boa-fé, que terá direito de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados, que tiver suportado para o cumprimento do contrato. <br>
Artigo 23 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso. <br>
Artigo 24 - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado e na Internet deverá ser providenciada até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, com indicação na modalidade de licitação com o número de ordem, do objeto e do valor total. <br>
Artigo 25 - Os atos essenciais do Pregão serão documentados ou juntados no respectivo processo, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparatórias e externa do certame, inclusive e especialmente a ata da sessão pública subscrita pelo Pregoeiro. <br>
<strong>CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS </strong><br>
Artigo 26 - A critério da EMTU/SP o presente Regulamento, bem como as cláusulas e condições poderão ser modificados a qualquer tempo objetivando o atendimento de situações que porventura não tenham sido previstas, ou para atender disposições legais. <br>
Artigo 27 - O presente Regulamento foi aprovado na Reunião de Diretoria da EMTU/SP, realizada no dia 14/05/2003 e entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.</p>
<p> ;</p>
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