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| <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC">
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<td><div align="justify">
<br>
<table width="100%" cellpadding="5" cellspacing="0">
<tr>
<td bgcolor="#F2F2F2"><div align="justify"><b>P: ; </b>13) Quais os documentos indispensáveis para habilitação na modalidade Pregão?</div></td>
</tr>
<tr>
<td><div align="justify"><b>R: </b>13.1 - A Lei federal nº 10.520/2002, que institui a modalidade de licitação denominada Pregão
no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e definiu a estrutura
do procedimento, delegou ao regulamento de cada ente federado o detalhamento de
sua operacionalização. <p>
13.2 - Determinou, contudo, que a habilitação far-se-á com a verificação de que
o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, e as Fazendas Estaduais
e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências
do edital quanto à habilitação jurídica e qualificação técnica e
econômico-financeira;... sendo dispensável a apresentação dos documentos que já
constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores Sicaf e sistemas
semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos
demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes (art. 4º,
incisos XXIII e XIV). <p>
13.3 - A Resolução CEGP-10/2002 reproduziu o texto federal acrescentando as
exigências que decorrem da legislação estadual e deixou ao critério do órgão
licitador a definição de outras exigências compatíveis com o vulto ou as
condições de fornecimento. <p>
13.4 - Isto porque, a Constituição Federal estabeleceu o parâmetro que deve
nortear o legislador, o qual somente poderá permitir as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações (inc. XXI do art. 37). <p>
13.5 - Na modalidade pregão, especialmente, a exigência de requisitos de
habilitação deve ser restrita ao indispensável. Como bem acentuou Marçal Justen,
Não se olvide que adotar requisitos complexos para habilitação importaria, na
sistemática do pregão, dar oportunidade a uma litigiosidade indesejável. A
inversão de fases de habilitação e julgamento destina-se a agilizar o certame.
Tendo obtido oferta satisfatória, seria extremamente problemático remeter a
Administração a uma desgastante disputa acerca da idoneidade do licitante.
Lembre-se que restringir o cabimento do pregão ao fornecimento de bens e
serviços comuns significa, em última análise, reconhecer a desnecessidade de
requisitos de habilitação mais severos. Ou seja, não foi casual a reserva do
pregão apenas para bens e serviços comuns. Como esses bens estão disponíveis no
mercado, segundo tendência padronizadas, presume-se não apenas a desnecessidade
de maior investigação acerca do objeto. Também se pode presumir que serviços
comuns não demandam maior especialidade do fornecedor. Logo, os requisitos de
habilitação podem ser os mínimos possíveis. (Em Pregão Comentários à
Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, Ed. Dialética, 2001, p. 77). <p>
13.6 - Destarte, caberá à unidade licitadora, em cada caso e em face do vulto ou
das peculiaridades do objeto e/ou contratação, verificar e exigir dentre os
documentos de habilitação apenas aqueles necessários a que a licitante possa
cumprir as obrigações inerentes ao contrato. Nessas condições, há espaço para
dispensa de documentos relativos à qualificação técnica e à qualificação
econômico-financeira, bem como para dispensa de certidão ou documento relativos
a regularidade de situação perante a Fazenda Municipal (art. 4º, inc. XIII, LF
nº 10.520/2002, c.c. o art. 13 da Resolução CEGP-10/2002). <p>
13.7 - Anotamos, por oportuno, que o GT/PGE responsável pela elaboração das minutas de
editais-padrão optou por admitir a possibilidade de que o licitante apresente ou
substitua, no curso da sessão pública, quaisquer dos documentos exigidos para
habilitação, e não apenas aqueles que possam ser obtidos por meio eletrônico,
por uma questão de coerência e em perfeita afinidade com os princípios que regem
essa modalidade.</div></td>
</tr>
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