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</tr>
</table>
<p><br>
<br>
<strong> DECRETO Nº 53.047, DE 2 DE JUNHO DE 2008</strong><br>
<br>
Cria o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo,
produtos e subprodutos de origem
nativa da flora brasileira - CADMADEIRA e estabelece procedimentos na aquisição de produtos e
subprodutos de madeira de origem nativa pelo Governo do Estado de São Paulo
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,<br />
<br />
Considerando o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que obriga o porte
de licença na comercialização de produtos de origem vegetal;<br />
<br />
Considerando a Resolução CONAMA 379, de 19 de outubro de 2006, que instituiu e regulamentou
o sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA;<br />
<br />
Considerando a Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006 que instituiu o Documento de
Origem Florestal-DOF e criou o Sistema-DOF de controle deste documento; e<br />
<br />
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legal, nas
aquisições do Governo do Estado de São Paulo, de produtos e subprodutos florestais de origem
nativa, priorizando o exercício das compras públicas sustentáveis,<br />
<br />
Decreta:<br />
<strong>Artigo 1º</strong> - Fica criado o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado
de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira -
CADMADEIRA.<br />
§ 1º - Para efeitos deste decreto, compreendem-se como produtos e subprodutos florestais de
origem nativa da flora brasileira, os seguintes:<br />
1. madeiras em toras;<br />
2. toretes;<br />
3. postes não imunizados;<br />
4. escoramentos;<br />
5. palanques roliços;<br />
6. dormentes;<br />
7. estacas e mourões;<br />
8. achas e lascas;<br />
9. pranchões desdobrados com motossera;<br />
10. bloco ou file, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;<br />
11. madeira serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lâminas;<br />
12. dormentes e postes na fase de saída da indústria.<br />
§ 2º - O CADMADEIRA será organizado e administrado, em meio eletrônico, pela Secretaria do
Meio Ambiente.<br />
§ 3º - A Secretaria do Meio Ambiente deverá articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio<br />
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para a integração dos dados necessários
a adequada organização do CADMADEIRA.<br />
<br />
<strong>Artigo 2º </strong>- O CADMADEIRA deverá atender aos seguintes objetivos:<br />
I - conhecer e tornar público o rol de pessoas jurídicas que comercializam produtos e subprodutos
florestais da flora nativa brasileira, especialmente madeira destinada à construção civil;<br />
II - dar eficiência ao controle do Estado sobre a origem dos produtos e subprodutos florestais da
flora nativa brasileira, comercializados no seu território;<br />
III - orientar e regulamentar as ações do Poder Público Estadual na execução de política de
compras sustentáveis de produtos e subprodutos florestais oriundos da flora nativa brasileira.<br />
<br />
<strong>Artigo 3º</strong> - Para a inscrição no CADMADEIRA, as pessoas jurídicas deverão apresentar as
seguintes informações:<br />
I - a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);<br />
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta
comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário individual, ou a inscrição do ato
constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;<br />
III - prova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, administrado pelo IBAMA, e instituído pelo artigo 17,
inciso II, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei federal nº
7.804, de 18 de julho de 1989.<br />
§ 1º - As informações constantes no CADMADEIRA serão públicas e deverão ser renovadas
anualmente.<br />
§ 2º - As empresas cadastradas receberão documento comprovando seu cadastramento.<br />
§ 3º - Eventual imposição de penalidade por desrespeito à legislação ambiental importará na
suspensão do infrator no CADMADEIRA.<br />
§ 4º - O cadastramento é voluntário.<br />
§ 5º - A Secretaria do Meio Ambiente verificará a regularidade da empresa junto ao sistema
eletrônico denominado Sistema-DOF, disponibilizado no endereço eletrônico do IBAMA, na Rede
Mundial de Computadores - Internet, ou em sistema estadual que atenda à legislação federal que
regulamenta o tema.<br />
<br />
<strong>Artigo 4º </strong>- As pessoas jurídicas, com sede ou filial no Estado de São Paulo, que comercializem os
produtos ou subprodutos a que se refere o artigo 1º deste decreto, serão periodicamente
fiscalizadas pelo poder público estadual, devendo:<br />
I - disponibilizar as Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente
criados para o controle de produtos e subprodutos florestais, devidamente inseridos no SISTEMADOF
ou em sistema estadual que atenda à legislação federal que regulamenta o tema;<br />
II - manter atualizados no SISTEMA-DOF, ou em sistema estadual que atenda à legislação federal
que regulamenta o tema, os estoques dos pátios, observando os prazos legais pertinentes;<br />
Parágrafo único - As pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA deverão ainda:<br />
1. apresentar as notas fiscais expedidas, discriminando produto e quantidade em metros cúbicos,
bem assim o número do Documento de Origem Florestal-DOF, Guias Florestais ou outros
eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais, relativos à respectiva<br />
operação de venda;<br />
2. arquivar a nota fiscal emitida anexada no correspondente documento de origem florestal.<br />
<br />
<strong>Artigo 5º</strong> - As pessoas jurídicas com sede ou filial no Estado de São Paulo que, além do
cadastramento no CADMADEIRA, mantiverem organizados seus estoques nos pát ios, no caso da
madeira, por tipo, tamanho e espécie, e, no caso de outros produtos e subprodutos florestais da
flora nativa brasileira, por espécie e unidade, bem como disponibilizarem relatório técnico com o
resumo das vendas e dos estoques comercializados, com periodicidade semestral, nos meses de
junho e dezembro, para fácil verificação da fiscalização, receberão um selo denominado SELO
MADEIRA LEGAL.<br />
§ 1º - O SELO MADEIRA LEGAL será concedido pela Secretaria do Meio Ambiente com o objetivo
de distinguir, perante os consumidores, as pessoas jurídicas que comercializam produtos e
subprodutos florestais de forma responsável.<br />
§ 2º - O SELO MADEIRA LEGAL terá validade pelo prazo de um ano, podendo ser renovado se
cumpridos todos os requisitos para sua obtenção inicial.<br />
<br />
<strong>Artigo 6º</strong> - A Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Secretaria do Meio Ambiente manterão
fiscalização permanente para fins de controle do cadastramento no CADMADEIRA e emissão do
SELO MADEIRA LEGAL.<br />
<br />
<strong>Artigo 7º </strong>- Todas as compras públicas da Administração Estadual Direta e Indireta, a partir de 1º de
junho de 2009, cujo objeto seja a aquisição direta dos produtos e subprodutos florestais listados no
artigo 1º deste decreto, deverão contemplar no instrumento
convocatório a exigência de apresentação do comprovante de cadastramento do licitante no
CADMADEIRA, como condição para a celebração do contrato.<br />
§ 1º - O cadastramento no CADMADEIRA também deverá ser observado como condição para as
contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e inexigibilidade
de licitação, previstas na Lei federal nº 8666, de 21 de junho de 1993.<br />
§ 2º - A situação cadastral do vendedor deverá ser conferida eletronicamente no momento da
assinatura do contrato e durante a sua execução, pelo responsável pelo acompanhamento do
contrato.<br />
§ 3º - Os processos de compra de que trata o presente artigo deverão ser instruídos com o
comprovante de cadastramento no CADMADEIRA, ainda, com o documento fiscal e os
comprovantes da legalidade da madeira adquirida, tais como Guias Florestais, Documentos de
Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos
florestais.<br />
<br />
<strong>Artigo 8º</strong> - Todas as contratações de obras e serviços de engenharia realizadas no âmbito da
Administração Estadual Direta e Indireta, a partir de 1º de junho de 2009, que envolvam o emprego
de produtos e subprodutos florestais listados no artigo 1º deste decreto, deverão contemplar no
seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas
cadastradas no CADMADEIRA.<br />
§ 1º - O Projeto Básico e o Projeto Executivo de obras e serviços de engenharia que envolvam o
emprego de madeira deverão ser expressos a respeito do tipo de madeira que será utilizada na
obra.<br />
§ 2º - O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer para a fase de
habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelos licitantes
de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem
exótica, ou, no caso de utilização de produtos e subprodutos listados no artigo 1º deste decreto, a
obrigação de sua aquisição de pessoa jurídica devidamente cadastrada no CADMADEIRA.<br />
<br />
<strong>Artigo 9º</strong> - Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de
engenharia deverão conter, a partir de 1º de junho de 2009, cláusulas específicas que indiquem:<br />
I - a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica, ou de
origem nativa, que tenham procedência legal;<br />
II - no caso de utilização de produtos e subprodutos listados no artigo 1º deste Decreto, que sua
aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA;<br />
III - que em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia
executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao responsável por este
recebimento, de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira,<br />
acompanhadas de declaração de emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira de
origem exótica, ou no caso de uso de produtos ou subprodutos listados no artigo 1º deste decreto,
de que as aquisições foram efetuadas de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA;<br />
IV - a possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o cumprimento por parte dos
contratados dos requisitos insertos nos incisos I, II e III deste artigo, com fundamento no artigo 78,
incisos I e II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como de aplicação das<br />
penalidades previstas nos artigos 86 a 88 do referido diploma legal e sanção administrativa de
proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, consoante
artigo 72,§ 8º, inciso V da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas
legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera
criminal.<br />
§ 1º - A situação cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos listados no artigo 1º deste
decreto deverá ser conferida eletronicamente após as medições da execução do contrato, pelo
responsável por seu acompanhamento.<br />
§ 2º - Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser instruídos pelo
responsável designado para o seu acompanhamento com as faturas e notas fiscais, os
comprovantes da legalidade da madeira utilizada na obra, tais como Guias Florestais, Documentos
de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos
florestais e o comprovante de cadastramento do fornecedor perante o CADMADEIRA.<br />
<strong><br />
Artigo 10</strong> - O cadastramento previsto neste decreto não substitui o cumprimento de outras
exigências previstas em legislação específica para o exercício da atividade.<br />
<br />
<strong>Artigo 11</strong> - Os servidores públicos que deixarem de atender as determinações constantes do
presente decreto ficarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes.<br />
<br />
<strong>Artigo 12</strong> - A Secretaria do Meio Ambiente disponibilizará, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias,
contados da edição deste decreto, sistema eletrônico para o início da operacionalização do
CADMADEIRA.<br />
<br />
<strong>Artigo 13 </strong>- Secretaria do Meio Ambiente editará, por meio de resolução, a regulamentação que se
fizer necessária ao adequado cumprimento deste decreto.<br />
<strong><br />
Artigo 14</strong> - Fica instituída, na Secretaria do Meio Ambiente, a Câmara Técnica de Assuntos
Florestais, com o objetivo de avaliar, orientar e propor ações de melhoria contínua nos processos e
procedimentos na gestão dos recursos florestais e, especialmente, monitorar e orientar o
CADMADEIRA e o SELO MADEIRA LEGAL, com a seguinte composição:<br />
I - 1 (um) representante do Instituto Florestal;<br />
II - 1 (um) representante da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de
São Paulo;<br />
III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;<br />
IV - 1 (um) representante do Departamento de Fiscalização e Monitoramento, da Coordenadoria de
Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;<br />
V - 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança
Pública;<br />
VI - 3 (três) representantes da sociedade civil.<br />
Parágrafo único - Caberá ao Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução, regulamentar a
organização e o funcionamento da Câmara Técnica de Assuntos Florestais.<br />
<br />
<strong>Artigo 15</strong> - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigentes, até 1º
de junho de 2009, as regras previstas no Decreto nº 49.674, de 6 de junho de 2005, para as
compras públicas e a contratação pelo poder público de obras e serviços de engenharia.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2008<br />
JOSÉ SERRA<br />
Francisco Graziano Neto<br />
Secretário do Meio Ambiente<br />
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
Publicado na Casa Civil, aos 2 de junho de 2008. </p>
<p> ;</p>
</div></td>
</tr>
</table>
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</tr>
</table>]]>
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