83
| <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC">
<tr>
<td height="5" colspan="2"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td>
</tr>
<tr>
<td width="98%" valign="bottom"><table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tr>
<td width="49%"><img src="../../imagens/cham_barra-cinza.gif" width="8" height="18"></td>
<td width="51%" align="right"><iframe src="../../form.htm" frameborder="0" scrolling="no" height="18" width="200"></iframe></td>
</tr>
</table></td>
<td width="2%"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" background="../../imagens/bg_cham.gif"><!-- InstanceBeginEditable name="img titulo" --><img src="../imagens/tit_legislacao.gif" width="155" height="20"><!-- InstanceEndEditable --></td>
<td rowspan="2" valign="top" background="../../imagens/bg_lateral.gif"><img src="../../imagens/cham_curva.gif" width="16" height="38"></td>
</tr>
<tr>
<td> <!-- InstanceBeginEditable name="texto" -->
<table width="98%" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="0">
<tr>
<td><div align="justify">
<table width="80" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="4">
<tr>
<td><a href="javascript:history.back(1);"><img src="../imagens/ico_voltar.gif" width="54" height="14" border="0"></a></td>
<td><a href="../doc/LEI13122.doc" target="_blank"><img src="../imagens/ico_doc.gif" width="73" height="14" border="0"></a></td>
<td><a href="javascript:window.print();"><img src="../imagens/ico_imprimir.gif" width="67" height="14" border="0"></a></td>
</tr>
</table>
<p><strong><br>
LEI Nº 13.122,
DE 7 DE JULHO DE 2008<br>
</strong><br>
Dispõe sobre o tratamento simplificado e
diferenciado às microempresas e às empresas
de pequeno porte, nas contratações
realizadas no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta, e dá providências
correlatas<br>
<br>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br>
<br>
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:<br>
<br>
Artigo 1º - Nas contratações realizadas no âmbito da Administração direta, das autarquias, das fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, das
empresas públicas, das sociedades de economia mista
e das demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Estado, será concedido tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito
regional, por meio da descentralização territorial dos
processos licitatórios.<br>
<br>
Artigo 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo
1º desta lei, a Administração Pública deverá realizar
processo licitatório:<br>
I - destinado exclusivamente à participação de
microempresas e de empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);<br>
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação
de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do
total licitado;<br>
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e de empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível, ocasião em que poderá:<br>
a) definir os respectivos lotes que correspondam à
utilização ou distribuição em cada um dos Municípios
que compõem as circunscrições nas quais se subdivide
o órgão responsável pela licitação;<br>
b) permitir aos proponentes a cotação de quantidade
inferior à demandada em cada item ou lote, podendo
o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a
economia de escala.<br>
§ 1º - O valor licitado em conformidade com este
artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil. <br>
§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, os
empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da
Administração poderão ser destinados diretamente às
microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas. <br>
§ 3º - Para efeito do disposto na alínea “a” do
inciso III deste artigo, poderá o edital reunir em um
mesmo lote as quantidades destinadas ao atendimento
das demandas de unidades ou quaisquer outras subdivisões
territoriais, de um mesmo órgão, localizadas em
diversos Municípios.<br>
<br>
Artigo 3º - Não se aplica o disposto nesta lei quando: <br>
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno
porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;<br>
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;<br>
III - o tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte não for
vantajoso para a Administração Pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado,
ou para preservar a economia de escala;<br>
IV - se tratar de contratação na área de saúde. <br>
<br>
Artigo 4º - Para fins de cumprimento do disposto
no artigo 1º desta lei, a Administração Pública direta e
indireta deverá elaborar e divulgar anualmente o Plano
Anual de Contratações Públicas, que discriminará os
respectivos processos licitatórios nas hipóteses dos<br>
incisos I, II e III do artigo 2º desta lei. <br>
<br>
Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto
no artigo 1º desta lei, a Administração Pública direta e
indireta deverá capacitar os gestores responsáveis
pelas contratações públicas e estimular as entidades
públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as<br>
microempresas e empresas de pequeno porte visandoà sua participação nos processos licitatórios.<br>
<br>
Artigo 6º - O Plano Anual de Contratações Públicas
e os instrumentos convocatórios para os processos de
licitação que prevejam o tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e às empresas de pequeno
porte serão divulgados no Diário Oficial do Estado
e, obrigatoriamente e o mais amplamente possível, na
rede mundial de computadores.<br>
<br>
Artigo 7º - As microempresas e as empresas de
pequeno porte ficam dispensadas da apresentação da
documentação relativa à regularidade fiscal prevista no
artigo 29 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, para habilitação nos certames licitatórios de que
trata esta lei, devendo, entretanto, apresentar declaração
escrita firmada por seu representante legal, de que
se encontram em situação regular perante a Fazenda
Federal, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal,
sob as penas da lei.<br>
§ 1º - Havendo alguma restrição quanto à regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) diasúteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração
Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidão negativa ou positiva com efeito
negativa.<br>
§ 2º - A falta de regularização, no prazo previsto
no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
artigo 81 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, sendo facultado à Administração convocar os<br>
licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. <br>
<br>
Artigo 8º - As disposições desta lei aplicam-se ao
Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas eàs Universidades Públicas Estaduais.<br>
<br>
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.<br>
<br>
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008<br>
<br>
JOSÉ SERRA<br>
Antônio Ferreira Pinto<br>
Secretário da Administração Penitenciária<br>
João de Almeida Sampaio Filho<br>
Secretário de Agricultura e Abastecimento<br>
Rogério Pinto Coelho Amato<br>
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social<br>
Bruno Caetano<br>
Secretário de Comunicação<br>
João Sayad<br>
Secretário da Cultura<br>
Alberto Goldman<br>
Secretário de Desenvolvimento<br>
Francisco Vidal Luna<br>
Secretário de Economia e Planejamento<br>
Maria Helena Guimarães de Castro<br>
Secretária da Educação<br>
Guilherme Afif Domingos<br>
Secretário de Emprego e Relações do Trabalho<br>
Carlos Alberto Vogt<br>
Secretário de Ensino Superior<br>
Claury Santos Alves da Silva<br>
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo<br>
Mauro Ricardo Machado Costa<br>
Secretário da Fazenda<br>
Sidney Estanislau Beraldo<br>
Secretário de Gestão Pública<br>
Lair Alberto Soares Krähenbühl<br>
Secretário da Habitação<br>
Luiz Antônio Guimarães Marrey<br>
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania<br>
Francisco Graziano Neto<br>
Secretário do Meio Ambiente<br>
José Henrique Reis Lobo<br>
Secretário de Relações Institucionais<br>
Dilma Seli Pena<br>
Secretária de Saneamento e Energia<br>
Luiz Roberto Barradas Barata<br>
Secretário da Saúde<br>
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão<br>
Secretário da Segurança Pública<br>
Mauro Guilherme Jardim Arce<br>
Secretário dos Transportes<br>
José Luiz Portella<br>
Secretário dos Transportes Metropolitanos<br>
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br>
Secretário-Chefe da Casa Civil<br>
<br>
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7
de julho de 2008.</p>
</div></td>
</tr>
<tr>
<td> ;</td>
</tr>
</table>
<!-- InstanceEndEditable --></td>
</tr>
</table>]]>
|