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| <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC">
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<tr>
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<td> ;</td>
<td> ;</td>
</tr>
</table>
<br>
<p><strong>Resolução CQGP-1, de 12-2-2008</strong><br>
<br>
Disciplina a utilização do Cartão de Pagamento de
Despesas e dá providências correlatas <br>
<br>
O Secretário-Chefe da Casa Civil, Presidente do
Comitê de Qualidade da Gestão Pública, tendo em vista
o disposto no art. 6º do Dec. 46.543-2002, resolve:<br>
<br>
Artigo 1º - O Cartão de Pagamento de Despesas,
instituído pelo Dec. 45.085-2000, e alterado pelo Dec.
46.543-2002, é um cartão magnético utilizado pelas
unidades gestoras dos órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional, para o pagamento
exclusivo de despesas, sob o regime de adiantamento,
dentro do limite de dispensa de licitação estabelecido<br>
no inc. II do art. 24 da LF 8.666-93. <br>
§ 1º - Não é permitido saque de numerário por
meio do Cartão de Pagamento de Despesas.<br>
§ 2º - Poderão ser estabelecidos regimes especiais
para as escolas, unidades de saúde e operações policiais
especiais, por proposta fundamentada dos Secretários
das respectivas áreas.<br>
<br>
Artigo 2º - O portador do Cartão de Pagamento de
Despesas é o ordenador da despesa da Unidade Gestora
Executora - UGE, ou o servidor por ele designado,
na forma estabelecida no art. 3º do Dec. 46.543-2002. <br>
Parágrafo único - O portador do cartão é responsável
pela sua guarda e utilização, devendo firmar, no ato
de seu recebimento, o “Termo de Responsabilidade de
Uso e Guarda do Cartão de Pagamento de Despesas”,
quando cadastrará a senha de acesso ao sistema.<br>
<br>
Artigo 3º - O Cartão de Pagamento de Despesas
deverá conter os códigos do órgão ou entidade da
administração direta, autárquica ou fundacional, da
Unidade Gestora Executora - UGE e do item de despesa,
o nome e o CPF do Portador, o número da agência<br>
e do identificador do cartão.<br>
Parágrafo único - O Cartão de Pagamento de Despesas
corresponderá a um item de despesa, podendo,
cada Portador, ter até dois cartões ativos, desde que
para itens de despesas diferentes.<br>
<br>
Artigo 4º - O período de aplicação do adiantamento,
por meio do Cartão de Pagamento de Despesas, é o
de 30 dias, subseqüentes à disponibilidade do recurso.<br>
<br>
Artigo 5º - As despesas realizadas por intermédio
do Cartão de Pagamento de Despesas não desobriga o
Portador do cartão do cumprimento das formalidades
correspondentes ao regime de adiantamento, especialmente
as relativas à prestação de contas nos termos
da legislação vigente.<br>
<br>
Artigo 6º - A administração e manutenção do Sistema
do Cartão de Pagamento de Despesas é de responsabilidade
do Banco Nossa Caixa S.A., e o seu gerenciamento
de competência da Coordenadoria de Entidades
Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas -<br>
CEDC, da Secretaria da Fazenda.<br>
<br>
Artigo 7 º - O Departamento de Controle e Avaliação
- DCA, da Secretaria da Fazenda, por intermédio
dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros
Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam
as Unidades Gestoras Executoras - UGE, será responsável
pelo acompanhamento do cumprimento das
disposições desta resolução.<br>
<br>
Artigo 8º - As movimentações relativas ao Cartão
de Pagamento de Despesas serão disponibilizadas no
site da Secretaria da Fazenda, na opção Prestando
Contas, endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br/contas, discriminadas por:<br>
data, item de despesa, valor, estabelecimento comercial
e órgão ou entidade da administração direta,
autárquica e fundacional.<br>
<br>
Artigo 9º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer
outras restrições ao uso do Cartão de Pagamento
de Despesas ou editar normas complementares.<br>
<br>
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Resolução
CQGP-7, de 4-3-2002.<br>
<br>
</p>
</div></td>
</tr>
</table>
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</tr>
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