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| <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC">
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<tr>
<td><div align="justify">
<br>
<table width="100%" cellpadding="5" cellspacing="0">
<tr>
<td bgcolor="#F2F2F2"><div align="justify"><b>P: ; </b>12) O procedimento do Pregão admite a apresentação de amostra do produto a ser oferecido pelo licitante, em que momento?</div></td>
</tr>
<tr>
<td><div align="justify"><b>R: </b>12.1 - O pregão é realizado sob a regência dos princípios comuns às demais modalidades
licitatórias, mais e especialmente, os da celeridade, concentração e oralidade.
Isto significa que inclusive o exame da aceitabilidade da proposta de menor
preço e o julgamento, às vezes mesmo a adjudicação, acontecem na própria sessão
pública. <p>
12.2 - A apresentação de amostras
implicaria a suspensão do procedimento para a realização de análises técnicas,
pois pressupõe um conhecimento que extrapola o dos membros da equipe de apoio
ou do pregoeiro, circunstância que desatende aos princípios da celeridade e da
concentração. <p>
12.3 - Nesse sentido, também, Marçal Justem Filho, ... a natureza do procedimento do pregão exclui a possibilidade
de diligências que demandam dilação temporal. É que o encerramento da fase
competitiva deve ser sucedido de imediato ao início do julgamento dos
documentos de habilitação. Nessa linha, a própria avaliação da exeqüibilidade
da oferta se resolve através de exames documentais. Em síntese, todos os exames
acerca da admissibilidade da oferta, a se desenvolverem nesse momento final da
etapa competitiva, devem restringir-se ao plano documental (Em Pregão
Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, Ed. Dialética, 2001, p.
114). <p>
12.4 - Ademais, há a se considerar que na licitação tipo menor preço todas as características do objeto devem estar
discriminadas no edital, o licitante declara atendê-las, a penalidade
administrativa pela falsidade da declaração é grave e a modalidade é destinada,
exclusivamente, à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns. <p>
12.5 - Por tais razões pode-se concluir que, apenas excepcionalmente, cogitar-se-á de amostras no pregão. Essas
hipóteses excepcionais deverão ser examinadas pelas respectivas áreas técnicas
de cada órgão licitante, considerados em especial, o custo da amostra e a
complexidade dos procedimentos de aferição. Com base nesses elementos, a
exigência de amostra deverá ser motivada e autorizada nos autos do processo de
contratação por despacho da autoridade competente. <p>
12.6 - Se autorizada, o edital do certame deverá disciplinar a contento o prazo e as condições de recepção e
julgamento das amostras, de modo que todas as questões a elas pertinentes
estejam totalmente definidas por ocasião da sessão pública do pregão. <p>
12.7 - Uma hipótese viável é a de que a unidade promotora do certame exija no envelope proposta laudo expedido pelos
laboratórios que especificar, atestando que a amostra do produto a ser
oferecido no pregão atende a todas as especificações técnicas e de qualidade
exigidas no edital.<p>
12.8 - Nesse caso será conveniente que a unidade licitadora contate antes os laboratórios, cujos
laudos pretende aceitar, para negociação do preço, que certamente estará
embutido no preço ofertado pelo licitante, bem como do prazo para expedição dos
mesmos, para compatibilizar com o prazo a ser definido para de publicidade do edital.</div></td>
</tr>
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