84
| <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC">
<tr>
<td height="5" colspan="2"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td>
</tr>
<tr>
<td width="98%" valign="bottom"><table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tr>
<td width="49%"><img src="../../imagens/cham_barra-cinza.gif" width="8" height="18"></td>
<td width="51%" align="right"><iframe src="../../form.htm" frameborder="0" scrolling="no" height="18" width="200"></iframe></td>
</tr>
</table></td>
<td width="2%"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" background="../../imagens/bg_cham.gif"><!-- InstanceBeginEditable name="img titulo" --><img src="../imagens/tit_legislacao.gif" width="155" height="20"><!-- InstanceEndEditable --></td>
<td rowspan="2" valign="top" background="../../imagens/bg_lateral.gif"><img src="../../imagens/cham_curva.gif" width="16" height="38"></td>
</tr>
<tr>
<td> <!-- InstanceBeginEditable name="texto" -->
<table width="98%" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="0">
<tr>
<td><div align="justify">
<table width="80" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="4">
<tr>
<td><a href="javascript:history.back(1);"><img src="../imagens/ico_voltar.gif" width="54" height="14" border="0"></a></td>
<td><a href="../doc/Decreto55357.doc" target="_blank"><img src="../imagens/ico_doc.gif" width="73" height="14" border="0"></a></td>
<td><a href="javascript:window.print();"><img src="../imagens/ico_imprimir.gif" width="67" height="14" border="0"></a></td>
</tr>
</table>
<p><strong><br>
</strong><strong>DECRETO Nº 55.357, DE 18 DE JANEIRO DE 2010</strong></p>
<blockquote>
<p>Dispõe sobre a centralização das operações
de natureza financeira da Administração
Direta e Indireta do Estado e dá providências
correlatas<br>
</p>
</blockquote>
<p>JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando que ações representativas do capital
social do Banco Nossa Caixa S.A., de propriedade do
Estado, foram alienadas ao Banco do Brasil S.A. nos
termos da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008;
Considerando que após a incorporação do Banco
Nossa Caixa S.A., fica atribuído ao Banco do Brasil S.A.,
a condição de agente financeiro do Tesouro do Estado,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da transferência
do controle acionário do Banco Nossa Caixa S.A.;
Considerando o Termo de Compromisso celebrado
com o Banco do Brasil S.A., em 25 de novembro de
2008; e
Considerando que as operações de natureza financeira
do Estado devem ser registradas no Sistema
Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP, em estrita observância ao princípio
da unidade de tesouraria, sob o regime de ContaÚnica do Tesouro,<br>
<br>
<strong>Decreta: </strong><br>
<br>
Artigo 1º - Os pagamentos de despesas, obrigações
ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive os
decorrentes de decisões judiciais, de serviços da dívida
pública ou de transferências, processados pelos órgãos
que integram a Administração Direta do Estado, deverão
ser executados exclusivamente pelo Banco do Brasil
S.A., na forma estabelecida por este decreto.<br>
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-seàs Autarquias, inclusive às Universidades, às Fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, às Empresas
em cujo capital o Estado tenha participação majoritária,
aos Fundos Especiais de Despesa e aos Fundos Especiais
de Financiamento e Investimento.<br>
<br>
Artigo 2º - O processamento de todas as movimentações
financeiras de pagamentos a credores, incluindo
fornecedores, no país e no exterior, bem como de
quaisquer pagamentos ou outras transferências de
recursos financeiros feitos pela Administração Direta e
Indireta do Estado, incluída todas operações de cambio
e comércio exterior, deverão ser efetuados por meio do
Banco do Brasil S.A..<br>
Parágrafo único - Excepcionalmente, para credores
e fornecedores eventuais, não correntistas, cujo valor
das transferências referidas neste artigo, não exceda a
100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -
UFESPs, poderão ser processadas transferências com a
emissão de cheque nominativo cruzado ou ordem de
pagamento.<br>
<br>
Artigo 3º - Os pagamentos de vencimentos, salários,
subsídios, proventos ou pensões aos servidores civis e
militares, ativos, inativos, pensionistas e beneficiários
de pensões especiais do Poder Executivo da Administração
Direta e Indireta do Estado, serão feitos exclusivamente
no Banco do Brasil S.A..<br>
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica aos inativos e pensionistas que residam no exterior
ou em municípios que não possuam Agências do
Banco do Brasil S.A..<br>
<br>
Artigo 4º - Excetua-se do disposto no presente
decreto as devoluções de cauções, fianças e de impostos,
taxas e multas, bem como os pagamentos que, por
imposição legal, judicial, regulamentar ou decorrente
de cláusulas de convênios ou contratos, não possam ser
formalizados por intermédio do Banco do Brasil S.A..<br>
<br>
Artigo 5º - O Banco do Brasil S.A. deverá dispor
de agência centralizadora localizada na cidade de São
Paulo, destinada ao repasse e transferência do produto
da arrecadação de tributos e demais receitas do Estado,
depositado pelas instituições bancárias.<br>
§ 1º - O repasse e a transferência a que se refere o“caput” deste artigo serão efetuados mediante procedimentos
definidos pela Secretaria da Fazenda.<br>
§ 2º - Os ingressos de demais receitas públicas
estaduais, orçamentárias e extraorçamentárias, deverão
ser processados pelo Banco do Brasil S.A., quando autorizado,
e depositados nas contas denominadas de tipo“C” dos respectivos órgãos e entidades de que trata o
artigo 1( e parágrafo único deste decreto.<br>
<br>
Artigo 6º - O Banco do Brasil S.A., nos casos em que
estiver apto a receber, deverá processar, mediante autorização
dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º
e parágrafo único deste decreto, as despesas com FGTS,
INSS, PIS/PASEP, COFINS, IRRF, CSLL, assim como as
operações oficiais de compra e venda de moeda estrangeira,
inclusive para fins de fechamento de contratos de
câmbio nas importações e exportações.<br>
<br>
Artigo 7º - As aplicações financeiras dos órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado,
passam a ser centralizadas no Banco do Brasil S.A..<br>
<br>
Artigo 8º - Ficam mantidos os procedimentos atuais
para as aplicações financeiras, por meio da Conta Única
do Tesouro, no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.<br>
<br>
Artigo 9º - O Banco do Brasil S.A. deverá assumir
a administração dos depósitos vinculados à justiça
comum do Estado de São Paulo, mantidas, enquanto
vigentes, as condições pactuadas entre o Banco Nossa
Caixa S.A. e o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.<br>
<br>
Artigo 10 - O Banco do Brasil S.A. deverá adotar as
medidas necessárias para a adequação dos cadastros
dos órgãos e entidades citados no artigo 1º e parágrafoúnico deste decreto.<br>
<br>
Artigo 11 - O Banco do Brasil S.A. deverá manter
os sistemas operacionais e de informática capazes de
bem operacionalizar os serviços contratados e fornecer
ao Estado, prontamente, as informações necessárias ao
acompanhamento das movimentações financeiras do
Estado e outras que forem requeridas, desde que previamente
acordadas, de modo a que os serviços sejam
prestados dentro do melhor padrão de qualidade.<br>
<br>
Artigo 12 - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada
a providenciar o cadastramento de funcionários do
Banco do Brasil S.A. no SIAFEM/SP, mediante solicitação
formal das áreas competentes do referido agente financeiro
do Tesouro, para consulta às operações pertinentes
a este decreto, observadas as regras de segurança
de acesso.<br>
<br>
Artigo 13 - Ao Departamento de Controle e Avaliação,
da Secretaria da Fazenda, caberá fiscalizar o cumprimento
das disposições deste decreto, sem prejuízo
dos demais órgãos de controle.<br>
<br>
Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda e suas Coordenadorias
poderão baixar normas para aplicação do
disposto neste decreto, decidir sobre casos omissos e
adotar providências necessárias à preservação dos procedimentos
ora estabelecidos.<br>
<br>
Artigo 15 - Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo
2º do Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006,
que dispõe sobre as Entidades que poderão ser admitidas
como consignatárias, com a seguinte redação:“VIII - o Banco do Brasil S.A..”.<br>
<br>
Artigo 16 - O inciso XII do artigo 4º do Decreto
nº 51.314, de 20 de novembro de 2006, que trata da
concessão de crédito aos servidores ativos e inativos e
pensionista do Estado, mediante consignação em folha
de pagamento, passa a vigorar com a seguinte redação:“XII - empréstimos e financiamentos junto ao
Banco do Brasil S.A.;”. (NR)<br>
<br>
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1( de dezembro
de 2009, sendo que os artigos 1º, 5º e 7º deste
decreto vigorarão até 16 de março de 2014, e os artigos
2º, 3º, 15 e 16 até 27 de março de 2014, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial:<br>
I - o Decreto nº 5.141, de 29 de novembro de 1974;<br>
II - o Decreto nº 43.060, de 27 de abril de 1998;<br>
III - o Decreto nº 43.106, de 18 de maio de 1998;<br>
IV - o Decreto nº 50.964, de 18 de julho de 2006.<br>
<br>
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2010<br>
<br>
JOSÉ SERRA<br>
<br>
<em>João de Almeida Sampaio Filho</em><br>
Secretário de Agricultura e Abastecimento<br>
<em><br>
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho</em><br>
Secretário de Desenvolvimento<br>
<br>
<em>João Sayad</em><br>
Secretário da Cultura<br>
<br>
<em>Paulo Renato Costa Souza</em><br>
Secretário da Educação<br>
<br>
<em>Dilma Seli Pena</em><br>
Secretária de Saneamento e Energia<br>
<br>
<em>George Hermann Rodolfo Tormin</em><br>
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria da Fazenda<br>
<br>
<em>Lair Alberto Soares Krähenbühl</em><br>
Secretário da Habitação<br>
<br>
<em>Mauro Guilherme Jardim Arce</em><br>
Secretário dos Transportes<br>
<br>
<em>Luiz Antonio Guimarães Marrey</em><br>
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania<br>
<br>
<em>Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo</em><br>
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria do Meio Ambiente<br>
<br>
<em>Rita de Cássia Trinca Passos</em><br>
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento
Social<br>
<br>
<em>Francisco Vidal Luna</em><br>
Secretário de Economia e Planejamento<br>
<br>
<em>Luiz Roberto Barradas Barata</em><br>
Secretário da Saúde<br>
<br>
<em>Antonio Ferreira Pinto</em><br>
Secretário da Segurança Pública<br>
<br>
<em>Lourival Gomes</em><br>
Secretário da Administração Penitenciária<br>
<br>
<em>José Luiz Portella Pereira</em><br>
Secretário dos Transportes Metropolitanos<br>
<br>
<em>Guilherme Afif Domingos</em><br>
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho<br>
<br>
<em>Claury Santos Alves da Silva</em><br>
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo<br>
<br>
<em>Bruno Caetano Raimundo</em><br>
Secretário de Comunicação<br>
<br>
<em>José Henrique Reis Lobo</em><br>
Secretário de Relações Institucionais<br>
<br>
<em>Sidney Estanislau Beraldo</em><br>
Secretário de Gestão Pública<br>
<br>
<em>Nina Beatriz Stocco Ranieri</em><br>
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Ensino Superior<br>
<br>
<em>Linamara Rizzo Battistella</em><br>
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência<br>
<br>
<em>Aloysio Nunes Ferreira Filho</em><br>
Secretário-Chefe da Casa Civil<br>
<br>
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 2010.</p>
</div></td>
</tr>
</table>
<!-- InstanceEndEditable --></td>
</tr>
</table>]]>
|