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</tr>
</table>
<p><strong><br>
DECRETO Nº 54.704,DE 21 DE AGOSTO DE 2009</strong><br>
<br>
Fixa competência das autoridades para aplicação da sanção administrativa de que trata o artigo 72, § 8º, inciso V, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá providências correlatas <br>
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,<br>
<br>
Decreta:<br>
<br>
<br>
Artigo 1º - São competentes para aplicar a sanção de proibição de contratar com a Administração Pública estadual pelo período de até 3 (três) anos, estabelecida no artigo 72, § 8º, inciso V, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:<br>
I - o Secretário do Meio Ambiente;<br>
II - o Diretor-Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; <br>
Parágrafo único - A competência fixada por este artigo poderá ser delegada no âmbito do órgão ou entidade respectiva, mediante ato específico publicado no Diário Oficial do Estado.<br>
<br>
<br>
Artigo 2º - A penalidade a que alude o artigo 1º deste decreto:<br>
I - poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções decorrentes de infrações administrativas ambientais, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório;<br>
II - será formalizada por despacho motivado, publicando-se no Diário Oficial do Estado extrato contendo os seguintes elementos:<br>
a) origem e número do processo em que foi proferido o despacho;<br>
b) prazo do impedimento para contratar com a Administração Pública estadual;<br>
c) fundamento legal da sanção aplicada;<br>
d) nome ou razão social do punido, com o número
de sua inscrição no cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<br>
<br>
Artigo 3º - Após o julgamento dos recursos ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio “www.sancoes.sp.gov.br” - sistema eletrônico de registro de sanções, inclusive para o bloqueio da senha de acesso à Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública estadual.<br>
<br>
Artigo 4º - A aplicação da sanção indicada no artigo 1º deste decreto impede a contratação do infrator, por órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, enquanto perdurarem os efeitos da punição.<br>
<br>
Artigo 5º - O Secretário do Meio Ambiente e o Diretor- Presidente da CETESB poderão expedir normas complementares para orientação das ações a serem adotadas no cumprimento das disposições deste decreto.<br>
<br>
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br>
<br>
<br>
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2009<br>
<br>
JOSÉ SERRA<br>
Francisco Graziano Neto<br>
Secretário do Meio Ambiente<br>
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br>
Secretário-Chefe da Casa Civil<br>
<br>
Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 2009.</p>
<p><br>
<br>
</p>
</div></td>
</tr>
<tr>
<td> ;</td>
</tr>
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</tr>
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